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norma nº 458/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 458 / 2003
Date 2003-12-29
Ementa“Institui o Código Tributário Municipal e dá outras providências”
native_id1495

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LEI COMPLEMENTAR Nº 458/03
de 29 de Dezembro de 2003.
“Institui o Código Tributário 
Municipal e dá outras 
providências”
NILSON POLIZEL, Prefeito 
Municipal de Zacarias, Estado 
de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de 
Zacarias aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do 
Município de Zacarias, dispondo sobre fatos geradores e 
estabelece Normas Complementares de direito Tributário a 
elas relativas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicam-se, as relações entre 
Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais de 
Direito Tributário constante do Código Tributário Nacional 
e de Legislação posterior que o modifique.
LIVRO PRIMEIRO
TITULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 2º - A expressão “Legislação Tributária” 
compreende as Leis, decretos e normas complementares que 
versem no todo ou em parte sobre tributos de competência do 
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 3º - Somente a Lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a extinção;
II - a majoração de tributos ou ainda a sua 
redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação 
Tributária Municipal e seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua 
base de cálculos;
V - a instituição de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras 
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, e exclusão de 
créditos tributários, ou de dispensa ou redução de 
penalidades.
Art. 4º - Não constitui majoração de tributo, para 
os efeitos do inciso II do Artigo anterior, a atualização 
do valor monetário da respectiva base de cálculo.
PARÁGRAFO ÚNICO - a atualização a que se refere 
este Artigo será feita anualmente por decreto do Chefe 
Executivo.
Art. 5º - O Prefeito regulamentará, por decreto, 
as Leis que versem sobre matéria tributária de competência 
do Município a ele subseqüentes. 
I - as normas Constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributário 
estabelecido pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1.966) e legislação Federal posterior;
III - as disposições deste Código e das Leis 
Municipais a ele subseqüentes.
Art. 6º - São normas complementares das Leis e 
Decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades 
administrativas;
II - as decisões proferidas pelas autoridades 
judiciais de primeira e segunda instância, nos termos 
estabelecidos na parte Processual (Livro Primeiro Titulo 
II) deste Código;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas 
autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município e 
os Governos Federal e Estadual.
Art. 7º - É vedado ao Município, sem prejuízos de 
outras garantias, exigir ou aumentar tributo sem lei que o 
estabeleça e instituir tratamento desigual entre 
contribuintes, que se encontram em situação equivalente, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação 
profissional ou função por ele exercida, independentemente 
da determinação jurídica dos rendimentos títulos e 
direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entra em vigor no primeiro dia 
do exercício seguinte aquele em que ocorre a sua 
publicação, a Lei o dispositivo de lei que:
I - defina novas hipóteses de incidência;
II - extingue ou reduza isenções, salvo se 
dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 8º - Todas as funções referentes a 
cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos 
tributos municipais, aplicação de sanções por infração 
tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e 
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários e repartições a eles hierárquicas ou 
funcionalmente subordinadas, seguindo as atribuições 
constantes da Lei de organização administrativa do 
Município e dos respectivos regimentos internos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos órgãos referidos neste 
Artigo reserve-se a denominação de “ fisco “ ou “Fazenda 
Municipal “.
Art. 9º - Os órgãos e servidores incumbidos do 
lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem 
prejuízos do rigor e vigilância indispensáveis ao bom 
desenvolvimento de sua atividade, darão assistência técnica 
aos contribuintes e responsáveis prestando-lhes 
esclarecimento sobre interpretação e fiel observância da 
legislação tributária.
Art. 10º - È facultado a qualquer interessado 
dirigir consultas às repartições competentes sobre assuntos 
relacionados com a interpretação e aplicação da legislação 
tributária.
§ 1º - A consulta deverá ser formulada com 
objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas 
circunstâncias atinentes à situação:
I - do contribuinte ou responsável;
II - de terceiro, sujeito, nos termos da 
legislação tributária ao cumprimento da obrigação 
tributária.
§ 2º - Não deverá incidir nenhuma taxa de 
expediente ou similar sobre a consulta do requerente.
Art. 11º - Autoridade julgadora dará solução à 
consulta no prazo fixado em regulamento, contando da data 
da sua apresentação.
§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente 
a orientação sendo que a resposta desfavorável ao 
contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao 
pagamento do tributo ou da penalidade, se for o caso, 
independentemente do recurso que couber.
§ 2º - A formulação da consulta não terá efeito 
suspensivo dos tributos e penalidades pecuniárias.
§ 3º - Ao contribuinte ou responsável, que 
procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta, 
não poderão ser aplicadas penalidades que decorram da 
decisão divergente proferida pela instância superior, mas 
ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa 
decisão, tão logo ele lhe seja comunicada.
CAPITULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DAS MODALIDADES
Art. 12º - A obrigação tributária compreende as 
seguintes modalidades:
I - obrigação tributária principal;
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação Tributária Principal, é a que 
surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o 
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária 
extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação Tributária Acessória é a que 
decorre da legislação tributária e tem objetivo e prática 
ou a abstenção de atos nela previstos, ao interesse do 
lançamento, de cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo 
simples fato de sua inobservância, converter-se em 
principal relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 13º - Fato gerador da obrigação tributária 
principal é a situação definida neste Código como 
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a 
cobrança de cada um dos tributos de competência do 
Município.
Art. 14º - Fato gerador da obrigação tributária 
acessória é qualquer situação que, na forma da legislação 
tributária, empenham a prática ou a abstenção do ato que 
não configure obrigação principal.
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15º - Na qualidade do sujeito ativo da 
obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito 
público titular da competência para lançar, cobrar e 
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas 
leis a ele subseqüentes.
§ 1º - a competência tributária é indelegável, 
salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar 
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões 
administrativas em matéria tributária, conferida a outra 
pessoa de direito público.
§ 2º - Não constitui delegação de competência o 
cometimento a pessoa de direito provado do encargo ou 
função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º - Sujeito passivo de obrigação tributária 
é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste 
Código ao pagamento de tributos da competência do 
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obrigação 
principal será considerada:
I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e 
direito com a situação que constitua o respectivo fato 
gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição 
do contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições 
expressas neste Código.
Art. 17º - Sujeito passivo de obrigação acessória 
é a pessoa obrigada à prática ou a abstenção de atos 
discriminados na legislação tributária do Município, que 
não configurem obrigação principal.
Art. 18º - Salvo os casos expressamente previstos 
em Lei as convenções e contratos relativos à 
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser 
opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição 
legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias 
correspondentes.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 19º - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente designadas neste 
Código;
II - as pessoas que, ainda não expressamente 
designadas neste Código, tenham interesse comum na situação 
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 20º - Salvo os casos expressamente previstos 
em lei a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados 
aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão do crédito exonera 
todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um 
deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou 
contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 21º - Ao contribuinte ou responsável é 
facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na 
forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu 
domicilio em regulamento, o seu domicilio tributário do 
Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou 
jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas 
obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica aos demais 
atos que constituem ou passam a vir a constituir obrigação 
tributária.
§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou 
responsável, do domicilio tributário, considerar-se-á como 
tal:
I - quanto as pessoas naturais a sua residência 
habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro 
habitual de suas atividades.
II - quanto às pessoas jurídicas de direito 
privado ou às firmas individuais - o lugar de sua sede ou, 
em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação 
tributária, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito 
público - qualquer de suas repartições no território do 
Município.
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras 
previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior 
considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte 
ou responsável o lugar da situação dos bens ou da 
ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar 
origem à obrigação tributária. 
Art. 22º - O domicilio tributário será 
obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, 
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e 
quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao 
fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23º - Os créditos tributários referentes aos 
imposto predial e territorial urbano, ao imposto 
intervivos, e as taxas pela prestação de serviços que 
gravem os bens imóveis, a contribuição de melhoria e a 
contribuição para o custeio do serviço de iluminação 
pública sub-roga-se na pessoa dos respectivos adquirentes, 
salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação
§ 1º - Nas cessões de direitos decorrentes dos 
compromissos de compra e venda referente ao imposto 
intervivos sub-roga-se na pessoa do respectivo cedente.
§ 2º - No caso de arrematação em hasta pública, a 
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 24º - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos 
relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenham 
prova de sua quitação;
II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge, 
meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou 
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio pelos tributos devidos pelo de 
“cujus” até a data da abertura da sucessão.
IV – os tabeliães e oficiais de registros 
públicos;
§ 1º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de 
registros públicos, de imóveis não praticarão quaisquer 
atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou 
particulares com a transmissão de bens imóveis ou de 
direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do 
imposto;
§ 2º - Os tabeliães e oficiais de Registro 
Públicos ficam obrigados a :
I - Comunicar à Prefeitura Municipal qualquer 
alteração que ocorrer, nos atos a ela pertinente;
II - Facultar a fiscalização municipal o exame em 
cartório dos livros, autos e outros documentos de interesse 
municipal;
III - Fornecer, quando solicitado, aos 
encarregados da fiscalização, certidões dos atos ou 
registros, concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos;
IV - Fornecer, na forma regulamentar, dados 
relativos às guias de recolhimento.
§ 3º - Os tabeliães, escrivães e oficiais de 
registros públicos que infringirem o disposto no § 2º e 
alíneas do Artigo 24 ficam sujeitos as seguintes 
penalidades:
I - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a 
menor, corrigida da data do vencimento, até o efetivo 
pagamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo 
imposto;
II - Multa equivalente a 100 (cem) UFM nos demais 
casos, aplicadas conjuntamente com inciso I deste parágrafo 
quando ocorrer ambos os casos.
§ 4º – Na inexistência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com 
ele, nos atos em que intervierem ou pela omissão de que 
forem responsáveis, os tabeliães e demais serventuários de 
ofícios, sendo aplicadas as penalidades de que se trata § 
3º deste Art..
Art. 25º - A pessoa jurídica de direito privado 
que resultar de fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra é responsável pelos tributos devidos até 
a data do ato pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste Artigo aplica￾se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito 
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, 
sob a mesma ou ainda outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 26º - A pessoa natural ou jurídica de direito 
privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de 
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos devidos até a data do 
ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
I - integralmente, se o alienante cassar a 
exploração do comércio, industria ou atividade.
II - subsidiariamente com o alienante, se este 
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a 
contar da alienação, nova atividade do mesmo ou outro ramo 
de comércio, industria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 27º - Nos casos de impossibilidade de 
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em 
que intervirem pelas quais forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus 
filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos seus tutelados 
e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros 
pelos tributos devidos por estas;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo 
espólio;
V - o sindico e o comissário, pelos tributos 
devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais 
serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os 
atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu 
oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação da 
sociedade de pessoas.
Art. 28º - São pessoalmente responsáveis, pelos 
créditos correspondentes a obrigações tributárias 
resultantes de atos praticados com exceção de poderes ou 
infração da lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, propostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de 
pessoa jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 29º – A responsabilidade por infrações da 
legislação tributaria independe da intenção do agente ou do
responsável e da efetividade, natureza e extensão dos 
efeitos do ato. 
Art. 30º - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quando as informações conceituadas por lei 
como crime ou contravenções, salvo quando praticadas no 
exercício regular de Administração, mandato, função, cargo 
ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressas emitida 
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo 
especifico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e 
exclusivamente de dolo especifico:
a)- das pessoas referidas no artigo 27, contra 
aqueles por quem respondem;
b)- dos mandatários, propostos e empregados contra 
seus mandantes, preponentes e empregadores;
c)- dos diretores, parentes ou representantes de 
pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 31º - A responsabilidade é excluída pela 
denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso 
do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais, ou 
do depósito de importância arbitrada pela autoridade 
administrativa, quando o montante do tributo depender de 
apuração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será considerada espontânea 
a denúncia apresentada após o inicio de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionadas com a infração.
CAPITULO IV
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º - O Crédito Tributário decorre de 
obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 33º - As circunstâncias que modificam o 
crédito tributário, extinção ou seus efeitos, ou as 
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que 
excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação 
tributária que lhe deu origem.
Art. 34º - O Crédito Tributário regularmente 
constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a 
sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos 
expressamente previstos neste Código, obedecidos os 
preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional ( 
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ) fora os quais 
podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade 
funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as 
respectivas garantias.
DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
DO LANÇAMENTO
Art. 35º - Compete privativamente à autoridade 
administrativo constituir o crédito tributário pelo 
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
que tem por objetivo:
I - certificar a ocorrência do fato gerador da 
obrigação correspondente;
II - determinar o tributo a sua matéria devida;
III - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da 
penalidade cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do 
lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
Art. 36º - O lançamento reporta-se à data da 
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei 
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
Art. 37º - O lançamento compreende as seguintes 
modalidades:
I - lançamento direto:- quando sua iniciativa 
competir a Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com 
base nos dados apurados diretamente pela repartição 
fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a 
terceiros que disponha desses dados;
II - lançamento por homologação:- quando a 
legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida 
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim 
exercida pelo obrigado, expressamente o homologue:
III - lançamento por declaração:- quando for 
efetuado pela Fazenda Municipal com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na 
forma da legislação tributária, presta à autoridade 
fazendária, informações sobre matéria de fato, 
indispensável, à sua efetivação.
§ 1º - A emissão ou erro do lançamento, qualquer 
que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte de 
obrigação tributária, sem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos 
termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob 
condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não 
influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo 
ou por terceiros visando à extinção total ou parcial do 
crédito. Tais atos serão, porém, considerados, na apuração 
do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição 
de penalidade, ou na sua graduação.
§ 4º - È de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência 
do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a 
que se refere o inciso II deste artigo. Expirado esse prazo 
sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência, de 
dolo, fraude ou simulação.
§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a 
retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 
será admissível mediante comprovação de erro em que se 
funde e antes de notificado o lançamento.
§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se 
refere o inciso III deste artigo, apurado quando do seu 
exame, serão retificados de oficio pela autoridade 
administrativa à qual competir à revisão.
Art. 38º - As alterações e substituições dos 
lançamentos originais serão feitas através de novos 
lançamentos, a saber:
I - lançamento de oficio:- quando o lançamento for 
efetuado ou revisto de oficio pela autoridade 
administrativa, nos seguintes casos.
a)- quando não for prestada declaração, por quem 
de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;
b)- quando a pessoa legalmente obrigada, embora 
tenha prestado declaração nos termos de alínea anterior, 
deixar de atender, no prazo e na forma da legislação 
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não, o 
preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c)- quando se comprovar falsidade, erro ou omissão 
quanto a qualquer elemento definido na legislação 
tributária como sendo de declaração obrigatória;
d)- quando se comprove ação ou omissão de 
inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, nos 
casos de lançamentos por homologação;
e)- quando se comprova ação ou omissão do sujeito 
passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar a 
aplicação de penalidade pecuniária;
f)- quando se comprove que o sujeito passivo ou 
terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou 
simulação;
g)- quando deve ser apreciado fato não conhecido 
ou não comprovado por ocasião do lançamento anterior;
h)- quando se comprove que, no lançamento anterior 
ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o 
efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou 
formalidade essencial;
i)- nos demais casos expressamente designados 
neste Código ou lei subsequente.
II - lançamento aditivo; -quando o lançamento 
original consignar diferença a menor contra o fisco, em 
decorrência do erro de fato em qualquer das fases de 
execução;
III - lançamento substitutivo:- quando, em 
decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação 
do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para 
todos os fins de direito.
Art. 39º - O lançamento e sua alteração serão 
comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes 
formas:
I - entrega da notificação ou aviso de lançamento 
no domicilio fiscal do contribuinte;
II - por notificação direta;
III - por publicação no órgão oficial do Município 
ou Estado;
IV - por publicação em órgão de imprensa local;
V - por meio de edital afixado na Prefeitura;
VI - por qualquer outra forma estabelecida na 
legislação tributária do Município.
§ 1º - Quando o domicilio tributário do 
contribuinte localizar-se fora do território do Município, 
a notificação, quando direta, conceder-se-á feito com 
remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar 
pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega 
pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via 
postal, reputasse-a efetuando o lançamento ou efetivação as 
suas alterações:
I - Mediante publicação na imprensa em um dos 
seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência;
a)- em qualquer órgão de imprensa local ou de 
comprovada circulação no território do Município;
b)- no órgão oficial do Estado;
II - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 40º - A recusa do sujeito passivo em receber 
a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de 
localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não 
implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento 
da obrigação tributária ou para a apresentação de obrigação 
tributária, ou para a apresentação de reclamação ou 
interposição de recursos.
Art. 41º - È facultada à Fazenda Municipal o 
arbitramento de bases tributárias, quando o montante do 
tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º - O arbitramento determinará, justificante, a 
base principal presuntiva.
§ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo 
não prejudica a liquidez do crédito tributário.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 42º - Com a finalidade de obter elementos que 
permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas 
pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com 
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, 
a Fazenda Municipal, poderá exigir os seguintes atos 
acessórios:
I - A qualquer tempo, a exibição dos livros e 
comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam 
vir constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e 
avaliações nos locais, estabelecimentos onde se exerçam 
atividades passíveis de tributações, ou nos bens que 
constituem matéria tributável.
III - Informações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para 
comparecer a repartição fazendária;
V - Requisitar o auxilio da força pública ou 
requerer ordem judicial, quando indispensável a realização 
de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro 
dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e 
documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º - O disposto neste Art. aplica-se inclusive, 
às pessoas naturais e jurídicas que gozam de imunidade ou 
sejam beneficiadas por isenção ou qualquer outras formas de 
suspensão ou exclusão do crédito tributário.
Art. 43º - Mediante intimação escrita, são 
obrigados a prestar a Fazenda Municipal todas as 
informações de que disponham com relação aos bens, negócios 
e atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários 
de oficio;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas 
e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os inquilinos e os titulares de direito de 
usufruto, uso de habitações;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos 
casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por cooperativas, associações 
desportivas e entidades de classe;
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em 
razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividades 
ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer titulo 
forma, informações, sobre bens, negócios ou atividades de 
terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste 
artigo abrange a prestação de informações quanto a fatos 
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, oficio, função, 
atividade ou profissão.
