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norma nº 362/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2001
Date 2001-12-14
Ementa“Dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da Prefeitura da Câmara Municipal de Zacarias, das autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, dando outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07"1 8) 694-1040 - ZACARIAS - sP
e-mail: pmzkB terra.com.br
LEI Nº 362/2001 de 14 de Dezembro de 2001.
“Dispõe sobre a assistência social, concessão de
aposentadoria e pensão aos servidores da Prefeitura da
Câmara Municipal de Zacarias, das autarquias, inclusive
as de regime especial e fundações públicas, dando outras
providências”
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por
lei;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULSA A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Zacarias
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Artigo 1º - OQ Instituto de Previdência Municipal de
Zacarias - JIPREM, passa a vigorar de acordo com o
artigo 40 da Constituição Federal, Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998 e os seguintes
artigos.
Artigo 2º - O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que
estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de
benefícios que atendam às seguintes finalidades:
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- garantir meios de subsistência nos eventos de
invalidez, doença, acidente em serviço, velhice,
inatividade, falecimento e reclusão; e
II - proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Artigo 3º - Estão filiados ao IPREM, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes.
Artigo 4º - permanece filiado ao IPREM, na qualidade de
segurado, o servidor ativo efetivo cu estável, que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou Gos Municípios;
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo
efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneração do
Município; e
III - exercendo cargo em comissão declarado em Lei de livre
nomeação e exoneração.
Iv exercentes de mandato eletivo desde que filiado na
condição de servidor titular de cargo efetivo ou estável.
Artigo 5º - O servidor efetivo ou estável requisitado
da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros
municípios, permanece filiado ao regime previdenciário
de origem.
Seção I
Dos Segurados
Artigo 6º - São segurados do IPREM:
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1 - o servidor público titular de cargo efetivo ou
estável dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo,
suas autarquias, inclusive as de regime especial e
fundações públicas; e
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
g 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, ainda que aposentado por
regime próprio de previdência social.
s 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor
mencionado neste artigo será segurado cbrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados.
Ss 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato
eletivo federal, estadual, distrital ou municipal
filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na
condição de exercente de mandato eletivo.
Artigo 7º - A perda da condição de segurado do IPREM
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
1 - falecimento;
II - exoneração ou demissão;
III cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
ou
IV - falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias, por parte do segurado conforme
revisto no artigo 17.
Seção II
Dos Dependentes
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Artigo 8º - São beneficiários do IPREM, na condição de
dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, c companheiro, e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II - os pais; e
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos cu inválido.
Ss 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
Ss 2º - A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício
os indicados nos incisos subsequentes.
S 3º - Eqguiparam-se aos filhos, nas condições do inciso
I, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação.
$ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o
segurado cu segurada,
Ss 5º - Considera-se união estável aquela verificada
entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se
separarem.
Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente, para os
fins do IPREM, ocorre:
I - para oc cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
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b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação
da união estável com o segurado, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos ce idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
e
Iv - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou Ga dependência
econômica; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e
ocorre quando da investidura no cargo.
Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus
dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem
tê-la efetivado. ?
Ss 1º - à inscrição de dependente inválido requer sempre
a comprovação desta condição por inspeção médica.
Ss 2º - As informações referentes aos dependentes
deverão ser comprovadas documentalmente.
Ss 3º - A perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
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CAPÍTULO III
Do Custeio
Artigo 12 - São contribuintes obrigatórios do Instituto, os
servidores legalmente investidos em cargo público de
provimento efetivo, e c servidor estáve.
constitucionalmente, vinculado a órgãos da administração
direta ou indireta do Município.
Artigo 13 - São fontes do plano de custeio do IPREM:
I - contribuição previdenciária do Município;
II contribuição previdenciária dos segurados;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações firanceiras e
investimentos patrimoniais;
vo -— valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do S 9º - do artigo 201 da
Constituição Federal; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
S 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do
IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos
incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Ss 2º - As contribuições de que trata este artigo
somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do IPREM e ca taxa de.
administração destinada à manutenção desse Regime.
Ss 3º - O valor anual da taxa de administração
mencionada no parágraío anterior será de dois por cento
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do valor total da remuneração paga acs servidores
efetivos e estáveis no ano anterior.
Ss 4º - Os recursos do IPREM serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal, em estabelecimento
bancário oficial.
s 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados
neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário
Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização
desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à
União, estados, Distrito Federal e municípios, suas
entidades da administração indireta e aos beneficiários do
regime instituído por esta Lei.
