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norma nº 364/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 2002
Date 2002-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS CONCERNENTES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE QUALQUER ESPÉCIE INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail; pmzjútorra.com.br
LEI Nº 364/2.002 DE 05 D RÇO DE
“Dispõe sobre medidas concementes ao
pagamento de débitos de qualquer espécie
inscritos ou não em Dívida ativa, nos termos que
especifica”.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atrib: -zões que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Para a regularização das dividas em atraso,
fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de até 12 (doze)
meses para todos o débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Divida
ativa, limitada cada parcela ao valor minimo de R$ 15,00 (quinze reais).
8 1º - Para efeito do parcelamento de que trata O caput
deste artigo, deverão ser feitos processos separados para os débitos referentes a
divida ativa e para os débitos do exercicio em que for formalizado o respectivo
parcelamento.
g 2º - Us referidos débitos terão seus valores
corrigidos monetariamente até a data do pedido de parcelamento, pelo IGP-M
divulgado pela Fundação Getulio Vargas, e juros moratórios de 1% (um por
cento). ao mês, calculado estes acréscimos sobre O principal atualizado.
Art. 2º - Para obter o benefício do parcelamento o
contribuinte interessado deverá: :
- reconhecer a divida;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
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- assumir O compromisso de manter em dia as
obrigações vincendas de qualquer natureza;
- efetuar o pagamento da primeira parcela na data da
assinatura do requerimento.
Art. 3º - Considerar-se á rompido o parcelamento no
caso do contribuinte deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco)
alternadas, e o saldo devedor será encaminhado para cobrança judicial, na forma
da Lei.
Art. 4º - Se o contribuinte tiver adquirido a propriedade
de seu imóvel através de contrato particular, deverá apresenta-lo perante a
repartição competente para que possa ser autorizado o parcelamento.
Art. 5º - A cobrança Administrativa da divida ativa
deste Município, será feita através da Assessoria Jurídica, do quadro de
assessores da Prefeitura Municipal de Zacarias, ou diretamente pelo Setor de
Tributos do Município.
Parágrafo Único — Na hipótese de contratar empresa
privada para realização da cobrança de que trata esta lei, deverá ser exigida
caução, para garantia do numerário recebido junto aos contribuintes.
Art. 6º - Esta lei poderá ser regulamentada por
decreto.
Parágrafo Único - No caso previsto no “caput”
manter-se-á inalterado o praza máximo de 12 (doze) meses para o pagamento,
cujo inicio se dará na data da publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
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e-mail: pmzjD terra.com.br
Zacarias, em 05 de Março de 2.002
ut senado
Prefeito Municipal
LUI ALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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