| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2003 |
| Date | 2003-12-29 |
| Ementa | “Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências” |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 458/03
de 29 de Dezembro de 2003.
“Institui o Código Tributário
Municipal e dá outras
providências”
NILSON POLIZEL, Prefeito
Municipal de Zacarias, Estado
de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Zacarias aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do
Município de Zacarias, dispondo sobre fatos geradores e
estabelece Normas Complementares de direito Tributário a
elas relativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se, as relações entre
Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais de
Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional
e de Legislação posterior que o modifique.
LIVRO PRIMEIRO
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária”
compreende as Leis, decretos e normas complementares que
versem no todo ou em parte sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a extinção;
II - a majoração de tributos ou ainda a sua
redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação
Tributária Municipal e seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua
base de cálculos;
V - a instituição de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, e exclusão de
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de
penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para
os efeitos do inciso II do Artigo anterior, a atualização
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO - a atualização a que se refere
este Artigo será feita anualmente por decreto do Chefe
Executivo.
Art. 5º - O Prefeito regulamentará, por decreto,
as Leis que versem sobre matéria tributária de competência
do Município a ele subseqüentes.
I - as normas Constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário
estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1.966) e legislação Federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis
Municipais a ele subseqüentes.
Art. 6º - São normas complementares das Leis e
Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades
judiciais de primeira e segunda instância, nos termos
estabelecidos na parte Processual (Livro Primeiro Titulo
II) deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e
os Governos Federal e Estadual.
Art. 7º - É vedado ao Município, sem prejuízos de
outras garantias, exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça e instituir tratamento desigual entre
contribuintes, que se encontram em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por ele exercida, independentemente
da determinação jurídica dos rendimentos títulos e
direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entra em vigor no primeiro dia
do exercício seguinte aquele em que ocorre a sua
publicação, a Lei o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extingue ou reduza isenções, salvo se
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 8º - Todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos
tributos municipais, aplicação de sanções por infração
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos
fazendários e repartições a eles hierárquicas ou
funcionalmente subordinadas, seguindo as atribuições
constantes da Lei de organização administrativa do
Município e dos respectivos regimentos internos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos órgãos referidos neste
Artigo reserve-se a denominação de “ fisco “ ou “Fazenda
Municipal “.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom
desenvolvimento de sua atividade, darão assistência técnica
aos contribuintes e responsáveis prestando-lhes
esclarecimento sobre interpretação e fiel observância da
legislação tributária.
Art. 10º - È facultado a qualquer interessado
dirigir consultas às repartições competentes sobre assuntos
relacionados com a interpretação e aplicação da legislação
tributária.
§ 1º - A consulta deverá ser formulada com
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas
circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da
legislação tributária ao cumprimento da obrigação
tributária.
§ 2º - Não deverá incidir nenhuma taxa de
expediente ou similar sobre a consulta do requerente.
Art. 11º - Autoridade julgadora dará solução à
consulta no prazo fixado em regulamento, contando da data
da sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente
a orientação sendo que a resposta desfavorável ao
contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade, se for o caso,
independentemente do recurso que couber.
§ 2º - A formulação da consulta não terá efeito
suspensivo dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável, que
procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta,
não poderão ser aplicadas penalidades que decorram da
decisão divergente proferida pela instância superior, mas
ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa
decisão, tão logo ele lhe seja comunicada.
CAPITULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS MODALIDADES
Art. 12º - A obrigação tributária compreende as
seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação Tributária Principal, é a que
surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação Tributária Acessória é a que
decorre da legislação tributária e tem objetivo e prática
ou a abstenção de atos nela previstos, ao interesse do
lançamento, de cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo
simples fato de sua inobservância, converter-se em
principal relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 13º - Fato gerador da obrigação tributária
principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 14º - Fato gerador da obrigação tributária
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária, empenham a prática ou a abstenção do ato que
não configure obrigação principal.
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15º - Na qualidade do sujeito ativo da
obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito
público titular da competência para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas
leis a ele subseqüentes.
§ 1º - a competência tributária é indelegável,
salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra
pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoa de direito provado do encargo ou
função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º - Sujeito passivo de obrigação tributária
é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste
Código ao pagamento de tributos da competência do
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obrigação
principal será considerada:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e
direito com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição
do contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições
expressas neste Código.
Art. 17º - Sujeito passivo de obrigação acessória
é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que
não configurem obrigação principal.
Art. 18º - Salvo os casos expressamente previstos
em Lei as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser
opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição
legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias
correspondentes.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 19º - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste
Código;
II - as pessoas que, ainda não expressamente
designadas neste Código, tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 20º - Salvo os casos expressamente previstos
em lei a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera
todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um
deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 21º - Ao contribuinte ou responsável é
facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na
forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu
domicilio em regulamento, o seu domicilio tributário do
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas
obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica aos demais
atos que constituem ou passam a vir a constituir obrigação
tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como
tal:
I - quanto as pessoas naturais a sua residência
habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de suas atividades.
II - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais - o lugar de sua sede ou,
em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação
tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
público - qualquer de suas repartições no território do
Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar
origem à obrigação tributária.
Art. 22º - O domicilio tributário será
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao
fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23º - Os créditos tributários referentes aos
imposto predial e territorial urbano, ao imposto
intervivos, e as taxas pela prestação de serviços que
gravem os bens imóveis, a contribuição de melhoria e a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação
§ 1º - Nas cessões de direitos decorrentes dos
compromissos de compra e venda referente ao imposto
intervivos sub-roga-se na pessoa do respectivo cedente.
§ 2º - No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham
prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge,
meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelo de
“cujus” até a data da abertura da sucessão.
IV – os tabeliães e oficiais de registros
públicos;
§ 1º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de
registros públicos, de imóveis não praticarão quaisquer
atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou
particulares com a transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do
imposto;
§ 2º - Os tabeliães e oficiais de Registro
Públicos ficam obrigados a :
I - Comunicar à Prefeitura Municipal qualquer
alteração que ocorrer, nos atos a ela pertinente;
II - Facultar a fiscalização municipal o exame em
cartório dos livros, autos e outros documentos de interesse
municipal;
III - Fornecer, quando solicitado, aos
encarregados da fiscalização, certidões dos atos ou
registros, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos;
IV - Fornecer, na forma regulamentar, dados
relativos às guias de recolhimento.
§ 3º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de
registros públicos que infringirem o disposto no § 2º e
alíneas do Artigo 24 ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
I - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do
valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a
menor, corrigida da data do vencimento, até o efetivo
pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo
imposto;
II - Multa equivalente a 100 (cem) UFM nos demais
casos, aplicadas conjuntamente com inciso I deste parágrafo
quando ocorrer ambos os casos.
§ 4º – Na inexistência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão de que
forem responsáveis, os tabeliães e demais serventuários de
ofícios, sendo aplicadas as penalidades de que se trata §
3º deste Art..
Art. 25º - A pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra, ou em outra é responsável pelos tributos devidos até
a data do ato pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo aplicase aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio,
sob a mesma ou ainda outra razão social, ou sob firma
individual.
Art. 26º - A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos devidos até a data do
ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
I - integralmente, se o alienante cassar a
exploração do comércio, industria ou atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da alienação, nova atividade do mesmo ou outro ramo
de comércio, industria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27º - Nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em
que intervirem pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos seus tutelados
e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros
pelos tributos devidos por estas;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da
sociedade de pessoas.
Art. 28º - São pessoalmente responsáveis, pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com exceção de poderes ou
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de
pessoa jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 29º – A responsabilidade por infrações da
legislação tributaria independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Art. 30º - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quando as informações conceituadas por lei
como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no
exercício regular de Administração, mandato, função, cargo
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressas emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo
especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e
exclusivamente de dolo especifico:
a)- das pessoas referidas no artigo 27, contra
aqueles por quem respondem;
b)- dos mandatários, propostos e empregados contra
seus mandantes, preponentes e empregadores;
c)- dos diretores, parentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 31º - A responsabilidade é excluída pela
denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso
do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou
do depósito de importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depender de
apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será considerada espontânea
a denúncia apresentada após o inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionadas com a infração.
CAPITULO IV
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º - O Crédito Tributário decorre de
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33º - As circunstâncias que modificam o
crédito tributário, extinção ou seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação
tributária que lhe deu origem.
Art. 34º - O Crédito Tributário regularmente
constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a
sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos
expressamente previstos neste Código, obedecidos os
preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ) fora os quais
podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade
funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 35º - Compete privativamente à autoridade
administrativo constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
que tem por objetivo:
I - certificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente;
II - determinar o tributo a sua matéria devida;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da
penalidade cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 36º - O lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 37º - O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento direto:- quando sua iniciativa
competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com
base nos dados apurados diretamente pela repartição
fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a
terceiros que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação:- quando a
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue:
III - lançamento por declaração:- quando for
efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade
fazendária, informações sobre matéria de fato,
indispensável, à sua efetivação.
§ 1º - A emissão ou erro do lançamento, qualquer
que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte de
obrigação tributária, sem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos
termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiros visando à extinção total ou parcial do
crédito. Tais atos serão, porém, considerados, na apuração
do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição
de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - È de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência
do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a
que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo
sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência, de
dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a
retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só
será admissível mediante comprovação de erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se
refere o inciso III deste artigo, apurado quando do seu
exame, serão retificados de oficio pela autoridade
administrativa à qual competir à revisão.
Art. 38º - As alterações e substituições dos
lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio:- quando o lançamento for
efetuado ou revisto de oficio pela autoridade
administrativa, nos seguintes casos.
a)- quando não for prestada declaração, por quem
de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b)- quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos de alínea anterior,
deixar de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não, o
preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c)- quando se comprovar falsidade, erro ou omissão
quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
d)- quando se comprove ação ou omissão de
inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, nos
casos de lançamentos por homologação;
e)- quando se comprova ação ou omissão do sujeito
passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar a
aplicação de penalidade pecuniária;
f)- quando se comprove que o sujeito passivo ou
terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou
simulação;
g)- quando deve ser apreciado fato não conhecido
ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior;
h)- quando se comprove que, no lançamento anterior
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o
efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
i)- nos demais casos expressamente designados
neste Código ou lei subsequente.
II - lançamento aditivo; -quando o lançamento
original consignar diferença a menor contra o fisco, em
decorrência do erro de fato em qualquer das fases de
execução;
III - lançamento substitutivo:- quando, em
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação
do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para
todos os fins de direito.
Art. 39º - O lançamento e sua alteração serão
comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes
formas:
I - entrega da notificação ou aviso de lançamento
no domicilio fiscal do contribuinte;
II - por notificação direta;
III - por publicação no órgão oficial do Município
ou Estado;
IV - por publicação em órgão de imprensa local;
V - por meio de edital afixado na Prefeitura;
VI - por qualquer outra forma estabelecida na
legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicilio tributário do
contribuinte localizar-se fora do território do Município,
a notificação, quando direta, conceder-se-á feito com
remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar
pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via
postal, reputasse-a efetuando o lançamento ou efetivação as
suas alterações:
I - Mediante publicação na imprensa em um dos
seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;
a)- em qualquer órgão de imprensa local ou de
comprovada circulação no território do Município;
b)- no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 40º - A recusa do sujeito passivo em receber
a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento
da obrigação tributária ou para a apresentação de obrigação
tributária, ou para a apresentação de reclamação ou
interposição de recursos.
Art. 41º - È facultada à Fazenda Municipal o
arbitramento de bases tributárias, quando o montante do
tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificante, a
base principal presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo
não prejudica a liquidez do crédito tributário.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42º - Com a finalidade de obter elementos que
permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários,
a Fazenda Municipal, poderá exigir os seguintes atos
acessórios:
I - A qualquer tempo, a exibição dos livros e
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam
vir constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e
avaliações nos locais, estabelecimentos onde se exerçam
atividades passíveis de tributações, ou nos bens que
constituem matéria tributável.
III - Informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para
comparecer a repartição fazendária;
V - Requisitar o auxilio da força pública ou
requerer ordem judicial, quando indispensável a realização
de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste Art. aplica-se inclusive,
às pessoas naturais e jurídicas que gozam de imunidade ou
sejam beneficiadas por isenção ou qualquer outras formas de
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Art. 43º - Mediante intimação escrita, são
obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios
e atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários
de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas
e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares de direito de
usufruto, uso de habitações;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos
casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em
razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividades
ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo
forma, informações, sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste
artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, oficio, função,
atividade ou profissão.
Art. 44º - Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para
qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários,
de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios
ou atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Executem-se do disposto neste
artigo, unicamente:-
I- a prestação de mútua assistência para a
fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de
informações entre órgãos, federais, estaduais e municipais,
nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ).
II- os casos de requisição regular da autoridade
judiciária no interesse da justiça;
Art. 45º - O Município poderá instituir livros e
registros obrigatórios de bens, serviços e operações
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao
seu lançamento e fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre a
natureza e as características dos livros e registros de que
trata este artigo.
Art. 46º - A autoridade administrativa que
proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se
documente o inicio de procedimento fiscal, na forma da
legislação aplicável fixará o prazo máximo para a conclusão
daquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos a que se refere este
artigo, será lavrado, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se
entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia
autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a
diligência.