Artigo 14 - As contribuições previdenciárias de que
tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de
16% (dezesseis por cento) referente a contribuição do
Município e B$% (oito cento) referente a contribuição do
segurado, respectivamente (depende de cálculo
atuarial), incidentes sobre a totalidade Ga remuneração
de contribuição.
S 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o
valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo
efetivo, acrescido cas vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas
pelc segurado, exceto:
a) salário-família;
b) diária;
e) ajuda de custo;
da) indenização de transporte;
e) adicional pela orestação de serviço
extraordinário;
+ adicional noturno;
g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou
pelo exercício de atividades penosas;
h) adicional de férias;
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i) auxilio-alimentação;
a) auxilio pré-escolar; e
k) oulras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
Ss 2º - O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
Ss 3º - Para o segurado em regime de acumulação
remunerada ce cargos considerar-se-á, para fins do
IPREM, o somatório da remuneração de contribuição
referente a cada cargo.
g 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 13
será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que O
segurado estiver vinculado e ccorrerá em até dois dias
úteis contados Ga data de pagamento do subsídio, ca
remuneração, do abono anual ce da decisão judicial ou
administrativa.
Artigo 15 - C plano de custeio do IPREM será revisto
anualmente, com base em critérios atuariais,
objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e
atuarial.
s 1º - A avaliação da situação financeira e atuarial
será realizada por profissional ou empresa de atuária
regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de
Atuária.
Ss 2º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação
mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao
Ministério da Previdência e Assistência Sccial.
Artigo 16 - Deverá ser realizada a cada dois anos,
auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou,
entidade com inscrição regular no Conselho Regional de
Contabilidade.
Artigo 17 - O servidor afastado ou licenciado do cargo,
sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo
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tempo de afastamento ou licenciamento para fins de
aposentadoria, mediante [o) recolhimento cas
contribuições previdenciárias esLabelecidas nos incisos
I e II do artigo 13.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput
serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as
hipóteses do artigo seguinte.
Artigo 18 = [o] recolhimento das contribuições
mencicnadas nos incisos I e II do artigo 13 é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor
estiver em exercício, nos seguintes casos:
1 - cedido para outro órgão ou entidade da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios; e
II - investido em mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do artigo 38 da
Constituição da República, desde que o afastamento do
cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando
houver cpção do servidor pela remuneração ou subsídio do
cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá
somente a contribuição prevista no inciso I do artigo 13.
Artigo 19 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a
remuneração de contribuição corresponderá à remuneração cu
subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular,
calculada na forma do artigo 14,
Artigo 20 - Nos casos dos arts. 17 e 18, as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e II do artigo 13
deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte âquele
a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o”
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário nc dia quinze.
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Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que Lrata
o caput deste artigo ocorrerá nc mês subsequente.
Artigo 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso fica sujeita a multa de 2% (dois por
cento) e correção do valor mesmo pela variação da Selic ou
outro índice que a venha substituir, acrescido de juros
legais de 12% a.a. referente ao período de atraso.
Artigo 22 - Salvo na hipórese de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições pagas para o
IPREM.
CAPÍTULO IV
Da Organização do IPREM
Artigo 23 - O IPREM será dirigido por uma Diretoria
Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro Secretário, Segundo Secretário, e por um Conselho
Deliberativo e Fiscal, escolhido por eleição direta e
secreta, dentre os Servidores Públicos Municipais ativos e
inativos, na forma e com atribuições a serem estabelecidas
pelo Regimento Interno, observadas as disposições desta
Le...
$ 1º - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados
suplentes em igual número dos titulares.
Ss 2º - ho Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser
concedida uma função-gratificada, a ser pago pelo IPREM,
limitado ao valor correspondente do piso salarial da
Prefeitura Municipal de Zacarias.
Artigo 24 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto
por 05 (cinco) servidores públicos municipais, que
elegerão, ce forma direta c secreta, um Presidente e
Secretário, na forma que dispuser o Regimento Interno.
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Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos servidores
efetivos, no mínimc há mais de 03 (três) anos de exercício,
no serviço público municipal.
Artigo 25 - A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo
e Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única reeleiçãop para o mandado subsequente.
Seção I
Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Artigo 26 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal:
I estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPREM;
11 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREM;
III - organizar e definir a estrutura administrativa,
financeira e técnica do IPREM;
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional,
econômica e financeira dos recursos do IPREM;
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de
alteração da política previdenciária do Municipio;
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas
para a realização de auditorias contábeis e estudos
atuariais ou financeiros;
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREM e &
gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREM;
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem
como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo
IPREM;
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
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X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos
e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do I?REM;
xr - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação
pertinente ao IPREM;
XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos,
financeiros e crganizacionais relativos a assuntos de sua
competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao TPREM, nas matérias de sua
competência; e
xv - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras
aplicáveis ao TPREM.
g 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente
ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus
membros.
Ss 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três)
reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem
justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar O
suplente.
Artigo 27 - Os checues à conta do Instituto serão assinados
pelo Presidente e Primeiro Secretário ca Diretoria
Executiva.
Artigo 28 - As normas gerais para a realização das
eleições, bem como a competência do Conselho Deliberativo e
Fiscal e de seus membros, deverão ser previstas no
Regimento Interno.
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CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Artigo 29 - O IPREM compreende os seguintes benefícios:
1 - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
| salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III Das disposições Gerais sobre Aposentadoria
Seção I
Quanto ao Segurado
Subseção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Artigo 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao
segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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Ss 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de
auxilio-doença.
Ss 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
$ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente cu
temporária, da capacidade para o trabalho.
S 4º - Equiparam-se ac acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido
a causa única, haja contribuído diretamente para a redução
ou perda da sua capacidade para c trabalho, ou produzide
lesãc que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por
terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, per
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos,
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e
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Iv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do
local e horário de serviço:
a) na execução de crdem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veiculo de propriedade do segurado.
Ss 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercicio do cargo.
Ss 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas cu
incuráveis, para fins deste artigo, a tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondilcartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado ca doença de Paget
(osteíte deformante); sindrome da daeficiência imunológica
adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em
conclusão da medicina especializada.
S 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá
da verificação da condição de incapacidade, mediante exame
médico-pericial do órgão competente.
s 8º - Em casc ce doença que impuser afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificado pela junta médica, a
/
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aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e
será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Artigo 31 - O segurado será automaticamente aposentado aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato ãâquele em que o
servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Subseção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Artigo 32 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária
por idade e tempo de contribuição com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requísitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo
ce contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta anos de tempo ce contribuição, se mulher.
Ss 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição
previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo,
exercício da função de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio.
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2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera- se função de magistério a atividade docente do
professor exercida exclusivamente em sala de aula.
gs 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de
contribuição comum.
Subseção IV
Da Aposentadoria por Idade
Artigo 33 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no
serviço público;
II - tempo mínimo Ge cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher.
Subseção V
Do Auxílio Doença
Artigo 34 - O auxílio-doença será devido ao segurado que
ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para o seu
trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração.
Ss 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de
ofício, com base em inspeção médica.
Ss 2º - Findo o prazo dc benefício, o segurado será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta
ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria.
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Artigo 35 - O segurado em gozo de auxilio-doença,
insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ot
de readaptação deverá ser aposentado por invalidez.
Subseção VI
Do Salário-Maternidade
Artigo 36 - Será devido salário-maternidade à segurada
gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início
entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste.
gs 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante inspeção médica.
$ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal
igual ao subsidio ou remuneração da segurada.
$ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-
maternidade correspondente a duas semanas.
Artigo 37 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado
com benefício por incapacidade.
Seção VII
Do Salário-Família
Artigo 38 - Será devico o salário-família, mensalmente, ao
segurado na proporção do número de filhos cu equiparados,
de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Artigo 39 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREM,
ambos terão direito ao salário-família.
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Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou
de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar:o
sustento do menor.
Artigo 40 - O pagamento do salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho cu da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e
de comprovação de fregúência à escola do filho ou
equiparado.
Artigo 41 - O salário-família não se incorporará ao
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer
efeito.
Seção II
Quanto ao Dependente
Subseção I
Da Pensão por Morte
Artigo 42 - A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado,
quando do seu falecimento.
S 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida
do segurado, nos seguintes casos:
I -— sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
11 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
S 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
descbrigados da reposição dos valores recebidos, salvo mã-
fé.
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Artigo 43 - A vensão por morte será devida aos dependentes
a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de Geclaração de
ausência; ou
III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por morivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante
prova idônea.