Art. 44º - Sem prejuízo do disposto na legislação 
criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para 
qualquer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, 
de qualquer informação obtida em razão do oficio, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou 
de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios 
ou atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Executem-se do disposto neste 
artigo, unicamente:-
I- a prestação de mútua assistência para a 
fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de 
informações entre órgãos, federais, estaduais e municipais, 
nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional ( 
Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1.966 ).
II- os casos de requisição regular da autoridade 
judiciária no interesse da justiça;
Art. 45º - O Município poderá instituir livros e 
registros obrigatórios de bens, serviços e operações 
tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao 
seu lançamento e fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre a 
natureza e as características dos livros e registros de que 
trata este artigo.
Art. 46º - A autoridade administrativa que 
proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
documente o inicio de procedimento fiscal, na forma da 
legislação aplicável fixará o prazo máximo para a conclusão 
daquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos a que se refere este 
artigo, será lavrado, sempre que possível, em um dos livros 
fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se 
entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia 
autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a 
diligência.
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 47º - A cobrança e o recolhimento dos 
tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na 
legislação tributária do Município.
§ 1º - O executivo, estabelecerá as datas de 
pagamento dos tributos, dispondo ainda sobre as normas de 
sua cobrança e recolhimento.
Art. 48º - O crédito tributário e fiscal não 
quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, contados da data do vencimento;
II - multa de 2% (dois por cento) sobre o 
valor do débito corrigido monetariamente, após o primeiro 
dia do vencimento;
III - correção monetária, calculada da data 
do vencimento do crédito tributário, até o efetivo 
pagamento, pelo Índice de Preço ao Consumidor calculado 
pela FIPE (IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier 
a substituí-lo.
Art. 49º - Nenhum recolhimento de tributo ou 
penalidade pecuniária será efetuado sem que expeça a 
competente guia de recolhimento, na forma estabelecida em 
regulamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de expedição fraudulenta 
de guias ou conhecimento, responderão civil, criminal e 
administrativamente, os servidores que os houverem 
subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 50º - O pagamento não importa em quitação do 
crédito fiscal, valendo o recibo somente com a prova do 
recolhimento da importância nela referida, continuando 
obrigado a satisfazer diferenças que venham a ser 
posteriormente apurados.
Art. 51º - Na cobrança a menor de tributo ou 
penalidade pecuniária, responde solidariamente tanto o 
servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, 
cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total 
do desembolso. 
Art. 52º - O Prefeito poderá firmar convênios com 
estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, 
agência ou escritório do Município, visando ao recebimento 
de tributos e penalidades pecuniárias vedadas à atribuição 
de qualquer parcela da arrecadação a titulo de remuneração 
bem como o recebimento de juros desses depósitos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre o 
sistema de arrecadação de tributos através da rede 
bancária, podendo autorizar em casos especiais, a inclusão, 
no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, 
agência ou escritório em locais fora do território do 
Município, quando o número de contribuinte neles 
domiciliados justificar tal medida.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 53º - As quantias indevidamente recolhidas em 
pagamento de créditos tributários serão restituídas, no 
todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do 
sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento.
Art. 54º - A restituição total ou parcial de 
tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção dos 
juros de mora das penalidades pecuniárias e demais 
acréscimos legais a eles relativos.
Art. 55º - O direito de pleitear a restituição 
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data da extinção do crédito tributário, ou da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação 
condenatória, se for o caso.
Art. 56º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação 
anulatória da decisão administrativa que denegar a 
restituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo de prescrição é 
interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o 
seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda 
Municipal.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 57º - Suspendem a exigibilidade do crédito 
tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral
III - as reclamações e os recursos, nos termos na 
parte Processual (Livro Primeiro - Titulo II) deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de 
segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
DA MORATÓRIA
Art. 58º - Constitui moratória a concessão de novo 
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo 
originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A moratória somente abrange os 
créditos definitivamente constituídos à data da Lei do 
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao 
sujeito passivo.
Art. 59 º- A moratória somente poderá ser 
concedida:
I- em caráter geral :- por lei que pode 
circunscrever expressamente a sua aplicação em determinada 
região do território do Município ou em determinada classe 
ou categoria passivos ;
II- em caráter individual:- por despacho da 
autoridade administrativa, a requerimento do sujeito 
passivo.
DO DEPÓSITO
Art. 60º - O sujeito passivo poderá efetuar o 
depósito do montante integral da obrigação tributária;
I - para atribuir efeito suspensivo:
a)- à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 
11 deste Código;
b)- à reclamação e a impugnação referente à 
contribuição de melhorias;
c)- a qualquer outro ato por ele impetrado, 
administrativo ou judicialmente, visando à modificação, 
extensão ou exclusão, total ou parcial da obrigação 
tributária.
Art. 61º - A legislação tributária poderá 
estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
I- para garantia de instância, na forma prevista 
normas Processuais deste Código ( Livro Primeiro - TITULO 
II );
II- como garantia a ser oferecida pelo sujeito 
passivo, nos casos de compensação;
III - como concessão por parte do sujeito passivo, 
nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias no quais 
se fizer necessário resguardar os interesses da Fazenda 
Municipal.
Art. 62º -A importância a ser depositada 
corresponderá ao valor integral do crédito tributário, 
apurado:
I - pela Fazenda Municipal, nos casos de:
a)- lançamento indireto;
b)- lançamento por declaração;
c)- lançamento ou substituição do lançamento 
original qualquer que tenha sido a sua modalidade;
d)- aplicação de penalidades pecuniárias.
II- pelo próprio sujeito passivo, nos casos de 
a)- lançamento por homologação;
b)- retificação de declarações, nos casos de 
lançamentos por declaração por iniciativa do próprio 
declarante;
c)- retificação espontânea da obrigação antes do 
inicio de qualquer procedimento fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no 
ato ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedida 
pela Fazenda Municipal, sempre que não puder ser 
determinado montante integral do crédito tributário.
Art. 63º - Conceder-se-á suspensas a exigibilidade 
do crédito tributário a partir da data da efetivação do 
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto 
no artigo seguinte.
Art. 64º - O depósito poderá ser efetuado nas 
seguintes modalidades:
I- em moeda corrente do país ;
Art. 65º - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da 
efetivação do depósito, especificar qual o crédito 
tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este 
for exigido em prestações, abrangida pelo depósito;
PARÁGRAFO ÚNICO:- A efetivação do depósito não 
importa em suspensão de exigibilidade do crédito 
tributário;
I- quando parcial, das prestações vincendas em que 
tenham sido decomposto;
II- quando total, de outros créditos referentes ao 
mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
DA CESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 66º - Cessam os efeitos suspensivos 
relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:-
I- pela extinção do crédito tributário, por 
qualquer das formas previstas no artigo 67; 
II- pela execução do crédito tributário, por 
qualquer das formas previstos no artigo 79;
III- pela decisão administrativa desfavorável no 
todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV- pela cessação da medida liminar concedida em 
mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE ESTINÇÃO
Art. 67º - Extinguem o crédito tributário:
I- o pagamento ;
II- a compensação;
III- do parcelamento ;
IV- a prescrição e a decadência ;
V- a remissão
VI-A conservação do depósito em renda;
VII- o pagamento antecipado e a homologação do 
lançamento, nos termos do disposto na legislação 
tributária do Município;
VIII- a consignação em pagamento, quando julgada 
procedente nos termos do disposto na legislação tributária 
do Município;
IX- a decisão administrativa irreformável, assim 
entendida a definitiva na órbita administrativa que não 
mais possa ser objeto de anulatória;
X- a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 68º - O regulamento fixará as formas e os 
prazos para pagamento dos tributos da competência do 
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por 
infração à sua legislação tributária.
Art. 69º - O crédito não integralmente pago no 
vencimento será acrescido de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, contados da data do vencimento;
 II - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor 
do débito corrigido monetariamente, após o primeiro dia do 
vencimento.
 III - correção monetária, calculada da data do 
vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, 
pelo Índice de Preço ao Consumidor calculado pela FIPE 
(IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier a 
substituí-lo.
Art. 70º - O pagamento poderá ser efetuado por 
moeda corrente do país ;
Art. 71º - O pagamento de um crédito tributário 
não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se 
decomponha;
II - quando total de outros créditos referentes 
ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
DO PARCELAMENTO
Art. 72º – Para a regularização das dividas em 
atraso, fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
parcelamento de ate 12(doze) meses para todos os débitos de 
qualquer natureza, inscritos ou não em Divida Ativa, 
limitada cada parcela no valor mínimo de R$15,00(quinze 
reais).
§ 1º - Para efeito do parcelamento de que 
trata o caput deste artigo, deverão ser feitos processos 
separados para os débitos referentes a divida ativa e para 
os débitos do exercício em que for formalizado o respectivo 
parcelamento.
§ 2º - Os referidos débitos terão seus valores 
corrigidos monetariamente ate a data do pedido de 
parcelamento, pelo Índice Preços Consumidor Calculados pela 
FIPE, e juros moratórios de 1%(um por cento), ao mês, 
calculado estes acréscimos sobre o principal atualizado.
§ 3º - Para obter o beneficio do parcelamento o 
contribuinte interessado devera:
a) Reconhecer a divida;
b) assumir o compromisso de manter em dia 
as obrigações vincendas de qualquer natureza:
c) efetuar o pagamento da primeira parcela na data da 
assinatura do requerimento.
§ 4º - Considerar-se a rompido o parcelamento no 
caso do contribuinte deixar de pagar 03(três) parcelas 
consecutivas ou 05(cinco) alternadas, e o saldo devedor 
será encaminhado para cobrança judicial, na forma da lei.
§ 5º - A Cobrança Administrativa da divida ativa 
deste município, será feita através da Assessoria Jurídica, 
do quadro de assessores da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, ou diretamente pelo setor de Tributos do 
Município.
§ 6º - Na hipótese de contratar empresa privada 
para realização da cobrança, deverá ser exigida caução, 
para garantia do numerário recebido junto aos 
contribuintes.
DA REMISSÃO
Art. 73º - A lei que conceder remissão total ou 
parcial do crédito tributário, só poderá ser através de Lei 
especifica :
I- a situação econômica do sujeito passivo; 
quando a matéria de fato;
II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito 
passivo quando a matéria de fato;
III- a diminuta importância de crédito 
tributário;
IV- as considerações de qualidade, em relação as 
características pessoais ou materiais do caso;
V- as condições peculiares e determinada região 
do território do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O despacho referido neste 
artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando 
cabível, o disposto no artigo 58.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 74º - A ação para a cobrança do crédito 
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de 
sua constituição definitiva.
DA DECADENCIA
Art. 75 - O direito da Fazenda Municipal, 
constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) 
anos.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 76 - Extingue-se o crédito tributário a 
homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo 
37 observado as disposições dos seus parágrafos 2º, 3º e 
4º.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 77º - Ao sujeito passivo é facultado 
consignar judicialmente a importância do crédito tributário 
nos casos:
I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste 
ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao 
cumprimento de obrigação acessória; 
II- de subordinação do recebimento ao cumprimento 
de exigência administrativa sem fundamento legal;
III- de exigência, por mais de uma pessoa de 
direito publico de tributo idêntico sobre o mesmo fato 
gerador.
§ 1º - A consignação só pode versar sobre o 
crédito que o consignaste se propor a pagar.
§ 2º - Julgada procedente a consignação o 
pagamento de reputa efetuada e a importância consignada é 
convertida em renda, julgada improcedente a consignação no 
todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito com os acréscimos 
legais ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis. 
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 78º - Extingue-se o crédito tributário e 
decisão administrativa ou judicial que expressamente:
I- Declare a irregularidade de sua constituição;
II- reconheça inexistência da obrigação que lhe 
deu origem;
III- exonere o sujeito passivo do cumprimento de 
obrigação;
IV- declare a incompetência do sujeito ativo 
para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Somente extingue-se o crédito tributário 
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser 
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial 
passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão 
administrativa ou passada em julgada, continuará o sujeito 
obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas 
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, 
previstos neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXCLUSÃO
Art. 79º - Excluem o crédito tributário:
I- a isenção
II- a anistia
PARÁGRAFO ÚNICO - a exclusão do crédito 
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito 
seja excluído, ou dela conseqüentes.
DA ISENÇÃO
Art. 80º - A isenção é a dispensa do pagamento 
de um tributo em virtude de disposições expressas:
I- deste Código ou Lei Municipal subsequente;
II- de Lei Federal Complementar, nos termos da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
PARAGRAFO ÚNICO - A isenção concedida 
expressamente para determinado tributo, não aproveita aos 
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos 
posteriormente à sua concessão.
Art. 81º - A isenção pode ser:
I- em caráter geral; concedido por Lei, que pode 
circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a 
determinada região do território do município;
II- em caráter individual; efetivada por 
despacho da autoridade administrativa, em requerimento no 
qual o interessado faça prova de preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei 
ou contrato para sua concessão.
Art. 82º - A concessão de isenção por leis 
especiais, apoiar-se-á sempre em fortes razoes de ordem 
pública ou de interesse do Município não poderá ter caráter 
pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal 
não permitida a concessão em lei, de isenção de tributos a 
determinação pessoa física ou jurídica.
DA ANISTIA
Art. 83º - A anistia, assim entendida, o perdão 
das frações cometidas e conseqüentes dispensa do pagamento 
das penalidades pecuniárias e elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a conceder não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio 
daquele;
II- aos atos qualificados como crime de 
sonegação fiscal .
III- às infrações resultantes do conluio entre 
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 84º - A lei que conceder anistia só poderá 
ser através de Lei especifica:
I- em caráter geral;
II- limitadamente.
a)- as infrações punidas com penalidades 
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com 
penalidades de outra natureza.
b)- a determinada região do território do 
Município, em função das condições a ela peculiares;
c)- as infrações da legislação relativa a 
determinado tributo;
d)- sob condições de pagamento do tributo no 
prazo fixado pela lei que conceder, ou cuja fixação seja 
atribuída à autoridade administrativa.
§ 1º - A anistia quando não concedida em caráter 
geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, regra do 
artigo 59.
Art. 85º - A concessão da anistia dá a infração 
por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada 
não constitui antecedente para efeito de imposição ou 
graduação de penalidade por outras infrações de qualquer 
natureza a ela subseqüente, cometidas pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior.
CAPITULO V
DA DIVIDA ATIVA
Art. 86º - Constitui Divida Ativa do Município, 
aquela assim definida pela legislação federal aplicável à 
espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - A divida ativa da Fazenda 
Pública, compreendendo a Tributária e a Não Tributária, 
abrange a atualização monetária, juro de mora, multa e 
demais encargos previstos em lei ou contrato. 
Art. 87º - A inscrição que se constitui no ato 
de controle administrativo da legalidade, será feita pelo 
órgão competente para apurar a liquidez e certeza do 
crédito e suspenderá a prescrição para todos os efeitos de 
direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a 
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de 
findo aquele prazo.
§ 1º - A divida do Município será apurada e 
inscrita na lançadoria da Fazenda Municipal.
§ 2º - O registro de inscrição da divida ativa, 
autenticado para autoridade competente, indicará 
obrigatoriamente;
I- o nome do devedor dos co-responsáveis, e 
sempre que conhecido o domicilio ou residência de um e de 
outros;
II- o valor originário da divida, bem como o 
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e 
demais encargos previstos em lei ou contrato.
III- a origem, a natureza e o fundamento legal 
ou contratual da divida;
IV- a indicação, se for o caso, de estar a 
divida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o 
cálculo;
V- o livro, a folha, a data, o numero de 
inscrição, no registro de divida ativa;
VI- o numero do processo administrativo ou do 
auto de infração, se neles estiver apurado o valor da 
divida.
§ 3º - A certidão de Divida Ativa conterá os 
mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada 
pela autoridade competente.
§ 4º - O Termo de Inscrição e a Certidão de 
Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por 
processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 5º - Até a decisão da primeira instância, a 
Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou 
substituída, assegurada ao executado à devolução do prazo 
para embargos;
§ 6º - As dividas relativas ao mesmo devedor, 
conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma 
certidão.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a 
ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou 
exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem 
prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
Art. 88º - A divida ativa tributária 
regularmente inscrita goza de presunção de certeza e 
liquidez e tem o efeito de prova reconstituída.
§ 1º - A presunção a que se refere este Art. é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo 
do sujeito ou de terceiro que aproveite.
§ 2º - A influência dos acréscimos legais e a 
aplicação dos índices de correção monetária não excluem a 
liquidez do crédito.
Art. 89º - A cobrança da Divida Ativa Tributária 
do Município será procedida:
I- por via amigável :- quando processada pelos 
órgãos administrativos competentes;
II- por via judicial :- quando processada pelos 
órgãos judiciários.
§ 1º - As duas vias que se refere este artigo 
serão independentes uma da outra, podendo a administração, 
quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar 
imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não 
tenha dado inicio ao procedimento amigável, ou ainda 
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º - A execução fiscal poderá ser promovida 
contra:
I- o devedor;
II- o fiador;
III- o espólio;
IV- a massa;
V- o responsável, nos termos da lei, por 
dividas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas 
jurídicas de direito privado, e 
VI- os sucessores a qualquer titulo.
§ 3º - Respondem solidariamente, pelo valor dos 
bens administrados, o sindico, o comissário, liquidaste, o 
inventariaste e o administrador, nos casos de falência, 
concordata, liquidação, inventario, insolvência ou concurso 
de credores, se antes de garantidos os créditos da Fazenda 
Publica alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens 
administrados. 
