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norma nº 456/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 2003
Date 2003-12-29
EmentaDispõe sobre multas aos proprietários de terrenos urbanos que não conservarem limpos seus imóveis e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP
E-mail: pmzeGterra.com.br
"my ZACARIAS
LEI DE Nº 456/03 DE 29 DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre multas aos proprietários de
terrenos urbanos que não conservarem limpos
seus imóveis e dá outras providencias.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber
que,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, aprova
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O proprietário, o titular de domínio
útil e possuidor a qualquer titulo de terreno localizado nas áreas de
expansão urbana deste município, são obrigados a mantê-lo limpo, livre
de águas estagnadas e de materiais nocivos à saúde pública, tais como
lixo domiciliar ou industrial.
Parágrafo primeiro: A limpeza de terrenos,
deverá ser realizada sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O lixo, galhos de arvores
e entulhos resultantes de limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser
colocados para coleta em dias da semana pré-determinado pela Prefeitura.
Parágrafo terceiro: Os materiais referidos no
Parágrafo segundo, colocados para coleta fora dos dias estipulados, a
Prefeitura o fará, após notificação , sujeitando ao infrator o pagamento da
tarifa estipulada.
Parágrafo quarto: Quando os proprietários
de terrenos, não cumprir as prescrições do presente Art., a fiscalização
municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas, dentro do
prazo de cinco dias.
Parágrafo quinto: No caso de não serem
tomadas as providencias devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior,
a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura correndo as despesas por
conta do proprietário.
á
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP
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E-mail: pmzeQOterra.com.br
Art. 2º - Fica estipulada para os proprietários de
terrenos urbanos que não mantiverem as condições adequadas de
conservação, limpeza, higiene, segurança, ordem e bem estar coletivo:
Parágrafo primeiro: A multa será imposta da
seguinte forma:
a) — 20 UFM - para terrenos de até 300,00 metros quadrados;
b) - 50 UFM -— para terrenos de 301,00 até 650,00 metros
quadrados;
c)- 100 UFM - para terrenos acima de 651,00 metros
quadrados.
Parágrafo segundo: Em caso de reincidência,
dentro do prazo de 12 (doze) meses, o infrator terá a multa aplicada em
dobro.
Parágrafo terceiro: a Prefeitura só poderá
aplicar a multa, se todos os imóveis, praça e logradouros públicos,
localizados no Bairro cujo proprietário será penalizado, estiverem dentro
dos padrões exigidos por esta Lei.
Art. 3º - Aos casos omissos, aplicam-se as
normas prescritas no Código Tributários e de Posturas do município.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei,
serão cobertos com recursos provenientes de dotação do orçamento em
vigor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Zacarias, 29 de 7 de 2003.
NILSON POLIZEL
Registrado é liga de Expediente da
Prefeitura Municipal na data supra.
LUIZ ANTONIO B4 A DOS SANTOS
Responsável pelo expediente

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