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norma nº 380/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 380 / 2002
Date 2002-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE AUXÍLIO FINANCEIRO À POPULAÇÃO CARENTE DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS - SP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - sP
e-mail: pmzjB terra.com.br
LEI Nº380/02 DE 03 MAIO DE 2002
“Dispõe sobre auxílio financeiro à
população carente do Município do
Zacarias - SP, e dá outras providên-
cias”.
NILSON POLIZEL, Prefeito do Município
de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Zacarias aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autori-
zado a conceder auxílio financeiro à população carente do Município de
Zacarias, destinados a atender despesas com:
a) medicamentos;
b) internações hospitalares;
c) exames clínicos;
d) cirurgias;
e) próteses em geral;
e) passagens para fins hospitalares;
f) óculos;
9) umas mortuárias,
h) cesta básica de alimentação;
i) vestimentas;
j) material de construção.
$ 1º — As despesas com internações hospi-
talares, exames clínicos e cirurgias, autorizadas por este Artigo, só pode-'
rão ser concedidas, quando, justificadamente, não puderem ser realiza-
das pelos órgãos de Saúde Pública.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
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8 2º - Serão consideradas como beneficiá-
rias desta Lei, as pessoas carentes residentes no município.
Art. 2º - Em se tratando de casos que justi-
fique a necessidade do paciente se fazer acompanhar, fica o Executivo
Municipal autorizado a fornecer auxílio para um acompanhante.
Parágrafo Único - Na ocorrência de trata-
mento em hospitais, cuja distância justifique a permanência do paciente
na localidade do mesmo, por mais de um dia, fica o Executivo Municipal
autorizado a auxiliar nas despesas com hospedagens e alimentação do
paciente e do acompanhante, quando este se fizer necessário.
Art. 3º - Os interessados em obter os bene-
fícios desta Lei deverão formular pedido junto a Divisão de Saúde e As-
sistência Social do Município de Zacarias, acompanhado das competen-
tes guias, receitas, exames e/ou outros documentos pertinentes.
Art. 4º - Competirá à Divisão de Saúde e
Assistência Social uma rigorosa triagem dos pedidos, a fim de verificar o
grau de carência e necessidade do solicitante.
& 1º - Competirá a Assistência Social a e-
missão do cadastro do requerente com o fito de apurar a real necessida-
de do solicitante.
8 2º - O cadastro das pessoas beneficiárias,
bem como a documentação comprobatória das informações dele
constantes, deverão ser preservadas pelo prazo de dez anos, contados
do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento do apoio
financeiro;
$ 3º - A autoridade responsável pela organi-
zação e manutenção do cadastro das pessoas beneficiárias que inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita,
com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a
p
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Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
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entrega do apoio financeiro à pessoa diversa do beneficiário final, será
responsabilizada civil, penal e administrativamente.
8 4º - Sem prejuízo da sanção penal, o be-
neficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar ao Mu-
nicípio o ressarcimento da importância recebida, nos termos e prazos es-
tabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, acrescido de juros equivalen-
tes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, calculado a partir
da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que
estiver sendo efetuado o ressarcimento.
& 5º - Ao servidor público ou agente político
que concorra para o ilícito previsto nos parágrafos 3º e 4º, inserindo ou
fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito
perante o apoio financeiro, aplica-se, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro dos rendimentos
ilegalmente pagos, atualizada mensalmente até seu efetivo pagamento,
pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, divulgado
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
Art. 5º - O Chefe do Executivo Municipal
regulamentará esta Lei, por Decreto, no prazo de trinta (30) dias da sua
promulgação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da exe-
cução desta Lei, será aberta com a seguinte classificação:
ÓRGÃO: 02 —- EXECUTIVO
UNIDADE: 01 — Gabinete do Prefeito e Dependências
08 Assistência Social
08244 Assistência Comunitária
082440050 Assistência Comunitária
0824400502.006000 Fundo Social de Solidariedade
3.3.90.48.00.0000 Outros Auxílios Financeiros a Pessoa
R$ 1.500,00
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FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
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Art. 7º - Para cobertura do crédito aberto
pelo artigo anterior desta Lei, indica-se como anulação parcial a seguinte
dotação:
ÓRGÃO: 02 - EXECUTIVO
UNIDADE: 09 — Assistência Social
08 Assistência Social
08243 Assist. a Criança e ao Adolescente
082430053 Condeca
3.3.90.39.00.00000.Serviços de Terceiros — P. Jurídica
162 R$ 1.500,00
Art. Rº - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Zacarias “Aldo Oliva”,
ao três (03) dia do mês de Maio (05) de dois mil e dois (2002)
fact, POLIZEL
Prefeito Municipal
Regist
ado e apo no Setor de Expe-
diente da Prefeitura Municipal -
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo

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