§ 4º - A Divida Ativa da Fazenda Pública de 
natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade 
prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 5º - Os responsáveis, inclusive as pessoas 
indicadas no parágrafo segundo deste Artigo, poderão nomear 
bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos 
bastem para pagar a divida. Os bens dos responsáveis 
ficarão, porém, sujeitos à execução, se os dos devedores 
forem insuficientes a satisfação da divida.
CAPITULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 90º - A prova de quitação do tributo será 
feito por certidão negativa, expedida a vista de 
requerimento do interessado que contenha todas as 
informações exigidas pela Fazenda Municipal, na forma do 
regulamento.
Art. 91º - A Certidão será fornecida dentro de 
15 (quinze) dias a contar da data de entrega do 
requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade 
funcional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto, a 
certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do 
prazo fixado neste artigo.
Art. 92º - As certidões negativas expedidas com 
dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda 
Municipal, responsabilizara civil e criminalmente o 
servidor que a expedir independente da abertura de processo 
administrativo.
Art. 93º - A venda, cessão ou transferência de 
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor 
não poderá efetuar-se sem que constem do titulo e 
apresentação da Certidão Negativa de tributos municipais e 
que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem 
prejuízos da responsabilidade solidária do adquirente 
cessionário ou quem os tenha recebido em transferência.
Art. 94º - Sem prova, por certidão negativa ou 
por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade 
com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus 
relativos a imóvel até o ano da operação, inclusive os 
escrivães, tabeliães e oficiais de registro não podendo 
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou 
contratos relativos a imóveis.
PARAGRAFO UNICO - A Certidão será 
obrigatoriamente referidas nos atos e contratos de que 
trata este Artigo.
Art. 95º - A expedição da Certidão Negativa, não 
impede a cobrança de débito anterior, posteriormente 
apurado.
CAPITULO VII
DOS ACRÉSCIMOS E DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96º - Constitui infração a ação ou emissão, 
voluntária ou não, que importa na inobservância, por parte 
do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas 
nas legislações tributárias do Município.
Art. 97º - Os infratores sujeitar-se-ão as 
seguintes penalidades:
I- aplicação de multas;
II- sujeito a sistema especial de fiscalização;
III- proibição de transacionar com os órgãos 
integrantes da administração direta ou indireta do 
Município;
PARÁGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidade:
I- não exclui : 
a)-o pagamento do tributo;
b)-a fluência dos acréscimos legais;
c)-a correção monetária do débito;
II- não exime o infrator :
a)- do cumprimento da obrigação tributária 
acessória;
b)- de outras sanções cíveis, administrativas ou 
criminais que couberem.
MULTAS
Art. 98º - As multas cujos montantes não 
estiverem expressamente fixadas neste Código, serão 
graduadas pela autoridade administrativa competente, 
observadas as disposições e os limites nele fixados.
PARAGRAFO UNICO - Na imposição e na graduação da 
multa lavrar-se-á em conta:
I- a menor ou maior gravidade da infração;
II- as circunstâncias atenuantes ou 
agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às 
disposições da legislação tributária, observada o disposto 
no artigo 85.
Art. 99º - As infrações serão punidas com as 
seguintes multas:
I- quando se tratar de não cumprimento de 
obrigação tributária acessória, da qual não resulta a falta 
de pagamento do tributo multa de 200 (duzentas) UFM;
II- quando se tratar de não cumprimento da 
obrigação tributária acessória da qual resulta a falta de 
pagamento do tributo, no todo ou em parte : multa de 50% 
(cinqüenta por cento ) do valor do tributo devido, 
acrescida da multa de que se trata o inciso I deste artigo; 
III- quando ocorrer falta de pagamento ou 
recolhimento a menor do imposto devido, lançado por 
homologação :
a)- tratando-se de simples atraso no 
recolhimento, estando devidamente escriturada e o montante 
do tributo devido apurada a infração mediante ação fiscal: 
multa de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;
b)- em caso de sonegação fiscal e 
independentemente de ação criminal que couber multa de 2 
(duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.
IV- a obrigação tributária acrescida de multa 
será transformada em valores correspondente a Unidades 
Fiscais do Município para efeito de cobrança e recebimento.
Art. 100º - Para os efeitos deste Código, 
entende-se como sonegação fiscal e prática, pelo sujeito 
passivo ou por terceiro, em beneficio daquele, como crimes 
de sonegação fiscal, a saber :
I- prestar declaração falsa, ou omitir, total ou 
parcialmente informação que deva ser produzidas a agentes 
da Fazenda Municipal com intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros 
adicionais devidos por Lei;
II- inserir elementos inexatos ou omitir 
rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos 
ou livros exigidos por leis fiscais, com a intenção de 
exonerar-se do pagamento de tributo devidos à Fazenda 
Municipal ;
III- alterar faturas e quaisquer documentos 
relativos a operações mercantis, com propósito de fraudar a 
Fazenda Municipal;
IV- fornecer ou omitir documentos graciosos ou 
alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter 
dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO - apurada a prática de crime de 
sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com a 
competente ação penal.
Art. 101º - Independentemente dos limites 
estabelecidos neste Código, as multas serão aplicadas em 
dobro, no caso de reincidência especifica.
Art. 102º - As multas serão cumulativas, quando 
resultarem concomitantemente de não cumprimento das 
obrigações tributárias, acessória e principal.
§ 1º - Apurando-se no mesmo processo, o não 
cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória 
pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena 
relativa à infração mais grave.
§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de 
forma continuada o mesmo dispositivo da legislação 
tributária impor-se-á uma só multa acrescida de 50% 
(cinqüenta por cento) desde que a continuidade não 
caracterize reincidência e da que dela não resulta falta de 
pagamento do tributo no todo ou em parte. 
 
Art. 103º - Serão punidos com a multa de 100 
UFM. 
 
I- o sindico, leiloeiro, corretor, despachante 
ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por 
qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; 
II- o arbitro que prejudicar a Fazenda 
Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
III- as tipografias e estabelecimentos 
congêneres que :
a)- aceitarem encomendas para confecção de 
livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, 
sem a competente autorização da Fazenda Municipal;
b)- não mantiverem registros atualizados de 
encomenda, execução e entrega de livros e documentos 
fiscais, na forma do regulamento;
IV- as autoridades, funcionários administrativos 
e qualquer outras pessoas, independente de cargo, oficio, 
função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda 
Municipal.
V- quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas 
que infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município para as quais não tenham sido notificadas 
penalidades próprias.
Art. 104º - O valor da multa será reduzido 20% ( 
vinte por cento ) e o respectivo processo arquivado, se o 
infrator no prazo previsto para a interposição de recursos 
voluntários efetuar o pagamento do débito exigido na 
decisão de primeira instância. 
Art. 105º - Considerar-se atenuante, para efeito 
de imposição a graduação de penalidades, o fato de o 
sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição 
competente para sanar infração a legislação tributária, 
antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.
Art. 106º - As multas não pagas no prazo 
assinalado serão inscritas na divida ativa, para cobrança 
executiva, sem prejuízo da influência dos acréscimos legais 
ao mês ou fração.
Art. 107º - O sistema especial de fiscalização 
será aplicada a critério das autoridades fazendárias;
I - quando houver dúvidas quanto a veracidade ou 
a autenticidade dos registros referentes a operações 
realizadas e aos tributos devidos;
II - quando o sujeito passivo reincidir em 
infração à legislação tributária;
III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou 
circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Art. 108º - O sistema especial a que se refere 
este artigo será disciplinado em regulamento e poderá 
consistir, inclusive no acompanhamento temporário das 
operações sujeitas ao tributo por agentes da Fazenda 
Municipal.
CAPITULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 109º - Os prazos fixados na legislação 
tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na 
sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do 
vencimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária poderá 
fixar invés de concessão do prazo em dias, data certa para 
o vencimento do tributo ou pagamentos de multa.
Art. 110º - Os prazos só se iniciam ou vencem em 
dia de expedientes normal de repartição em que ocorra o 
processo ou deva ser praticado o ato e ocorrendo esta 
hipótese o prazo para o primeiro dia útil seguinte. 
CAPITULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 111º - Os débitos fiscais, relativos a 
impostos, taxas, contribuições de melhoria e a serviços 
diversos, as suas respectivas multas inscritas ou não para 
cobrança executiva, quando não liquidados nos prazos 
previstos em legislação em vigor, ficam sujeitos à correção 
monetária, que incidirá:
I - relativamente a imposto, taxas, 
contribuições de melhoria e serviços diversos:
a)- a partir do mês seguinte ao do vencimento do 
prazo regulamentar, quando se tratar de lançamento por 
notificação ou através de iniciativa fiscal;
b)- a partir do mês seguinte ao último do 
período abrangido pelo de levantamento, quando se tratar de 
crédito tributário exigido por notificação ou através da 
lavratura de auto de infração;
c)- a partir do mês seguinte aquele em que 
ocorrer a falta de pagamento, nos demais hipóteses;
II - relativamente às multas, a partir do 
segundo mês subseqüente ao do vencimento do prazo ou da 
lavratura do auto de infração.
Art. 112º - correção monetária, calculada da 
data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo 
pagamento, pelo Índice de Preço ao Consumidor medido pela 
FIPE.(IPC FIPE) ou outro índice equivalente que vier a 
substituí-lo,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os acréscimos legais, 
incidentes sobre o débito fiscal serão calculados sobre o 
respectivo montante atualizados monetariamente nos termos 
deste artigo.
Art. 113º - Poderá o contribuinte, em qualquer 
fase do processo fiscal ou judicial, depositar em dinheiro, 
a importância questionada, operando-se a interrupção da 
incidência da correção monetária, a partir do mês seguinte 
em que for efetuado o depósito.
PARÁGRAFO UNICO - Reduzida ou cancelada a 
exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) 
dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou 
integral do depósito. Em sendo parcial a liberação, ao 
contribuinte destinar-se-á parte dos rendimentos do 
depósito, na proporção da importância liberada.
TITULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
DA APREENSÃO DOS BENS E DOCUMENTOS
Art. 114º - Poderão ser apreendidas as coisas, 
móveis inclusive mercadorias e documentos, existentes em 
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou 
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, 
ou em coisas lugares em trânsito, que constituam prova 
material de infração e legislação tributária do Município.
Art. 115º - Havendo prova ou fundada suspeita de 
que as coisas se encontram em residências particulares ou 
lugar utilizado como moradia serão promovidas a busca e 
apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias 
para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 116º - Da apreensão lavrar-se-à auto com os 
elementos do auto de infração, observando-se no que couber, 
o disposto no 122.
Art. 117º - O auto de apreensão contará a 
descrição das coisas dos documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura 
do depósito, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a 
juízo do autuante.
Art. 118º - Em relação a apreensão aplica-se no 
couber, o disposto nos artigos.
Art. 119º - Apurando-se, na venda em hasta 
pública ou leilão, importância superior aos tributos, 
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade 
de venda, será o autuado notificado em prazo não inferior a 
30 (trinta) dias, receber o excedente se já houver 
comparecido para fazê-lo.
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 120º - Verificando-se omissão não dolosa do 
pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação 
tributária da qual possa resultar evasão de receita, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, 
no prazo de 10 (dez) dias regularize a situação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata 
este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a 
situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o 
auto de infração.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 121º - Qualquer pessoa pode representar 
contra toda ação ou omissão contrárias às disposições da 
legislação tributária do Município.
Art. 122º - A representação far-se-á por escrito 
e conterá além da assinatura do autor, ou seu nome, a 
profissão e endereço, serão acompanhados de provas ou 
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as 
circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à 
infração.
Art. 123º - Recebida a representação, a 
autoridade competente providenciará imediatamente as 
diligências para verificar a respectiva veracidade e, 
conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, 
atuar-se-á ou arquivará a representação.
CAPITULO II
DOS ATOS INICIAIS
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 124º - O auto de infração, lavrado com 
precisão e clareza, sem entrelinhas emendas ou rasuras, 
deverá:
I- mencionar o local, dia e hora de lavratura;
II- referir-se ao nome do infrator e das 
testemunhas, se houver;
III- descrever sumariamente o fato que constitui 
e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da 
legislação tributária municipal violado e fazer referencia 
ao termo de fiscalização em que se consignou a infração 
quando foi o caso;
IV- conter a intimação ao infrator para pagar os 
tributos e multas devidas ou apresentar provas nos prazos 
previstos.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não 
acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos 
suficientes para a determinação da infração do infrator.
§ 2º - A assinatura do Autuado constitui 
formalidade essencial à validade do auto e não implica em 
confissão, sem a recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou que o represente não 
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção 
expressa dessa circunstância. 
Art. 125º - O auto de infração poderá ser 
lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então 
contará, também os elementos deste, conforme relacionados 
no artigo.
Art. 126º - Da lavratura do auto será intimado o 
infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante 
entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou 
preposto contra recibo datado no original ;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com 
aviso de recebimento ( A.R ) datado e firmado pelo 
destinatário ou por alguém do seu domicilio;
III- por edital na imprensa oficial ou em órgãos 
de circulação local, como prazo não inferior a 30 (trinta) 
dias se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou 
por via postal.
Art. 127º - A intimação presume-se feita :
I- quando pessoal na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de 
volta e, se for omitida, 15 (quinze ) dias após a entrega 
da carta no correio;
III- quando por edital, no termo do prazo, 
contado este da data da publicação.
Art. 128º - As intimações subsequentes a inicial 
far-se-ão pessoalmente, caso que serão certificados no 
processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, 
observado o disposto nos Art.s 126 e 127.
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 129º - O contribuinte que não concordar com 
o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, 
contados na forma prevista para as intimações no artigo 
127.
Art. 130º - A reclamação contra o lançamento 
far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 131º - A reclamação contra o lançamento 
terá efeito suspensivo na cobrança de tributos lançados.
DA DEFESA
Art. 132º - O autuado apresentará defesa no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
Art. 133º - A defesa ao autuado será apresentado 
por petição à repartição por onde ocorrer o processo, 
mediante o respectivo protocolo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada a defesa, o 
autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o 
que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 134º - Na defesa, o autuado alegará toda a 
matéria que entender útil, indicará e requererá as provas 
que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, 
sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 
(três).
Art. 135º - Nos processos indicados mediante 
reclamação contra o lançamento, será dada vista ao 
funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, 
no prazo de 10(dez) dias, conta da data em que receber o 
processo.
CAPITULO III
DAS PROVAS
Art. 136º - Findos os prazos a que se referem os 
artigos 132 e 133 o dirigente da repartição fiscal 
responsável pelo lançamento deferirá no prazo de 10 (dez) 
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente 
inúteis, ou protelatórias, ordenará a produção de outras 
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 
(trinta) dias, em que uma ou outra deva ser produzida.
Art. 137º - O autuado e o reclamante poderão 
participar das diligências pessoalmente ou através de seus 
prepostos ou representantes legais, e as alegações que 
fizerem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de 
diligências, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 138º - Não se admitirá prova fundada em 
exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda 
Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes 
ou servidores.
CAPITULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 139º - Findo o prazo para a produção de 
provas, o direito de apresentar a defesa, o processo será 
remetida à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no 
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade 
poderá, no prazo deste artigo, o requerimento da parte ou 
de oficio, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao 
autuante, ou do reclamado responsável pelo lançamento, por 
5 (cinco) dias a cada um para as alegações finais. 
recebimento
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo 
anterior a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, 
para proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às 
alegações das partes devendo julgar de acordo com sua 
convicção em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a 
autoridade poderá converter em diligências e determinar a 
produção de novas provas, e observado o disposto no 
Capitulo III deste Titulo, e prosseguindo-se na forma deste 
capitulo deste titulo, e prosseguindo, na parte aplicável.
Art. 140º - A decisão redigida com simplicidade 
e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do 
auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, 
definido expressamente os seus efeitos num e outro caso.
Art. 141º - Não sendo proferido decisão, no 
prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, 
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora 
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a 
reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição 
do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira 
instância.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 142º - Da decisão de primeira instância 
contrária, notada ou em parte, ao contribuinte caberá 
recurso voluntário para o Prefeito, com efeito, suspensivo, 
interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência 
da decisão.
PARÁGRAFO ÚNICO - ‘A ciência da decisão aplica￾se normas e os prazos dos artigos 126 e 127.
Art. 143º - È vedado reunir em uma só petição 
recursos referentes a mais de uma decisão que versem o 
mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuírem, salvo quando 
proferidas no mesmo processo final.
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 144º - Nenhum recurso voluntário 
encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro 
das quantias exigidas, ficando extinto o direito de 
recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma 
prevista nesta Lei.
Art. 145º - Quanto a importância total em 
litígio exceder o valor financeiro em referência, permitir￾se-á prestação de fiança.
§ 1º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante 
indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou 
pela caução de títulos da divida pública da União, dos 
Estados e dos Municípios.
§ 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á, no 
valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e 
pela cotação dos títulos no mercado, devendo recorrente 
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o 
pagamento do remanescente da divida no prazo de 8 (oito) 
dias contados da notificação, se o produto da venda dos 
títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 146º - No requerimento em que se indicar o 
fiador deverá este se manifestar sua expressa aquiescência, 
bem como de seus cônjuge, conforme o regime aplicável aos 
bens do casal, sob pena de indeferimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - O requerimento a que se refere 
este artigo cumprido as exigências nela relacionadas, 
ficará anexado ao processo.
Art. 147º - Se a autoridade julgadora de 
primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 
10(dez) dias para assinar o respectivo termo.
§ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo 
marcado ou for julgado inidônea, poderá o recorrente, 
depois de intimado dentro do prazo igual ao que restava 
quando protocolado o requerimento da prestação de fiança, 
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovados 
da idoneidade do mesmo.
§ 2º - Não se admitirá como fiador sócio 
solidário da firma recorrente nem qualquer outra pessoa em 
débito com a Fazenda Municipal, pelo que ao requerimento de 
fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador 
proposto.
Art. 148º - Recusados 2 (dois) fiadores, será o 
recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 
(cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando 
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, 
se este prazo for maior.
