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norma nº 372/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2002
Date 2002-03-26
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DO ESTAGIÁRIO VOLUNTÁRIO JUNTO AOS DEPARTAMENTOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjo terra.com.br
LEI N.º 372/2002, de 26 de Março de 2002
“Institui o serviço do Estagiário
voluntário
junto aos Departamentos da Prefeitura
Municipal de Zacarias” .
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal
de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a
receber os serviços de estagiários voluntários nos diversos setores da
administração pública municipal.
Art. 2º - Considera-se como estagiário
voluntário, para fins desta lei, a atividade especifica, não remunerada, prestada
por pessoa física, que esteja comprovadamente cursando Curso Superior ou
Curso Técnico, que tenha objetivos culturais, educacionais, científicos,
recreativos, assistência social ou quaisquer outros que venham beneficiar os
Departamentos, Escolas ou Autarquias da municipalidade.
Art 3º - Poderão ser admitidos como
estagiários voluntários à prestaçso de serviços, tão somente pessoas
residentes no município de Zacarias e que estejam comprovadamente
frequentando curso técnico ou superior, dentro de sua área de atuação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjO terra.com.br
Art. 4º - A prestação voluntária de serviços
não terá prazo ou duração, ficando limitado, ao período em que o estagiário
voluntário estiver frequentando estabelecimento de ensino.
Art. 5º - O serviço de estagiário voluntário
será exercido mediante a celebração de um termo de adesão entre a Prefeitura
Municipal e o estagiário, dele devendo constar o objeto e as suas condições de
seu exercício.
Art. 6º - A prestação voluntária dos serviços
não gera vinculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim.
Art. 7º - Ficará única e exclusivamente a
cargo do Prefeito Municipal aceitar o ingresso do estagiário voluntário,
conforme as necessidades dos diversos setores da Prefeitura.
Art 8º - E Executivo implementará essas
ações que visem divulgar essa ie: para que toda sociedade local possa
conhecer a importância do trabalho do estagiário voluntário em nosso
município.
Art. 9º - A Prefeitura Municipal não poderá
atribuir ao estagiário voluntário qualquer gratificação vantagem financeira ou
material.
Art. 10º - Não poderá ser aceito a prestação
de qualquer tipo de serviço de estagiário voluntário que venha a substituir ou
suprir as atividades relacionadas a qualquer cargo constante do Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de Zacarias.
Art. 11º - Ao final do estágio, deverá ser
fornecido ao estagiário voluntário, certidão na qual conste o tempo de estágio,
sua área de atuação, e demais dadns: pertinentes.
Art. 12º - Fica o Prefeito Municipal autorizado
a definir, por decreto, as condições para o ingresso dos estágios voluntários, os
setores da Administração Municipal nos quais estes poderão atuar, a
designação do servidor público que supervisionará este programa, pelos
estagiários voluntários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: prmzjm terra.com.br
Art 13º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias
constantes do orçamento em vigor.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias,
“Paço Aldo Oliva”, aos vinte e seis (26) dias do mês de março (03)
de dois mil e dois (2002).
fito dedo
Prefeito Municipal
Expediente da Prefeitura Zacarias, na data
supra;
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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