| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre multas aos proprietários de terrenos urbanos que não conservarem limpos seus imóveis e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP E-mail: pmzeGterra.com.br "my ZACARIAS LEI DE Nº 456/03 DE 29 DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre multas aos proprietários de terrenos urbanos que não conservarem limpos seus imóveis e dá outras providencias. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faço saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O proprietário, o titular de domínio útil e possuidor a qualquer titulo de terreno localizado nas áreas de expansão urbana deste município, são obrigados a mantê-lo limpo, livre de águas estagnadas e de materiais nocivos à saúde pública, tais como lixo domiciliar ou industrial. Parágrafo primeiro: A limpeza de terrenos, deverá ser realizada sempre que necessário. Parágrafo segundo: O lixo, galhos de arvores e entulhos resultantes de limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser colocados para coleta em dias da semana pré-determinado pela Prefeitura. Parágrafo terceiro: Os materiais referidos no Parágrafo segundo, colocados para coleta fora dos dias estipulados, a Prefeitura o fará, após notificação , sujeitando ao infrator o pagamento da tarifa estipulada. Parágrafo quarto: Quando os proprietários de terrenos, não cumprir as prescrições do presente Art., a fiscalização municipal deverá intimá-lo a tomar as providências devidas, dentro do prazo de cinco dias. Parágrafo quinto: No caso de não serem tomadas as providencias devidas no prazo dado pelo parágrafo anterior, a limpeza do terreno será feita pela Prefeitura correndo as despesas por conta do proprietário. á PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CNPJ 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000 FAX (18) 3694-1070 - FONE (18) 3694-1040 - ZACARIAS - SP piso OA Art dida dotes dba PE o o o ot braco ipa Con cn a Da E-mail: pmzeQOterra.com.br Art. 2º - Fica estipulada para os proprietários de terrenos urbanos que não mantiverem as condições adequadas de conservação, limpeza, higiene, segurança, ordem e bem estar coletivo: Parágrafo primeiro: A multa será imposta da seguinte forma: a) — 20 UFM - para terrenos de até 300,00 metros quadrados; b) - 50 UFM -— para terrenos de 301,00 até 650,00 metros quadrados; c)- 100 UFM - para terrenos acima de 651,00 metros quadrados. Parágrafo segundo: Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, o infrator terá a multa aplicada em dobro. Parágrafo terceiro: a Prefeitura só poderá aplicar a multa, se todos os imóveis, praça e logradouros públicos, localizados no Bairro cujo proprietário será penalizado, estiverem dentro dos padrões exigidos por esta Lei. Art. 3º - Aos casos omissos, aplicam-se as normas prescritas no Código Tributários e de Posturas do município. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, serão cobertos com recursos provenientes de dotação do orçamento em vigor. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zacarias, 29 de 7 de 2003. NILSON POLIZEL Registrado é liga de Expediente da Prefeitura Municipal na data supra. LUIZ ANTONIO B4 A DOS SANTOS Responsável pelo expediente