| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da Prefeitura da Câmara Municipal de Zacarias, das autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, dando outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (07"1 8) 694-1040 - ZACARIAS - sP e-mail: pmzkB terra.com.br LEI Nº 362/2001 de 14 de Dezembro de 2001. “Dispõe sobre a assistência social, concessão de aposentadoria e pensão aos servidores da Prefeitura da Câmara Municipal de Zacarias, das autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, dando outras providências” NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULSA A SEGUINTE LEI: TÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Zacarias CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos Artigo 1º - OQ Instituto de Previdência Municipal de Zacarias - JIPREM, passa a vigorar de acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e os seguintes artigos. Artigo 2º - O IPREM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, velhice, inatividade, falecimento e reclusão; e II - proteção à maternidade e à família. CAPÍTULO II Dos Beneficiários Artigo 3º - Estão filiados ao IPREM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Artigo 4º - permanece filiado ao IPREM, na qualidade de segurado, o servidor ativo efetivo cu estável, que estiver: I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Gos Municípios; II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsidio ou remuneração do Município; e III - exercendo cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração. Iv exercentes de mandato eletivo desde que filiado na condição de servidor titular de cargo efetivo ou estável. Artigo 5º - O servidor efetivo ou estável requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros municípios, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção I Dos Segurados Artigo 6º - São segurados do IPREM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjo terra com.br 1 - o servidor público titular de cargo efetivo ou estável dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. g 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social. s 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado cbrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Ss 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo. Artigo 7º - A perda da condição de segurado do IPREM ocorrerá nas seguintes hipóteses: 1 - falecimento; II - exoneração ou demissão; III cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; ou IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, por parte do segurado conforme revisto no artigo 17. Seção II Dos Dependentes PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br Artigo 8º - São beneficiários do IPREM, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, c companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos cu inválido. Ss 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. Ss 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. S 3º - Eqguiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado cu segurada, Ss 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Artigo 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do IPREM, ocorre: I - para oc cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0""18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmziúterra.com.br b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos ce idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e Iv - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou Ga dependência econômica; ou b) pelo falecimento. Seção III Das Inscrições Artigo 10 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Artigo 11 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. ? Ss 1º - à inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. Ss 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. Ss 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzijB terra.com.br CAPÍTULO III Do Custeio Artigo 12 - São contribuintes obrigatórios do Instituto, os servidores legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo, e c servidor estáve. constitucionalmente, vinculado a órgãos da administração direta ou indireta do Município. Artigo 13 - São fontes do plano de custeio do IPREM: I - contribuição previdenciária do Município; II contribuição previdenciária dos segurados; III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações firanceiras e investimentos patrimoniais; vo -— valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do S 9º - do artigo 201 da Constituição Federal; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. S 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Ss 2º - As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do IPREM e ca taxa de. administração destinada à manutenção desse Regime. Ss 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágraío anterior será de dois por cento PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjGterra.com.br do valor total da remuneração paga acs servidores efetivos e estáveis no ano anterior. Ss 4º - Os recursos do IPREM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal, em estabelecimento bancário oficial. s 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza, à União, estados, Distrito Federal e municípios, suas entidades da administração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei. Artigo 14 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo anterior serão de 16% (dezesseis por cento) referente a contribuição do Município e B$% (oito cento) referente a contribuição do segurado, respectivamente (depende de cálculo atuarial), incidentes sobre a totalidade Ga remuneração de contribuição. S 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido cas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelc segurado, exceto: a) salário-família; b) diária; e) ajuda de custo; da) indenização de transporte; e) adicional pela orestação de serviço extraordinário; + adicional noturno; g) adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; h) adicional de férias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0*"18) 694-1070 - FONE (0*718) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzJBterra.com.br i) auxilio-alimentação; a) auxilio pré-escolar; e k) oulras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Ss 2º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. Ss 3º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada ce cargos considerar-se-á, para fins do IPREM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. g 4º - A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I e II do artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que O segurado estiver vinculado e ccorrerá em até dois dias úteis contados Ga data de pagamento do subsídio, ca remuneração, do abono anual ce da decisão judicial ou administrativa. Artigo 15 - C plano de custeio do IPREM será revisto anualmente, com base em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilibrio financeiro e atuarial. s 1º - A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. Ss 2º - Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Sccial. Artigo 16 - Deverá ser realizada a cada dois anos, auditoria contábil em cada balanço, por profissional ou, entidade com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade. Artigo 17 - O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá contar o respectivo PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prnaj&terra.com.br tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante [o) recolhimento cas contribuições previdenciárias esLabelecidas nos incisos I e II do artigo 13. Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte. Artigo 18 = [o] recolhimento das contribuições mencicnadas nos incisos I e II do artigo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nos seguintes casos: 1 - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e II - investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do artigo 38 da Constituição da República, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou subsídio. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I quando houver cpção do servidor pela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso I do artigo 13. Artigo 19 - Nas hipóteses de que tratam os arts. 17 e 18, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração cu subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do artigo 14, Artigo 20 - Nos casos dos arts. 17 e 18, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do artigo 13 deverão ser recolhidas até o dia dez do mês seguinte âquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o” vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nc dia quinze. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail; pmzjBterra.com.br Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que Lrata o caput deste artigo ocorrerá nc mês subsequente. Artigo 21 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a multa de 2% (dois por cento) e correção do valor mesmo pela variação da Selic ou outro índice que a venha substituir, acrescido de juros legais de 12% a.a. referente ao período de atraso. Artigo 22 - Salvo na hipórese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o IPREM. CAPÍTULO IV Da Organização do IPREM Artigo 23 - O IPREM será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, e por um Conselho Deliberativo e Fiscal, escolhido por eleição direta e secreta, dentre os Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, na forma e com atribuições a serem estabelecidas pelo Regimento Interno, observadas as disposições desta Le... $ 1º - Para o Conselho Deliberativo e Fiscal serão nomeados suplentes em igual número dos titulares. Ss 2º - ho Presidente da Diretoria Executiva, deverá ser concedida uma função-gratificada, a ser pago pelo IPREM, limitado ao valor correspondente do piso salarial da Prefeitura Municipal de Zacarias. Artigo 24 - O Conselho Deliberativo e Fiscal será composto por 05 (cinco) servidores públicos municipais, que elegerão, ce forma direta c secreta, um Presidente e Secretário, na forma que dispuser o Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjúterra. com.br Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos servidores efetivos, no mínimc há mais de 03 (três) anos de exercício, no serviço público municipal. Artigo 25 - A Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo e Fiscal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleiçãop para o mandado subsequente. Seção I Do Conselho Deliberativo e Fiscal Artigo 26 - Compete ao Conselho Deliberativo e Fiscal: I estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IPREM; 11 - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IPREM; III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IPREM; IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do IPREM; V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Municipio; VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo IPREM e & gravame daqueles já integrantes do patrimônio do IPREM; VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IPREM; IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-melil: pmzjOterra.com.br X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do I?REM; xr - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao IPREM; XII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e crganizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao TPREM, nas matérias de sua competência; e xv - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao TPREM. g 1º - O Conselho reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros. Ss 2º - O membro que não comparecer a mais de 03 (três) reuniões ordinária ou extraordinária no ano, sem justificativa, perderá o mandato, assumido em seu lugar O suplente. Artigo 27 - Os checues à conta do Instituto serão assinados pelo Presidente e Primeiro Secretário ca Diretoria Executiva. Artigo 28 - As normas gerais para a realização das eleições, bem como a competência do Conselho Deliberativo e Fiscal e de seus membros, deverão ser previstas no Regimento Interno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (07"18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjm terra.com.br CAPÍTULO V Do Plano de Benefícios Artigo 29 - O IPREM compreende os seguintes benefícios: 1 - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença; | salário-maternidade; e g) salário-família. II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. III Das disposições Gerais sobre Aposentadoria Seção I Quanto ao Segurado Subseção 1 Da Aposentadoria por Invalidez Artigo 30 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmnzj&terra.com.br Ss 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de auxilio-doença. Ss 2º - A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. $ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente cu temporária, da capacidade para o trabalho. S 4º - Equiparam-se ac acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para c trabalho, ou produzide lesãc que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, per motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos, fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: png terra.com.br Iv - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de crdem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado. Ss 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercicio do cargo. Ss 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas cu incuráveis, para fins deste artigo, a tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilcartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado ca doença de Paget (osteíte deformante); sindrome da daeficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. S 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. s 8º - Em casc ce doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a / PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**1 8) 6941040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjúterra.com.br aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. Subseção II Da Aposentadoria Compulsória Artigo 31 - O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato ãâquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Subseção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Artigo 32 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requísitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo ce contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo ce contribuição, se mulher. Ss 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo, exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 6941070 - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera- se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. gs 3º - É vedada a conversão de tempo de contribuição de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum. Subseção IV Da Aposentadoria por Idade Artigo 33 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo Ge cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Subseção V Do Auxílio Doença Artigo 34 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para o seu trabalho e consistirá no valor de sua última remuneração. Ss 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. Ss 2º - Findo o prazo dc benefício, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjterra.com.br Artigo 35 - O segurado em gozo de auxilio-doença, insusceptível de recuperação para exercício do seu cargo ot de readaptação deverá ser aposentado por invalidez. Subseção VI Do Salário-Maternidade Artigo 36 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. gs 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. $ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsidio ou remuneração da segurada. $ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário- maternidade correspondente a duas semanas. Artigo 37 - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Seção VII Do Salário-Família Artigo 38 - Será devico o salário-família, mensalmente, ao segurado na proporção do número de filhos cu equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. Artigo 39 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREM, ambos terão direito ao salário-família. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (07*18) 694-1 O7o - FONE (0**18) 694-1 040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjBterra.com.br Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar:o sustento do menor. Artigo 40 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho cu da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de fregúência à escola do filho ou equiparado. Artigo 41 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. Seção II Quanto ao Dependente Subseção I Da Pensão por Morte Artigo 42 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. S 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I -— sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 11 - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. S 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes descbrigados da reposição dos valores recebidos, salvo mã- fé. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjterra.com.br Artigo 43 - A vensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de Geclaração de ausência; ou III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por morivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Artigo 44 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido cu av valor dos proventos a que Teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Artigo 45 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. S 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. S 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. S 3º - Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujc direito à pensão se extinguir. Ss 4º - O pensionista de que trata.o S 1º - do artigo 46 deverá anualmente Geclarar que o segurado permanece Gesaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPREM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Artigo 46 - A cota da pensão será extinta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjQ terra.com.br I - pela morte do pensionista; II para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. III - pela cessação da invalidez. Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-ã a pensão. Artigo 47 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 57. Artigo 48 - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Artigo 49 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPREM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro cu companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Artigo 50 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Subseção II Do Auxílio-Reclusão Artigo 51 - O auxilio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida acs dependentes do segurado recclhido à ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjGterra.com.br prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. S 1º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. S 2º - O auxilic-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. S 3º - Na hipórese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data Ga recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. S 4º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 1 - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. Ss 5º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio- reclusão, oc valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. S 6º - Aplicar-se-ão ao auxilio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. S 7º - Se o segurado preso vier a falecer ua prisão, o benefício será transformado em pensão por morte, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjBterra.com.br o processo ou a sentença judicial que originou sua prisão não tenha sido transitada em julgado. Seção III Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria Artigo 52 - Ressalvado o disposto no artigo 30, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Artigo 53 - Para fins de concessão ce aposentadoria pelo IPREM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Artigo 54 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPREM. Artigo 55 - Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos subsidios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. Artigo 56 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem comc o tempo de contribuição junto ac Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Artigo 57 - OC segurado que, após completar as exigências para as aposentadorias estabelecidas nas Seções III e Iv deste Capítulo, permanecer em PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjOterra. com.br atividade, farã jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista nc artigo 30. CAPÍTULO VI Do Abono Anual Artigo 58 - O abono anual será devido àquele que, durante o anc, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelc IPREM. Parágrafo único. O abono de que trata c caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPREM, e cada mês corresponderá a um doze avos e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Artigo 59 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições cu diferenças devidas pelo TPREM, salvo co direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Artigo 60 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. Artigo 61 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. Ss 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: png terra.com.br II - moléstia cortragiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. S 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato especifico não exceda de seis meses, renováveis. S 3º — O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Artigo 62 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - o valor devido pelo beneficiário ao Município; II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM; III - o imposto de renda retido na fonte; Iv - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários, Artigo 63 - Fica vedada a inclusão, nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho. Artigo 64 - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, Eco Ay PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjBterra com.br inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo cu função em que se deu a aposentadoria cu que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. Artigo 65 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 44 a 46, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Artigo 66 - Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único, Casc o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Artigo 67 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, estado, Distrito Federal cu outro município. CAPÍTULO VIII Do Registro Contábil Artigo 68 - O IPREM observará o disposto na Lei 4320/64 e as normas gerais de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Artigo 69 - O IPREM publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentáric da receita e despesas previdenciárias e acumuladas do exercício em PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Artigo 70 - Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; IT - matrícula; III - remuneração ou subsídio; e Iv - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO II Das Regras de Transição Artigo 71 - Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo. S 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, - cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cingíenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prmzjoterra.com.br curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento. Parágrafo único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo, encaminhado ac Ministério da Previdência e Assistência Social. Artigo 70 + Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - nome; II - matrícula; III - remuneração ou subsídio; e Iv - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único Ao segurado será enviado, anualmente, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. TÍTULO II Das Regras de Transição Artigo 71 - Ac segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em c rgo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional Ga União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria pelas regras estabelecidas neste artigo. S 1º - Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cingienta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra com.br II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e Lrinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento dc tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. Ss 2º -— Serã garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, Os seguintes requisitos: 1 - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - cinco anos de efetivo exercicio no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e Iv - um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante nc inciso anterior. Ss 3º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o S 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. Ss 4º - Na aplicação do disposto no S 1º, o segurado professor, que até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que comprove PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médico e optar por se aposentar, terá o rempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do S$ 2º - do artigo 32. Artigo 72 - O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria estabclecica no 8 1º - do artigo 71, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 30. Artigo 73 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. S 1º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ac tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Ss 2º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucicnais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do IPREM, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. + Artigo 74 - O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzijGterra.com.br legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no artigo 29. Artigo 75 - A vedação prevista no S 10º - do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de Gezembro de 1996, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $S 11 deste mesmo artigo. Artigo 76 - O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. Artigo 77 - Até que a lei discipline o acesso ao salário- família e auxilio-reclusão para os segurados e seus dependentes, esses Denefícios serão concedidos apenas âqueles que tenham remuneração igual ou inferior a R$ 429,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios dc Regime «Geral Ge Previdência Social. TÍTULO III Disposições Finais e Transitórias Artigo 78 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do ITPREM relação nominal dos segurados e seus dependentes, com as respectivas remunerações e valores de contribuição. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjOterra.com.br Artigo 79 - O mandato da atual Diretoria do IPREM, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2003, cabendo a esta, dentre outras, a elaboração do Regimento Interno, bem como a proceder a eleição da nova Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal. Artigo 80 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias constantes do orçamento em vigor. Artigo 81 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial a Lei Nº 306/2000. Prefeitura Municipal de Zacarias, em 14 de Dezembro de 2.001 Prefeito Municipal Registrado e Publi o no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra; , LUIZ ANTONIO Responsável pelo Expediente