Art. 149º - Não ocorrendo à hipótese de 
prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo 
de 10 (dez) dias a contar da data em que o recurso der 
entrada no protocolo.
Art. 150º - Depois de protocolado, o recurso 
será encaminhado à autoridade julgadora de primeira 
instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a 
apresentação do fiador, conforme o caso.
Art. 151º - Efetuada o depósito ou prestada a 
fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira 
instância, verificará se foram trazidos aos recursos fatos 
ou elementos novos não constantes da defesa ou da 
reclamação que lhe deu origem.
Art. 152º - Os fatos porventura trazidos ao 
recurso serão examinados pela autoridade julgadora de 
primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao 
Prefeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese alguma poderá a 
autoridade referida neste Art. modificar o seu julgamento, 
mas poderá face aos novos elementos do processo, justificar 
o seu procedimento anterior.
Art. 153º - O recurso deverá ser remetido ao 
Prefeito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do 
deposito ou da prestação de fiança, conforme o caso, 
independentemente de apresentação ou não dos fatos ou 
elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de 
primeira instância a proceder na forma do artigo anterior 
e seu parágrafo.
DO RECURSO DE OFICIO
Art. 154º - Das decisões de primeira instância 
contrária no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, 
inclusive por desclassificação da infração será interposto 
recurso de oficio, com efeito, suspensivo, sempre que a 
importância em litígio exceder o valor de 10(dez) UFM.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se à autoridade julgadora 
deixar de recorrer de oficio no caso previsto neste artigo, 
cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a quaisquer 
outros que do fato tomar conhecimento interpor o recurso, 
em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 155º - Subindo o processo em grau de 
recurso voluntário e sendo também o caso de recursos de 
oficio, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento 
pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 156º - As decisões fiscais definitivas 
serão cumpridas:
I- pela notificação do sujeito passivo, e quando 
for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) 
dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II- pela notificação do sujeito passivo para vir 
receber importância indevidamente recolhida com tributo ou 
multa;
III- pela notificação do sujeito passivo para 
vir receber, ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 
(dez) dias a diferença entre:
a)- o valor da condenação e a importância 
depositada em garantia de instância;
b)- o valor da condenação e o produto da venda 
dos titulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento 
no prazo legal;
IV- pela liberação dos bens, mercadorias ou 
documentos apresentados ou depositados, ou pela restituição 
do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do 
seu valor do mercado, se houver ocorrido doação.
V- pela imediata inscrição, na divida ativa, e 
remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a 
que se referem os incisos I e II deste artigo, senão 
tiverem sidos pagos no prazo estabelecido. 
Art. 157º - A venda de títulos da divida pública 
aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; 
deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas 
oficiais de corretagem proceder-se-á, em tudo que couber, 
na forma do inciso III, alínea “b” do artigo 156 e do 
parágrafo 2º do artigo 145.
TITULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPITULO UNICO
DO CADASTRO FISCAL DO MUNICIPIO
Art. 158º - O Cadastro Fiscal do Município será 
mantido de forma a possibilitar:
a)- o exercício de todas as atividades 
tributárias de competência do Município;
b)- a coleta de dados e informações sobre 
situações e atividades econômicas e financeiras em geral, 
que tenham como sede ou local de realização o território do 
Município, cuja obtenção seja considerada a Fazenda 
Municipal, tanto para fins estabelecidos como para outras 
naturezas.
§ 1º - Ficam obrigados a prestar declarações de 
cadastro todos aqueles que vierem a ser notificados, ou 
comunicados, pelo Município, para esse fim.
§ 2º - A implantação, adaptação, atualização e 
revisão do cadastro serão realizadas na forma e nos prazos 
fixados por ato de Executivo.
§ 3º - Constitui crime de sonegação fiscal a 
declaração de dados inexatos para o Cadastro Fiscal do 
Município.
LIVRO II (SEGUNDO)
PARTE ESPECIAL
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPITULO UNICO
DA ESTRUTURA
Art. 159º - Integram o sistema tributário do 
Município;
I- IMPOSTOS:
a)- Imposto Predial e Territorial Urbano;
b)- Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo 
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, e exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
c)- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
II- TAXAS
a)- Taxa de Licença
b)- Taxa de Serviços Urbanos
c)- Taxa de Conservação de Estradas Municipais.
III-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
IV–CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
TITULO II
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 160º - O imposto predial e Territorial 
urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil 
ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou 
por acessão física, tal como definido na lei civil, 
localizado no perímetro urbano do Município.
Art. 161º - O contribuinte do imposto é o 
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o 
seu possuidor a qualquer titulo.
Art. 162º - O imposto é anual e, na forma da lei 
civil se transmite aos adquirentes. salvo se constar da 
escritura, certidão negativa de débitos fiscais.
§ 1º - O imposto previsto neste capitulo será 
progressivo no tempo, de forma a assegurar o cumprimento 
da função social de propriedade nos termos do artigo 156 da 
Constituição Federal, incidentes sobre imóveis localizados 
na Planta Geral da Cidade, zona urbana que faz parte 
integrante deste Código. 
 
§ 2º - A Planta Geral da Cidade, poderá ser 
alterada por Decreto.
DO CADASTRO IMOBILIARIO FISCAL
Art. 163º - Os terrenos edificados ou não, na 
construção em reunião ou em demolição, que satisfaçam 
quaisquer das condições previstas no artigo 160, inclusive 
os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento 
dos atuais, serão inscritos no cadastro imobiliário fiscal, 
ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento 
do imposto.
Art. 164º - A inscrição no cadastro imobiliário 
fiscal será promovido pelo contribuinte ou responsável ou 
de oficio na forma e nos prazos estabelecidos no 
regulamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - As declarações prestadas pelo
contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização de 
dados cadastrais não implicam na sua aceitação pela Fazenda 
Municipal, que poderá revê-las a qualquer época, 
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Art. 165º - A inscrição, alteração ou
retificação de oficio não eximem o infrator das multas que 
couberem.
Art. 166º - Até o dia 10(dez) de cada mês os 
serventuários da justiça enviarão no cadastro fiscal, 
cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a 
imóveis, arrendamento ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transmissões realizadas no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento fixará a forma e 
as características dos extratos e comunicações, sendo 
facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar a 
repartição fiscal uma das vias do documento original.
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 167º - O imposto predial e Territorial 
urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil 
ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou 
por acessão física, tal como definido na lei civil, 
localizado no perímetro urbano do Município.
I- O Imposto Predial Urbano incide sobre o 
imóvel onde tenha sido construídas edificações permanentes, 
que sirvam para habitação ou para exercício de quaisquer 
outras atividades, seja qual for sua forma ou destino.
II- O Imposto Territorial Urbano incide sobre 
os terrenos não construídos. Entendem-se como não 
construído os terrenos:
a)- em que não exista edificação que possa 
servir para habitação ou para o exercício de quaisquer 
atividades:
b)- em que houver obra em andamento ou 
paralisada, edificações em ruínas ou demolição.
c)- em que, deduzidas as servidões laterais à 
parte edificada, haja sobra, com frente e no alinhamento 
para via pública de metragem que possibilita outras 
edificações, assim permitidas por regulamento do Executivo;
d)- em que haja construções recusadas do 
alinhamento da via pública, desde que nessas áreas possam 
ser construídas edificações.
Art. 168º - O Imposto Predial e Territorial 
Urbano será calculado mediante aplicação sobre o valor 
venal dos imóveis respectivos das alíquotas estabelecidas 
na TABELA I que integra este Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considere-se Valor Venal do 
Imóvel, para fins previstos neste Artigo.:
I- no caso de terrenos não construídos : o Valor 
Venal da terra nua.
II- nos demais casos : o Valor da terra e da 
edificação, considerados em conjunto.
Art. 169º - O Valor Venal a que se refere o Art. 
anterior, será apurado de acordo com os critérios fixados 
pelos ANEXOS “A, B, C e D”.
§ 1º - O coeficiente corretivo sob-tipos será 
obtido através de pontos atribuídos a edificação, segundo 
seu padrão de construção e acabamento ANEXO “B”.
§ 2º - O estado de conservação do prédio será 
determinado de acordo com o ANEXO “C”.
.
§ 3º:- Quando o terreno urbano tiver frente e 
fundos para duas ruas, eles serão considerados como dois 
lotes distintos para fins de obtenção de seu valor venal, 
obedecida a regra do parágrafo anterior.
Art. 170º - Para fins de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do 
Município, manterá uma PLANTA GENERICA DE VALORES, 
permanentemente atualizada quanto aos valores dos imóveis, 
utilizando entre outras, as seguintes fontes, em conjunto 
ou separadamente:-
I - declarações fornecidas obrigatoriamente 
pelos contribuintes;
II - informações sobre o valor dos bens imóveis 
de propriedades de terceiros, obtidas na forma do Art. 197 
do CTN.
III - permuta de informações fiscais com a 
administração tributária do Estado, da União ou de outros 
Municípios da mesma região geo-econômica, na forma do Art. 
199 do CTN.
IV- demais estudos, pesquisas e investigações 
conduzidas pela administração Municipal, diretamente ou 
através de comissões especiais, com base nos dados do 
mercado imobiliário local e recentes.
V- O Valor de venda de recente transações 
imobiliárias ocorridas no Município.
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 171º - O lançamento será feito à vista dos 
elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer 
declarados pelos contribuintes, quer apurados pelo fisco.
Art. 172º - Na hipótese de condomínio, o imposto 
poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os 
condôminos cujas unidades, nos termos da Lei Civil, 
constituam unidades autônomas, o imposto será lançado 
individualmente em nome de cada um dos respectivos 
titulares.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto que gravar em 
processo de inventário será lançado em nome do espólio; 
julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do 
adquirente.
Art. 173º - Far-se-á o lançamento anualmente 
exigido, o imposto de uma só vez ou em parcelas.
§ 1º- A qualquer tempo poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas 
épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, 
retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como 
feitos lançamentos substitutivos.
§ 2º- Os lançamentos relativos a exercícios 
anteriores, serão feitos de conformidade com os valores e 
disposições legais da época a que os mesmos se referirem 
ressalvadas disposições expressas neste Código.
Art. 174º -0 recolhimento do IPTU e das taxas 
que com ele são cobradas será feito de acordo com a data 
estabelecida pelo Chefe do Executivo, através do Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária 
devidamente autorizada ou na Tesouraria da Prefeitura.
Parágrafo Único - O recolhimento do IPTU 
será efetuado:
I- Em um só pagamento com 10%(dez por cento) 
de desconto se recolhido até o dia 15 do mês de abril.
II- de forma parcelada, em até, no máximo, 06 
(seis) parcelas, com o 1º vencimento no dia 15 do mês de 
abril.
 
DA IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 175º - È vedado o lançamento do imposto 
predial e territorial urbano sobre:
I- imóveis de propriedade da União, dos Estados 
e dos Municípios;
II- templos de qualquer culto;
III- imóveis de propriedade dos partidos 
políticos;
IV- imóveis de propriedade de instituições de 
educação e de assistência social sem fins lucrativos, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, observados os 
requisitos do parágrafo 2º deste artigo;
VII- terrenos urbanos quando colocados pelo 
Poder Público sob regime de utilidade pública;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é 
extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis 
efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes mas não exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel 
objeto de promessa da compra e venda. 
§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas.
I- não distribuírem qualquer parcela de seu 
patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou 
participação ou de suas rendas, a titulo de lucro ou 
participação no seu resultado;
II- aplicarem integralmente, no pais, os seus 
recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III- manterem escrituração de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalidade capazes de 
assegurar a sua exatidão.
Art. 176º - Ficam isentos do pagamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano os prédios ou unidades 
autônomas cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para 
uso da União, dos Estados e do Município.
Art. 177º - O regulamento fixará a forma e os 
prazos para o recolhimento das isenções e das imunidades a 
que se refere esta Lei.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A 
QUALQUER TITULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS.
Art. 178º - O Imposto Sobre a Transmissão 
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles 
relativos, tem como fato gerador:
I- a transmissão “inter-vivos”, a qualquer 
titulo, por ato oneroso;
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física;
b)- de direitos reais sobre bens imóveis, exceto 
os de garantia e as servidões;
II- a cessão, por ato oneroso, de direitos 
relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 179º - Estão compreendidas na incidência do 
Imposto:
I- a compra e a venda
II- a dação em pagamento
III- a permuta, inclusive nos casos em que co￾propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo 
aquisitivo ou bens contínuos;
IV- a aquisição por usucapião ; 
V- os mandatos em causa própria ou com poderes 
equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos 
estabelecimentos ;
VI-A arrematação, adjudicação e a remissão;
VII- o valor dos bens imóveis que, na divisão de 
patrimônio comum ou na partilha foram atribuídos a um dos 
cônjuges separados ou divorciados acima da respectiva 
meação ;
VIII- o uso, o usufruto;
IX- a cessão de direitos do arrematamento ou 
adjudicatário; depois de assinado o auto de arrematação ou 
de adjudicação;
X- a cessão de direitos decorrente de 
compromisso de compra e venda;
XI- a cessão de direitos à sucessão;
XII- a cessão de benfeitorias e construções em 
terreno compromissado a venda ou alheio;
XIII- todos os demais atos onerosos translativos 
de imóveis por natureza ou acessão física, e constitutivos 
de direitos reais sobre imóveis;
Art. 180º - O Imposto incide:
I- no caso substabelecimento de mandato em causa 
própria, ou com poderes equivalentes, feito para o 
mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II- sobre a transmissão de bens imóveis, quando 
volta ao domínio do antigo proprietário por força 
retrovenda, retrocesso ou pacto de melhor comprador;
III- sobre a transmissão de bens de direito 
incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em 
realização de capital;
IV- sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica.
Art. 181º - O disposto nos incisos III e IV, do 
artigo anterior não se aplica quando o adquirente tiver 
como atividade preponderante e compra e venda desses bens 
ou direitos a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade 
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional do adquirente, nos 2(dois) anos anteriores à 
aquisição decorrer dos contratos no caput deste artigo, 
observando o disposto no parágrafo segundo.
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade ou 
menos de 2(dois) anos antes dela, serão consideradas as 
receitas relativas ao 3(três) exercícios subsequentes a 
aquisição para efeito no parágrafo 1º.
§ 3º - Quando a transmissão de bens ou de 
direitos for feitas junto com a transmissão da totalidade 
do patrimônio do alienante, não se caracterize a 
preponderância da atividade para os fins desse artigo.
DOS CONTRIBUINTES
Art. 182º - São contribuintes do imposto :
I- nas transmissões “ inter-vivos”, exceto a 
hipótese prevista na alínea seguinte : os adquirentes dos 
bens ou direitos transmitivos.
II- nas cessões de direitos decorrentes do 
compromisso de compra e venda - os cedentes.
DOS CALCULOS DO IMPOSTO
Art. 183º - A base de cálculo do imposto é o 
Valor Venal dos bens ou direito adquirido, constante do 
documento de transmissão ou cessão.
Art. 184º - O Valor Venal do imóvel predial e 
territorial urbano será apurado mediante os critérios 
estabelecidos para o IPTU, conforme Anexo “A” ou o valor 
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for 
maior.
Art. 185º -O Valor Venal do imóvel rural, será 
apurado tomando-se por base de cálculo o correspondente a 
1.700 UFM por hectare.
§ 1º - A atribuição do Valor Venal far-se-á no 
ato da apresentação da guia de recolhimento.
§ 2º - Os tabeliães e oficiais de Registro 
deverão, por ocasião do ato a que se refere o Artigo 
anterior, solicitar junto ao Cadastro Imobiliário Municipal 
a informação do Valor Venal objeto de transmissão referida.
Art. 186-º Nas arrematações, o imposto será 
recolhido sobre o maior lance e, nas adjudicações e 
remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da 
Lei Processual, conforme o caso.
Art. 187º-A alíquota do imposto será a 
seguinte :
I- Transmissões a titulo oneroso 4% (quatro por 
cento);
II- Transmissões compreendidas no Sistema 
Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal 
4.380/54 e legislação complementar:
a)- sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% 
(meio por cento)
b)-sobre o valor restante: 4% (quatro por cento)
c)-demais outras transmissões: 4% (quatro por 
cento)
Art. 188º - Fica isenta do imposto a aquisição 
de imóveis por desapropriação, feita por empresa pública ou 
empresa sem cujo capital o Município mantenha participação 
majoritária, pela qual sua Administração Centralizada.
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 189º - 0 imposto será pago: 
 
 I - até a data de lavratura 
do instrumento que servir de base à transmissão;
 II - Na data da assinatura, 
pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando 
se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo 
Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
 III - Na arrematação, 
da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
PARAGRAFO UNICO Caso oferecidos embargos, 
relativamente às hipóteses referidas no inciso III, o 
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
sentença que os rejeitou.
IV - nas transmissões realizadas por termo 
judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será 
pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da sentença que 
houver homologado
Art. 190º - Na arrematação, adjudicação ou 
remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias 
desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e 
mesmo que essa não seja extraída.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do oferecimento de 
embargos, o prazo será contado de sentença transitada em 
julgado, que os rejeitar.
Art. 191º - Nas transmissões realizadas por 
termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data da assinatura do termo ou do transito em julgado da 
sentença.
Art. 192º - O imposto não pago no vencimento 
será atualizado monetariamente, de acordo com a variação do 
Índice Preço Consumidor medido pela FIPE da data em que é 
devido até o mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 193º - Observado o disposto no artigo. 
anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos 
ficam acrescidos de:
I- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, contados da data do vencimento.
II- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor 
do debito corrigido monetariamente, após o primeiro dia do 
vencimento.
§ 1º - Os juros de mora incidirão sobre o valor 
integral do crédito tributário, assim considera o principal 
acrescido de multas de qualquer natureza, atualizado 
monetariamente.
§ 2º - Inscrita ou ajuizada a divida serão 
devidos também, custas, honorários e demais despesas na 
forma da legislação vigente.
