| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
| native_id | 1454 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjB terra.com.br LEI N.º 419/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituída no Municipio de Zacarias - SP, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou juridica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e de expansão urbana do Município. Ant. 3º. Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão no território do Município. Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária e/ou permissionária, a seus consumidores. Art. 5º. As aliquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh, conforme a tabela que será elaborada por ato do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjG terra.com.br 8 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kWih. & 2º - Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que superarem os seguintes estabelecidos por Ato do Poder Executivo. 8 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6º. A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. & 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à está contribuição. 8 2º - O convênio ou contrato a que e refere o caput deste artigo devera, obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e s os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda municipal. Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária ou permissionária do seu Município, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjO terra.com.br fettétad PREFEITO MUNICIPAL Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra; LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS Responsável pelo Expediente PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS INLiIAltidtiA Dill CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (07*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjmterra.com.br TABELA ANEXA LEI Nº,419/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002 PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA ... CUASSE Jeosumo kw Mensal JAliquota! Industrial até 300 5.7% Valor do Kwh = R$ mais de 300 até 500 Comercial Valor do Kwh = R$ Residencial [Valor do Kwh = R$ Rural Valor do KW = R$ mais de 500 até 1000 mais de 1000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjterra.com.br Zacarias, 27 de dezembro de 2002. Prefeito Municipal Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado. Luiz Antonio Batalha dos Santos Responsável pelo Expediente