| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 377 / 2002 |
| Date | 2002-04-29 |
| Ementa | REGULA O ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVID~ENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjm terra.com.br LEI Nº 377/2002, de 29 de Abril de 2002 “REGULA O ADITAMENTO PARA DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art.1º — Fica instituído no âmbito do Poder de Legislativo de Zacarias, nos termos desta Lei, o regime de adiantamento para despesas previstos nas normas gerais de direito financeiro, para a cobertura de despesas não subordinadas ao processo de realização de licitação Art. 2º - Considera-se despesas em regimento de adiantamento: |, As extraordinárias e as urgentes; Il, As efetuadas distantes da sede do Municipio: Il. As que custeiem viagem de servidores, em moeda corrente, sob o regime de adiantamento de prestação de contas. 8 1º - A entrega do numerário, em moeda corrente, sob o regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes de prestação de contas. & 2º - Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por um adiantamento pendente de prestação de contas. ? PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjôterra.com.br Ar. 3º — O adiantamento somente será liberado, após justificativa em processo regular, com a menção do valor requisito, observando-se para sua concessão. | - procedência da Nota de Empenho da despesa, na dotação especifica; Il - Emissão de cheque nominal ao requisitante. Art. 4º - À prestação de contas será feita ao setor competente instruida com os documentos seguintes:. A) cópia de requisição de adiantamento; B) nota de emprenho, nota fiscais ou recibo, conforme o caso; C)guia de restituição do salto, quando houver. $-1º:- as nota a que se refere o item “B” deste artigo, são emitidas consoante a legislação tributária vigente; S$ - 2: - em se tratando de notas fiscal simplificada, recibo ou outro documento em que se justifique as despesas, estas deverão ser detalhadas em anexos. $ - 3: - Todos os documentos deverão ser rubricadas pelo responsável pela realização da despesa. Art. 5º. O prazo para a prestação de contas é de 48 (Quarenta e Oito) horas, após a data do retorno do agente. Art. 6º — Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de Dezembro de cada exercício deverão ser, obrigatoriamente, recolhido à Câmara Municipal. Art. 7º - O serviço de contabilidade que queixa de fazer a prestação de contas de adiantamento ou que deixar de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará p PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail; prnzjterra.com.br sujeito a restituição do valor acrescido de 10% (dez por cento), de multa sobre o valor a ser restituído. Parágrafo Único: - após ser notificado para proceder a prestação de contas e a restituição do saldo, o agente que deixar de dar atendimento, no prazo que lhe for marcado, estará sujeito as sanções disciplinares e penais cabíveis e desconto nas remunerações ou subsídios mensais. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Zacarias, “Aldo Oliva”, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) de dois mil e dois (2002). NILSON 5) Prefeito Municipal Registrado -e”-Rublicado no Setor de Expediente da Prefeitura de Zacarias, na data supra; a LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente