| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2002 |
| Date | 2002-03-26 |
| Ementa | INSTITUI O SERVIÇO DO ESTAGIÁRIO VOLUNTÁRIO JUNTO AOS DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjo terra.com.br LEI N.º 372/2002, de 26 de Março de 2002 “Institui o serviço do Estagiário voluntário junto aos Departamentos da Prefeitura Municipal de Zacarias” . NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a receber os serviços de estagiários voluntários nos diversos setores da administração pública municipal. Art. 2º - Considera-se como estagiário voluntário, para fins desta lei, a atividade especifica, não remunerada, prestada por pessoa física, que esteja comprovadamente cursando Curso Superior ou Curso Técnico, que tenha objetivos culturais, educacionais, científicos, recreativos, assistência social ou quaisquer outros que venham beneficiar os Departamentos, Escolas ou Autarquias da municipalidade. Art 3º - Poderão ser admitidos como estagiários voluntários à prestaçso de serviços, tão somente pessoas residentes no município de Zacarias e que estejam comprovadamente frequentando curso técnico ou superior, dentro de sua área de atuação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjO terra.com.br Art. 4º - A prestação voluntária de serviços não terá prazo ou duração, ficando limitado, ao período em que o estagiário voluntário estiver frequentando estabelecimento de ensino. Art. 5º - O serviço de estagiário voluntário será exercido mediante a celebração de um termo de adesão entre a Prefeitura Municipal e o estagiário, dele devendo constar o objeto e as suas condições de seu exercício. Art. 6º - A prestação voluntária dos serviços não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 7º - Ficará única e exclusivamente a cargo do Prefeito Municipal aceitar o ingresso do estagiário voluntário, conforme as necessidades dos diversos setores da Prefeitura. Art 8º - E Executivo implementará essas ações que visem divulgar essa ie: para que toda sociedade local possa conhecer a importância do trabalho do estagiário voluntário em nosso município. Art. 9º - A Prefeitura Municipal não poderá atribuir ao estagiário voluntário qualquer gratificação vantagem financeira ou material. Art. 10º - Não poderá ser aceito a prestação de qualquer tipo de serviço de estagiário voluntário que venha a substituir ou suprir as atividades relacionadas a qualquer cargo constante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias. Art. 11º - Ao final do estágio, deverá ser fornecido ao estagiário voluntário, certidão na qual conste o tempo de estágio, sua área de atuação, e demais dadns: pertinentes. Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a definir, por decreto, as condições para o ingresso dos estágios voluntários, os setores da Administração Municipal nos quais estes poderão atuar, a designação do servidor público que supervisionará este programa, pelos estagiários voluntários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prmzjm terra.com.br Art 13º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento em vigor. Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e seis (26) dias do mês de março (03) de dois mil e dois (2002). fito dedo Prefeito Municipal Expediente da Prefeitura Zacarias, na data supra; LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente