| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2002 |
| Date | 2002-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONCERNENTES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DE QUALQUER ESPÉCIE INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail; pmzjútorra.com.br LEI Nº 364/2.002 DE 05 D RÇO DE “Dispõe sobre medidas concementes ao pagamento de débitos de qualquer espécie inscritos ou não em Dívida ativa, nos termos que especifica”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atrib: -zões que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º- Para a regularização das dividas em atraso, fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de até 12 (doze) meses para todos o débitos de qualquer natureza, inscritos ou não em Divida ativa, limitada cada parcela ao valor minimo de R$ 15,00 (quinze reais). 8 1º - Para efeito do parcelamento de que trata O caput deste artigo, deverão ser feitos processos separados para os débitos referentes a divida ativa e para os débitos do exercicio em que for formalizado o respectivo parcelamento. g 2º - Us referidos débitos terão seus valores corrigidos monetariamente até a data do pedido de parcelamento, pelo IGP-M divulgado pela Fundação Getulio Vargas, e juros moratórios de 1% (um por cento). ao mês, calculado estes acréscimos sobre O principal atualizado. Art. 2º - Para obter o benefício do parcelamento o contribuinte interessado deverá: : - reconhecer a divida; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmz|jBterra.com.br - assumir O compromisso de manter em dia as obrigações vincendas de qualquer natureza; - efetuar o pagamento da primeira parcela na data da assinatura do requerimento. Art. 3º - Considerar-se á rompido o parcelamento no caso do contribuinte deixar de pagar 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, e o saldo devedor será encaminhado para cobrança judicial, na forma da Lei. Art. 4º - Se o contribuinte tiver adquirido a propriedade de seu imóvel através de contrato particular, deverá apresenta-lo perante a repartição competente para que possa ser autorizado o parcelamento. Art. 5º - A cobrança Administrativa da divida ativa deste Município, será feita através da Assessoria Jurídica, do quadro de assessores da Prefeitura Municipal de Zacarias, ou diretamente pelo Setor de Tributos do Município. Parágrafo Único — Na hipótese de contratar empresa privada para realização da cobrança de que trata esta lei, deverá ser exigida caução, para garantia do numerário recebido junto aos contribuintes. Art. 6º - Esta lei poderá ser regulamentada por decreto. Parágrafo Único - No caso previsto no “caput” manter-se-á inalterado o praza máximo de 12 (doze) meses para o pagamento, cujo inicio se dará na data da publicação desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjD terra.com.br Zacarias, em 05 de Março de 2.002 ut senado Prefeito Municipal LUI ALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente