| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2001 |
| Date | 2001-11-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1394 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjtbterra.com.br LEI Nº359 /01DE 23 DE NOVEMBRO de 2001 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho municipal do Idoso, com as seguintes atribuições. | — formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o municipio deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência. H' — estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; Hi — propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV — incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V — estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI — examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos ; e VII — Elaborar seu regimento interno. Art. 2º — O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros designados pelo Prefeito, sendo: | — 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; ll — 4 (quatro) representantes de Coordenadorias Municipais — Saúde, Social, Educação e Cultura; / PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjo terra.com.br ll — 4 (quatro) representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade; e Iv — 3 (três) representantes de entidades ou associações, quando existir no âmbito municipal que se dediquem, aos trabalhos com idosos. 8 1º — Os Conselheiros de que trata o inciso Il serão indicados pelos Coordenadores dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. 8 2º — Os Conselheiros de que trata o inciso III serão indicados, de preferência, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem. $ 3º — Os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. $ 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual periodo. $ 5º — Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.; Art. 3º — O presidente do Conselho, escolhido entre seus membros, será designado pelo Prefeito. Art. 4º — A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 5º — Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas em decreto. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação. Prefeitura Municipal de Zacarias, em 23 de novembro de 2001. ubsgule NILSON (ol Prefeito Municipal