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 47º - A cobrança e o recolhimento dos
tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na
legislação tributária do Município.
§ 1º - O executivo, estabelecerá as datas de
pagamento dos tributos, dispondo ainda sobre as normas de
sua cobrança e recolhimento.
Art. 48º - O crédito tributário e fiscal não
quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor do débito corrigido monetariamente, após o primeiro
dia do vencimento;
III - correção monetária, calculada da data
do vencimento do crédito tributário, até o efetivo
pagamento, pelo Índice de Preço ao Consumidor calculado
pela FIPE (IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier
a substituí-lo.
Art. 49º - Nenhum recolhimento de tributo ou
penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a
competente guia de recolhimento, na forma estabelecida em
regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de expedição fraudulenta
de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e
administrativamente, os servidores que os houverem
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 50º - O pagamento não importa em quitação do
crédito fiscal, valendo o recibo somente com a prova do
recolhimento da importância nela referida, continuando
obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser
posteriormente apurados.
Art. 51º - Na cobrança a menor de tributo ou
penalidade pecuniária, responde solidariamente tanto o
servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo,
cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total
do desembolso.
Art. 52º - O Prefeito poderá firmar convênios com
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede,
agência ou escritório do Município, visando ao recebimento
de tributos e penalidades pecuniárias vedadas à atribuição
de qualquer parcela da arrecadação a titulo de remuneração
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre o
sistema de arrecadação de tributos através da rede
bancária, podendo autorizar em casos especiais, a inclusão,
no convênio, de estabelecimentos bancários com sede,
agência ou escritório em locais fora do território do
Município, quando o número de contribuinte neles
domiciliados justificar tal medida.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 53º - As quantias indevidamente recolhidas em
pagamento de créditos tributários serão restituídas, no
todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do
sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento.
Art. 54º - A restituição total ou parcial de
tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção dos
juros de mora das penalidades pecuniárias e demais
acréscimos legais a eles relativos.
Art. 55º - O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos
contados da data da extinção do crédito tributário, ou da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação
condenatória, se for o caso.
Art. 56º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação
anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é
interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 57º - Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos termos na
parte Processual (Livro Primeiro - Titulo II) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
DA MORATÓRIA
Art. 58º - Constitui moratória a concessão de novo
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da Lei do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Art. 59 º- A moratória somente poderá ser
concedida:
I- em caráter geral :- por lei que pode
circunscrever expressamente a sua aplicação em determinada
região do território do Município ou em determinada classe
ou categoria passivos ;
II- em caráter individual:- por despacho da
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito
passivo.
DO DEPÓSITO
Art. 60º - O sujeito passivo poderá efetuar o
depósito do montante integral da obrigação tributária;
I - para atribuir efeito suspensivo:
a)- à consulta formulada na forma dos artigos 10 e
11 deste Código;
b)- à reclamação e a impugnação referente à
contribuição de melhorias;
c)- a qualquer outro ato por ele impetrado,
administrativo ou judicialmente, visando à modificação,
extensão ou exclusão, total ou parcial da obrigação
tributária.
Art. 61º - A legislação tributária poderá
estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I- para garantia de instância, na forma prevista
normas Processuais deste Código ( Livro Primeiro - TITULO
II );
II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito
passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo,
nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias no quais
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda
Municipal.
Art. 62º -A importância a ser depositada
corresponderá ao valor integral do crédito tributário,
apurado:
I - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a)- lançamento indireto;
b)- lançamento por declaração;
c)- lançamento ou substituição do lançamento
original qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)- aplicação de penalidades pecuniárias.
II- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de
a)- lançamento por homologação;
b)- retificação de declarações, nos casos de
lançamentos por declaração por iniciativa do próprio
declarante;
c)- retificação espontânea da obrigação antes do
inicio de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no
ato ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedida
pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser
determinado montante integral do crédito tributário.
Art. 63º - Conceder-se-á suspensas a exigibilidade
do crédito tributário a partir da data da efetivação do
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto
no artigo seguinte.
Art. 64º - O depósito poderá ser efetuado nas
seguintes modalidades:
I- em moeda corrente do país ;
Art. 65º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da
efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este
for exigido em prestações, abrangida pelo depósito;
PARÁGRAFO ÚNICO:- A efetivação do depósito não
importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário;
I- quando parcial, das prestações vincendas em que
tenham sido decomposto;
II- quando total, de outros créditos referentes ao
mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
DA CESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 66º - Cessam os efeitos suspensivos
relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:-
I- pela extinção do crédito tributário, por
qualquer das formas previstas no artigo 67;
II- pela execução do crédito tributário, por
qualquer das formas previstos no artigo 79;
III- pela decisão administrativa desfavorável no
todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV- pela cessação da medida liminar concedida em
mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE ESTINÇÃO
Art. 67º - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento ;
II- a compensação;
III- do parcelamento ;
IV- a prescrição e a decadência ;
V- a remissão
VI-A conservação do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada
procedente nos termos do disposto na legislação tributária
do Município;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 68º - O regulamento fixará as formas e os
prazos para pagamento dos tributos da competência do
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por
infração à sua legislação tributária.
Art. 69º - O crédito não integralmente pago no
vencimento será acrescido de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
do débito corrigido monetariamente, após o primeiro dia do
vencimento.
III - correção monetária, calculada da data do
vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento,
pelo Índice de Preço ao Consumidor calculado pela FIPE
(IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier a
substituí-lo.
Art. 70º - O pagamento poderá ser efetuado por
moeda corrente do país ;
Art. 71º - O pagamento de um crédito tributário
não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total de outros créditos referentes
ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
DO PARCELAMENTO
Art. 72º – Para a regularização das dividas em
atraso, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
parcelamento de ate 12(doze) meses para todos os débitos de
qualquer natureza, inscritos ou não em Divida Ativa,
limitada cada parcela no valor mínimo de R$15,00(quinze
reais).
§ 1º - Para efeito do parcelamento de que
trata o caput deste artigo, deverão ser feitos processos
separados para os débitos referentes a divida ativa e para
os débitos do exercício em que for formalizado o respectivo
parcelamento.
§ 2º - Os referidos débitos terão seus valores
corrigidos monetariamente ate a data do pedido de
parcelamento, pelo Índice Preços Consumidor Calculados pela
FIPE, e juros moratórios de 1%(um por cento), ao mês,
calculado estes acréscimos sobre o principal atualizado.
§ 3º - Para obter o beneficio do parcelamento o
contribuinte interessado devera:
a) Reconhecer a divida;
b) assumir o compromisso de manter em dia
as obrigações vincendas de qualquer natureza:
c) efetuar o pagamento da primeira parcela na data da
assinatura do requerimento.
§ 4º - Considerar-se a rompido o parcelamento no
caso do contribuinte deixar de pagar 03(três) parcelas
consecutivas ou 05(cinco) alternadas, e o saldo devedor
será encaminhado para cobrança judicial, na forma da lei.
§ 5º - A Cobrança Administrativa da divida ativa
deste município, será feita através da Assessoria Jurídica,
do quadro de assessores da Prefeitura Municipal de
Zacarias, ou diretamente pelo setor de Tributos do
Município.
§ 6º - Na hipótese de contratar empresa privada
para realização da cobrança, deverá ser exigida caução,
para garantia do numerário recebido junto aos
contribuintes.
DA REMISSÃO
Art. 73º - A lei que conceder remissão total ou
parcial do crédito tributário, só poderá ser através de Lei
especifica :
I- a situação econômica do sujeito passivo;
quando a matéria de fato;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito
passivo quando a matéria de fato;
III- a diminuta importância de crédito
tributário;
IV- as considerações de qualidade, em relação as
características pessoais ou materiais do caso;
V- as condições peculiares e determinada região
do território do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando
cabível, o disposto no artigo 58.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 74º - A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
DA DECADENCIA
Art. 75 - O direito da Fazenda Municipal,
constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco)
anos.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 76 - Extingue-se o crédito tributário a
homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo
37 observado as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e
4º.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 77º - Ao sujeito passivo é facultado
consignar judicialmente a importância do crédito tributário
nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste
ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento
de exigência administrativa sem fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa de
direito publico de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignaste se propor a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação o
pagamento de reputa efetuada e a importância consignada é
convertida em renda, julgada improcedente a consignação no
todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito com os acréscimos
legais ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 78º - Extingue-se o crédito tributário e
decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I- Declare a irregularidade de sua constituição;
II- reconheça inexistência da obrigação que lhe
deu origem;
III- exonere o sujeito passivo do cumprimento de
obrigação;
IV- declare a incompetência do sujeito ativo
para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue-se o crédito tributário
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial
passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão
administrativa ou passada em julgada, continuará o sujeito
obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstos neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 79º - Excluem o crédito tributário:
I- a isenção
II- a anistia
PARÁGRAFO ÚNICO - a exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela conseqüentes.
DA ISENÇÃO
Art. 80º - A isenção é a dispensa do pagamento
de um tributo em virtude de disposições expressas:
I- deste Código ou Lei Municipal subsequente;
II- de Lei Federal Complementar, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil.
PARAGRAFO ÚNICO - A isenção concedida
expressamente para determinado tributo, não aproveita aos
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art. 81º - A isenção pode ser:
I- em caráter geral; concedido por Lei, que pode
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a
determinada região do território do município;
II- em caráter individual; efetivada por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova de preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para sua concessão.
Art. 82º - A concessão de isenção por leis
especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem
pública ou de interesse do Município não poderá ter caráter
pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal
não permitida a concessão em lei, de isenção de tributos a
determinação pessoa física ou jurídica.
DA ANISTIA
Art. 83º - A anistia, assim entendida, o perdão
das frações cometidas e conseqüentes dispensa do pagamento
das penalidades pecuniárias e elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a conceder não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio
daquele;
II- aos atos qualificados como crime de
sonegação fiscal .
III- às infrações resultantes do conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 84º - A lei que conceder anistia só poderá
ser através de Lei especifica:
I- em caráter geral;
II- limitadamente.
a)- as infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza.
b)- a determinada região do território do
Município, em função das condições a ela peculiares;
c)- as infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
d)- sob condições de pagamento do tributo no
prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja
atribuída à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia quando não concedida em caráter
geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, regra do
artigo 59.
Art. 85º - A concessão da anistia dá a infração
por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada
não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer
natureza a ela subseqüente, cometidas pelo sujeito passivo
beneficiado por anistia anterior.
CAPITULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art. 86º - Constitui Divida Ativa do Município,
aquela assim definida pela legislação federal aplicável à
espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - A divida ativa da Fazenda
Pública, compreendendo a Tributária e a Não Tributária,
abrange a atualização monetária, juro de mora, multa e
demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 87º - A inscrição que se constitui no ato
de controle administrativo da legalidade, será feita pelo
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 1º - A divida do Município será apurada e
inscrita na lançadoria da Fazenda Municipal.
§ 2º - O registro de inscrição da divida ativa,
autenticado para autoridade competente, indicará
obrigatoriamente;
I- o nome do devedor dos co-responsáveis, e
sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de
outros;
II- o valor originário da divida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato.
III- a origem, a natureza e o fundamento legal
ou contratual da divida;
IV- a indicação, se for o caso, de estar a
divida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V- o livro, a folha, a data, o numero de
inscrição, no registro de divida ativa;
VI- o numero do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da
divida.
§ 3º - A certidão de Divida Ativa conterá os
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada
pela autoridade competente.
§ 4º - O Termo de Inscrição e a Certidão de
Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 5º - Até a decisão da primeira instância, a
Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado à devolução do prazo
para embargos;
§ 6º - As dividas relativas ao mesmo devedor,
conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma
certidão.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a
ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem
prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
Art. 88º - A divida ativa tributária
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova reconstituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este Art. é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito ou de terceiro que aproveite.
§ 2º - A influência dos acréscimos legais e a
aplicação dos índices de correção monetária não excluem a
liquidez do crédito.
Art. 89º - A cobrança da Divida Ativa Tributária
do Município será procedida:
I- por via amigável :- quando processada pelos
órgãos administrativos competentes;
II- por via judicial :- quando processada pelos
órgãos judiciários.
§ 1º - As duas vias que se refere este artigo
serão independentes uma da outra, podendo a administração,
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar
imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não
tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º - A execução fiscal poderá ser promovida
contra:
I- o devedor;
II- o fiador;
III- o espólio;
IV- a massa;
V- o responsável, nos termos da lei, por
dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado, e
VI- os sucessores a qualquer titulo.
§ 3º - Respondem solidariamente, pelo valor dos
bens administrados, o sindico, o comissário, liquidaste, o
inventariaste e o administrador, nos casos de falência,
concordata, liquidação, inventario, insolvência ou concurso
de credores, se antes de garantidos os créditos da Fazenda
Publica alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados.
§ 4º - A Divida Ativa da Fazenda Pública de
natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade
prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 5º - Os responsáveis, inclusive as pessoas
indicadas no parágrafo segundo deste Artigo, poderão nomear
bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos
bastem para pagar a divida. Os bens dos responsáveis
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os dos devedores
forem insuficientes a satisfação da divida.
CAPITULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 90º - A prova de quitação do tributo será
feito por certidão negativa, expedida a vista de
requerimento do interessado que contenha todas as
informações exigidas pela Fazenda Municipal, na forma do
regulamento.
Art. 91º - A Certidão será fornecida dentro de
15 (quinze) dias a contar da data de entrega do
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto, a
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do
prazo fixado neste artigo.
Art. 92º - As certidões negativas expedidas com
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabilizara civil e criminalmente o
servidor que a expedir independente da abertura de processo
administrativo.
Art. 93º - A venda, cessão ou transferência de
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor
não poderá efetuar-se sem que constem do titulo e
apresentação da Certidão Negativa de tributos municipais e
que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem
prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente
cessionário ou quem os tenha recebido em transferência.
Art. 94º - Sem prova, por certidão negativa ou
por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade
com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus
relativos a imóvel até o ano da operação, inclusive os
escrivães, tabeliães e oficiais de registro não podendo
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou
contratos relativos a imóveis.
PARAGRAFO UNICO - A Certidão será
obrigatoriamente referidas nos atos e contratos de que
trata este Artigo.
Art. 95º - A expedição da Certidão Negativa, não
impede a cobrança de débito anterior, posteriormente
apurado.
CAPITULO VII
DOS ACRÉSCIMOS E DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96º - Constitui infração a ação ou emissão,
voluntária ou não, que importa na inobservância, por parte
do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas
nas legislações tributárias do Município.
Art. 97º - Os infratores sujeitar-se-ão as
seguintes penalidades:
I- aplicação de multas;
II- sujeito a sistema especial de fiscalização;
III- proibição de transacionar com os órgãos
integrantes da administração direta ou indireta do
Município;
PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidade:
I- não exclui :
a)-o pagamento do tributo;
b)-a fluência dos acréscimos legais;
c)-a correção monetária do débito;
II- não exime o infrator :
a)- do cumprimento da obrigação tributária
acessória;
b)- de outras sanções cíveis, administrativas ou
criminais que couberem.
MULTAS
Art. 98º - As multas cujos montantes não
estiverem expressamente fixadas neste Código, serão
graduadas pela autoridade administrativa competente,
observadas as disposições e os limites nele fixados.
PARAGRAFO UNICO - Na imposição e na graduação da
multa lavrar-se-á em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração;
II- as circunstâncias atenuantes ou
agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às
disposições da legislação tributária, observada o disposto
no artigo 85.
Art. 99º - As infrações serão punidas com as
seguintes multas:
I- quando se tratar de não cumprimento de
obrigação tributária acessória, da qual não resulta a falta
de pagamento do tributo multa de 200 (duzentas) UFM;
II- quando se tratar de não cumprimento da
obrigação tributária acessória da qual resulta a falta de
pagamento do tributo, no todo ou em parte : multa de 50%
(cinqüenta por cento ) do valor do tributo devido,
acrescida da multa de que se trata o inciso I deste artigo;
III- quando ocorrer falta de pagamento ou
recolhimento a menor do imposto devido, lançado por
homologação :
a)- tratando-se de simples atraso no
recolhimento, estando devidamente escriturada e o montante
do tributo devido apurada a infração mediante ação fiscal:
multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b)- em caso de sonegação fiscal e
independentemente de ação criminal que couber multa de 2
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
IV- a obrigação tributária acrescida de multa
será transformada em valores correspondente a Unidades
Fiscais do Município para efeito de cobrança e recebimento.
Art. 100º - Para os efeitos deste Código,
entende-se como sonegação fiscal e prática, pelo sujeito
passivo ou por terceiro, em beneficio daquele, como crimes
de sonegação fiscal, a saber :
I- prestar declaração falsa, ou omitir, total ou
parcialmente informação que deva ser produzidas a agentes
da Fazenda Municipal com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros
adicionais devidos por Lei;
II- inserir elementos inexatos ou omitir
rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos
ou livros exigidos por leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributo devidos à Fazenda
Municipal ;
III- alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a
Fazenda Municipal;
IV- fornecer ou omitir documentos graciosos ou
alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - apurada a prática de crime de
sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a
competente ação penal.
Art. 101º - Independentemente dos limites
estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em
dobro, no caso de reincidência especifica.
Art. 102º - As multas serão cumulativas, quando
resultarem concomitantemente de não cumprimento das
obrigações tributárias, acessória e principal.
§ 1º - Apurando-se no mesmo processo, o não
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória
pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena
relativa à infração mais grave.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de
forma continuada o mesmo dispositivo da legislação
tributária impor-se-á uma só multa acrescida de 50%
(cinqüenta por cento) desde que a continuidade não
caracterize reincidência e da que dela não resulta falta de
pagamento do tributo no todo ou em parte.
Art. 103º - Serão punidos com a multa de 100
UFM.
I- o sindico, leiloeiro, corretor, despachante
ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por
qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;
II- o arbitro que prejudicar a Fazenda
Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III- as tipografias e estabelecimentos
congêneres que :
a)- aceitarem encomendas para confecção de
livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município,
sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
b)- não mantiverem registros atualizados de
encomenda, execução e entrega de livros e documentos
fiscais, na forma do regulamento;
IV- as autoridades, funcionários administrativos
e qualquer outras pessoas, independente de cargo, oficio,
função, ministério, atividade ou profissão, que
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda
Municipal.
V- quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem dispositivos da legislação tributária do
Município para as quais não tenham sido notificadas
penalidades próprias.
Art. 104º - O valor da multa será reduzido 20% (
vinte por cento ) e o respectivo processo arquivado, se o
infrator no prazo previsto para a interposição de recursos
voluntários efetuar o pagamento do débito exigido na
decisão de primeira instância.
Art. 105º - Considerar-se atenuante, para efeito
de imposição a graduação de penalidades, o fato de o
sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição
competente para sanar infração a legislação tributária,
antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
Art. 106º - As multas não pagas no prazo
assinalado serão inscritas na divida ativa, para cobrança
executiva, sem prejuízo da influência dos acréscimos legais
ao mês ou fração.
Art. 107º - O sistema especial de fiscalização
será aplicada a critério das autoridades fazendárias;
I - quando houver dúvidas quanto a veracidade ou
a autenticidade dos registros referentes a operações
realizadas e aos tributos devidos;
II - quando o sujeito passivo reincidir em
infração à legislação tributária;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou
circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Art. 108º - O sistema especial a que se refere
este artigo será disciplinado em regulamento e poderá
consistir, inclusive no acompanhamento temporário das
operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda
Municipal.
CAPITULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 109º - Os prazos fixados na legislação
tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na
sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do
vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária poderá
fixar invés de concessão do prazo em dias, data certa para
o vencimento do tributo ou pagamentos de multa.
Art. 110º - Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expedientes normal de repartição em que ocorra o
processo ou deva ser praticado o ato e ocorrendo esta
hipótese o prazo para o primeiro dia útil seguinte.
CAPITULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 111º - Os débitos fiscais, relativos a
impostos, taxas, contribuições de melhoria e a serviços
diversos, as suas respectivas multas inscritas ou não para
cobrança executiva, quando não liquidados nos prazos
previstos em legislação em vigor, ficam sujeitos à correção
monetária, que incidirá:
I - relativamente a imposto, taxas,
contribuições de melhoria e serviços diversos:
a)- a partir do mês seguinte ao do vencimento do
prazo regulamentar, quando se tratar de lançamento por
notificação ou através de iniciativa fiscal;
b)- a partir do mês seguinte ao último do
período abrangido pelo de levantamento, quando se tratar de
crédito tributário exigido por notificação ou através da
lavratura de auto de infração;
c)- a partir do mês seguinte aquele em que
ocorrer a falta de pagamento, nos demais hipóteses;
II - relativamente às multas, a partir do
segundo mês subseqüente ao do vencimento do prazo ou da
lavratura do auto de infração.
Art. 112º - correção monetária, calculada da
data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo
pagamento, pelo Índice de Preço ao Consumidor medido pela
FIPE.(IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier a
substituí-lo,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acréscimos legais,
incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o
respectivo montante atualizados monetariamente nos termos
deste artigo.
Art. 113º - Poderá o contribuinte, em qualquer
fase do processo fiscal ou judicial, depositar em dinheiro,
a importância questionada, operando-se a interrupção da
incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte
em que for efetuado o depósito.
PARÁGRAFO UNICO - Reduzida ou cancelada a
exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa)
dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou
integral do depósito. Em sendo parcial a liberação, ao
contribuinte destinar-se-á parte dos rendimentos do
depósito, na proporção da importância liberada.
TITULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
DA APREENSÃO DOS BENS E DOCUMENTOS
Art. 114º - Poderão ser apreendidas as coisas,
móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros,
ou em coisas lugares em trânsito, que constituam prova
material de infração e legislação tributária do Município.
Art. 115º - Havendo prova ou fundada suspeita de
que as coisas se encontram em residências particulares ou
lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e
apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 116º - Da apreensão lavrar-se-à auto com os
elementos do auto de infração, observando-se no que couber,
o disposto no 122.
Art. 117º - O auto de apreensão contará a
descrição das coisas dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura
do depósito, o qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a
juízo do autuante.
Art. 118º - Em relação a apreensão aplica-se no
couber, o disposto nos artigos.
Art. 119º - Apurando-se, na venda em hasta
pública ou leilão, importância superior aos tributos,
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade
de venda, será o autuado notificado em prazo não inferior a
30 (trinta) dias, receber o excedente se já houver
comparecido para fazê-lo.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 120º - Verificando-se omissão não dolosa do
pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação
tributária da qual possa resultar evasão de receita, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata
este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o
auto de infração.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 121º - Qualquer pessoa pode representar
contra toda ação ou omissão contrárias às disposições da
legislação tributária do Município.
Art. 122º - A representação far-se-á por escrito
e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a
profissão e endereço, serão acompanhados de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à
infração.
Art. 123º - Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e,
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
atuar-se-á ou arquivará a representação.
CAPITULO II
DOS ATOS INICIAIS
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 124º - O auto de infração, lavrado com
precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras,
deverá:
I- mencionar o local, dia e hora de lavratura;
II- referir-se ao nome do infrator e das
testemunhas, se houver;
III- descrever sumariamente o fato que constitui
e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da
legislação tributária municipal violado e fazer referencia
ao termo de fiscalização em que se consignou a infração
quando foi o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os
tributos e multas devidas ou apresentar provas nos prazos
previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não
acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração do infrator.
§ 2º - A assinatura do Autuado constitui
formalidade essencial à validade do auto e não implica em
confissão, sem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou que o represente não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
expressa dessa circunstância.
Art. 125º - O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então
contará, também os elementos deste, conforme relacionados
no artigo.
Art. 126º - Da lavratura do auto será intimado o
infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou
preposto contra recibo datado no original ;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento ( A.R ) datado e firmado pelo
destinatário ou por alguém do seu domicilio;
III- por edital na imprensa oficial ou em órgãos
de circulação local, como prazo não inferior a 30 (trinta)
dias se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou
por via postal.
Art. 127º - A intimação presume-se feita :
I- quando pessoal na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de
volta e, se for omitida, 15 (quinze ) dias após a entrega
da carta no correio;
III- quando por edital, no termo do prazo,
contado este da data da publicação.
Art. 128º - As intimações subsequentes a inicial
far-se-ão pessoalmente, caso que serão certificados no
processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos Art.s 126 e 127.
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 129º - O contribuinte que não concordar com
o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias,
contados na forma prevista para as intimações no artigo
127.
Art. 130º - A reclamação contra o lançamento
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 131º - A reclamação contra o lançamento
terá efeito suspensivo na cobrança de tributos lançados.
DA DEFESA
Art. 132º - O autuado apresentará defesa no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Art. 133º - A defesa ao autuado será apresentado
por petição à repartição por onde ocorrer o processo,
mediante o respectivo protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada a defesa, o
autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o
que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 134º - Na defesa, o autuado alegará toda a
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas
que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e,
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3
(três).
Art. 135º - Nos processos indicados mediante
reclamação contra o lançamento, será dada vista ao
funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo,
no prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o
processo.
CAPITULO III
DAS PROVAS
Art. 136º - Findos os prazos a que se referem os
artigos 132 e 133 o dirigente da repartição fiscal
responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez)
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente
inúteis, ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30
(trinta) dias, em que uma ou outra deva ser produzida.
Art. 137º - O autuado e o reclamante poderão
participar das diligências pessoalmente ou através de seus
prepostos ou representantes legais, e as alegações que
fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de
diligências, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 138º - Não se admitirá prova fundada em
exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda
Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes
ou servidores.
CAPITULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 139º - Findo o prazo para a produção de
provas, o direito de apresentar a defesa, o processo será
remetida à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade
poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte ou
de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou do reclamado responsável pelo lançamento, por
5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais.
recebimento
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo
anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias,
para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às
alegações das partes devendo julgar de acordo com sua
convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a
autoridade poderá converter em diligências e determinar a
produção de novas provas, e observado o disposto no
Capitulo III deste Titulo, e prosseguindo-se na forma deste
capitulo deste titulo, e prosseguindo, na parte aplicável.
Art. 140º - A decisão redigida com simplicidade
e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do
auto de infração ou da reclamação contra o lançamento,
definido expressamente os seus efeitos num e outro caso.