§ 3º - Apurando-se o recolhimento do Imposto 
feito com atraso, sem a multa moratória, será o 
contribuinte notificado a pagá-la a razão de 50% (cinqüenta 
por cento) do valor do imposto atualizado.
Art. 194º - O débito vencido será encaminhado de 
imediato para inscrição em Divida Ativa e providência para 
execução judicial pela procuradoria jurídica do Município.
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE
REGISTROS PUBLICOS.
Art. 195º - Os tabeliães, escrivães e oficiais 
de Registros Públicos de imóveis não praticarão quaisquer 
atos atinentes a seu oficio, nos instrumentos públicos ou 
particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis 
ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento 
do imposto.
Art. 196º - Os tabeliães e oficiais de Registros 
Públicos ficam obrigados a:
I- a inscrever seus cartórios e a comunicar à 
Prefeitura Municipal qualquer alteração que ocorrer, na 
forma regulamentar;
II- facultar nos encarregados das fiscalização o 
exame em cartórios dos livros, autos e papéis que 
interessem a arrecadação do imposto;
III- fornecer, quando solicitado aos 
encarregados da fiscalização, certidões dos atos lavrados 
ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos;
IV- fornecer, na forma regulamentar , dados 
relativos às guias de recolhimento.
Art. 197º - Os tabeliães, escrivães e oficiais 
de Registros Públicos que infringirem o disposto nos Art.s 
anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- por infração do artigo 195 multa equivalente 
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ou 
da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado 
monetariamente na forma do artigo 192, sem prejuízo da 
responsabilidade solidária pelo imposto;
II- por infração ao artigo 196, multa de 100 UFM 
por item descumprido.
PARÁGRAFO UNICO - A penalidade prevista no 
inciso I será aplicado quando a guia de recolhimento não 
estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento 
e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições 
desta lei.
Art. 198º - Nos casos de impossibilidade de 
existência do cumprimento da obrigação principal pelo 
contribuinte respondem, solidariamente com ele nos atos em 
que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais 
serventuários de oficio.
Art. 199º - E, caso de incorreção do lançamento 
do imposto ou sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os 
esclarecimentos, as declarações, os documentos e os 
recolhimentos prestados, expedidos no artigo 183 na forma e 
condições regulamentares.
PARAGRAFO UNICO - Os sujeitos passivo poderá 
apresentar avaliações contraditórias, na forma, condições e 
prazos regulamentares.
Art. 200º – Aplica-se esta lei o disposto pela 
Constituição Federal, especialmente o artigo 156,II e 
Legislação Complementar.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.. 201º- O Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de 
serviços por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na 
competência dos Estados e, especificamente, a prestação de 
serviço constante da lista de serviços Tabela II, que faz 
parte integrante desta lei, ainda que esses não constituam 
como atividade preponderante do prestador.
§ 1.o A lista de serviços, embora taxativa e 
limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação 
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2.o A interpretação ampla e analógica é 
aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir 
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, 
não criando direito novo, mas, apenas, completando o 
alcance do direito existente. 
§ 3.o A caracterização do fato gerador do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não 
depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta 
utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de 
sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva,
com os serviços previstos na lista de serviços. 
§ 4.o Para fins de enquadramento na lista de 
serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do 
serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do 
serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, 
literalmente, na lista de serviço.
§ 5 º- O imposto incide também sobre o serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País.
§ 6º - Ressalvadas as exceções expressas na 
lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam 
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de 
mercadorias.
§ 7º - O imposto de que trata esta Lei 
Complementar incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos 
explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§ 8º -A incidência do imposto não depende da 
denominação dada ao serviço prestado.
§ 9º - Ocorrendo a prestação, por pessoa física 
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de 
qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos 
na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da 
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da 
moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da 
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus 
efeitos.
Art. 202º - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior 
do País;
II – a prestação de serviços em relação de 
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros 
de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes￾delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos 
e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o 
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições 
financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não se enquadram no disposto no 
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo 
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior.
Art. 203º - O serviço considera-se prestado e o 
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na 
falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a 
XX, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou 
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5o do artigo 
201 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, 
coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços 
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.02 e 7.18 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, 
portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, 
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e 
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do
corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de 
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 
da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, 
semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, 
contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou 
estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 
11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas 
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, 
descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, 
lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços 
descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista 
anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de￾obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou 
congênere a que se referir o planejamento, organização e 
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.09 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal 
rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos 
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o 
subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, 
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o 
subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato 
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 204º - Considera-se estabelecimento 
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou 
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 205º - Contribuinte é o prestador do 
serviço.
Art. 206º - O Município, mediante lei, poderá 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do 
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, 
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo 
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, 
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
deste artigo., são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha 
iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou 
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos 
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.08 da lista 
anexa.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 207º- A base de cálculo do imposto é o 
preço do serviço.
§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 
3.03 da lista anexa forem prestados no território de mais 
de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e 
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, 
ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o Quando se tratar de prestação de serviços 
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o 
imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou 
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
§ 3o A prestação de serviço sob forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com 
ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, 
empregado com a sua mesma qualificação profissional. 
§ 4o Quando a prestação de serviço sob forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o 
simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu 
serviço, empregado com a sua mesma qualificação 
profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, 
mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. 
§ 5o O preço do serviço é a receita bruta a 
ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da 
prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou 
direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de 
reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro 
dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu 
efetivo pagamento.
§ 6o O preço do serviço ou a receita bruta 
compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a 
sua prestação. 
§ 7o Os sinais e os adiantamentos recebidos 
pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram 
a receita bruta no mês em que forem recebidos. 
§ 8º Quando a prestação do serviço for 
subdividida em partes, considera-se devido o imposto no 
mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que 
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
§ 9º -NA aplicação das regras relativas à 
conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, 
independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do 
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por 
um contratante em relação ao outro. 
§ 10º- As diferenças resultantes dos 
reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita 
do mês em que sua fixação se tornar definitiva. 
Art. 208º - Quando não puder ser conhecido o 
valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de 
serviço, ou quando os registros relativos ao imposto não 
forem aceitos, tomar-se-á para base de cálculo a receita 
bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser 
inferior ao total das seguintes parcelas:
I - Valor das matérias primas, combustível e 
outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folhas de salários pagos durante o ano, 
adicionado de honorários de diretores e retiradas de 
proprietários sócios ou gerentes;
III - Aluguel de imóvel e das maquinas e 
equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% 
(um por cento) dos valores dos bens que forem próprios.
IV - Despesas com fornecimento de água, energia 
elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios 
de contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta de apresentação de 
documentos comprobatórios dos incisos I a IV do Caput, 
servirá como base ao arbitramento o valor correspondente a 
10% (dez por centos) do valor venal do imóvel onde a o 
contribuinte esteja instalado o na falta deste o domicilio 
de seu proprietário.
Art. 209º - As empresas ou profissionais 
autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, 
que desempenharem atividades classificadas em mais de um 
dos grupos de atividade constantes da tabela anexa a esta 
Lei e que não disponha de mecanismo operacional capaz de 
distinguir o movimento econômico correspondente a cada uma, 
estarão sujeitos ao imposto com base na alíquota mais 
elevada, correspondente a uma dessas atividades.
 
§ 1° A prestação de serviço sob forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples 
fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, que 
não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualidade 
profissional.
§ 2° Não se considera serviço pessoal do 
próprio contribuinte o serviço prestado:
I - por firmas individuais;
II - em caráter permanente, sujeito a normas do 
tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 210º - Nas incorporações imobiliárias, 
quando o construtor cumular a sua qualidade com a de 
proprietário, promitente comprador, cessionário ou 
promitente cessionário do terreno ou de suas frações 
ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os 
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de 
construção.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se, também, 
compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades 
autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de 
bens, serviços ou direitos adquiridos inclusive terrenos.
Art. 211º - Quando não forem especificados, nos 
contratos, os preços das frações ideais de terreno e das 
cotas de construção, o preço do serviço será a diferença 
entre o valor total do contrato e o valor resultante da 
multiplicação do preço de aquisição do terreno pela fração 
ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 212º - Nas incorporações imobiliárias, os 
financiamentos obtidos junto aos agentes financeiros 
compõem a apuração da base de cálculo, salvo nos casos em 
que todos os contratantes dos serviços ou adquirentes 
sejam financiados diretamente pelo incorporador.
Dos Hospitais, Sanatórios, Ambulatórios, 
Prontos Socorros, Casas de Saúde e de Repouso, Clínica, 
Policlínica, Maternidades e congêneres
Art. 213º - Os hospitais, sanatórios, 
ambulatórios, prontos socorros, casa de saúde e de 
repouso, clínicas, policlínicas, maternidades e congênere, 
terão o imposto calculado sobre a receita bruta ou 
movimento econômico resultante da prestação desses 
serviços, inclusive o valor da alimentação e dos 
medicamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - São considerados serviços 
correlatos e os curativos e as aplicações de injeções 
efetuadas no estabelecimento prestadoras do serviço ou a 
domicílio.
Dos Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, 
Pousadas, Dormitórios, Casa de Cômodos, "Camping" e 
congêneres.
Art. 214º - O imposto incidente sobre os 
serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres será 
calculado sobre o preço da hospedagem e, ainda, sobre o 
valor da alimentação fornecida.
§ 1°- Equiparam-se a hotéis, motéis e pensões, 
as pousadas, os dormitórios, as casas de cômodos, os 
"camping" e congêneres.
§ 2° O imposto incidirá também sobre os 
serviços prestados por hotéis, pensões e congêneres e 
cobrados aos usuários, tais como:
I - locação, guarda ou estacionamento de 
veículos;
II - lavagem ou passagem a ferro de peças de 
vestuário;
III - serviços de barbearia, cabeleireiros, 
manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços 
de salões de beleza;
IV - banhos, duchas, saunas, massagens, 
utilização de aparelhos para ginástica e congêneres;
V - aluguel de toalhas ou roupas;
VI - aluguel de aparelhos de televisão, 
videocassete ou sonoros;
VII - aluguel de salões para festas, 
congressos, exposições, cursos e outras atividades 
correlatas;
VIII - cobrança de telefonemas, telegramas, 
rádios, telex ou portes;
IX - aluguel de cofres;
X - comissões oriundas de atividades cambiais.
DO SERVIÇO DE TURISMO
Art. 215º - São considerados serviços de 
turismo para os fins previstos nesta Lei:
I - agenciamento ou venda de passagens áreas, 
marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodação em hotéis e 
estabelecimentos similares no país e no exterior;
III - organização de viagens, peregrinações, 
excursões e passeios, dentro e fora do país;
IV - prestação de serviço especializado 
inclusive fornecimento de guias e intérpretes;
V - emissão de cupons de serviços turísticos;
VI - legalização de documentos de qualquer 
natureza para viajantes, inclusive serviços de 
despachantes;
VII - venda ou reserva de ingressos para 
espetáculos públicos esportivos ou artísticos;
VIII - exploração de serviços de transportes 
turísticos por conta própria ou de terceiros;
IX - outros serviços prestados pelas agências 
de turismo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se serviço de 
turismo, aquele efetuado por empresas registradas ou não 
nos órgãos de turismo, visando à exploração da atividade 
executada para fins de excursões, passeios, traslados ou 
viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de 
agências, desde que caracterizada sua finalidade 
turística.
Art. 216º - A base de cálculo do imposto 
incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador de 
serviços, inclusive:
I - as decorrentes de diferenças entre os 
valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos 
serviços agenciados ("over-price");
II - as passagens e hospedagens concedidas 
gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas 
com terceiros.
Art. 217º - São indedutíveis quaisquer 
despesas, tais como as de financiamento e de operações, as 
passagens e hospedagens dos guias e intérpretes, as 
comissões pagas a terceiros, as efetivadas com ônibus 
turístico, restaurantes, hotéis e outros.
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 218º - A base de cálculo do imposto 
incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de:
I - cinemas, auditórios, parques de diversões, 
o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - bilhares, boliches e outros jogos 
permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", o preço do ingresso, 
reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - competições esportivas de natureza física 
ou intelectual, com ou sem participação do espectador, 
inclusive às realizadas em auditórios de rádio ou 
televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao 
espetáculo;
V - execução ou fornecimento de música por 
qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da 
admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do 
contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - diversão pública denominada "dancing", é o 
preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música 
popular, concertos e recitais de música erudita, 
espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter 
temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite;
VIII - espetáculo desportivo o preço do 
ingresso.
Art. 219º - Os empresários, proprietários, 
arrendatários, cessionários ou quem quer que seja 
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer 
casa de divertimento público acessível mediante pagamento, 
são obrigados a dar bilhete, ingresso ou entrada 
individual ou coletiva, aos espectadores ou 
freqüentadores, sem exceção.
Art. 220º - Os documentos só terão valor 
quando chancelados em via única pelo órgão competente, 
exceto os bilhetes modelo único obrigatoriamente adotado 
pelos cinemas por exigência do Instituto Nacional do 
Cinema (INC).
Art. 221º - Cada ingresso deverá ser destacado, 
em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo encarregado 
da bilheteria.
Art. 222º - Os bilhetes, uma vez recebidos 
pelos porteiros, serão por estes depositados em urna 
aprovada pela Prefeitura, devidamente fechada e selada 
pelo órgão competente e que, só pelo representante legal 
deste, poderá ser aberta para verificação e inutilização 
dos bilhetes.
Art. 223º - Os divertimentos como bilhar, 
tiro ao alvo, autorama e outros assemelhados, que não 
emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, 
mensalmente, de acordo com a receita bruta.
Art. 224º - A critério do Fisco, o imposto 
incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser 
arbitrado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por espetáculos 
avulsos as exibições esporádicas de sessões 
cinematográficas, teatrais "shows", festivais, bailes, 
recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e 
de parques de diversões.
Art. 225º - O proprietário de local alugado 
para realização de espetáculos avulsos é obrigado a exigir 
do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a 
comprovação do pagamento de imposto, na hipótese de 
arbitramento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Realizado qualquer espetáculo 
sem o cumprimento da obrigação tributária, ficará o 
proprietário do local onde se verificou a exibição 
responsável perante a Fazenda Pública Municipal pelo 
pagamento do tributo devido.
Art. 226º - Os responsáveis por qualquer 
casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões 
ou exibição de filmes são obrigados a observar as 
seguintes normas:
I - dar bilhete específico a cada usuário de 
lugar avulso, camarote ou frisa;
II - colocar tabuleta na bilheteria, visível do 
exterior, de acordo com as instruções administrativas, que 
indique o preço dos ingressos;
III - comunicar, previamente, à autoridade 
competente, as lotações de seus estabelecimentos, bem como 
as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos 
ingressos.
§ 1° O controle do uso dos ingressos, sua 
venda e inutilização deverão seguir as normas baixadas 
pelo órgão federal competente.
§ 2° O órgão tributário poderá aprovar modelos 
de mapas fiscais para controle do pagamento do imposto.
Art. 227º - A base de cálculo do imposto devido 
pelas empresas exibidoras de filmes cinematográficos será 
equivalente ao valor da receita bruta.
Art. 228º - Os livros e mapas fiscais das 
casas ou locais em que se realizem diversões, poderão ser 
substituídos por borderô entregue ao órgão federal 
competente, contendo as características pertinentes ao 
ISSQN, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 229º - As entidades públicas ou privadas, 
ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são 
responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos 
serviços de diversões públicas, prestados em locais de que 
sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a 
qualquer titulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A responsabilidade de que 
trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do 
imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com 
fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada à 
alíquota correspondente à atividade exercida.
DOS SERVIÇOS DE ENSINO
Art. 230º - A base de cálculo do imposto 
devido pelos serviços de ensino compõem-se:
I - das anuidades, mensalidades, inclusive as 
taxas de inscrição e/ou matrículas, taxa de dependência;
II - da receita oriunda do material escolar, 
inclusive livros;
III - da receita oriunda dos transportes;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de 
alimentação escolar;
V - de outras receitas obtidas, inclusive as 
decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 231º - O estabelecimento particular de 
ensino poderá, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, 
emitir Carnê de Pagamento de Prestações Escolares, no que 
se refere às mensalidades, semestralidades ou anuidades, 
bem como aos acréscimos moratórios, ou relação mensal 
nominal de pagamentos recebidos, acompanhados, esta, da 
emissão de nota fiscal única mensal.
§ 1° Nos demais casos previstos neste 
Regulamento, deverão ser utilizados Notas Fiscais de 
Serviço, desde que os mesmos não estejam incluídos nos 
carnes a que se refere este Art..
§ 2° O Carnê de Pagamento de Prestações 
Escolares conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Carnê de Pagamento de 
Prestação Escolar";
II - o número de ordem e, se for o caso, o nome 
do banco recebedor;
III - o nome, o endereço e os números de 
inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente;
IV - o nome do aluno;
V - a matrícula do aluno;
VI- o valor da prestação e a indicação dos 
acréscimos cobrados a qualquer titulo.
DA RECAUCHUTAGEM E REGENERAÇÃO DE PNEUMÁTICOS
Art. 232º - O imposto sobre a recauchutagem e 
regeneração de pneumáticos recai em qualquer etapa dos 
serviços, sejam estes destinados à comercialização ou ao 
proprietário, por encomenda.
DA REPRODUÇÃO DE MATRIZES, DESENHOS E TEXTOS.
Art. 233º - Nos serviços de reprodução de 
matrizes, desenhos e textos por qualquer processo, o 
imposto será devido pelo estabelecimento prestador do 
serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se estabelecimento 
prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, 
aquele onde as mesmas estiverem instaladas.
DA COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA
Art. 234º - O imposto incide sobre a 
prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo 
das artes gráficas:
I - composição gráfica, clicheria, 
zincografia, litografia, fotolitografia e outras 
matrizes de impressão;
II - encadernação de livros e revistas;
III - impressão gráfica em geral, com matéria￾prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de 
terceiros;
IV - acabamento gráfico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não está sujeita à incidência 
do imposto sobre serviços confecção de impressos em geral, 
que se destinem à comercialização ou à industrialização.
