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norma nº 434/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2003
Date 2003-06-09
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP
e-mail: pmzjGterra.com.br
LEI Nº 434/03 de 09 de Junho de 2003.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá
outras providências”.
Capítulo I
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos
do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que
trata este Capítulo, os principios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na
Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo
Governo Federal.
Art. 2º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá
obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante
desta Lei.
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e
as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, à
participação comunitária, conterá “reserva de contingência”,
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no
mínimo um décimo de um por cento (0,01) da Receita Corrente
Liquida.
S 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as
despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 5% (cinco
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por cento), do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a” da
Lei 8666/93, nos termos do art. 168 3º da L.R.F.
8 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada, observarão as normas
estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
8 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações
direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público
Municipal.
8 4º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo,
sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a
Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas
e na estimativa de receita, atenção aos princípios de:
1- Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
— Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI — Modernização na ação governamental;
IV — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como
na execução orçamentária;
V-— A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas ce
modalidade de aplicação nos termos do art. 6º da Portaria
Interministerial nº 163 de 04/05/01.
Capítulo II
Das Metas
Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da
receita para o exercicio.
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Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se
por base o indice de inflação apurado nos últimos doze meses, a
tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as modificações de legislação tributária, incumbindo à administração o
seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H - a edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
IV -— a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar pela
unidade fiscal do município.
8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo indice IPCA-IBGE.
84º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária — financeira ocorrida.
Art. 9º - O poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
Il - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação, de um órgão para outro, de uma
unidade para outra e de uma dotação para outra, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal;
HI - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da
receita comprometer os resultados previstos.
Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até
o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
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realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
8 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo se incumbirá do seguinte.
1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de
Execução mensal de desembolso;
H - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance
das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
UI - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal;
IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a
Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de
duodécimos, ou comum acordo entre os Poderes.
Capitulo HI
Do Orçamento Geral
Art. 11 — O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta, e será
elaborado de conformidade com as Portarias nº 42 e 163 do Ministério
do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo
Federal condizentes com os procedimentos orçamentários.
Art. 12 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter
acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência
de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas
no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite
de 54% ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita Corrente Liquida.
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Art. 13 — Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do
Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 14 — A concessão de Auxílios c Subvenções dependerá de
autorização Legislativa, através de lei específica.
Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) da receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimentos do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e
serviços de saúde.
Art. 17 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I- Mensagem;
IH - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos
exercícios.
Art. 18 — Integração à lei orçamentária anual;
1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções
de governo;
IH - Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
II - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da
administração.
Art. 19 - O poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto
de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
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Art. 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do
Município para custeio de despesas de competência de outras esferas
de governo, salvo as autoridades em Lei e Convênio.
Capítulo IV
Do Orçamento da Autarquia Municipal
Art. 21 — Constarão da proposta orçamentária do Municipio,
demonstrativos descriminando a totalidade das receitas e das despesas
do Instituto de Previdência e Seguridade Social.
Art. 22 — O orçamento anual da Autarquia será aprovado por
decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Deliberativo
e Fiscal, nos termos da legislação Municipal, e art. 107 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único — Além do percentual estabelecido no artigo 4º
desta lei, consignará como reserva de contingência para a autarquia
municipal, a diferença apurada entre a receita prevista e a despesa
fixada, caso o saldo seja positivo.
Art. 23 — Fica incluído na lei 328/2001 (Lei que instituiu o plano
plurianual) as funções, sub-funções e metas que constam do anexo Il
desta Lei.
Art. 24 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 09 de junho de 2003.
Nilson Polizel
Prefeito Municipal
geistrado e Publicado no setor de
Luiz Ant: alia dos Santos
Mecponsávei pe pe pediente

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