Art. 141º - Não sendo proferido decisão, no
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a
reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição
do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 142º - Da decisão de primeira instância
contrária, notada ou em parte, ao contribuinte caberá
recurso voluntário para o Prefeito, com efeito, suspensivo,
interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência
da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - ‘A ciência da decisão aplicase normas e os prazos dos artigos 126 e 127.
Art. 143º - È vedado reunir em uma só petição
recursos referentes a mais de uma decisão que versem o
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuírem, salvo quando
proferidas no mesmo processo final.
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 144º - Nenhum recurso voluntário
encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro
das quantias exigidas, ficando extinto o direito de
recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma
prevista nesta Lei.
Art. 145º - Quanto a importância total em
litígio exceder o valor financeiro em referência, permitirse-á prestação de fiança.
§ 1º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante
indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou
pela caução de títulos da divida pública da União, dos
Estados e dos Municípios.
§ 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á, no
valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e
pela cotação dos títulos no mercado, devendo recorrente
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o
pagamento do remanescente da divida no prazo de 8 (oito)
dias contados da notificação, se o produto da venda dos
títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 146º - No requerimento em que se indicar o
fiador deverá este se manifestar sua expressa aquiescência,
bem como de seus cônjuge, conforme o regime aplicável aos
bens do casal, sob pena de indeferimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento a que se refere
este artigo cumprido as exigências nela relacionadas,
ficará anexado ao processo.
Art. 147º - Se a autoridade julgadora de
primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de
10(dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo
marcado ou for julgado inidônea, poderá o recorrente,
depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava
quando protocolado o requerimento da prestação de fiança,
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovados
da idoneidade do mesmo.
§ 2º - Não se admitirá como fiador sócio
solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em
débito com a Fazenda Municipal, pelo que ao requerimento de
fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador
proposto.
Art. 148º - Recusados 2 (dois) fiadores, será o
recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5
(cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança,
se este prazo for maior.
Art. 149º - Não ocorrendo à hipótese de
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo
de 10 (dez) dias a contar da data em que o recurso der
entrada no protocolo.
Art. 150º - Depois de protocolado, o recurso
será encaminhado à autoridade julgadora de primeira
instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a
apresentação do fiador, conforme o caso.
Art. 151º - Efetuada o depósito ou prestada a
fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira
instância, verificará se foram trazidos aos recursos fatos
ou elementos novos não constantes da defesa ou da
reclamação que lhe deu origem.
Art. 152º - Os fatos porventura trazidos ao
recurso serão examinados pela autoridade julgadora de
primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao
Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese alguma poderá a
autoridade referida neste Art. modificar o seu julgamento,
mas poderá face aos novos elementos do processo, justificar
o seu procedimento anterior.
Art. 153º - O recurso deverá ser remetido ao
Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do
deposito ou da prestação de fiança, conforme o caso,
independentemente de apresentação ou não dos fatos ou
elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de
primeira instância a proceder na forma do artigo anterior
e seu parágrafo.
DO RECURSO DE OFICIO
Art. 154º - Das decisões de primeira instância
contrária no todo ou em parte, a Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração será interposto
recurso de oficio, com efeito, suspensivo, sempre que a
importância em litígio exceder o valor de 10(dez) UFM.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se à autoridade julgadora
deixar de recorrer de oficio no caso previsto neste artigo,
cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a quaisquer
outros que do fato tomar conhecimento interpor o recurso,
em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 155º - Subindo o processo em grau de
recurso voluntário e sendo também o caso de recursos de
oficio, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento
pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 156º - As decisões fiscais definitivas
serão cumpridas:
I- pela notificação do sujeito passivo, e quando
for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez)
dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II- pela notificação do sujeito passivo para vir
receber importância indevidamente recolhida com tributo ou
multa;
III- pela notificação do sujeito passivo para
vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10
(dez) dias a diferença entre:
a)- o valor da condenação e a importância
depositada em garantia de instância;
b)- o valor da condenação e o produto da venda
dos titulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento
no prazo legal;
IV- pela liberação dos bens, mercadorias ou
documentos apresentados ou depositados, ou pela restituição
do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do
seu valor do mercado, se houver ocorrido doação.
V- pela imediata inscrição, na divida ativa, e
remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a
que se referem os incisos I e II deste artigo, senão
tiverem sidos pagos no prazo estabelecido.
Art. 157º - A venda de títulos da divida pública
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação;
deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas
oficiais de corretagem proceder-se-á, em tudo que couber,
na forma do inciso III, alínea “b” do artigo 156 e do
parágrafo 2º do artigo 145.
TITULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO UNICO
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO
Art. 158º - O Cadastro Fiscal do Município será
mantido de forma a possibilitar:
a)- o exercício de todas as atividades
tributárias de competência do Município;
b)- a coleta de dados e informações sobre
situações e atividades econômicas e financeiras em geral,
que tenham como sede ou local de realização o território do
Município, cuja obtenção seja considerada a Fazenda
Municipal, tanto para fins estabelecidos como para outras
naturezas.
§ 1º - Ficam obrigados a prestar declarações de
cadastro todos aqueles que vierem a ser notificados, ou
comunicados, pelo Município, para esse fim.
§ 2º - A implantação, adaptação, atualização e
revisão do cadastro serão realizadas na forma e nos prazos
fixados por ato de Executivo.
§ 3º - Constitui crime de sonegação fiscal a
declaração de dados inexatos para o Cadastro Fiscal do
Município.
LIVRO II (SEGUNDO)
PARTE ESPECIAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPITULO UNICO
DA ESTRUTURA
Art. 159º - Integram o sistema tributário do
Município;
I- IMPOSTOS:
a)- Imposto Predial e Territorial Urbano;
b)- Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, e exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
c)- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
II- TAXAS
a)- Taxa de Licença
b)- Taxa de Serviços Urbanos
c)- Taxa de Conservação de Estradas Municipais.
III-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
IV–CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 160º - O imposto predial e Territorial
urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil
ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
por acessão física, tal como definido na lei civil,
localizado no perímetro urbano do Município.
Art. 161º - O contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 162º - O imposto é anual e, na forma da lei
civil se transmite aos adquirentes. salvo se constar da
escritura, certidão negativa de débitos fiscais.
§ 1º - O imposto previsto neste capitulo será
progressivo no tempo, de forma a assegurar o cumprimento
da função social de propriedade nos termos do artigo 156 da
Constituição Federal, incidentes sobre imóveis localizados
na Planta Geral da Cidade, zona urbana que faz parte
integrante deste Código.
§ 2º - A Planta Geral da Cidade, poderá ser
alterada por Decreto.
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 163º - Os terrenos edificados ou não, na
construção em reunião ou em demolição, que satisfaçam
quaisquer das condições previstas no artigo 160, inclusive
os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento
dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal,
ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento
do imposto.
Art. 164º - A inscrição no cadastro imobiliário
fiscal será promovido pelo contribuinte ou responsável ou
de oficio na forma e nos prazos estabelecidos no
regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações prestadas pelo
contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização de
dados cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda
Municipal, que poderá revê-las a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 165º - A inscrição, alteração ou
retificação de oficio não eximem o infrator das multas que
couberem.
Art. 166º - Até o dia 10(dez) de cada mês os
serventuários da justiça enviarão no cadastro fiscal,
cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a
imóveis, arrendamento ou locação, bem como das averbações,
inscrições ou transmissões realizadas no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento fixará a forma e
as características dos extratos e comunicações, sendo
facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar a
repartição fiscal uma das vias do documento original.
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 167º - O imposto predial e Territorial
urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil
ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou
por acessão física, tal como definido na lei civil,
localizado no perímetro urbano do Município.
I- O Imposto Predial Urbano incide sobre o
imóvel onde tenha sido construídas edificações permanentes,
que sirvam para habitação ou para exercício de quaisquer
outras atividades, seja qual for sua forma ou destino.
II- O Imposto Territorial Urbano incide sobre
os terrenos não construídos. Entendem-se como não
construído os terrenos:
a)- em que não exista edificação que possa
servir para habitação ou para o exercício de quaisquer
atividades:
b)- em que houver obra em andamento ou
paralisada, edificações em ruínas ou demolição.
c)- em que, deduzidas as servidões laterais à
parte edificada, haja sobra, com frente e no alinhamento
para via pública de metragem que possibilita outras
edificações, assim permitidas por regulamento do Executivo;
d)- em que haja construções recusadas do
alinhamento da via pública, desde que nessas áreas possam
ser construídas edificações.
Art. 168º - O Imposto Predial e Territorial
Urbano será calculado mediante aplicação sobre o valor
venal dos imóveis respectivos das alíquotas estabelecidas
na TABELA I que integra este Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considere-se Valor Venal do
Imóvel, para fins previstos neste Artigo.:
I- no caso de terrenos não construídos : o Valor
Venal da terra nua.
II- nos demais casos : o Valor da terra e da
edificação, considerados em conjunto.
Art. 169º - O Valor Venal a que se refere o Art.
anterior, será apurado de acordo com os critérios fixados
pelos ANEXOS “A, B, C e D”.
§ 1º - O coeficiente corretivo sob-tipos será
obtido através de pontos atribuídos a edificação, segundo
seu padrão de construção e acabamento ANEXO “B”.
§ 2º - O estado de conservação do prédio será
determinado de acordo com o ANEXO “C”.
.
§ 3º:- Quando o terreno urbano tiver frente e
fundos para duas ruas, eles serão considerados como dois
lotes distintos para fins de obtenção de seu valor venal,
obedecida a regra do parágrafo anterior.
Art. 170º - Para fins de lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do
Município, manterá uma PLANTA GENERICA DE VALORES,
permanentemente atualizada quanto aos valores dos imóveis,
utilizando entre outras, as seguintes fontes, em conjunto
ou separadamente:-
I - declarações fornecidas obrigatoriamente
pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis
de propriedades de terceiros, obtidas na forma do Art. 197
do CTN.
III - permuta de informações fiscais com a
administração tributária do Estado, da União ou de outros
Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do Art.
199 do CTN.
IV- demais estudos, pesquisas e investigações
conduzidas pela administração Municipal, diretamente ou
através de comissões especiais, com base nos dados do
mercado imobiliário local e recentes.
V- O Valor de venda de recente transações
imobiliárias ocorridas no Município.
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 171º - O lançamento será feito à vista dos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelos contribuintes, quer apurados pelo fisco.
Art. 172º - Na hipótese de condomínio, o imposto
poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os
condôminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil,
constituam unidades autônomas, o imposto será lançado
individualmente em nome de cada um dos respectivos
titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto que gravar em
processo de inventário será lançado em nome do espólio;
julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do
adquirente.
Art. 173º - Far-se-á o lançamento anualmente
exigido, o imposto de uma só vez ou em parcelas.
§ 1º- A qualquer tempo poderão ser efetuados
lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas
épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos,
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como
feitos lançamentos substitutivos.
§ 2º- Os lançamentos relativos a exercícios
anteriores, serão feitos de conformidade com os valores e
disposições legais da época a que os mesmos se referirem
ressalvadas disposições expressas neste Código.
Art. 174º -0 recolhimento do IPTU e das taxas
que com ele são cobradas será feito de acordo com a data
estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária
devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
Parágrafo Único - O recolhimento do IPTU
será efetuado:
I- Em um só pagamento com 10%(dez por cento)
de desconto se recolhido até o dia 15 do mês de abril.
II- de forma parcelada, em até, no máximo, 06
(seis) parcelas, com o 1º vencimento no dia 15 do mês de
abril.
DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 175º - È vedado o lançamento do imposto
predial e territorial urbano sobre:
I- imóveis de propriedade da União, dos Estados
e dos Municípios;
II- templos de qualquer culto;
III- imóveis de propriedade dos partidos
políticos;
IV- imóveis de propriedade de instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, das
entidades sindicais dos trabalhadores, observados os
requisitos do parágrafo 2º deste artigo;
VII- terrenos urbanos quando colocados pelo
Poder Público sob regime de utilidade pública;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é
extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes mas não exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel
objeto de promessa da compra e venda.
§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas.
I- não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
participação ou de suas rendas, a titulo de lucro ou
participação no seu resultado;
II- aplicarem integralmente, no pais, os seus
recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidade capazes de
assegurar a sua exatidão.
Art. 176º - Ficam isentos do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades
autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para
uso da União, dos Estados e do Município.
Art. 177º - O regulamento fixará a forma e os
prazos para o recolhimento das isenções e das imunidades a
que se refere esta Lei.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A
QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.