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE AGENCIAMENTO DE 
TRANSPORTE
Art. 235º - Estão sujeitos à incidência do 
imposto calculado sobre o preço da atividade desenvolvida, 
os seguintes serviços de transportes:
I - coletivo de passageiros e de cargas, o que 
é realizado em regime de autorização, concessão ou 
permissão do poder competente, cujo trajeto esteja contido 
nos limites geográficos do Município e que tenha 
itinerário certo e determinado, de natureza estritamente 
municipal;
II - individual de pessoas, de cargas e 
valores, o que é realizado em decorrência de livre acordo 
entre o transportador e o interessado, sem itinerário 
fixo.
Art. 236º - Considera-se, também, transporte 
de natureza municipal o que se destina a municípios 
adjacentes, integrantes do mesmo mercado de trabalho, 
decorrente de contratos celebrados com pessoas físicas ou 
jurídicas, ainda que sem autorização, concessão ou 
permissão do poder competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado às empresas que 
exploram os serviços de transportes deduzir do movimento 
econômico os pagamentos efetuados a terceiros, a qualquer 
título.
DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Art. 237º - Considera-se agência de 
propaganda a pessoa jurídica especializada nos métodos, na 
arte e na técnica publicitária, que estuda, concebe, 
executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, 
por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo 
de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, 
difundir idéias ou informar o público a respeito de 
organizações ou instituições a que servem.
PARÁGRAFO ÚNICO - Inclui-se no conceito de 
agência de propaganda os departamentos especializados de 
pessoas jurídicas que executam os serviços de propaganda e 
publicidade.
Art. 238º - Nos serviços de publicidade e 
propaganda, a base de cálculo compreenderá:
I - o valor das comissões e honorários 
relativos à veiculação;
II - o preço relativo aos serviços de 
concepção, redação e produção;
III - a taxa de agenciamento cobrada dos 
clientes;
IV - o preço dos serviços especiais que 
executem, tais como pesquisa de mercado, promoção de 
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Da Distribuição, Venda de Bilhetes de Loteria e 
Aceitação de Apostas das Loterias Esportivas e de Números 
(Jogos)
Art. 239º - Nos serviços de distribuição e 
venda de bilhetes, loterias esportivas e de números, 
compõe-se à base de cálculo as comissões ou vantagens 
auferidas pelo prestador do serviço.
DA CORRETAGEM
Art. 240º - Compreende-se como corretagem, a 
intermediação de operações com seguros, capitalização, 
câmbio, valores, bens móveis e imóveis, inclusive o 
agenciamento de cargas e de navios efetuado por agências 
de navegação e a respectiva interveniência na contratação 
de mão-de-obra para estiva e desestiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto incide sobre todas 
as comissões recebidas ou creditadas no mês, inclusive 
sobre aquelas auferidas por sócios ou dirigentes das 
empresas.
Art. 241º- As pessoas jurídicas que promovam a 
corretagem ou a intermediação na venda de imóveis deverão 
recolher o tributo sobre o movimento econômico resultante 
das comissões auferidas, a qualquer título, vedada 
qualquer dedução.
DO AGENCIAMENTO FUNERÁRIO
Art. 242º- O imposto devido pelo agenciamento 
funerário tem como base de cálculo a receita bruta 
proveniente:
I - do fornecimento de umas, caixões, coroas e 
paramentos;
II - do fornecimento de flores;
III - do aluguel de capelas;
IV - do transporte;
V - das despesas relativas a cartórios e 
cemitérios;
VI - do fornecimento de outros Art.s funerários 
ou de despesas diversas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos de serviços 
prestados a consórcio ou similares, considera-se preço a 
receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer
título.
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL OU “LEASING”
Art. 243º - Considera-se "Leasing" a operação 
realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o 
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela 
arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário e 
que o tendam às especificações desta.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imposto deverá ser 
calculado sobre todos os valores recebidos na operação, 
inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de 
administração e de assistência técnica.
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 244º - Consideram-se tributáveis os 
seguintes serviços prestados por instituições financeiras:
I- Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem 
de direito.
II– Administração de fundos quaisquer, de 
consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
III– Abertura de contas em geral, inclusive 
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
IV– Locação e manutenção de cofres particulares, 
de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de 
bens e equipamentos em geral.
V– Fornecimento ou emissão de atestados em 
geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de 
capacidade financeira e congênere.
VI– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, 
renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no 
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais.
VII– Emissão, remissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta 
e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia.
VIII– Acesso, movimentação, atendimento e 
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, 
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro 
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; 
fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
IX– Emissão, remissão, alteração, cessão, 
substituição, cancelamento e registro de contrato de 
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de 
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a 
abertura de crédito, para quaisquer fins.
X– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer 
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
XI– Serviços relacionados a cobranças, 
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de 
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral.
XII- Devolução de títulos, protesto de títulos 
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação 
de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
XIII– Custódia em geral, inclusive de títulos e 
valores mobiliários.
XIV– Serviços relacionados a operações de câmbio 
em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e 
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços 
relativos à carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em 
geral relacionadas a operações de câmbio.
XV– Fornecimento, emissão, remissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres.
XVI– Compensação de cheques e títulos quaisquer; 
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer 
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
XVII– Emissão, remissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de 
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em 
geral.
XVIII– Emissão, fornecimento, devolução, 
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
XIX– Serviços relacionados a crédito 
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e 
remissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
DO CARTÃO DE CRÉDITO.
Art. 245º - O imposto incidente sobre a 
prestação de serviços através de cartão de crédito será 
calculado sobre o movimento econômico resultante das 
receitas de:
I - taxa de inscrição dos usuários;
II - taxa de renovação anual;
III - taxa de filiação de estabelecimento;
IV - taxa de alteração contratual;
V - comissão recebidos dos estabelecimentos 
filiados, lojistas e associados, a título de 
intermediação;
VI - todas as demais taxas a título de 
administração e comissões a título de intermediação;
DO AGENCIAMENTO DE SEGUROS
Art. 246º - O imposto incide sobre a receita 
bruta proveniente:
I - de comissão de agenciamento fixada pela 
SUSEP (Superintendência de Seguros Privados);
II - da participação contratual da agência nos 
rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.
Da Construção Civil, Serviços Técnicos, 
Auxiliares, Consultoria Técnica e Projetos de Engenharia.
Art. 247º - Considera-se obras de 
construção civil, obras hidráulicas e outras 
semelhantes, a execução por administração, empreitada ou 
sub-empreitada de:
I - prédio, edificações;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e 
outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos 
concernentes as estruturas inferior e superior de estradas 
e obras de arte;
IV - pavimentação em geral;
V - regularização de leitos ou perfis de rios;
VI - sistemas de abastecimentos de água e 
saneamento em geral;
VII - barragens e diques;
VIII - instalações de sistemas de 
telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema 
de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
X - sistemas de produção e distribuição de 
energia elétrica;
XI - montagens de estruturas em geral;
XII - escavações, aterros, desmontes, 
rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens;
XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes;
XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e 
acústicos;
XV - instalações de água, energia elétrica, 
vapor elevadores e condicionamentos de ar;
XVI - terraplenagens;
XVII - dragagens;
XVIII - estaqueamentos e fundações;
XIX - implantação de sinalização em estradas e 
rodovias;
XX - divisórias;
XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, 
armações e telhados.
Art. 248º - São serviços essenciais, 
auxiliares ou complementares da execução de obras de 
construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:
I - os seguintes serviços de engenharia 
consultiva:
a) elaboração de planos diretores, estimativas 
orçamentárias, programação e planejamento;
b) estudos de viabilidade técnica, econômica e 
financeira;
c) elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia;
d) fiscalização, supervisão técnica, econômica 
e financeira;
II - levantamentos topográficos, batimétricos e 
geodésicos;
III - calafetação, aplicação de sintecos e 
colocação de vidros.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de que trata o 
artigo são considerados como auxiliares de construção 
civis e hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas 
obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto 
neste Município.
Art. 249º - E indispensável à exibição dos 
comprovantes do imposto incidente sobre a obra:
I - na expedição do "habite-se" ou "auto de 
vistoria", e na conservação de obras particulares;
II - no pagamento de obras contratadas com o 
Município.
Art. 250º - O processo administrativo de 
concessão de "habite-se", ou da conservação da obra, 
deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de 
responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - contrato de construção;
III - número de registro da obra ou número do 
livro ou ficha respectiva, quando houver;
IV - valor da obra e total do imposto pago;
V - data do pagamento do tributo e número da 
guia;
VI - número de inscrição do sujeito passivo no 
Cadastro Mobiliário;
VII - escritura de aquisição do terreno, tanto 
em caso de obra própria, como de incorporação.
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 251º - As pessoas jurídicas que promovam a 
intermediação de veículos, por consignação, deverão 
recolher o imposto sobre as comissões auferidas, vedadas 
qualquer dedução.
DAS COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 252º - 0 Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza incide sobre a taxa de coordenação recebida pela 
companhia de seguro, decorrente da liderança em co-seguro, 
relativa á diferença entre as comissões recebidas das 
congêneres, em cada operação, e a comissão repassada para 
a agência, filial e sucursal, a empresa de corretagem, de 
agenciamento e de angariação, o clube de seguro ou o 
corretor, executada a de responsabilidade da seguradora 
líder.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o inalar da taxa de 
coordenação não discriminando, ou for inferior a 3% (três 
por cento) do valor do prêmio, cedido em co-seguro, este 
será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Art. 253º - A companhia de seguro fica obrigada 
a relacionar e arquivar, mês a mês, junto com os 
comprovantes de pagamento do imposto, o demonstrativo das 
operações efetuadas com as congêneres em relação à taxa de 
coordenação recebida em decorrência da liderança em co￾seguro e a comissão repassada para a agência, filial e 
sucursal de companhia, a empresa de corretagem, de 
agenciamento e de angariação, o clube de seguro e o 
corretor, para, quando solicitados, serem apresentados à 
Fiscalização Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O demonstrativo mencionado no 
presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor da comissão repassada;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo 
pagamento da taxa de coordenação, com a respectiva 
inscrição municipal, se for o caso;
d) o nome da pessoa física ou jurídica 
responsável pelo recebimento da comissão repassada, com a 
respectiva inscrição municipal, se for o caso;
e) a somatória das diferenças entre a taxa de 
coordenação e as comissões repassadas, que servirá de base 
para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza.
Art. 254º - A companhia de seguro fica 
obrigada a reter e a recolher o Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza, devido em virtude dos seguintes 
serviços a ela prestados pela agência, filial e sucursal 
de companhia de seguro:
I - comissão de agenciamento e de angariação 
paga nas operações com seguro;
II - participação contratual da agência, filial 
e sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva 
representada.
DAS AGÊNCIAS DAS FILIAIS E DAS SUCURSAIS DE 
COMPANHIAS DE SEGUROS
Art. 255º - O Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza incide sobre:
I - a comissão de agenciamento e de angariação 
paga nas operações com seguro;
II - a participação contratual da agência, 
filial e sucursal nos lucros anuais obtidos pela 
respectiva representada.
Art. 256º - A agência, filial e sucursal de 
companhia de seguro fica obrigada a relacionar e arquivar, 
mês a mês, o demonstrativo dos valores recebidos através 
de comissão de agenciamento e de angariação, paga nas 
operações com seguro, e de participação, contratual da 
agência, filial e sucursal nos lucros anuais obtidos; pela 
respectiva representada, para, quando solicitado, ser 
apresentado à Fiscalização Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O demonstrativo mencionado 
no presente artigo identificará:
a) o mês de competência;
b) o valor percebido;
c) o nome da pessoa jurídica responsável pelo 
pagamento, com a respectiva inscrição Municipal, se for o 
caso;
d) a discriminação do serviço prestado 
(agenciamento, angariação ou participação contratual);
e) a somatória dos valores
Art. 257º - A agência, filial e sucursal e a 
companhia de seguro ficam obrigadas a reter e a recolher o 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, devido em 
virtude dos seguintes serviços a elas prestados:
I - comissão de corretagem, de agenciamento e 
de angariação de seguro e remuneração sobre comissão 
relativa a serviços prestados, percebidos:
a) pela empresa de corretagem, de agenciamento 
e de angariação;
b) pelo clube de seguro;
c) regulação de sinistros cobertos por 
contratos de seguro;
II - inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros;
III - prevenção e gerência de riscos 
seguráveis;
IV - conserto de veículo sinistrado;
V - "pró-labores", pagas a estipulantes;
VI - qualquer, desde que efetuado por pessoa 
física ou jurídica não cadastrada na Prefeitura.
§ 1° - Nos casos previstos nos incisos II, III 
e IV, não há incidência do Imposto quando os serviços 
forem prestados pelo próprio segurado, incorrendo, 
conseqüentemente, a responsabilidade tributária.
§ 2°- Os serviços pagos ou creditados, pela 
agência, filial e sucursal e pela companhia de seguro, 
serão relacionados e arquivados, mês a mês, junto com os 
comprovantes de pagamento do imposto retido, para, quando 
solicitados, serem apresentados à Fiscalização Municipal.
§ 3°- A declaração mencionada no parágrafo 
anterior identificará:
a) O mês de competência;
b) O nome da pessoa física ou jurídica;
c) a respectiva inscrição municipal, se for o 
caso;
d) o valor do serviço pago ou creditado;
e) a somatória dos pagamentos ou créditos 
realizados, que servirá de base para a retenção do Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
§ 4 - Com base na declaração mensal, o 
contribuinte responsável reterá e recolherá o ISSQN, de 
acordo com os prazos estabelecidos.
DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM, DE AGENCIAMENTO E 
DE ANGARIAÇÃO E DOS CLUBES DE SEGUROS.
Art. 258º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza incide sobre:
I - a comissão de corretagem, de agenciamento e
de angariação de seguros;
II - a remuneração sobre comissão relativa a 
serviços prestados;
III - a comissão auferida por sócios ou 
dirigentes das empresas e dos clubes.
Art. 259º - A empresa de corretagem, de 
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, 
substituirão a Nota Fiscal de Serviço pelo recibo de 
comissão ou comprovante do respectivo crédito, para as 
atividades sujeitas ao regime de responsabilidade 
tributária..
Art. 260º - A empresa de corretagem, de 
agenciamento e de angariação e de clube de seguro, deverão 
emitir a Nota Fiscal de Serviço, para as atividades não 
sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, bem 
como escriturar os Livros Fiscais, recolhendo, no prazo 
estabelecido, o ISSQN.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa de corretagem, de 
agenciamento e de angariação e o clube de seguro, também, 
deverão emitir Nota Fiscal de Serviço, bem como escriturar 
os Livros Fiscais, nas operações de corretagem, de 
agenciamento e de angariação de seguro, que realizarem com 
outras empresas não seguradoras ou , com empresas 
seguradoras estabelecidas fora deste Município.
III - DAS ALÍQUOTAS, DO LANÇAMENTO E DO 
RECOLHIMENTO.
Art. 261º - A tabela de que se trata o artigo 
201 conterão apenas a relação dos serviços sujeitos a 
tributação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN.
§ 1° - As alíquotas a serem atribuídas a 
Tabela II desta Lei, para calculo deste tributo, não 
poderão ser inferiores a 2% (dois por cento) e nem 
superiores a 5% (cinco por cento).
Art. 262º - A apuração do imposto a pagar será 
feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante 
lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, 
o qual ficará sujeito a posterior homologação pela 
Autoridade Fiscal.
§ 1°- Quanto ao profissional autônomo, o 
lançamento será feito com base nos dados cadastrais.
§ 2° - Quanto aos estabelecimentos bancários e 
demais instituições financeiras, o lançamento será feito 
com base nos dados constantes dos balanços analíticos, ao 
nível de subtítulo interno, padronizado quanto à 
nomenclatura e destinação das contas, conforme normas 
instituídas pelo Banco Central.
Art. 263º- O imposto, devidamente calculado, 
deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês 
imediatamente posterior ao da prestação de serviço.
§ 1° - Para o recolhimento do imposto, não 
calculado sobre o preço do serviço, tomar-se-á como base o 
valor mensal da Unidade Fiscal do Município - Ü.F.M, 
vigente na data do vencimento.
§ 2°- Para a quitação antecipada do imposto, 
tomar-se-á como base o valor mensal da Unidade Fiscal do 
Município - U.F.M, vigente na data do pagamento.
Art. 264º - O imposto será recolhido:
I - pelo prestador de serviço, através de 
carne;
II- pelo tomador de serviço, através de guia de 
arrecadação para o ISSQN retido na fonte.
§ 1° - No mês em que não houver movimento, a 
guia respectiva será anulada com a expressão "não houve 
movimento" e, até a data prevista para vencimento no mês, 
deverá ser apresentada na Prefeitura para atualização de 
crédito.
Art. 265º - Os profissionais autônomos 
recolherão o ISSQN em 12 (Doze) parcelas mensais, 
vencíveis a partir de 15 de fevereiro de cada ano.
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 266º - As empresas estabelecidas no 
município, na condição de fontes pagadoras de serviços, 
ficam sujeitas a Regime de Responsabilidade Tributária.
