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norma nº 387/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 387 / 2002
Date 2002-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjGterra.com.br
LEI Nº 387/02 DE 20 DE MAIO DE 2002.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2003 e dá outras
providências.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias,
APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
ART.1º;- Ficam estabelecidos, para elaboração dos
Orçamentos Municipais, relativos ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que
trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), na Lei Orgânica do Município, e demais preceitos legais pertinentes.
ART.2º- A estrutura orçamentária que servirá de
base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá
obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei.
ART. 3º:- As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelo setores competentes da área.
ART. 4º:- A proposta orçamentária, que não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição
federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de
contingência". identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no
mínimo um décimo de um por cento (0,01%) da Receita Corrente Líquida.
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81º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas
irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Líquida
nos termos do art. 16 S 3º da LRF.
8 2º - A execução orçamentária e financeira das
despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas
pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional;
8 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta
e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
$ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo
todas entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
ART. 5º:- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº 25/2000.
ART. 6º:- A Lei orçamentária dispensará, na fixação
da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de ;
| - Prioridade de investimento nas áreas sociais,
Il - Austeridade na gestão dos recursos públicos,
Ill - Modernização na ação governamental,
IV — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na
previsão como na execução orçamentária;
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V — A discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa
e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de
04/05/01.
CAPÍTULO
DAS METAS
ART. 7º:- A proposta orçamentária anual atenderá às
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo
o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
ART. 8º- As receitas e as despesas serão
estimadas, tornando-se por base o indice de inflação apurado nos últimos doze meses,
a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
S 1º:- Na estimativa da receita, considerar-se-ão,
também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o
incremento ou a diminuição da receita transferida de outros níveis de governo e outras
interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte,
8 2º:- As taxas de polícia administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas,
8 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecidas pela unidade fiscal do município.
& 4º:- Nenhum compromisso será assumido sem que
exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a pagar estará limitado ao montante das
disponibilidades de caixa, conforme precr'to da LRF;
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& 5º:- A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízos das
responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
ART. 2º:- O Poder Executivo é autorizado a:
| - Realizar operações de créditos por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
Il — Realizar operações de créditos até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
Hi — Abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos,
dentro de uma mesma categoria de programação ou de um órgão ou unidade para
outro, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
V — Contigenciar parte das dotações, quando a
evolução da receita comprometer os resultados previstos.
ART. 10:- Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
| — Estabelecer Programação Financeira e o
Cronograma de execução mensal de desembolso;
Il — Publicar até 30 dias após o encerramento do
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das
metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
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|ll — Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório
de Gestão Fiscal;
IV — Cs Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de
Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará
à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros
consignados à Câmara Municipal será feita até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes.
CAPÍTULO ll
DO ORÇAMENTO GERAL
ART. 11:- O orçamento geral abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão,
e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2001.
ART. 12:- As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos
para o próximo exercicio ficarão condicionados à existência de recursos, expressa
autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e
no art 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o
limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
ART. 13:- Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo HI que
faz parte integrante desta Lei, podendo na mediada das necessidades, serem
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas de governo.
ART. 14:- As despesas total de pessoal não
ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
p
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exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na
forma do art. 20 da LRF.
& Único:- As despesas com serviços de Terceiros
não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercicio anterior (art.
72 da LRF).
ART. 15:- A concessão de Auxílios e Subvenções
dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.
ART. 16:- O município aplicará, no minimo 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites
estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.
ART. 17:- As proposta orçamentária, que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:
| - Mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
Ill — Tabelas Explicativas da receita e despesas dos
três últimos exercícios.
ART. 18:- Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
| — Sumário geral da receita por fontes e da despesa
por funções de governo;
Il - Sumário geral da receita e despesa, por
categorias econômica;
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|l - Sumário da receita por fontes, e respectiva
legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e
da administração.
ART. 19:- O Poder Executivo, enviará até 30 de
setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
ART. 20:- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária,
recursos do Municipio para custeio de despesas de competência de outras esferas de
governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio.
CAPÍTULO IV
DO OR NTO DO INSTITUTO DE PREV MUNICIP.
ART. 21: - Constarão da proposta orçamentária do
Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do
Instituto de Previdência Municipal.
ART. 22:- O orçamento anual da Autarquia será
aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos
termos do art. 8º & 5º, da Lei Municipal nº 536 de 9 de fevereiro de 1977, e art 107 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964.
ART. 23:- Passam a integrar ao anexo da Lei de
Plurianual da Lei 328/2001 de 08 de junho de 2001, os programas constantes no anexo
Il desta Lei.
ART. 24:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal
“ALDO OLIVA”, aos Vinte (20) dias do mês de Maio (05) de dois mil e dois (2002).
NILSON fala
Prefeito Municipal
Publicado no Setor de Expediente da
Registpádo e
acari data supra;
Prefeitura Municipal de
ATALHA DOS SANTOS
Expediente
LUIZ ANTO a
Responsável pelô

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