Art. 178º - O Imposto Sobre a Transmissão
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos, tem como fato gerador:
I- a transmissão “inter-vivos”, a qualquer
titulo, por ato oneroso;
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão
física;
b)- de direitos reais sobre bens imóveis, exceto
os de garantia e as servidões;
II- a cessão, por ato oneroso, de direitos
relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 179º - Estão compreendidas na incidência do
Imposto:
I- a compra e a venda
II- a dação em pagamento
III- a permuta, inclusive nos casos em que copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo
aquisitivo ou bens contínuos;
IV- a aquisição por usucapião ;
V- os mandatos em causa própria ou com poderes
equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos
estabelecimentos ;
VI-A arrematação, adjudicação e a remissão;
VII- o valor dos bens imóveis que, na divisão de
patrimônio comum ou na partilha foram atribuídos a um dos
cônjuges separados ou divorciados acima da respectiva
meação ;
VIII- o uso, o usufruto;
IX- a cessão de direitos do arrematamento ou
adjudicatário; depois de assinado o auto de arrematação ou
de adjudicação;
X- a cessão de direitos decorrente de
compromisso de compra e venda;
XI- a cessão de direitos à sucessão;
XII- a cessão de benfeitorias e construções em
terreno compromissado a venda ou alheio;
XIII- todos os demais atos onerosos translativos
de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos
de direitos reais sobre imóveis;
Art. 180º - O Imposto incide:
I- no caso substabelecimento de mandato em causa
própria, ou com poderes equivalentes, feito para o
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II- sobre a transmissão de bens imóveis, quando
volta ao domínio do antigo proprietário por força
retrovenda, retrocesso ou pacto de melhor comprador;
III- sobre a transmissão de bens de direito
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização de capital;
IV- sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica.
Art. 181º - O disposto nos incisos III e IV, do
artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver
como atividade preponderante e compra e venda desses bens
ou direitos a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos 2(dois) anos anteriores à
aquisição decorrer dos contratos no caput deste artigo,
observando o disposto no parágrafo segundo.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade ou
menos de 2(dois) anos antes dela, serão consideradas as
receitas relativas ao 3(três) exercícios subsequentes a
aquisição para efeito no parágrafo 1º.
§ 3º - Quando a transmissão de bens ou de
direitos for feitas junto com a transmissão da totalidade
do patrimônio do alienante, não se caracterize a
preponderância da atividade para os fins desse artigo.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 182º - São contribuintes do imposto :
I- nas transmissões “ inter-vivos”, exceto a
hipótese prevista na alínea seguinte : os adquirentes dos
bens ou direitos transmitivos.
II- nas cessões de direitos decorrentes do
compromisso de compra e venda - os cedentes.
DOS CALCULOS DO IMPOSTO
Art. 183º - A base de cálculo do imposto é o
Valor Venal dos bens ou direito adquirido, constante do
documento de transmissão ou cessão.
Art. 184º - O Valor Venal do imóvel predial e
territorial urbano será apurado mediante os critérios
estabelecidos para o IPTU, conforme Anexo “A” ou o valor
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for
maior.
Art. 185º -O Valor Venal do imóvel rural, será
apurado tomando-se por base de cálculo o correspondente a
1.700 UFM por hectare.
§ 1º - A atribuição do Valor Venal far-se-á no
ato da apresentação da guia de recolhimento.
§ 2º - Os tabeliães e oficiais de Registro
deverão, por ocasião do ato a que se refere o Artigo
anterior, solicitar junto ao Cadastro Imobiliário Municipal
a informação do Valor Venal objeto de transmissão referida.
Art. 186-º Nas arrematações, o imposto será
recolhido sobre o maior lance e, nas adjudicações e
remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da
Lei Processual, conforme o caso.
Art. 187º-A alíquota do imposto será a
seguinte :
I- Transmissões a titulo oneroso 4% (quatro por
cento);
II- Transmissões compreendidas no Sistema
Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal
4.380/54 e legislação complementar:
a)- sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5%
(meio por cento)
b)-sobre o valor restante: 4% (quatro por cento)
c)-demais outras transmissões: 4% (quatro por
cento)
Art. 188º - Fica isenta do imposto a aquisição
de imóveis por desapropriação, feita por empresa pública ou
empresa sem cujo capital o Município mantenha participação
majoritária, pela qual sua Administração Centralizada.
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 189º - 0 imposto será pago:
I - até a data de lavratura
do instrumento que servir de base à transmissão;
II - Na data da assinatura,
pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando
se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo
Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
III - Na arrematação,
da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
PARAGRAFO UNICO Caso oferecidos embargos,
relativamente às hipóteses referidas no inciso III, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da
sentença que os rejeitou.
IV - nas transmissões realizadas por termo
judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será
pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da sentença que
houver homologado
Art. 190º - Na arrematação, adjudicação ou
remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e
mesmo que essa não seja extraída.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do oferecimento de
embargos, o prazo será contado de sentença transitada em
julgado, que os rejeitar.
Art. 191º - Nas transmissões realizadas por
termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da
data da assinatura do termo ou do transito em julgado da
sentença.
Art. 192º - O imposto não pago no vencimento
será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do
Índice Preço Consumidor medido pela FIPE da data em que é
devido até o mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 193º - Observado o disposto no artigo.
anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos
ficam acrescidos de:
I- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, contados da data do vencimento.
II- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
do debito corrigido monetariamente, após o primeiro dia do
vencimento.
§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, assim considera o principal
acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado
monetariamente.
§ 2º - Inscrita ou ajuizada a divida serão
devidos também, custas, honorários e demais despesas na
forma da legislação vigente.
§ 3º - Apurando-se o recolhimento do Imposto
feito com atraso, sem a multa moratória, será o
contribuinte notificado a pagá-la a razão de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do imposto atualizado.
Art. 194º - O débito vencido será encaminhado de
imediato para inscrição em Divida Ativa e providência para
execução judicial pela procuradoria jurídica do Município.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE
REGISTROS PUBLICOS.
Art. 195º - Os tabeliães, escrivães e oficiais
de Registros Públicos de imóveis não praticarão quaisquer
atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento
do imposto.
Art. 196º - Os tabeliães e oficiais de Registros
Públicos ficam obrigados a:
I- a inscrever seus cartórios e a comunicar à
Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na
forma regulamentar;
II- facultar nos encarregados das fiscalização o
exame em cartórios dos livros, autos e papéis que
interessem a arrecadação do imposto;
III- fornecer, quando solicitado aos
encarregados da fiscalização, certidões dos atos lavrados
ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles
relativos;
IV- fornecer, na forma regulamentar , dados
relativos às guias de recolhimento.
Art. 197º - Os tabeliães, escrivães e oficiais
de Registros Públicos que infringirem o disposto nos Art.s
anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- por infração do artigo 195 multa equivalente
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ou
da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado
monetariamente na forma do artigo 192, sem prejuízo da
responsabilidade solidária pelo imposto;
II- por infração ao artigo 196, multa de 100 UFM
por item descumprido.
PARÁGRAFO UNICO - A penalidade prevista no
inciso I será aplicado quando a guia de recolhimento não
estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento
e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições
desta lei.
Art. 198º - Nos casos de impossibilidade de
existência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte respondem, solidariamente com ele nos atos em
que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de oficio.
Art. 199º - E, caso de incorreção do lançamento
do imposto ou sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
esclarecimentos, as declarações, os documentos e os
recolhimentos prestados, expedidos no artigo 183 na forma e
condições regulamentares.
PARAGRAFO UNICO - Os sujeitos passivo poderá
apresentar avaliações contraditórias, na forma, condições e
prazos regulamentares.
Art. 200º – Aplica-se esta lei o disposto pela
Constituição Federal, especialmente o artigo 156,II e
Legislação Complementar.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.. 201º- O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de
serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na
competência dos Estados e, especificamente, a prestação de
serviço constante da lista de serviços Tabela II, que faz
parte integrante desta lei, ainda que esses não constituam
como atividade preponderante do prestador.
§ 1.o A lista de serviços, embora taxativa e
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2.o A interpretação ampla e analógica é
aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas,
não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente.
§ 3.o A caracterização do fato gerador do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta
utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de
sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva,
com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4.o Para fins de enquadramento na lista de
serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do
serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviço.
§ 5 º- O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
§ 6º - Ressalvadas as exceções expressas na
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 7º - O imposto de que trata esta Lei
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§ 8º -A incidência do imposto não depende da
denominação dada ao serviço prestado.
§ 9º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de
qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos
na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus
efeitos.
Art. 202º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior
do País;
II – a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos
e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
Art. 203º - O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na
falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a
XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5o do artigo
201 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento,
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem
16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-deobra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou
congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 204º - Considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 205º - Contribuinte é o prestador do
serviço.
Art. 206º - O Município, mediante lei, poderá
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação,
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo., são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12,
7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista
anexa.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 207º- A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais
de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Quando se tratar de prestação de serviços
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
§ 3o A prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional.
§ 4o Quando a prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o
simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada,
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
§ 5o O preço do serviço é a receita bruta a
ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu
efetivo pagamento.
§ 6o O preço do serviço ou a receita bruta
compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a
sua prestação.
§ 7o Os sinais e os adiantamentos recebidos
pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram
a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 8º Quando a prestação do serviço for
subdividida em partes, considera-se devido o imposto no
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 9º -NA aplicação das regras relativas à
conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por
um contratante em relação ao outro.
§ 10º- As diferenças resultantes dos
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 208º - Quando não puder ser conhecido o
valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de
serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não
forem aceitos, tomar-se-á para base de cálculo a receita
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser
inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustível e
outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folhas de salários pagos durante o ano,
adicionado de honorários de diretores e retiradas de
proprietários sócios ou gerentes;
III - Aluguel de imóvel e das maquinas e
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1%
(um por cento) dos valores dos bens que forem próprios.
IV - Despesas com fornecimento de água, energia
elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios
de contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de apresentação de
documentos comprobatórios dos incisos I a IV do Caput,
servirá como base ao arbitramento o valor correspondente a
10% (dez por centos) do valor venal do imóvel onde a o
contribuinte esteja instalado o na falta deste o domicilio
de seu proprietário.
Art. 209º - As empresas ou profissionais
autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza,
que desempenharem atividades classificadas em mais de um
dos grupos de atividade constantes da tabela anexa a esta
Lei e que não disponha de mecanismo operacional capaz de
distinguir o movimento econômico correspondente a cada uma,
estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais
elevada, correspondente a uma dessas atividades.
§ 1° A prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade
profissional.
§ 2° Não se considera serviço pessoal do
próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
II - em caráter permanente, sujeito a normas do
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 210º - Nas incorporações imobiliárias,
quando o construtor cumular a sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de
construção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se, também,
compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de
bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 211º - Quando não forem especificados, nos
contratos, os preços das frações ideais de terreno e das
cotas de construção, o preço do serviço será a diferença
entre o valor total do contrato e o valor resultante da
multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração
ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 212º - Nas incorporações imobiliárias, os
financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros
compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em
que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes
sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios,
Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica,
Policlínica, Maternidades e congêneres
Art. 213º - Os hospitais, sanatórios,
ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de
repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere,
terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou
movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, inclusive o valor da alimentação e dos
medicamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços
correlatos e os curativos e as aplicações de injeções
efetuadas no estabelecimento prestadoras do serviço ou a
domicílio.
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias,
Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e
congêneres.
Art. 214º - O imposto incidente sobre os
serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será
calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o
valor da alimentação fornecida.
§ 1°- Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões,
as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os
"camping" e congêneres.
§ 2° O imposto incidirá também sobre os
serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e
cobrados aos usuários, tais como:
I - locação, guarda ou estacionamento de
veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de
vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços
de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens,
utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão,
videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas,
congressos, exposições, cursos e outras atividades
correlatas;
VIII - cobrança de telefonemas, telegramas,
rádios, telex ou portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
DO SERVIÇO DE TURISMO
Art. 215º - São considerados serviços de
turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas,
marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e
estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações,
excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado
inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer
natureza para viajantes, inclusive serviços de
despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para
espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes
turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências
de turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se serviço de
turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não
nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade
executada para fins de excursões, passeios, traslados ou
viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de
agências, desde que caracterizada sua finalidade
turística.
Art. 216º - A base de cálculo do imposto
incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de
serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os
valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos
serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas
gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas
com terceiros.
Art. 217º - São indedutíveis quaisquer
despesas, tais como as de financiamento e de operações, as
passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as
comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus
turístico, restaurantes, hotéis e outros.
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 218º - A base de cálculo do imposto
incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões,
o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos
permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso,
reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física
ou intelectual, com ou sem participação do espectador,
inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou
televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao
espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por
qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da
admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do
contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o
preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música
popular, concertos e recitais de música erudita,
espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter
temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do
ingresso.
Art. 219º - Os empresários, proprietários,
arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer
casa de divertimento público acessível mediante pagamento,
são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada
individual ou coletiva, aos espectadores ou
freqüentadores, sem exceção.
Art. 220º - Os documentos só terão valor
quando chancelados em via única pelo órgão competente,
exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotado
pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do
Cinema (INC).
Art. 221º - Cada ingresso deverá ser destacado,
em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado
da bilheteria.
Art. 222º - Os bilhetes, uma vez recebidos
pelos porteiros, serão por estes depositados em urna
aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada
pelo órgão competente e que, só pelo representante legal
deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização
dos bilhetes.
Art. 223º - Os divertimentos como bilhar,
tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não
emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados,
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 224º - A critério do Fisco, o imposto
incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser
arbitrado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por espetáculos
avulsos as exibições esporádicas de sessões
cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes,
recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e
de parques de diversões.
Art. 225º - O proprietário de local alugado
para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir
do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a
comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de
arbitramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Realizado qualquer espetáculo
sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o
proprietário do local onde se verificou a exibição
responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo
pagamento do tributo devido.