Artigo 44 - O valor da pensão por morte será igual ao valor
dos proventos do servidor falecido cu av valor dos
proventos a que Teria direito o servidor em atividade na
data de seu falecimento.
Artigo 45 - A pensão será rateada entre todos os
dependentes em partes iguais e não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente.
S 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por
morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus
ao benefício mediante prova de dependência econômica.
S 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou
exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da
data da inscrição ou habilitação.
S 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados
entre eles a parte do benefício daqueles cujc direito à
pensão se extinguir.
Ss 4º - O pensionista de que trata.o S 1º - do artigo 46
deverá anualmente Geclarar que o segurado permanece
Gesaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste,
sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
Artigo 46 - A cota da pensão será extinta:
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I - pela morte do pensionista;
II para o pensionista menor de idade, ao completar vinte
e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda
que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior.
III - pela cessação da invalidez.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último
pensionista extinguir-se-ã a pensão.
Artigo 47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
observado o disposto no artigo 57.
Artigo 48 - Não faz jus à pensão o dependente condenado
pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do segurado.
Artigo 49 - Será admitido o recebimento, pelo dependente,
de até duas pensões no âmbito do IPREM, exceto a pensão
deixada por cônjuge, companheiro cu companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Artigo 50 - A condição legal de dependente, para fins desta
Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado,
observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições
quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado,
não darão origem a qualquer direito à pensão.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Artigo 51 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância
mensal concedida acs dependentes do segurado recclhido à
?
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prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos
cofres públicos.
S 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes
iguais entre os dependentes do segurado.
S 2º - O auxilic-reclusão será devido a contar da data em
que o segurado preso deixar de perceber dos cofres
públicos.
S 3º - Na hipórese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data Ga recaptura ou da
reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo
período da fuga.
S 4º - Para a instrução do processo de concessão deste
benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
1 - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou
da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão
da prisão; e
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
Ss 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, oc valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou
por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
S 6º - Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem,
as disposições atinentes à pensão por morte.
S 7º - Se o segurado preso vier a falecer ua prisão, o
benefício será transformado em pensão por morte, desde que
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o processo ou a sentença judicial que originou sua prisão
não tenha sido transitada em julgado.
Seção III
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
Artigo 52 - Ressalvado o disposto no artigo 30, a
aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
Artigo 53 - Para fins de concessão ce aposentadoria pelo
IPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício.
Artigo 54 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do IPREM.
Artigo 55 - Os proventos de qualquer das aposentadorias
referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsidios
ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo
numerador será o total desse tempo em anos civis e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
Artigo 56 - Será computado, integralmente, o tempo de
contribuição no serviço público federal, estadual,
distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer
regime jurídico, bem comc o tempo de contribuição junto ac
Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Artigo 57 - OC segurado que, após completar as
exigências para as aposentadorias estabelecidas nas
Seções III e Iv deste Capítulo, permanecer em
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atividade, farã jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista nc artigo 30.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Artigo 58 - O abono anual será devido àquele que, durante o
anc, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por
morte, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelc IPREM.
Parágrafo único. O abono de que trata c caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício
pago pelo IPREM, e cada mês corresponderá a um doze avos e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro,
exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês,
quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Artigo 59 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em
que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições cu diferenças devidas pelo TPREM, salvo co
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.
Artigo 60 - O segurado aposentado por invalidez permanente
e o dependente inválido, independentemente da sua idade,
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Artigo 61 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei
será pago diretamente ao beneficiário.
Ss 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das
seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
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II - moléstia cortragiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
S 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
benefício poderá ser pago a procurador legalmente
constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis
meses, renováveis.
S 3º — O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da
lei.
Artigo 62 - Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo IPREM;
III - o imposto de renda retido na fonte;
Iv - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas
pelos beneficiários,
Artigo 63 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para
efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança,
de cargo em comissão ou do local de trabalho.
Artigo 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos segurados em atividade,
sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos segurados em atividade,
Eco Ay
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inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo cu função em que se deu a
aposentadoria cu que serviu de referência para a concessão
da pensão.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de
responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos
segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras
respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de
estudo atuarial para a necessária compatibilização das
modificações com os respectivos planos de custeio.
Artigo 65 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a
ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 44 a 46, nenhum
benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário-mínimo.
