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norma nº 419/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0"*18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjB terra.com.br
LEI N.º 419/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona é
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituída no Municipio de Zacarias - SP, a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal,
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa
natural ou juridica, mediante ligação regular de energia elétrica no território urbano e de
expansão urbana do Município.
Ant. 3º. Sujeito passivo da COSIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Municipio e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica que detém a concessão e/ou permissão no território do
Município.
Art. 4º. A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária e/ou permissionária,
a seus consumidores.
Art. 5º. As aliquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwlh, conforme a tabela que será
elaborada por ato do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0"*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjG terra.com.br
8 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com
consumo de até 50 kWih.
& 2º - Estarão excluídos da base de cálculo da COSIP os valores de consumo que
superarem os seguintes estabelecidos por Ato do Poder Executivo.
8 3º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la.
Art. 6º. A COSIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica.
& 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à está contribuição.
8 2º - O convênio ou contrato a que e refere o caput deste artigo devera,
obrigatoriamente, prever repasse do valor arrecadado pela concessionária ao Municipio,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e
s
os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que,
eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços
supra citados.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil
e administrado pela Secretaria da Fazenda municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30
(trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária ou
permissionária do seu Município, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
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fettétad
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de
Zacarias, na data supra;
LUIZ ANTONIO BATALHA DOS SANTOS
Responsável pelo Expediente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
INLiIAltidtiA Dill
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (07*18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
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TABELA ANEXA
LEI Nº,419/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
PARA OS MUNICÍPIOS ABRANGIDOS PELA CONCESSIONÁRIA ...
CUASSE Jeosumo kw Mensal JAliquota!
Industrial até 300 5.7%
Valor do Kwh = R$
mais de 300 até 500
Comercial
Valor do Kwh = R$
Residencial
[Valor do Kwh = R$
Rural
Valor do KW = R$
mais de 500 até 1000
mais de 1000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjterra.com.br
Zacarias, 27 de dezembro de 2002.
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacarias na data supra mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
Responsável pelo Expediente

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