Art. 226º - Os responsáveis por qualquer
casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões
ou exibição de filmes são obrigados a observar as
seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de
lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do
exterior, de acordo com as instruções administrativas, que
indique o preço dos ingressos;
III - comunicar, previamente, à autoridade
competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como
as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos
ingressos.
§ 1° O controle do uso dos ingressos, sua
venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas
pelo órgão federal competente.
§ 2° O órgão tributário poderá aprovar modelos
de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 227º - A base de cálculo do imposto devido
pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será
equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 228º - Os livros e mapas fiscais das
casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser
substituídos por borderô entregue ao órgão federal
competente, contendo as características pertinentes ao
ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 229º - As entidades públicas ou privadas,
ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são
responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços de diversões públicas, prestados em locais de que
sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a
qualquer titulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade de que
trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do
imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com
fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada à
alíquota correspondente à atividade exercida.
DOS SERVIÇOS DE ENSINO
Art. 230º - A base de cálculo do imposto
devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as
taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda do material escolar,
inclusive livros;
III - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de
alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as
decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 231º - O estabelecimento particular de
ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço,
emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que
se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades,
bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal
nominal de pagamentos recebidos, acompanhados, esta, da
emissão de nota fiscal única mensal.
§ 1° Nos demais casos previstos neste
Regulamento, deverão ser utilizados Notas Fiscais de
Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos
carnes a que se refere este Art..
§ 2° O Carnê de Pagamento de Prestações
Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de
Prestação Escolar";
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome
do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de
inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI- o valor da prestação e a indicação dos
acréscimos cobrados a qualquer titulo.
DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
Art. 232º - O imposto sobre a recauchutagem e
regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos
serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao
proprietário, por encomenda.
DA REPRODUÇÃO DE MATRIZES, DESENHOS E TEXTOS.
Art. 233º - Nos serviços de reprodução de
matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o
imposto será devido pelo estabelecimento prestador do
serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se estabelecimento
prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras,
aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA
Art. 234º - O imposto incide sobre a
prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo
das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia e outras
matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matériaprima fornecida pelo encomendante ou adquirida de
terceiros;
IV - acabamento gráfico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não está sujeita à incidência
do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral,
que se destinem à comercialização ou à industrialização.
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE AGENCIAMENTO DE
TRANSPORTE
Art. 235º - Estão sujeitos à incidência do
imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida,
os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que
é realizado em regime de autorização, concessão ou
permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido
nos limites geográficos do Município e que tenha
itinerário certo e determinado, de natureza estritamente
municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e
valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo
entre o transportador e o interessado, sem itinerário
fixo.
Art. 236º - Considera-se, também, transporte
de natureza municipal o que se destina a municípios
adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho,
decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou
permissão do poder competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado às empresas que
exploram os serviços de transportes deduzir do movimento
econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer
título.
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 237º - Considera-se agência de
propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na
arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe,
executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação,
por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo
de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços,
difundir idéias ou informar o público a respeito de
organizações ou instituições a que servem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se no conceito de
agência de propaganda os departamentos especializados de
pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e
publicidade.
Art. 238º - Nos serviços de publicidade e
propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários
relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de
concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos
clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que
executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e
Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números
(Jogos)
Art. 239º - Nos serviços de distribuição e
venda de bilhetes, loterias esportivas e de números,
compõe-se à base de cálculo as comissões ou vantagens
auferidas pelo prestador do serviço.
DA CORRETAGEM
Art. 240º - Compreende-se como corretagem, a
intermediação de operações com seguros, capitalização,
câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o
agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências
de navegação e a respectiva interveniência na contratação
de mão-de-obra para estiva e desestiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto incide sobre todas
as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive
sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das
empresas.
Art. 241º- As pessoas jurídicas que promovam a
corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão
recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante
das comissões auferidas, a qualquer título, vedada
qualquer dedução.
DO AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
Art. 242º- O imposto devido pelo agenciamento
funerário tem como base de cálculo a receita bruta
proveniente:
I - do fornecimento de umas, caixões, coroas e
paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e
cemitérios;
VI - do fornecimento de outros Art.s funerários
ou de despesas diversas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de serviços
prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a
receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer
título.
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU “LEASING”
Art. 243º - Considera-se "Leasing" a operação
realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela
arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário e
que o tendam às especificações desta.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto deverá ser
calculado sobre todos os valores recebidos na operação,
inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de
administração e de assistência técnica.
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 244º - Consideram-se tributáveis os
seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I- Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem
de direito.
II– Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
III– Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
IV– Locação e manutenção de cofres particulares,
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
V– Fornecimento ou emissão de atestados em
geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congênere.
VI– Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
VII– Emissão, remissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta
e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia.
VIII– Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
IX– Emissão, remissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a
abertura de crédito, para quaisquer fins.
X– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
XI– Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer,
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
XII- Devolução de títulos, protesto de títulos
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
XIII– Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
XIV– Serviços relacionados a operações de câmbio
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio.
XV– Fornecimento, emissão, remissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
XVI– Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
XVII– Emissão, remissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
XVIII– Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão.
XIX– Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e
remissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Art. 245º - O imposto incidente sobre a
prestação de serviços através de cartão de crédito será
calculado sobre o movimento econômico resultante das
receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebidos dos estabelecimentos
filiados, lojistas e associados, a título de
intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de
administração e comissões a título de intermediação;
DO AGENCIAMENTO DE SEGUROS
Art. 246º - O imposto incide sobre a receita
bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos
rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Da Construção Civil, Serviços Técnicos,
Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia.
Art. 247º - Considera-se obras de
construção civil, obras hidráulicas e outras
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou
sub-empreitada de:
I - prédio, edificações;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e
outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos
concernentes as estruturas inferior e superior de estradas
e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e
saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de
telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema
de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de
energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes,
rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e
acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica,
vapor elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e
rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias,
armações e telhados.
Art. 248º - São serviços essenciais,
auxiliares ou complementares da execução de obras de
construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia
consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas
orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e
financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos
básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica
e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e
geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e
colocação de vidros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de que trata o
artigo são considerados como auxiliares de construção
civis e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas
obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto
neste Município.
Art. 249º - E indispensável à exibição dos
comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de
vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o
Município.
Art. 250º - O processo administrativo de
concessão de "habite-se", ou da conservação da obra,
deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III - número de registro da obra ou número do
livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data do pagamento do tributo e número da
guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo no
Cadastro Mobiliário;
VII - escritura de aquisição do terreno, tanto
em caso de obra própria, como de incorporação.
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 251º - As pessoas jurídicas que promovam a
intermediação de veículos, por consignação, deverão
recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedadas
qualquer dedução.
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 252º - 0 Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela
companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro,
relativa á diferença entre as comissões recebidas das
congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para
a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o
corretor, executada a de responsabilidade da seguradora
líder.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o inalar da taxa de
coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três
por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este
será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Art. 253º - A companhia de seguro fica obrigada
a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os
comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das
operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de
coordenação recebida em decorrência da liderança em coseguro e a comissão repassada para a agência, filial e
sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o
corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à
Fiscalização Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O demonstrativo mencionado no
presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo
pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva
inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou jurídica
responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a
respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças entre a taxa de
coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base
para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza.
Art. 254º - A companhia de seguro fica
obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes
serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal
de companhia de seguro:
I - comissão de agenciamento e de angariação
paga nas operações com seguro;
II - participação contratual da agência, filial
e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva
representada.
DAS AGÊNCIAS DAS FILIAIS E DAS SUCURSAIS DE
COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 255º - O Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação
paga nas operações com seguro;
II - a participação contratual da agência,
filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela
respectiva representada.
Art. 256º - A agência, filial e sucursal de
companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar,
mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através
de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas
operações com seguro, e de participação, contratual da
agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela
respectiva representada, para, quando solicitado, ser
apresentado à Fiscalização Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O demonstrativo mencionado
no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo
pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o
caso;
d) a discriminação do serviço prestado
(agenciamento, angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores
Art. 257º - A agência, filial e sucursal e a
companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em
virtude dos seguintes serviços a elas prestados:
I - comissão de corretagem, de agenciamento e
de angariação de seguro e remuneração sobre comissão
relativa a serviços prestados, percebidos:
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento
e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
c) regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguro;
II - inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros;
III - prevenção e gerência de riscos
seguráveis;
IV - conserto de veículo sinistrado;
V - "pró-labores", pagas a estipulantes;
VI - qualquer, desde que efetuado por pessoa
física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1° - Nos casos previstos nos incisos II, III
e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços
forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo,
conseqüentemente, a responsabilidade tributária.
§ 2°- Os serviços pagos ou creditados, pela
agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro,
serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os
comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando
solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3°- A declaração mencionada no parágrafo
anterior identificará:
a) O mês de competência;
b) O nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, se for o
caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos
realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4 - Com base na declaração mensal, o
contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de
acordo com os prazos estabelecidos.
DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM, DE AGENCIAMENTO E
DE ANGARIAÇÃO E DOS CLUBES DE SEGUROS.
Art. 258º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e
de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a
serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou
dirigentes das empresas e dos clubes.
Art. 259º - A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro,
substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de
comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as
atividades sujeitas ao regime de responsabilidade
tributária..
Art. 260º - A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverão
emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem
como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo
estabelecido, o ISSQN.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa de corretagem, de
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também,
deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar
os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de
agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com
outras empresas não seguradoras ou , com empresas
seguradoras estabelecidas fora deste Município.
III - DAS ALÍQUOTAS, DO LANÇAMENTO E DO
RECOLHIMENTO.
Art. 261º - A tabela de que se trata o artigo
201 conterão apenas a relação dos serviços sujeitos a
tributação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN.
§ 1° - As alíquotas a serem atribuídas a
Tabela II desta Lei, para calculo deste tributo, não
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) e nem
superiores a 5% (cinco por cento).
Art. 262º - A apuração do imposto a pagar será
feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante
lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento,
o qual ficará sujeito a posterior homologação pela
Autoridade Fiscal.
§ 1°- Quanto ao profissional autônomo, o
lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2° - Quanto aos estabelecimentos bancários e
demais instituições financeiras, o lançamento será feito
com base nos dados constantes dos balanços analíticos, ao
nível de subtítulo interno, padronizado quanto à
nomenclatura e destinação das contas, conforme normas
instituídas pelo Banco Central.
Art. 263º- O imposto, devidamente calculado,
deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
imediatamente posterior ao da prestação de serviço.
§ 1° - Para o recolhimento do imposto, não
calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o
valor mensal da Unidade Fiscal do Município - Ü.F.M,
vigente na data do vencimento.
§ 2°- Para a quitação antecipada do imposto,
tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do
Município - U.F.M, vigente na data do pagamento.
Art. 264º - O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de
carne;
II- pelo tomador de serviço, através de guia de
arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1° - No mês em que não houver movimento, a
guia respectiva será anulada com a expressão "não houve
movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês,
deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de
crédito.
Art. 265º - Os profissionais autônomos
recolherão o ISSQN em 12 (Doze) parcelas mensais,
vencíveis a partir de 15 de fevereiro de cada ano.
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 266º - As empresas estabelecidas no
município, na condição de fontes pagadoras de serviços,
ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 267º - Enquadra-se no Regime de
Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras,
pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de
guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e
construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas
às empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços
médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre
as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem
ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de
capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das
corretoras de seguros, de capitalização e sobre o
pagamento às oficinas mecânicas, relativas ao conserto de
veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem
loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas,
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus
agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto
devido sobre as comissões pagas a seus agentes
intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto
devido pelos prestadores de serviços classificados como
produção externa;
VIII- as empresas de construção civil, pelo
imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
IX - as empresas empreiteiras, pelo imposto
devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores
de mão-de-obra;
X - a Prefeitura, os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais,
das esferas federais, estaduais e municipais, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços
públicos, pelo imposto devido pelos respectivos
prestadores;
XI - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) Prestador de serviço não comprovar sua
inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) O prestador do serviço, obrigado à emissão
de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil
for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1°. A responsabilidade tributária é extensiva
ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e
de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2°. As empresas enquadradas no Regime de
Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o
imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
Art. 268º - A retenção do imposto por parte da
fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido
pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição
de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias
pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a
declaração em separado do contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para retenção do imposto,
base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a
alíquota correspondente.
Art. 269º - O valor do imposto retido
constituirá crédito daquele que sofrer a retenção
dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 270º - Os contribuintes alcançados pela
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão
controle em separado das operações sujeitas a esse regime
para exame periódico da fiscalização municipal.
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 271º - Os contribuintes que tenham por
objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido
sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter,
para cada um dos estabelecimentos, o Livro de Registro de
Serviços Prestados.
Art. 272º - Os livros fiscais serão impressos
em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 273º - A primeira e a última folha dos
livros serão destinadas aos termos de abertura e
encerramento, respectivamente.
