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norma nº 359/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2001
Date 2001-11-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjtbterra.com.br
LEI Nº359 /01DE 23 DE NOVEMBRO de 2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criado, junto ao Gabinete do Prefeito,
o Conselho municipal do Idoso, com as seguintes atribuições.
| — formular diretrizes para o desenvolvimento das
atividades de proteção e assistência que o municipio deve prestar aos
idosos, nas áreas de sua competência.
H' — estimular estudos, debates e pesquisas,
objetivando prestigiar e valorizar os idosos;
Hi — propor medidas que visem a garantir ou ampliar
os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição
discriminatória;
IV — incrementar a organização e a mobilização da
comunidade idosa;
V — estimular a elaboração de projetos que tenham
em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade
social;
VI — examinar e dar encaminhamento a assuntos que
envolvam problemas relacionados aos idosos ; e
VII — Elaborar seu regimento interno.
Art. 2º — O Conselho Municipal do Idoso será
composto por 12 (doze) membros designados pelo Prefeito, sendo:
| — 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
ll — 4 (quatro) representantes de Coordenadorias
Municipais — Saúde, Social, Educação e Cultura;
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjo terra.com.br
ll — 4 (quatro) representantes da sociedade civil,
que integrem grupos organizados da terceira idade; e
Iv — 3 (três) representantes de entidades ou
associações, quando existir no âmbito municipal que se dediquem, aos
trabalhos com idosos.
8 1º — Os Conselheiros de que trata o inciso Il serão
indicados pelos Coordenadores dentre pessoas de comprovada atuação na
defesa dos direitos dos idosos.
8 2º — Os Conselheiros de que trata o inciso III
serão indicados, de preferência, pelos grupos de terceira idade, dentre
pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que
pertencem.
$ 3º — Os membros do Conselho não serão
remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público
relevante.
$ 4º — O mandato dos membros do Conselho será de
2 (dois) anos, permitida a recondução por igual periodo.
$ 5º — Os membros do Conselho poderão ser
dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Prefeito.;
Art. 3º — O presidente do Conselho, escolhido entre
seus membros, será designado pelo Prefeito.
Art. 4º — A primeira designação dos membros do
Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da
publicação desta lei.
Art. 5º — Outras normas de organização do Conselho
poderão ser definidas em decreto.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de suas
publicação.
Prefeitura Municipal de Zacarias, em 23 de novembro
de 2001. ubsgule
NILSON (ol
Prefeito Municipal

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