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norma nº 376/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmz|jBterra com.br
LEI DE Nº 376/2002, de 05 de Abril de 2002
DISPÕE SOBRE (6) CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal
de Zacarias, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal
de Zacarias, Comarca de Buritama,
Estado de São de Paulo, aprovou e
ele promulga e sanciona a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal
Antidrogas - COMAD de Zacarias, que, integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações
referentes à redução da demanda de drogas.
5 1º Ao COMAD caberá atuar como
coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar
com o esforço municipal.
$ 2º - O COMAD, como coordenador das
atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema
Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de
dezembro de 2000.
8 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Redução de demanda coco o conjunto de
ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, E]
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recuperação e a reinserção social dos individuos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
Il - Droga como toda substância natural ou
produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química Podem ser
classificadas em ilícitas, destacanco-se, dentre essas últimas, o álcool, o
tabaco e os medicamentos;
ll — Drogas, ilictas aquelas assim
especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados pelo Brasil, e
outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da
Justiça -MJ;
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
| - Instituir e desenvolver O Programa
Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de
redução da demanda de drogas;
ll — Acompanhar o desenvolvimento das
ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
ll - Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal,
as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos
mediante a instituição desta lei.
$ 1º - O COMAD deverá avaliar,
periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a
Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º - Com finalidade de contribuir para o
aprimoramento dos sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por
meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional
Antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
| - Presidente
Il - Secretário-Executivo; e
Il — Membros.
E
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8 1º - Os conselhos, cujas nomeações serão
publicadas em diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a sua recondução ( por um mínimo de mais 01 (um) ano).
& 2º - Sempre que se faça necessário, em
função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá
contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e
nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º - O COMAD fica assim organizado:
|- Plenário;
Il - Presidência,
III - Secretaria-Executiva e
IV — Comité - REMAD.
Parágrafo Único - O detalhamento da
organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da lei serão
atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser
suplementadas.
8 1º deverá providenciar a imediata instituição
do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base
nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares,
será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo
PROMAD.
8 2º O REMAD será gerido pelo Órgão
Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária anual, e do
cronograma físico-finaceiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário.
8 3º O detalhamento da constituição e
gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga
respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de conselheiros não
serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviços público.
Parágrafo Unico — A relevância a que se
refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo .
Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
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Ar. 7º - O COMAD providencie as
informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua
integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art 8º - O COMAD providencie a elaboração
do seu Regimento Interno.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, em 05 de abril 2002.
detiad
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de
LUIZ ANTONIO BATA bHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente

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