Art. 267º - Enquadra-se no Regime de 
Responsabilidade Tributária:
I - os bancos e demais entidades financeiras, 
pelo imposto devido sobre os serviços das empresas de 
guarda e vigilância, de conservação e limpeza;
II - as empresas imobiliárias, incorporadoras e 
construtoras, pelo imposto devido sobre as comissões pagas 
às empresas corretoras de imóveis;
III - as empresas que explorem serviços 
médicos, hospitalares e odontológicos, mediante pagamento 
prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre 
as comissões pagas às empresas que agenciem, intermedeiem 
ou façam a corretagem desses planos junto ao público;
IV - as empresas seguradoras e de 
capitalização, pelo imposto devido sobre as comissões das 
corretoras de seguros, de capitalização e sobre o 
pagamento às oficinas mecânicas, relativas ao conserto de 
veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem 
loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, 
pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus 
agentes, revendedores ou concessionários;
VI - as operadoras turísticas, pelo imposto 
devido sobre as comissões pagas a seus agentes 
intermediários;
VII - as agências de propaganda, pelo imposto 
devido pelos prestadores de serviços classificados como 
produção externa;
VIII- as empresas de construção civil, pelo 
imposto devido pelos respectivos empreiteiros;
IX - as empresas empreiteiras, pelo imposto 
devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores 
de mão-de-obra;
X - a Prefeitura, os órgãos da administração 
pública, direta ou indireta, autárquicos ou fundacionais, 
das esferas federais, estaduais e municipais, as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e as 
concessionárias, permissionárias e delegadas de serviços 
públicos, pelo imposto devido pelos respectivos 
prestadores;
XI - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) Prestador de serviço não comprovar sua 
inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) O prestador do serviço, obrigado à emissão 
de Notas Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
c) a execução de serviço de construção civil 
for efetuada por prestador não estabelecido no município.
§ 1°. A responsabilidade tributária é extensiva 
ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e 
de diversões públicas em geral e às instituições 
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e 
congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2°. As empresas enquadradas no Regime de 
Responsabilidade Tributária, ao efetuarem pagamento às 
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o 
imposto correspondente ao preço dos respectivos serviços.
Art. 268º - A retenção do imposto por parte da 
fonte pagadora será consignada no documento fiscal emitido 
pelo prestador do serviço e comprovada mediante aposição 
de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias 
pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a 
declaração em separado do contratante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para retenção do imposto, 
base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a 
alíquota correspondente.
Art. 269º - O valor do imposto retido 
constituirá crédito daquele que sofrer a retenção 
dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 270º - Os contribuintes alcançados pela 
retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão 
controle em separado das operações sujeitas a esse regime 
para exame periódico da fiscalização municipal.
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 271º - Os contribuintes que tenham por 
objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido 
sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, 
para cada um dos estabelecimentos, o Livro de Registro de 
Serviços Prestados.
Art. 272º - Os livros fiscais serão impressos 
em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente.
Art. 273º - A primeira e a última folha dos 
livros serão destinadas aos termos de abertura e 
encerramento, respectivamente.
Do Livro de Registro de Serviços Prestados
Art. 274º - O Livro de Registro de Serviços 
Prestados, destina-se a registrar:
I - os totais de preços dos serviços prestados, 
diariamente, com os números das respectivas notas fiscais 
emitidas;
II - o valor tributável dos serviços prestados, 
cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - os números e datas das guias de pagamento 
relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco;
VI - valor do imposto cobrado por substituição 
e retido por responsabilidade;
VII - coluna para "Observações" e anotações 
diversas. 
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de registro de 
serviços e impostos cobrados por substituição ou retidos 
por responsabilidade, o contribuinte deverá fazer menção 
da escrituração na coluna "Observações".
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 275º - Os livros fiscais deverão ser 
autenticados pela repartição fiscal competente, antes de 
sua utilização.
Art. 276º - A autenticação dos livros será 
feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, 
acompanhado do comprovante de inscrição.
§ 1°. A autenticação será feita na própria 
página em que o termo de abertura for lavrado e assinado 
pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 2°. A nova autenticação só será concedida 
mediante a apresentação do livro encerrado.
DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL
Art. 277º - Os lançamentos, nos livros fiscais, 
devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, 
observada rigorosa ordem cronológica, registrado por 
processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, 
cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia 
autorização no órgão fiscal competente.
§ 1°. Os livros não podem conter emendas, 
borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em 
branco.
§ 2°. Quando ocorrer a existência de rasuras, 
emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na 
coluna "Observações".
§ 3°. A escrituração dos livros fiscais não 
poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.
Art. 278º - Nos casos de simples alteração de 
denominação, local ou atividade, a escrituração continuará 
nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, 
através de carimbo, a nova situação.
Art. 279º - Os contribuintes que possuírem mais 
de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal 
distinta em cada um deles.
Art. 280º - Os livros fiscais, serão de 
exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão 
ser conservados, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 
5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da 
escrituração.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 281º - Os contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou 
receita bruta, emitirão obrigatoriamente a Nota Fiscal de
Serviços,
Art. 282º - O estabelecimento prestador de 
serviços emitirá a Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art. 283º - Sem prejuízo de disposições 
especiais, inclusive quando concernentes a outros 
impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviços, 
Série, ou Manifesto de Serviços, conforme o caso;
II - o número de ordem, número da via e 
destinação;
III - natureza dos serviços;
IV - nome, endereço e os números de inscrição 
municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome, endereço e os números de inscrição 
municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário 
dos serviços;
VI - a discriminação das unidades e 
quantidades;
VII - a discriminação dos serviços prestados;
VIII - os valores unitários e respectivos 
totais;
IX - o nome, o endereço e os números de 
inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data 
e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira 
e da ultima nota impressa e o número da "Autorização de 
Impressão de Documento Fiscal";
X - data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à imunidade 
ou à não incidência do imposto sobre serviço de qualquer 
natureza, quando for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - As indicações dos incisos I, 
II, IV, e IX serão impressas tipograficamente.
Art. 284º- São dispensados da emissão de notas 
fiscais de serviços:
I - os estabelecimentos fixos de diversões 
públicas que vendam bilhetes, cartelas, "pomes" e 
similares;
II - os estabelecimentos de ensino, desde que 
os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos 
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição 
fiscal;
III - concessionários de transporte coletivo, 
exceto quando da ocorrência de serviços especiais 
contratados por terceiros;
IV - demais contribuintes que, pela 
característica de atividade, pela documentação e controle 
contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita 
de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1°. Ao profissional autônomo e às empresas 
que recolham o imposto com base em percentuais fixos da 
U.F.M, bem como as amparadas por imunidade, é facultada a 
emissão de nota fiscal.
§ 2°. Tratando-se de diversões em caráter 
permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, 
cartelas, "pomes" e similares, dependerá de prévia 
autorização da repartição fiscal.
§ 3°. Tratando-se de bancos comerciais, bancos 
de investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de 
crédito, financiamento e investimentos (financeiras), 
sociedades de crédito imobiliário, inclusive associações 
de poupança e empréstimos, sociedade corretoras de título, 
câmbio e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de 
títulos e valores mobiliários, a dispensa da emissão de 
Nota Fiscal de Serviços fica condicionada:
a) à manutenção, à disposição do Fisco 
Municipal, de balancetes analíticos, ao nível de subtítulo 
interno;
b) à apresentação dos livros e documentos 
legais relacionados ao fato gerador do imposto;
Art. 285º - Os documentos fiscais, serão 
extraídos por decalque ou carbono, devendo ser 
manuscritos, a tinta, ou lápis-tinta, ou preenchido por 
processo mecanizado ou de computação eletrônica, com 
indicação legível em todas as vias.
Art. 286º - Quando a operação estiver 
beneficiada por imunidade, essa circunstância será 
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo 
legal pertinente.
Art. 287º - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo 
prova apenas a favor do Fisco, os documentos que não 
obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art. 288º - As Notas Fiscais serão numeradas 
tipograficamente, em ordem, de 000.001 a 999.999, e 
enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos, 
admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas 
Fiscais sejam confeccionadas em formulários contínuos.
§ 1°. Atingindo-se o número de 999.999, a 
numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra 
idêntica à da série.
§ 2°. As Notas Fiscais não poderão ser emitidas 
fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo 
sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente 
anterior.
Art. 289º - Quando a Nota Fiscal for 
cancelada conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com 
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
Art. 290º - A Nota Fiscal de Serviços, que 
não será inferior a 115 x 170 mm, será extraída, no 
mínimo, em 3 (três) vias, que terão as seguintes 
destinações:
I - a primeira via - usuário dos serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via - presa ao bloco, para 
exibição ao Fisco.
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Art. 291º - A Nota Fiscal poderá servir 
como Fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, 
caso em que a denominação, passa a ser Nota Fiscal Fatura 
de Serviços.
DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 292º - Os estabelecimentos gráficos 
somente poderão confeccionar os documentos fiscais 
mediante prévia autorização do órgão competente Da Divisão 
de Tributação.
§ 1°. A autorização será concedida por 
solicitação do contribuinte, mediante preenchimento de 
Autorização de Impressão de Documento Fiscal , contendo 
as seguintes indicações mínimas:
I - a denominação Autorização de Impressão de 
Documento Fiscal ;
II - nome, endereço e número de inscrição 
municipal, estadual no CNPJ , do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço e número de inscrição 
municipal e no CNPJ do usuário dos documentos fiscais e 
gerenciais a serem impressos;
IV - espécie do documento fiscal, série, número 
inicial e final dos documentos a serem impressos, 
quantidade e título;
V - observações;
VI - data do pedido;
VII - assinatura do responsável pelo 
estabelecimento, encomendante, pelo estabelecimento 
gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além 
do carimbo da repartição;
VIII - data da entrega da autorização já 
deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha 
sido entregue.
§ 2°. As indicações constantes dos incisos I e 
II do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3°. Cada estabelecimento gráfico deverá 
possuir talonário próprio, em jogos soltos, de Autorização 
de Impressão de Documento Fiscal.
§ 4°. O formulário será preenchido em 3 (três) 
vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - repartição fiscal, para 
juntada ao prontuário do estabelecimento usuário;
II - segunda via - estabelecimento usuário;
III - terceira via - estabelecimento gráfico.
§ 5°. A autorização de que trata este artigo 
poderá ser cancelada, a juízo do fisco.
Art. 293º - Os contribuintes do imposto sobre 
serviços de qualquer natureza, que também o sejam do 
imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, 
poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo 
de Nota Fiscal Estadual, adaptada às operações que 
envolvam a incidência dos dois impostos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após a autorização do Fisco 
Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à 
provação ao Fisco Municipal, juntando:
I - cópia do despacho da autorização estadual, 
atestando que o modelo satisfaz às exigências da 
legislação respectiva;
II - o modelo de Nota Fiscal adaptada e 
autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o contribuinte a 
formular o pedido.
Art. 294º - Nas solicitações de Autorização de 
Impressão de Documentos Fiscal, excetuando-se os casos de 
pedido inicial, será exigida a apresentação de fotocópia 
do último documento fiscal emitido, além das guias de 
recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) 
meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) 
últimos exercícios, se for o caso.
Art. 295º - 0 prazo para utilização de 
documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados 
da data de expedição da Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal, sendo que o Estabelecimento Gráfico 
fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a 
denominação do documento fiscal e, também, logo após o 
número e a data da Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal constantes de forma impressa, a data 
limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: 
“válida (o) para uso até...” (doze meses após a data da 
Autorização para Impressão de Documento Fiscal ).
Art. 296º - Encerrado o prazo estabelecido no 
Art. anterior, os documentos fiscais, ainda não 
utilizados, serão cancelados pelo próprio contribuinte, 
que conservará todas as vias dos mesmos.
Art. 297º - Considera-se inidôneo, para todos 
os efeitos legais, o documento fiscal emitido após a data 
limite de sua utilização, independentemente de formalidade 
ou atos administrativos de autoridade fazendária 
municipal.
§ 1°.A petição deve mencionar as circunstâncias 
de fato, esclarecer se houve registro policial, 
identificar os livros e documentos extraviados ou 
inutilizados, e informar a existência de débito fiscal e 
dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que 
deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2°. O contribuinte fica obrigado, ainda, a 
publicar sobre o fato, em jornal de circulação do 
Município, que deverá instruir a comunicação prevista no 
parágrafo anterior.
§ 3°. A legalização dos novos livros fica 
condicionada à observância do disposto neste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 298º - Todo contribuinte é obrigado a 
exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da 
escrita e os documentos instituídos nesta Lei, bem como 
prestar informações e esclarecimentos sempre que os 
solicitem as Autoridades Fiscais.
Art. 299º - Os livros obrigatórios de 
escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos 
fiscais e não-fiscais comprovantes dos lançamentos neles 
efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) 
anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da 
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender 
à requisição da Autoridade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO. É facultada a guarda do Livro 
de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela 
escrita fiscal e comercial do contribuinte.
Art. 300º - Os contribuintes obrigados à 
emissão de Nota Fiscal de Serviço deverão manter, em local 
visível e de acesso ao público, junto ao local de 
pagamento, ou aonde o fisco vier a indicar, mensagem no 
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir
Nota Fiscal de Prestação de Serviço -Qualquer Reclamação, 
Ligue para a Fiscalização Municipal".
PARÁGRAFO ÚNICO - A mensagem será inscrita em 
placa ou painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 
cm.
Art. 301º - O contribuinte, prestador de 
serviço de obras de construção civis ou hidráulicas, 
deverá individualizar, por obra, sua escrituração fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam dispensados de efetuar 
a individualidade na escrita fiscal os contribuintes que, 
na escrita comercial, efetuam a individualização
determinada neste Artigo.
Art. 302º - É facultado ao contribuinte 
aumentar o número de vias dos documentos fiscais, fazer 
conter outras indicações de interesse do emitente, desde 
que não prejudiquem a clareza do documento nem as 
disposições desta Lei.
TITULO III
DAS TAXAS
CAPITULO I
DA TAXA DE LICENÇA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 303 º- A taxa de licença é devida em 
decorrência da atividade de Administração Pública que, no 
exercício regular do poder de policia do Município, regula 
a pratica do ato ou abstenção de fato em razão do interesse 
publico concernentemente a segurança, a higiene, a saúde, a 
ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, ao 
exercício de atividade dependentes de concessão ou 
autorização do poder público, a disciplina do poder 
público, a disciplina das construções e do desenvolvimento 
urbanístico e estética da cidade, a tranqüilidade pública 
ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos.
§ 1º - No exercício de ação reguladora a que se 
refere este artigo, as autoridades Municipais, visando a 
conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico 
e o desenvolvimento sócio econômico do Município, levarão 
em conta, entre outros fatores:
I- ramo de atividade a ser exercida ;
II- a localização do estabelecimento, se for o 
caso;
III- os benefícios resultantes para a 
comunidade;
IV- o uso do solo urbano. 
§ 2º - A critério do Executivo e para os desta 
Lei, o planejamento físico e o desenvolvimento sócio 
econômico poderão abranger, dentre outros, os seguintes 
elementos:
I- zoneamento da cidade;
II- planejamento orgânico de utilização do solo
III- distribuição de atividades e regulamentação 
dos respectivos honorários para o atendimento público;
§ 3º - A atividade contra a prestacional do 
Município, nas Taxas de licença, é representada, além da 
ação conciliadora, entre a pretensão e as normas também 
pelas vistorias, fiscalização e perícias administrativa, 
quando consideradas indispensáveis da licença.
Art. 304º - A taxa será exigida nos casos de 
concessão de licença para:
I- localização de estabelecimentos industriais, 
comerciais e de prestação de serviços;
II- exercício de comércio eventual ou ambulante:
III- execução de obras, loteamentos e arrematos;
IV- publicidade nas vias e logradouros 
públicos; 
V- ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos;
§ 1º - Nos casos dos incisos I e V, a licença 
será concedida para o período anual, ou período fracionado 
e proporcional ao ano civil, permitida, sempre na forma 
regulamentar sua renovação.
§ 2º - O Executivo poderá exigir, para concessão 
de licença, a prévia inscrição do contribuinte no Cadastro 
Fiscal do Município.
Art. 305º - Nenhuma pessoa física ou jurídica 
que opere no ramo de produção industrialização, 
comercialização, ou prestação de serviços poderá iniciar 
suas atividades no Município, sejam elas permanentes, 
intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em 
estabelecimentos fixos, sem prévia licença da Prefeitura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida desde 
que a localização do estabelecimento não seja vedada pelas 
normas legais e regulamentares.
Art. 306º- O contribuinte que sistematicamente 
te, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos 
fiscais ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, 
a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu 
estabelecimento suspensa ou cassada sem prejuízo da 
cominação das penalidades cabíveis.
DO CÁLCULO
Art. 307º - A Taxa de Licença será cobrada pela 
aplicação de um percentual da U.F.M. (Unidade Fiscal do 
Município), conforme Tabela III, que integra este Código, e 
de acordo com a classificação em categorias estipuladas na 
referida Tabela e regulamentadas por Decreto do Executivo.
DO PAGAMENTO
Art. 308º - A cobrança da taxa de licença será 
feita por meio de carnes, nas condições estabelecidas na 
Tabela III, que integra este Código.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO- A taxa será 
devida integral e anualmente, independentemente da data de 
abertura do estabelecimento. Sendo anual o período de 
incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
 I - no ato da inscrição, relativamente ao 
primeiro ano de exercício;
II- Em um só pagamento com 10%(dez por cento) 
de desconto se recolhido até o dia 15 de Abril .
 III- nos anos subseqüentes de forma 
parcelada, em até, no máximo, 06 (seis) parcelas, com o 1º 
vencimento no dia 15 de abril.
Art. 309º - A cessação, suspensão, restrição ou 
qualquer outra modificação, nos termos, prazos, locais ou 
quaisquer outros elementos da licença não exonerem o 
contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão 
direito à restituição do que já houver sido pago.
DA LICENÇA E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 310º - Ficam isentos do pagamento da taxa 
de licença os seguintes atos e atividades:
I- a execução de obras em imóveis de propriedade 
da União, Estados, Distrito Federal e Município.
II- a publicidade de caráter patriótico, 
concernentes à segurança nacional e a referente às 
campanhas eleitorais e assistências;
III- a ocupação de áreas em vias e logradouros 
públicos por :
a)- feiras de livros, exposições, concertos, 
retretas, palestras e demais atividades de caráter 
notoriamente cultural ou cientifico;
b)-exposições, palestras, conferências, 
pregações e demais atividades de cunho notoriamente 
religioso;
c)- candidatos e representantes de partidos 
políticos, durante a fase de campanha, observada a 
legislação eleitoral em vigor.