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 274º - O Livro de Registro de Serviços
Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados,
diariamente, com os números das respectivas notas fiscais
emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados,
cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento
relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição
e retido por responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações
diversas.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de registro de
serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos
por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção
da escrituração na coluna "Observações".
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 275º - Os livros fiscais deverão ser
autenticados pela repartição fiscal competente, antes de
sua utilização.
Art. 276º - A autenticação dos livros será
feita mediante sua apresentação à repartição fiscal,
acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1°. A autenticação será feita na própria
página em que o termo de abertura for lavrado e assinado
pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2°. A nova autenticação só será concedida
mediante a apresentação do livro encerrado.
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 277º - Os lançamentos, nos livros fiscais,
devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão,
observada rigorosa ordem cronológica, registrado por
processo mecanizado ou computação eletrônica de dados,
cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia
autorização no órgão fiscal competente.
§ 1°. Os livros não podem conter emendas,
borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em
branco.
§ 2°. Quando ocorrer a existência de rasuras,
emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na
coluna "Observações".
§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não
poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 278º - Nos casos de simples alteração de
denominação, local ou atividade, a escrituração continuará
nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor,
através de carimbo, a nova situação.
Art. 279º - Os contribuintes que possuírem mais
de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal
distinta em cada um deles.
Art. 280º - Os livros fiscais, serão de
exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão
ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de
5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da
escrituração.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 281º - Os contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou
receita bruta, emitirão obrigatoriamente a Nota Fiscal de
Serviços,
Art. 282º - O estabelecimento prestador de
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 283º - Sem prejuízo de disposições
especiais, inclusive quando concernentes a outros
impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços,
Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e
destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição
municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição
municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e
quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos
totais;
IX - o nome, o endereço e os números de
inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data
e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira
e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de
Impressão de Documento Fiscal";
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade
ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer
natureza, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As indicações dos incisos I,
II, IV, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 284º- São dispensados da emissão de notas
fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões
públicas que vendam bilhetes, cartelas, "pomes" e
similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que
os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição
fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo,
exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela
característica de atividade, pela documentação e controle
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita
de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1°. Ao profissional autônomo e às empresas
que recolham o imposto com base em percentuais fixos da
U.F.M, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a
emissão de nota fiscal.
§ 2°. Tratando-se de diversões em caráter
permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes,
cartelas, "pomes" e similares, dependerá de prévia
autorização da repartição fiscal.
§ 3°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos
de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de
crédito, financiamento e investimentos (financeiras),
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações
de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título,
câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de
Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco
Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo
interno;
b) à apresentação dos livros e documentos
legais relacionados ao fato gerador do imposto;
Art. 285º - Os documentos fiscais, serão
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser
manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por
processo mecanizado ou de computação eletrônica, com
indicação legível em todas as vias.
Art. 286º - Quando a operação estiver
beneficiada por imunidade, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo
legal pertinente.
Art. 287º - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo
prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não
obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 288º - As Notas Fiscais serão numeradas
tipograficamente, em ordem, de 000.001 a 999.999, e
enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos,
admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas
Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a
numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra
idêntica à da série.
§ 2°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas
fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente
anterior.
Art. 289º - Quando a Nota Fiscal for
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 290º - A Nota Fiscal de Serviços, que
não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no
mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes
destinações:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para
exibição ao Fisco.
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Art. 291º - A Nota Fiscal poderá servir
como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários,
caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura
de Serviços.
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 292º - Os estabelecimentos gráficos
somente poderão confeccionar os documentos fiscais
mediante prévia autorização do órgão competente Da Divisão
de Tributação.
§ 1°. A autorização será concedida por
solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de
Autorização de Impressão de Documento Fiscal , contendo
as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Autorização de Impressão de
Documento Fiscal ;
II - nome, endereço e número de inscrição
municipal, estadual no CNPJ , do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição
municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e
gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos,
quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo
estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento
gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além
do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já
deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha
sido entregue.
§ 2°. As indicações constantes dos incisos I e
II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3°. Cada estabelecimento gráfico deverá
possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização
de Impressão de Documento Fiscal.
§ 4°. O formulário será preenchido em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para
juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5°. A autorização de que trata este artigo
poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 293º - Os contribuintes do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, que também o sejam do
imposto sobre circulação de mercadorias e serviços,
poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo
de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que
envolvam a incidência dos dois impostos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a autorização do Fisco
Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à
provação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual,
atestando que o modelo satisfaz às exigências da
legislação respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e
autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a
formular o pedido.
Art. 294º - Nas solicitações de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de
pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia
do último documento fiscal emitido, além das guias de
recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis)
meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco)
últimos exercícios, se for o caso.
Art. 295º - 0 prazo para utilização de
documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados
da data de expedição da Autorização para Impressão de
Documento Fiscal, sendo que o Estabelecimento Gráfico
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a
denominação do documento fiscal e, também, logo após o
número e a data da Autorização para Impressão de
Documento Fiscal constantes de forma impressa, a data
limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão:
“válida (o) para uso até...” (doze meses após a data da
Autorização para Impressão de Documento Fiscal ).
Art. 296º - Encerrado o prazo estabelecido no
Art. anterior, os documentos fiscais, ainda não
utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte,
que conservará todas as vias dos mesmos.
Art. 297º - Considera-se inidôneo, para todos
os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data
limite de sua utilização, independentemente de formalidade
ou atos administrativos de autoridade fazendária
municipal.
§ 1°.A petição deve mencionar as circunstâncias
de fato, esclarecer se houve registro policial,
identificar os livros e documentos extraviados ou
inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que
deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2°. O contribuinte fica obrigado, ainda, a
publicar sobre o fato, em jornal de circulação do
Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
§ 3°. A legalização dos novos livros fica
condicionada à observância do disposto neste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298º - Todo contribuinte é obrigado a
exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da
escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como
prestar informações e esclarecimentos sempre que os
solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 299º - Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos
fiscais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles
efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender
à requisição da Autoridade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO. É facultada a guarda do Livro
de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela
escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 300º - Os contribuintes obrigados à
emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local
visível e de acesso ao público, junto ao local de
pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir
Nota Fiscal de Prestação de Serviço -Qualquer Reclamação,
Ligue para a Fiscalização Municipal".
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem será inscrita em
placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40
cm.
Art. 301º - O contribuinte, prestador de
serviço de obras de construção civis ou hidráulicas,
deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensados de efetuar
a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que,
na escrita comercial, efetuam a individualização
determinada neste Artigo.
Art. 302º - É facultado ao contribuinte
aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer
conter outras indicações de interesse do emitente, desde
que não prejudiquem a clareza do documento nem as
disposições desta Lei.
TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA TAXA DE LICENÇA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 303 º- A taxa de licença é devida em
decorrência da atividade de Administração Pública que, no
exercício regular do poder de policia do Município, regula
a pratica do ato ou abstenção de fato em razão do interesse
publico concernentemente a segurança, a higiene, a saúde, a
ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao
exercício de atividade dependentes de concessão ou
autorização do poder público, a disciplina do poder
público, a disciplina das construções e do desenvolvimento
urbanístico e estética da cidade, a tranqüilidade pública
ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
§ 1º - No exercício de ação reguladora a que se
refere este artigo, as autoridades Municipais, visando a
conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico
e o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão
em conta, entre outros fatores:
I- ramo de atividade a ser exercida ;
II- a localização do estabelecimento, se for o
caso;
III- os benefícios resultantes para a
comunidade;
IV- o uso do solo urbano.
§ 2º - A critério do Executivo e para os desta
Lei, o planejamento físico e o desenvolvimento sócio
econômico poderão abranger, dentre outros, os seguintes
elementos:
I- zoneamento da cidade;
II- planejamento orgânico de utilização do solo
III- distribuição de atividades e regulamentação
dos respectivos honorários para o atendimento público;
§ 3º - A atividade contra a prestacional do
Município, nas Taxas de licença, é representada, além da
ação conciliadora, entre a pretensão e as normas também
pelas vistorias, fiscalização e perícias administrativa,
quando consideradas indispensáveis da licença.
Art. 304º - A taxa será exigida nos casos de
concessão de licença para:
I- localização de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços;
II- exercício de comércio eventual ou ambulante:
III- execução de obras, loteamentos e arrematos;
IV- publicidade nas vias e logradouros
públicos;
V- ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e V, a licença
será concedida para o período anual, ou período fracionado
e proporcional ao ano civil, permitida, sempre na forma
regulamentar sua renovação.
§ 2º - O Executivo poderá exigir, para concessão
de licença, a prévia inscrição do contribuinte no Cadastro
Fiscal do Município.
Art. 305º - Nenhuma pessoa física ou jurídica
que opere no ramo de produção industrialização,
comercialização, ou prestação de serviços poderá iniciar
suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em
estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida desde
que a localização do estabelecimento não seja vedada pelas
normas legais e regulamentares.
Art. 306º- O contribuinte que sistematicamente
te, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos
fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio,
a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu
estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuízo da
cominação das penalidades cabíveis.
DO CÁLCULO
Art. 307º - A Taxa de Licença será cobrada pela
aplicação de um percentual da U.F.M. (Unidade Fiscal do
Município), conforme Tabela III, que integra este Código, e
de acordo com a classificação em categorias estipuladas na
referida Tabela e regulamentadas por Decreto do Executivo.
DO PAGAMENTO
Art. 308º - A cobrança da taxa de licença será
feita por meio de carnes, nas condições estabelecidas na
Tabela III, que integra este Código.
PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa será
devida integral e anualmente, independentemente da data de
abertura do estabelecimento. Sendo anual o período de
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I - no ato da inscrição, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II- Em um só pagamento com 10%(dez por cento)
de desconto se recolhido até o dia 15 de Abril .
III- nos anos subseqüentes de forma
parcelada, em até, no máximo, 06 (seis) parcelas, com o 1º
vencimento no dia 15 de abril.
Art. 309º - A cessação, suspensão, restrição ou
qualquer outra modificação, nos termos, prazos, locais ou
quaisquer outros elementos da licença não exonerem o
contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão
direito à restituição do que já houver sido pago.
DA LICENÇA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 310º - Ficam isentos do pagamento da taxa
de licença os seguintes atos e atividades:
I- a execução de obras em imóveis de propriedade
da União, Estados, Distrito Federal e Município.
II- a publicidade de caráter patriótico,
concernentes à segurança nacional e a referente às
campanhas eleitorais e assistências;
III- a ocupação de áreas em vias e logradouros
públicos por :
a)- feiras de livros, exposições, concertos,
retretas, palestras e demais atividades de caráter
notoriamente cultural ou cientifico;
b)-exposições, palestras, conferências,
pregações e demais atividades de cunho notoriamente
religioso;
c)- candidatos e representantes de partidos
políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor.
Art. 311º - Independem de concessão de licença
e, por conseguinte não estão sujeitos ao pagamento da taxa
respectiva:
I- o funcionamento de quaisquer das repartições
dos órgãos da Administração e das autarquias federais,
estaduais e municipais;
II- as obras públicas de qualquer natureza;
III- os loteamentos e arruamentos promovidos
pelo poder público diretamente ou através de órgãos da
Administração indireta.
CAPITULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL
Art. 312º - Os estabelecimentos localizados na
forma do artigo 305 deverão renovar anualmente, na forma
regulamentar, o respectivo termo de funcionamento.
§ 1º - O Município só poderá cobrar se tiver
como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de
policia ou a serviço prestado ao contribuinte.
§ 2º - Para a obtenção do termo de fiscalização
e renovação do alvará de funcionamento, o estabelecimento
fica sujeito ao pagamento da Taxa de fiscalização anual
para funcionamento.
§ 3º - Para expedir o termo de fiscalização e
alvará de funcionamento a Prefeitura diligenciara através
de seus setores específicos, a fim de verificar se a
instalação, a atividade, a localização e os fins do
estabelecimento permanecem legalmente adequados:
a)- ao ordenamento urbano;
b)- as normas de zoneamento;
c)- as normas de higiene, segurança e
tranqüilidade pública;
d)- a outros dispositivos que em função do
peculiar interesse do Município devem ser respeitados.
§ 4º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização
Anual de Funcionamento é a prestação pela Prefeitura dos
serviços mencionados no parágrafo anterior, compreendendo,
diligências, vistorias e outros procedimentos ou atividades
administrativas, quando necessárias.
§ 5º - Contribuinte da taxa é o proprietário ou
responsável pelo estabelecimento ou local a ser licenciado.
§ 6º - A base de cálculo e o pagamento serão
efetuados na conformidade do disposto nos artigos 307, 308
e 309 deste Código.
CAPITULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 313º - A Taxa de Serviços Urbanos em razão
do exercício do poder de policia incide sobre a prestação
de serviços públicos municipais, ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, relativos a:
I- coleta domiciliar de lixo e limpeza pública
terá a incidência por metro linear .
II- conservação de calçamento ou pavimentação
terá a incidência por metro linear.
§ 1º - A prestação de cada um dos serviços
relacionados neste artigo constitui fato gerador
individualizado dos demais, podendo em decorrência, a taxa
de serviços urbanos, ser subdividida para efeito de
lançamento, de acordo com os serviços prestados ou
colocados à disposição do contribuinte.
