| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2002 |
| Date | 2002-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjGterra.com.br LEI Nº 387/02 DE 20 DE MAIO DE 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2003 e dá outras providências. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES GERAIS ART.1º;- Ficam estabelecidos, para elaboração dos Orçamentos Municipais, relativos ao exercício de 2003, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), na Lei Orgânica do Município, e demais preceitos legais pertinentes. ART.2º- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo |, que faz parte integrante desta Lei. ART. 3º:- As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelo setores competentes da área. ART. 4º:- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência". identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo um décimo de um por cento (0,01%) da Receita Corrente Líquida. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmz|jG terra.com.br 81º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Líquida nos termos do art. 16 S 3º da LRF. 8 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional; 8 3º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal; $ 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. ART. 5º:- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. ART. 6º:- A Lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita atenção aos princípios de ; | - Prioridade de investimento nas áreas sociais, Il - Austeridade na gestão dos recursos públicos, Ill - Modernização na ação governamental, IV — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br V — A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. CAPÍTULO DAS METAS ART. 7º:- A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. ART. 8º- As receitas e as despesas serão estimadas, tornando-se por base o indice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. S 1º:- Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição da receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte, 8 2º:- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas, 8 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas pela unidade fiscal do município. & 4º:- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a pagar estará limitado ao montante das disponibilidades de caixa, conforme precr'to da LRF; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0+**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmz|Bterra.com.br & 5º:- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. ART. 2º:- O Poder Executivo é autorizado a: | - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; Il — Realizar operações de créditos até o limite estabelecido pela legislação em vigor; Hi — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação ou de um órgão ou unidade para outro, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inc. VI, do art. 167, da Constituição Federal. V — Contigenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. ART. 10:- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; Il — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prnzj terra.com.br |ll — Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; IV — Cs Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, parecer do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à disposição da comunidade; V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feita até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. CAPÍTULO ll DO ORÇAMENTO GERAL ART. 11:- O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal, no exercício de 2001. ART. 12:- As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercicio ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. ART. 13:- Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo HI que faz parte integrante desta Lei, podendo na mediada das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. ART. 14:- As despesas total de pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no p PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzimterra. com.br exercício anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da LRF. & Único:- As despesas com serviços de Terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercicio anterior (art. 72 da LRF). ART. 15:- A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. ART. 16:- O município aplicará, no minimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. ART. 17:- As proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de: | - Mensagem; Il - Projeto de Lei Orçamentária; Ill — Tabelas Explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. ART. 18:- Integrarão à Lei Orçamentária Anual: | — Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Il - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômica; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjô terra.com.br |l - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. ART. 19:- O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. ART. 20:- É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Municipio para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. CAPÍTULO IV DO OR NTO DO INSTITUTO DE PREV MUNICIP. ART. 21: - Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Instituto de Previdência Municipal. ART. 22:- O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal, nos termos do art. 8º & 5º, da Lei Municipal nº 536 de 9 de fevereiro de 1977, e art 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964. ART. 23:- Passam a integrar ao anexo da Lei de Plurianual da Lei 328/2001 de 08 de junho de 2001, os programas constantes no anexo Il desta Lei. ART. 24:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: prmzjôterra.com.br Prefeitura Municipal de Zacarias, Paço Municipal “ALDO OLIVA”, aos Vinte (20) dias do mês de Maio (05) de dois mil e dois (2002). NILSON fala Prefeito Municipal Publicado no Setor de Expediente da Registpádo e acari data supra; Prefeitura Municipal de ATALHA DOS SANTOS Expediente LUIZ ANTO a Responsável pelô