| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências”. |
| native_id | 1471 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjGterra.com.br LEI Nº 434/03 de 09 de Junho de 2003. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências”. Capítulo I Das Diretrizes Gerais Art. 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2004, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os principios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. Art. 2º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 4º - À proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá “reserva de contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo um décimo de um por cento (0,01) da Receita Corrente Liquida. S 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 5% (cinco PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pnzijGBterra.com.br por cento), do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea “a” da Lei 8666/93, nos termos do art. 168 3º da L.R.F. 8 2º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão as normas estabelecidas pela Portaria 339, de 29/08/01 da Secretaria do Tesouro Nacional. 8 3º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 8 4º - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000. Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação das despesas e na estimativa de receita, atenção aos princípios de: 1- Prioridade de investimentos nas áreas sociais; — Austeridade na gestão dos recursos públicos; HI — Modernização na ação governamental; IV — Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; V-— A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesas ce modalidade de aplicação nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/01. Capítulo II Das Metas Art. 7º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercicio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18B) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjdterra. com.br Art. 8º - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o indice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. 8 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações de legislação tributária, incumbindo à administração o seguinte: I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; IV -— a atualização do cadastro imobiliário fiscal. 8 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar pela unidade fiscal do município. 8 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo indice IPCA-IBGE. 84º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira ocorrida. Art. 9º - O poder Executivo é autorizado a: I - Abrir crédito adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; Il - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, de um órgão para outro, de uma unidade para outra e de uma dotação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal; HI - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. Art. 10 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o final do exercício de 2003 ao Poder Executivo, fica este autorizado a PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjQtorra.com.br realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 8 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte. 1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso; H - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações; UI - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal; IV - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou comum acordo entre os Poderes. Capitulo HI Do Orçamento Geral Art. 11 — O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com as Portarias nº 42 e 163 do Ministério do Orçamento e Gestão, e demais Portarias editadas pelo Governo Federal condizentes com os procedimentos orçamentários. Art. 12 — As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6 % ao Legislativo da Receita Corrente Liquida. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0**18) 694-1040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmzjô terra.com.br Art. 13 — Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Art. 14 — A concessão de Auxílios c Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica. Art. 15 - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimentos do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela E.C. nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde. Art. 17 — A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de: I- Mensagem; IH - Projeto de lei orçamentária; HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. Art. 18 — Integração à lei orçamentária anual; 1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; IH - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; II - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; Iv - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 19 - O poder Executivo, enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei Orçamentário a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (0**18) 694-1070 - FONE (0'*18) 6941040 - ZACARIAS - SP e-mail: pmz]Bterra.com.br Art. 20 — É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autoridades em Lei e Convênio. Capítulo IV Do Orçamento da Autarquia Municipal Art. 21 — Constarão da proposta orçamentária do Municipio, demonstrativos descriminando a totalidade das receitas e das despesas do Instituto de Previdência e Seguridade Social. Art. 22 — O orçamento anual da Autarquia será aprovado por decreto do Poder Executivo, após apreciação do Conselho Deliberativo e Fiscal, nos termos da legislação Municipal, e art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único — Além do percentual estabelecido no artigo 4º desta lei, consignará como reserva de contingência para a autarquia municipal, a diferença apurada entre a receita prevista e a despesa fixada, caso o saldo seja positivo. Art. 23 — Fica incluído na lei 328/2001 (Lei que instituiu o plano plurianual) as funções, sub-funções e metas que constam do anexo Il desta Lei. Art. 24 — Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacarias, 09 de junho de 2003. Nilson Polizel Prefeito Municipal geistrado e Publicado no setor de Luiz Ant: alia dos Santos Mecponsávei pe pe pediente