§ 2º -São contribuintes da taxa de serviços
urbanos os proprietários, titulares do domínio, ou os
possuidores a qualquer titulo de imóveis localizados no
território do Município, que efetivamente se utilizam ou
tenham a sua disposição isolada ou cumulativamente,
quaisquer dos serviços públicos a que se refere este
artigo.
DO CÁLCULO
Art. 314º - A taxa de serviços urbanos tem como
base de cálculo o custo de cada um dos serviços prestados
ou colocados a disposição do contribuinte a ser ressarcido
de acordo com o disposto na Tabela IV que integra este
Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cálculo da taxa será
considerado o custeio do serviço que corresponde a
tributação, relativo ao exercício imediatamente anterior
aquele em que se processará o seu lançamento, podendo ser
corrigido monetariamente para este fim.
DA COBRANÇA E PAGAMENTO
Art. 315º - A taxa de serviços urbanos, será
lançada e cobrada anualmente. A critério do Executivo, os
prazos e forma de pagamento coincidirão com os do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
DA ISENÇÃO
Art. 316º - Ficam isentos do pagamento de taxa
de serviços urbanos:
I- os imóveis de propriedade da União, dos
Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
CAPITULO IV
A TAXA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 317º - A Taxa de serviços de cemitério é
devido pela execução por parte dos órgãos próprios da
municipalidade, dos serviços relacionados com cemitério,
segundo as condições e formas previstas em regulamento e de
acordo com as tabelas integrantes deste Código.
DO CÁLCULO
Art. 318º - A Taxa de Serviços diversos será
calculada mediante a aplicação da Tabela V, que integra
este Código.
DO PAGAMENTO
Art. 319º - A taxa de serviços diversos será
paga mediante carnê, podendo ser exigida anteriormente a
execução dos serviços.
CAPITULO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS
MUNICIPAIS.
DO FATO GERADOR
Art. 320º - A Taxa de Conservação e Serviços de
Estradas Municipais, tem como fato gerador à execução pelo
Município, dos serviços especiais de conservação,
melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve
aos proprietários rurais.
§ 1º - O sistema rodoviário que serve a zona
rural, é denominado simplesmente sistema rodoviário rural,
é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos
municipais com suas respectivas obras de arte e instalação
acessória e complementar, localizada fora do perímetro
urbano.
§ 2º - Os serviços prestados pelo Município tem
por finalidade assegurar a permanente atualização do
sistema rodoviário rural pelos contribuintes, em função e
de conformidade com suas atividades rurais.
§ 3º - Os serviços referidos no parágrafo
anterior serão prestados em caráter especial, não se
confundindo com os serviços rotineiros da manutenção a
cargo da Prefeitura.
Art. 321º - Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer titulo, de imóvel localizado fora do perímetro
urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indireta, é
servida ou beneficiada pelos serviços especiais para esse
fim mantidos pelo Município.
BASE DE CÁLCULO
Art. 322º - A base de cálculo da taxa é o custo
do serviço prestado pelo Município, dividido entre os
contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos
pelos artigos 323 e 324.
Art. 323º - O Valor da Taxa, para fins de
lançamento, será encontrado mediante a aplicação da
seguinte fórmula: CS + TPU = VFP x PU = VT , onde:
I- CS é igual ao custo dos serviços referentes
ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício
do lançamento através da soma das despesas realizadas com a
prestação dos serviços de sua manutenção.
II- TPU é igual ao total de pontos de
utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados
pelo Município compreendendo a soma referente a todos os
imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos
serviços;
III- VFP é igual ao valor financeiro de um ponto
de utilização expressado em UFM e obtido através da divisão
do custo dos serviços pelo total de plantas de utilização;
IV- PU é igual ao ponto de utilização, efetivo
ou potencial dos serviços prestados pelo Município e
representa a unidade de medida dessa utilização;
V- VT é igual ao valor da taxa, expressado em
moeda nacional e será encontrado multiplicando-se o valor
financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos
atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lançadoria, para encontrar o
valor da taxa VT dividirá o custo dos serviços(CS) pelo
total de pontos de utilização de todos os imóveis
beneficiados pelos serviços (TPU) encontrado o valor
financeiro de um ponto (VFP) o qual será multiplicado pelo
número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente
ao contribuinte.
Art. 324º - Os pontos potenciais serão
encontrados em função das características do imóvel
beneficiado pelos serviços, de acordo com a Tabela VI, em
anexo, que é parte integrante deste Código.
Art. 325º - O lançamento de taxa será feito em
nome do contribuinte.
DO PAGAMENTO
Art. 326º - A taxa será lançada e cobrada
anualmente.
PARAGRAFO UNICO - O recolhimento da taxa será
efetuado de forma parcelada, em até, no máximo, 02 (duas)
parcelas, com 1º vencimento no dia 15 do mês de abril.
Art. 327º - Os valores não pagos nas datas
previstas sofrerão os seguintes acréscimos:
I- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do
debito corrigido monetariamente, após o primeiro dia de
vencimento.
II- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados da data do vencimento.
III- correção monetária, calculada da data do
vencimento até o efetivo pagamento pelo Índice Preço
Consumidor medido pela - FIPE.
Art. 328º - Do ato de lançamento caberá recurso
administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.
§ 1º - O prazo para a interposição do recurso é
de cinco dias a contar da data de entrega da notificação ou
aviso de lançamento.
§ 2º - O Prefeito deverá decidir sobre o recurso
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu
recebimento, caso, porém entenda ser de maior complexidade
a matéria em estudo, poderá prorrogar o efeito suspensivo
do recurso até sua decisão final.
§ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do
recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos
de que trata o artigo 327.
DA INSCRIÇÃO
Art. 329º - Todas as propriedades situadas na
zona rural do Município ficam obrigados à sua inscrição no
Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas
Municipais, mantidos pela Prefeitura.
§ 1º - A exigência deste Art. abrange tanto as
propriedades de produção agropecuária como também as de
fins industriais, de prestação de serviços, recreação e
lazer ou perante habitacionais.
§ 2º - A inscrição no cadastro será promovida
pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos
estabelecidos pelo Executivo.
§ 3º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se
as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do
pagamento da taxa.
Art. 330º - As declarações prestada pelo
proprietário ou responsável destinada à inscrição cadastral
ou a sua atualização, não implicam na sua aceitação
absoluta pela Prefeitura, que poderá revelar a qualquer
momento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui crime de sonegação
fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos
falsificados para o cadastro.
Art. 331º - Com referência ao proprietário ou
responsável pelo imóvel localizado na zona rural, ele está
obrigado a inscrever-se no Cadastro Municipal.
§ 1º - O contribuinte pagará anualmente a multa
de 30% (trinta por cento ) sobre o valor da Taxa, caso não
se inscreva no cadastro municipal.
§ 2º - A Administração Municipal fará a
inscrição do proprietário ou responsável “de oficio”, caso
os mesmos não providenciarem sua inscrição no Cadastro
Municipal.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 332º - A Contribuição de Melhoria tem fato
gerador a execução das obras públicas, das quais decorram
valorização imobiliárias nos termos do artigo 145, III,
parágrafo 1º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte do tributo é o
proprietário, o detentor do domínio útil, ou possuidor a
qualquer titulo de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 333º - A base de cálculo da Contribuição de
melhoria é o custo da obra.
§ 1º - No custo da obra serão computadas as
despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, execução e
financiamentos.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão
monetária atualizada na época do lançamento, mediante a
aplicação dos coeficientes de correção monetária.
§ 3º - Em se tratando de obras de caráter social
ou de interesse relevante para o Município, a Prefeitura
poderá subsidiar parte do custo de sua execução, mediante
Decreto do Executivo dispondo nesse sentido.
Art. 334º- O custo da obra será rateado entre os
contribuintes de acordo com os seguintes critérios:
I- proporcional a área do terreno beneficiado
nos casos de terraplanagem, drenagem, combate a erosão e
outras da mesma natureza;
II- proporcional à testada do imóvel
beneficiado, nos demais casos.
Art. 335º - O pagamento da Contribuição de
Melhoria poderá ser efetuado em prestações mensais, de
acordo com critérios e especificações fixadas pelo
Executivo mediante Decreto.
Art. 336º - Os valores não pagos nas respectivas
datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros e
correção monetária, na forma estabelecidas neste Código.
Art. 337º - Ficam isentas de Contribuição de
Melhoria:
I- as autarquias municipais;
II- as empresas públicas municipais.
Art. 338º - Mediante ato do Executivo, as
disposições desta lei poderão ser aplicadas às obras
públicas já concluídas ou iniciadas pela atual
administração .
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMIAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 339º- A Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo
149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio dos
serviços de iluminação pública.
§ 1º - A contribuição para o Custeio de
Serviços de Iluminação Pública – COSIP, incide sobre cada
imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não
imobiliária ligadas à rede elétrica, localizadas no
território do Município.
§ 2º - considera-se para efeito deste Código:
I. Unidade imobiliária autônoma, os bens
edificados bem como os apartamentos, escritórios, salas,
lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel
for dividido.
II. Unidade não imobiliária, os bens
permanentes ou não, tais como ligações provisórias,
bancas, trailers, barracas, palcos para shows e
assemelhadas.
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 340º - É fato gerador da COSIP o consumo de
energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante
ligação regular de energia elétrica no território urbano e
de expansão urbana do Município.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 341º - Sujeito passivo da COSIP é o
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à
concessionária distribuidora de energia elétrica que detém
a concessão e ou permissão no território do Município.
DA BASE DE CALCULO
Art. 342º - A base de cálculo da COSIP é o valor
mensal do consumo total de energia elétrica constante na
fatura emitida pela empresa concessionária e/ou
permissionária, a seus consumidores.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 343º As alíquotas de contribuição são
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a TABELA VII
que será elaborada por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os
consumidores da classe residencial com consumo de até 50
kw/h.
§ 2º - A determinação da classe/categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
DA COBRANÇA
Art. 344º - A COSIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com
a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos a está contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que e refere o
caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
do valor arrecadado pela concessionária ao Município,
retendo os valores necessários ao pagamento da energia
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos
que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
DO PAGAMENTO
Art. 345º - A COSIP deverá ser paga pelo
contribuinte, assim entendido o sujeito passivo,
juntamente com a conta de energia elétrica, cujos valores
e data de vencimento estarão integrados.
§ 1º - O montante devido e não pago da COSIP
poderá ser inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias
após a verificação da inadimplência.
§2º - Para inscrição como dívida ativa servirá
como documento hábil:
I - A comunicação do não pagamento efetuada
pela Concessionária ou outro documento, sendo que em ambos
os casos deverão conter os elementos previstos no artigo
202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica
não paga.
DA APLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 346º – As receitas auferidas com a cobrança
da COSIP deverão ser registrada contabilmente em rubrica
própria e depositadas em contas especificas.
§1 º - Toda receita obtida será destinada ao
pagamento das seguintes despesas.
a) Contas de consumo de energia elétrica
relativa à iluminação pública;
b) despesas com estudos, projetos,
fiscalização, administração, execução, financiamento de
obras destinadas à iluminação pública.
b) Instalação, manutenção, melhoramentos e
expansões de redes necessárias cuja responsabilidade seja
do Município;
d) Outros serviços técnicos relativos à
iluminação Pública.
§ 2 º - Entende-se como contas de consumo
relativo à iluminação pública as contas de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Zacarias,
referente aos gastos com iluminação de vias, logradouros,
praças e demais bens e áreas públicas.
TITULO VI
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 347º – Fica criada a Unidade Fiscal do
Município - UFM que será utilizada na base de cálculo dos
tributos municipais de que se trata esta Lei.
Art. 348º – O valor da UFM de que se trata o
artigo anterior é de R$ 2,46 a unidade e será atualizada
anualmente no mês de dezembro de cada exercício pela
variação do índice IPC FIPE corresponde ao período de
dezembro do exercício anterior até novembro do exercício em
que se der a atualização, através de decreto do executivo
municipal, com as respectivas memórias de calculo.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 349º - Toda isenção ou anistia de tributos
de competência do Município será requerida e reconhecida,
na forma do regulamento e deverá obedecer a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção dos tributos não
exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das
obrigações acessórias.
Art. 350º - Os serviços municipais não
remunerados através de taxas instituídas na legislação
tributária do Município, e serão pelo sistema de preços
públicos e tarifas.
§ 1º - Mediante Decreto, o Executivo
estabelecerá quais os serviços a serem remunerados mediante
preços bem como o uso de seus bens e o fornecimento de
utilidades produzidas pelo Município.
§ 2º - Os preços públicos ou tarifas serão
fixados por Decreto do Executivo, tomando-se como base de
cobrança o custo unitário dos serviços prestados.
Art. 351º - Os tributos lançados à data da
Publicação desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos
para pagamento, estão sujeitos aos acréscimos, penalidades
e correções instituídos na legislação anterior.
Art. 352º - Este Código entrará em vigor na data
de sua publicação com aplicação a partir de 1º de Janeiro
de 2004, revogadas as leis 067/93, 107/94, 123/95, 143/95,
145/95, 331/01e 364/02 e disposições em contrário.
.
Zacarias,29 de Dezembro de 2003.
Nilson Polizel
Prefeito Municipal de Zacarias
Registrado e publicado no setor de Expediente da
Prefeitura Municipal de Zacarias na supra mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
Responsável pelo Expediente