Art. 311º - Independem de concessão de licença 
e, por conseguinte não estão sujeitos ao pagamento da taxa 
respectiva:
I- o funcionamento de quaisquer das repartições 
dos órgãos da Administração e das autarquias federais, 
estaduais e municipais;
II- as obras públicas de qualquer natureza;
III- os loteamentos e arruamentos promovidos 
pelo poder público diretamente ou através de órgãos da 
Administração indireta.
CAPITULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL
Art. 312º - Os estabelecimentos localizados na 
forma do artigo 305 deverão renovar anualmente, na forma 
regulamentar, o respectivo termo de funcionamento.
§ 1º - O Município só poderá cobrar se tiver 
como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de 
policia ou a serviço prestado ao contribuinte.
§ 2º - Para a obtenção do termo de fiscalização 
e renovação do alvará de funcionamento, o estabelecimento 
fica sujeito ao pagamento da Taxa de fiscalização anual 
para funcionamento.
§ 3º - Para expedir o termo de fiscalização e 
alvará de funcionamento a Prefeitura diligenciara através 
de seus setores específicos, a fim de verificar se a 
instalação, a atividade, a localização e os fins do 
estabelecimento permanecem legalmente adequados:
a)- ao ordenamento urbano;
b)- as normas de zoneamento;
c)- as normas de higiene, segurança e 
tranqüilidade pública;
d)- a outros dispositivos que em função do 
peculiar interesse do Município devem ser respeitados.
§ 4º - O fato gerador da Taxa de Fiscalização 
Anual de Funcionamento é a prestação pela Prefeitura dos 
serviços mencionados no parágrafo anterior, compreendendo, 
diligências, vistorias e outros procedimentos ou atividades 
administrativas, quando necessárias.
§ 5º - Contribuinte da taxa é o proprietário ou 
responsável pelo estabelecimento ou local a ser licenciado.
§ 6º - A base de cálculo e o pagamento serão 
efetuados na conformidade do disposto nos artigos 307, 308 
e 309 deste Código.
CAPITULO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 313º - A Taxa de Serviços Urbanos em razão 
do exercício do poder de policia incide sobre a prestação 
de serviços públicos municipais, ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição, relativos a:
I- coleta domiciliar de lixo e limpeza pública 
terá a incidência por metro linear .
II- conservação de calçamento ou pavimentação 
terá a incidência por metro linear.
§ 1º - A prestação de cada um dos serviços 
relacionados neste artigo constitui fato gerador 
individualizado dos demais, podendo em decorrência, a taxa 
de serviços urbanos, ser subdividida para efeito de 
lançamento, de acordo com os serviços prestados ou 
colocados à disposição do contribuinte.
§ 2º -São contribuintes da taxa de serviços 
urbanos os proprietários, titulares do domínio, ou os 
possuidores a qualquer titulo de imóveis localizados no 
território do Município, que efetivamente se utilizam ou 
tenham a sua disposição isolada ou cumulativamente, 
quaisquer dos serviços públicos a que se refere este 
artigo.
DO CÁLCULO
Art. 314º - A taxa de serviços urbanos tem como 
base de cálculo o custo de cada um dos serviços prestados 
ou colocados a disposição do contribuinte a ser ressarcido 
de acordo com o disposto na Tabela IV que integra este 
Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para o cálculo da taxa será 
considerado o custeio do serviço que corresponde a
tributação, relativo ao exercício imediatamente anterior 
aquele em que se processará o seu lançamento, podendo ser 
corrigido monetariamente para este fim.
DA COBRANÇA E PAGAMENTO
Art. 315º - A taxa de serviços urbanos, será 
lançada e cobrada anualmente. A critério do Executivo, os 
prazos e forma de pagamento coincidirão com os do Imposto 
Predial e Territorial Urbano.
DA ISENÇÃO
Art. 316º - Ficam isentos do pagamento de taxa 
de serviços urbanos:
I- os imóveis de propriedade da União, dos 
Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
II- os imóveis cedidos gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios.
CAPITULO IV
A TAXA DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 317º - A Taxa de serviços de cemitério é 
devido pela execução por parte dos órgãos próprios da 
municipalidade, dos serviços relacionados com cemitério, 
segundo as condições e formas previstas em regulamento e de 
acordo com as tabelas integrantes deste Código.
DO CÁLCULO
Art. 318º - A Taxa de Serviços diversos será 
calculada mediante a aplicação da Tabela V, que integra 
este Código.
DO PAGAMENTO
Art. 319º - A taxa de serviços diversos será 
paga mediante carnê, podendo ser exigida anteriormente a 
execução dos serviços.
CAPITULO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTRADAS
MUNICIPAIS.
DO FATO GERADOR
Art. 320º - A Taxa de Conservação e Serviços de 
Estradas Municipais, tem como fato gerador à execução pelo 
Município, dos serviços especiais de conservação, 
melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serve 
aos proprietários rurais.
§ 1º - O sistema rodoviário que serve a zona 
rural, é denominado simplesmente sistema rodoviário rural, 
é constituído pelo conjunto de estradas e caminhos 
municipais com suas respectivas obras de arte e instalação 
acessória e complementar, localizada fora do perímetro 
urbano.
§ 2º - Os serviços prestados pelo Município tem 
por finalidade assegurar a permanente atualização do 
sistema rodoviário rural pelos contribuintes, em função e 
de conformidade com suas atividades rurais.
§ 3º - Os serviços referidos no parágrafo 
anterior serão prestados em caráter especial, não se 
confundindo com os serviços rotineiros da manutenção a 
cargo da Prefeitura.
Art. 321º - Contribuinte da taxa é o 
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a 
qualquer titulo, de imóvel localizado fora do perímetro 
urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indireta, é 
servida ou beneficiada pelos serviços especiais para esse 
fim mantidos pelo Município.
BASE DE CÁLCULO
Art. 322º - A base de cálculo da taxa é o custo 
do serviço prestado pelo Município, dividido entre os 
contribuintes, de acordo com os critérios estabelecidos 
pelos artigos 323 e 324.
Art. 323º - O Valor da Taxa, para fins de 
lançamento, será encontrado mediante a aplicação da 
seguinte fórmula: CS + TPU = VFP x PU = VT , onde:
I- CS é igual ao custo dos serviços referentes 
ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício 
do lançamento através da soma das despesas realizadas com a 
prestação dos serviços de sua manutenção.
II- TPU é igual ao total de pontos de 
utilização efetiva ou potencial, dos serviços prestados 
pelo Município compreendendo a soma referente a todos os 
imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos 
serviços;
III- VFP é igual ao valor financeiro de um ponto 
de utilização expressado em UFM e obtido através da divisão 
do custo dos serviços pelo total de plantas de utilização;
IV- PU é igual ao ponto de utilização, efetivo 
ou potencial dos serviços prestados pelo Município e 
representa a unidade de medida dessa utilização;
V- VT é igual ao valor da taxa, expressado em 
moeda nacional e será encontrado multiplicando-se o valor 
financeiro do ponto de utilização pelo número de pontos 
atribuídos ao imóvel do proprietário beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A lançadoria, para encontrar o 
valor da taxa VT dividirá o custo dos serviços(CS) pelo 
total de pontos de utilização de todos os imóveis 
beneficiados pelos serviços (TPU) encontrado o valor 
financeiro de um ponto (VFP) o qual será multiplicado pelo 
número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente 
ao contribuinte.
Art. 324º - Os pontos potenciais serão 
encontrados em função das características do imóvel 
beneficiado pelos serviços, de acordo com a Tabela VI, em 
anexo, que é parte integrante deste Código.
Art. 325º - O lançamento de taxa será feito em 
nome do contribuinte.
DO PAGAMENTO
Art. 326º - A taxa será lançada e cobrada 
anualmente.
 
PARAGRAFO UNICO - O recolhimento da taxa será 
efetuado de forma parcelada, em até, no máximo, 02 (duas) 
parcelas, com 1º vencimento no dia 15 do mês de abril.
Art. 327º - Os valores não pagos nas datas 
previstas sofrerão os seguintes acréscimos:
I- multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do 
debito corrigido monetariamente, após o primeiro dia de 
vencimento.
II- juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, 
contados da data do vencimento.
III- correção monetária, calculada da data do 
vencimento até o efetivo pagamento pelo Índice Preço 
Consumidor medido pela - FIPE.
Art. 328º - Do ato de lançamento caberá recurso 
administrativo dirigido ao Prefeito, com efeito suspensivo.
§ 1º - O prazo para a interposição do recurso é 
de cinco dias a contar da data de entrega da notificação ou 
aviso de lançamento.
§ 2º - O Prefeito deverá decidir sobre o recurso 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de seu 
recebimento, caso, porém entenda ser de maior complexidade 
a matéria em estudo, poderá prorrogar o efeito suspensivo 
do recurso até sua decisão final.
§ 3º - Enquanto perdurarem os efeitos do 
recurso, não incidirão sobre o valor da taxa os acréscimos 
de que trata o artigo 327.
DA INSCRIÇÃO
Art. 329º - Todas as propriedades situadas na 
zona rural do Município ficam obrigados à sua inscrição no 
Cadastro da Taxa de Conservação e Serviços de Estradas 
Municipais, mantidos pela Prefeitura.
§ 1º - A exigência deste Art. abrange tanto as 
propriedades de produção agropecuária como também as de 
fins industriais, de prestação de serviços, recreação e 
lazer ou perante habitacionais.
§ 2º - A inscrição no cadastro será promovida 
pelo proprietário ou responsável, na forma e nos prazos 
estabelecidos pelo Executivo.
§ 3º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se 
as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do 
pagamento da taxa.
Art. 330º - As declarações prestada pelo 
proprietário ou responsável destinada à inscrição cadastral 
ou a sua atualização, não implicam na sua aceitação 
absoluta pela Prefeitura, que poderá revelar a qualquer 
momento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui crime de sonegação 
fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos 
falsificados para o cadastro.
Art. 331º - Com referência ao proprietário ou 
responsável pelo imóvel localizado na zona rural, ele está 
obrigado a inscrever-se no Cadastro Municipal.
§ 1º - O contribuinte pagará anualmente a multa 
de 30% (trinta por cento ) sobre o valor da Taxa, caso não 
se inscreva no cadastro municipal.
§ 2º - A Administração Municipal fará a 
inscrição do proprietário ou responsável “de oficio”, caso 
os mesmos não providenciarem sua inscrição no Cadastro 
Municipal.
TITULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 332º - A Contribuição de Melhoria tem fato 
gerador a execução das obras públicas, das quais decorram 
valorização imobiliárias nos termos do artigo 145, III, 
parágrafo 1º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Contribuinte do tributo é o 
proprietário, o detentor do domínio útil, ou possuidor a 
qualquer titulo de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 333º - A base de cálculo da Contribuição de 
melhoria é o custo da obra.
§ 1º - No custo da obra serão computadas as 
despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, 
projetos, fiscalização, desapropriação, execução e 
financiamentos.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão 
monetária atualizada na época do lançamento, mediante a 
aplicação dos coeficientes de correção monetária. 
§ 3º - Em se tratando de obras de caráter social 
ou de interesse relevante para o Município, a Prefeitura 
poderá subsidiar parte do custo de sua execução, mediante 
Decreto do Executivo dispondo nesse sentido.
Art. 334º- O custo da obra será rateado entre os 
contribuintes de acordo com os seguintes critérios:
I- proporcional a área do terreno beneficiado 
nos casos de terraplanagem, drenagem, combate a erosão e 
outras da mesma natureza;
II- proporcional à testada do imóvel 
beneficiado, nos demais casos.
Art. 335º - O pagamento da Contribuição de 
Melhoria poderá ser efetuado em prestações mensais, de 
acordo com critérios e especificações fixadas pelo 
Executivo mediante Decreto.
Art. 336º - Os valores não pagos nas respectivas 
datas de vencimentos ficam sujeitos as multas, juros e 
correção monetária, na forma estabelecidas neste Código.
Art. 337º - Ficam isentas de Contribuição de 
Melhoria:
I- as autarquias municipais;
II- as empresas públicas municipais.
Art. 338º - Mediante ato do Executivo, as 
disposições desta lei poderão ser aplicadas às obras 
públicas já concluídas ou iniciadas pela atual 
administração .
TITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE 
ILUMIAÇÃO PÚBLICA
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 339º- A Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 
149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio dos 
serviços de iluminação pública.
§ 1º - A contribuição para o Custeio de 
Serviços de Iluminação Pública – COSIP, incide sobre cada 
imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não 
imobiliária ligadas à rede elétrica, localizadas no 
território do Município.
§ 2º - considera-se para efeito deste Código:
I. Unidade imobiliária autônoma, os bens 
edificados bem como os apartamentos, escritórios, salas, 
lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel 
for dividido.
II. Unidade não imobiliária, os bens 
permanentes ou não, tais como ligações provisórias, 
bancas, trailers, barracas, palcos para shows e 
assemelhadas.
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 340º - É fato gerador da COSIP o consumo de 
energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante 
ligação regular de energia elétrica no território urbano e 
de expansão urbana do Município. 
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 341º - Sujeito passivo da COSIP é o 
consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no 
território do Município e que esteja cadastrado junto à 
concessionária distribuidora de energia elétrica que detém 
a concessão e ou permissão no território do Município.
DA BASE DE CALCULO
Art. 342º - A base de cálculo da COSIP é o valor 
mensal do consumo total de energia elétrica constante na 
fatura emitida pela empresa concessionária e/ou 
permissionária, a seus consumidores. 
DAS ALÍQUOTAS
Art. 343º As alíquotas de contribuição são 
diferenciadas conforme a classe de consumidores e a 
quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a TABELA VII
que será elaborada por ato do Poder Executivo.
§ 1º - Estão isentos da contribuição os 
consumidores da classe residencial com consumo de até 50 
kw/h.
§ 2º - A determinação da classe/categoria de 
consumidor observará as normas da Agência Nacional de 
Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a 
substituí-la.
DA COBRANÇA
Art. 344º - A COSIP será lançada para pagamento 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com 
a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e 
repasse dos recursos relativos a está contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato a que e refere o 
caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse 
do valor arrecadado pela concessionária ao Município, 
retendo os valores necessários ao pagamento da energia 
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados 
para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos 
que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a 
concessionária, relativos aos serviços supra citados.
DO PAGAMENTO
Art. 345º - A COSIP deverá ser paga pelo 
contribuinte, assim entendido o sujeito passivo, 
juntamente com a conta de energia elétrica, cujos valores 
e data de vencimento estarão integrados.
§ 1º - O montante devido e não pago da COSIP 
poderá ser inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias 
após a verificação da inadimplência.
§2º - Para inscrição como dívida ativa servirá 
como documento hábil:
I - A comunicação do não pagamento efetuada 
pela Concessionária ou outro documento, sendo que em ambos 
os casos deverão conter os elementos previstos no artigo
202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica 
não paga.
DA APLICAÇÃO DA RECEITA
Art. 346º – As receitas auferidas com a cobrança 
da COSIP deverão ser registrada contabilmente em rubrica 
própria e depositadas em contas especificas.
§1 º - Toda receita obtida será destinada ao 
pagamento das seguintes despesas.
a) Contas de consumo de energia elétrica 
relativa à iluminação pública;
b) despesas com estudos, projetos, 
fiscalização, administração, execução, financiamento de 
obras destinadas à iluminação pública.
b) Instalação, manutenção, melhoramentos e 
expansões de redes necessárias cuja responsabilidade seja 
do Município;
d) Outros serviços técnicos relativos à 
iluminação Pública.
§ 2 º - Entende-se como contas de consumo 
relativo à iluminação pública as contas de 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Zacarias, 
referente aos gastos com iluminação de vias, logradouros, 
praças e demais bens e áreas públicas.
TITULO VI
DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 347º – Fica criada a Unidade Fiscal do 
Município - UFM que será utilizada na base de cálculo dos 
tributos municipais de que se trata esta Lei.
Art. 348º – O valor da UFM de que se trata o 
artigo anterior é de R$ 2,46 a unidade e será atualizada 
anualmente no mês de dezembro de cada exercício pela 
variação do índice IPC FIPE corresponde ao período de 
dezembro do exercício anterior até novembro do exercício em 
que se der a atualização, através de decreto do executivo 
municipal, com as respectivas memórias de calculo. 
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 349º - Toda isenção ou anistia de tributos 
de competência do Município será requerida e reconhecida, 
na forma do regulamento e deverá obedecer a Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção dos tributos não 
exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das 
obrigações acessórias.
Art. 350º - Os serviços municipais não 
remunerados através de taxas instituídas na legislação 
tributária do Município, e serão pelo sistema de preços 
públicos e tarifas.
§ 1º - Mediante Decreto, o Executivo 
estabelecerá quais os serviços a serem remunerados mediante 
preços bem como o uso de seus bens e o fornecimento de 
utilidades produzidas pelo Município.
§ 2º - Os preços públicos ou tarifas serão 
fixados por Decreto do Executivo, tomando-se como base de 
cobrança o custo unitário dos serviços prestados.
Art. 351º - Os tributos lançados à data da 
Publicação desta Lei, quando vencidos os respectivos prazos 
para pagamento, estão sujeitos aos acréscimos, penalidades 
e correções instituídos na legislação anterior.
Art. 352º - Este Código entrará em vigor na data 
de sua publicação com aplicação a partir de 1º de Janeiro 
de 2004, revogadas as leis 067/93, 107/94, 123/95, 143/95, 
145/95, 331/01e 364/02 e disposições em contrário.
.
Zacarias,29 de Dezembro de 2003.
Nilson Polizel
Prefeito Municipal de Zacarias
Registrado e publicado no setor de Expediente da 
Prefeitura Municipal de Zacarias na supra mencionado.
Luiz Antonio Batalha dos Santos
Responsável pelo Expediente

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