Artigo 66 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único, Casc o ato de concessão não seja aprovado
pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Artigo 67 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio
ou outra forma de associação para a concessão dos
benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a
União, estado, Distrito Federal cu outro município.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Contábil
Artigo 68 - O IPREM observará o disposto na Lei 4320/64 e
as normas gerais de contabilidade, fixadas pelo órgão
competente da União.
Artigo 69 - O IPREM publicará na imprensa oficial, até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
demonstrativo financeiro e orçamentáric da receita e
despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em
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curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será,
no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Artigo 70 - Será mantido registro contábil
individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
IT - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
Iv - valores das contribuições previdenciárias mensais e
das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do
Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente,
extrato previdenciário contendo as informações previstas
neste artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Artigo 71 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em cargo público
efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo.
S 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com
proventos integrais ao segurado que preencher, -
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cingíenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
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curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e seu regulamento.
Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será,
no mesmo prazo, encaminhado ac Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Artigo 70 + Será mantido registro contábil
individualizado para cada segurado que conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III - remuneração ou subsídio; e
Iv - valores das contribuições previdenciárias mensais e
das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do
Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente,
extrato previdenciário contendo as informações previstas
neste artigo.
TÍTULO II
Das Regras de Transição
Artigo 71 - Ac segurado que tiver ingressado por concurso
público de provas ou de provas e títulos em c rgo público
efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional Ga União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua
aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo.
S 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com
proventos integrais ao segurado que preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
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II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
trinta e cinco anos, se homem, e Lrinta anos, se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição, equivalente a
vinte por cento dc tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso
anterior.
Ss 2º -— Serã garantido o direito à aposentadoria, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao
segurado que, nas condições previstas no caput preencher,
cumulativamente, Os seguintes requisitos:
1 - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e
oito anos de idade, se mulher;
II - cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
Iv - um período adicional de contribuição equivalente a
quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante nc inciso
anterior.
Ss 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão
equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o
segurado poderia obter de acordo com o S 1º, acrescido de
cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a
que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o
limite de cem por cento.
Ss 4º - Na aplicação do disposto no S 1º, o segurado
professor, que até 16 de dezembro de 1998, tiver
ingressado, por concurso público de provas ou de provas e
títulos em cargo efetivo de magistério e que comprove
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exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médico e optar por se aposentar, terá o rempo de serviço
exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de
efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do
S$ 2º - do artigo 32.
Artigo 72 - O segurado que, após completar as
exigências para aposentadoria estabclecica no 8 1º - do
artigo 71, permanecer em atividade, fará jus a isenção
da contribuição previdenciária até completar a
exigência para aposentadoria prevista no artigo 30.
Artigo 73 - É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus
dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes
benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
S 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida
aos segurados referidos no caput, em termos integrais
ou proporcionais ac tempo de serviço já exercido até 16
de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as
prescrições nela estabelecidas para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Ss 2º - São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucicnais vigentes em
16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do IPREM,
assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data,
os requisitos para usufruírem tais direitos, observado
o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição
Federal. +
Artigo 74 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998,
tenha cumprido os requisitos para obtenção de
aposentadoria integral, com base nos critérios da
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legislação então vigente, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para
aposentadoria prevista no artigo 29.
Artigo 75 - A vedação prevista no S 10º - do artigo 37, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e
aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
Gezembro de 1996, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o
artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em
qualquer hipótese, o limite de que trata o $S 11 deste mesmo
artigo.
Artigo 76 - O tempo de serviço, considerado pela legislação
vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como
tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Artigo 77 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-
família e auxilio-reclusão para os segurados e seus
dependentes, esses Denefícios serão concedidos apenas
âqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$
429,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios dc Regime
«Geral Ge Previdência Social.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 78 - O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao
órgão gestor do ITPREM relação nominal dos segurados e
seus dependentes, com as respectivas remunerações e
valores de contribuição.
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Artigo 79 - O mandato da atual Diretoria do IPREM, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2003, cabendo a
esta, dentre outras, a elaboração do Regimento Interno,
bem como a proceder a eleição da nova Diretoria
Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal.
Artigo 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta
lei correrão à conta de dotações próprias constantes do
orçamento em vigor.
Artigo 81 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário e, em
especial a Lei Nº 306/2000.
Prefeitura Municipal de Zacarias,
em 14 de Dezembro de 2.001
Prefeito Municipal
Registrado e Publi
o no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal
de Zacarias, na data supra; ,
LUIZ ANTONIO
Responsável pelo Expediente

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