| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2018 |
| Date | 2018-06-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M - e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. |
| native_id | 1501 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20
MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(yzacarias.sp.gov.br LEI Nº 1489/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018. EMENTA: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal — S.IL.M - e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Zacarias para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o | Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências. Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com as Leis Federais 7.889, que alterou a Lei 1283/50, Lei 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica. Parágrafo 1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. I - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. | Parágrafo 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica. I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas Pa Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 Unindo ' hg/ e RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP complementares expedidos por autoridade competente (Veterinário) da Diretoria Municipal - Agricultura e Trabalho, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. Parágrafo 3º — A inspeção sanitária se dará: I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias- primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Parágrafo 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Zacarias a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno, médio e grande porte; II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; HI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção. Artigo 4º — O Município de Zacarias poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados Federados e a 2 MUNICÍPIO DE O Zacárias Forças, o ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 a / ZaCAr 9 es E CEP 15265-000 D. ) o cal tas RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - wa gre FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br www.zacarias.sp.gov.br União, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único - Após a adesão do S.I.M ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Diretoria Municipal da Agricultura e Trabalho por meio da Casa da Agricultura com o auxílio operacional dos Órgãos de Saúde e Vigilância do Município de Zacarias, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços municipais e outros. Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte. Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m?), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3 S / Zacar º RUACASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 | S4 prrolbrdo E as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADI, 2087-2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dbzacarias.sp.gov.br I - Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves, peixes e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 15 toneladas de carnes por mês. II - Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 24 toneladas de carnes por mês. HI - Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 15 toneladas de carnes por mês. IV - Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 15 toneladas de carnes por mês. V - Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 10.000 dúzias/mês. VI - Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. VII - Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 45.000 litros de leite por mês. Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Casa da Agricultura e da Saúde Municipais por meio de servidores municipais de preferência com curso superior, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 do Zã / RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zúcárias FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP dd ad 2017 = 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Parágrafo único: O servidor municipal integrante do Conselho de Inspeção Municipal poderá receber gratificação de função extraordinária e estará dispensado de suas funções habituais nos horários em que estejam reunidos para deliberações ligadas à execução dos serviços do S.L.M. Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo único - Será de responsabilidade da Casa da Agricultura, por seu Veterinário Municipal ou à quem o mesmo delegar naquele Órgão e sob sua supervisão, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M; II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pela Casa da Agricultura; HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Il.a - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única. IV - Documento da autoridade executiva municipal e órgão de saúde -Departamento Municipal de Saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento. V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas 5 MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 “Zã MunicíPiO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs Zácárias FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP id a ao ago www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados; VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; Parágrafo 1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável do interessado ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. Parágrafo 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal — S..LM, pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Zâcárias o ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas. Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na DM - Agricultura e Trabalho, constantes no Orçamento do Município de Zacarias -SP, suplementadas se necessário por meio de lei específica nos termos da Lei Federal 4.320/64 Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções baixados pela Casa da Agricultura, após debatido e aprovado no Conselho de Inspeção Sanitária, não contrárias à regulamentação infralegal da presente lei elaborados pelo Executivo. Artigo 17 - Os responsáveis incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional na qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade. MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 76 MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds ca ras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br www.zacarias.sp.gov.br Parágrafo único: Os responsáveis a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional e têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer estabelecimento abrangido por esta Lei. Artigo 18 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos expedidos pelo Executivo Municipal e por atos da Diretoria Municipal da Agricultura por meio de seu responsável. Artigo 19 - Em virtude da criação do Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M, ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de competência da Diretoria Municipal de Agricultura e execução pelos setores públicos competentes. Parágrafo único: A inspeção e vistoria de que trata esta lei será de responsabilidade Diretoria Municipal da Agricultura por meio de seu responsável ou de outra que venha substituí-la nos termos da lei ou Decreto do Poder Executivo. Artigo 20 - As taxas relativas aos Serviços e Inspeções de que trata o artigo 19 são as constantes dos anexos incidentes para o caso e previstos na LC 458/2003 — Código Tributário Municipal e serão recolhidas junto à Fazenda Municipal no Setor Tributário competente. Parágrafo 1º - As taxas de inspeção e vistoria de que tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal e vegetal. Parágrafo 2º - O fato gerador das taxas de competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei. Parágrafo 3º - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial de competência do S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo 4º - As taxas incidirão sobre: I-O registro de estabelecimento; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 MUnIcírIO DE Q º De Zacarias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 O <d Unindo Forças, Construlndo o FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br II - Renovação anual de registro; HI - Análise para registro de rótulos e produtos; IV - Análise para ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; V- Acompanhamento de abate de animais; VI - Inspeção sanitária industrial. Parágrafo 5º - As taxas serão calculadas conforme anexos incidentes para o caso e previstos na LC 458/2003 — Código Tributário Municipal e serão exigidas na forma e prazos previstos em regulamento. Parágrafo 6º - Os débitos decorrentes das taxas não liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo pagamento. Artigo 21 - Constituem infrações sanitárias para fins desta Lei: I - Construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de origem animal e/ou vegetal destinados ao comércio definidos nesta lei o que sujeita o infrator a pena de: a) Advertência; b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; c) Multa - Média de 500 a 5.000 UFM; I - Fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de: a) Advertência; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / Zacar 9 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Cod ai 2017-2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Ozacarias.sp.gov.br d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa — Grave de 1000 a 10.000 UFM; III — Alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes nos registros o que sujeita o infrator a pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; ce) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; £) Multa — Grave de 1000 a 10.000 UFM. IV - Rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; 10 = MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e UNICíPIO DE Q mis Zácárias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 4 rr Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Forças, Construindo o ADM, 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa - Média de 500 a 5.000 UFM. V - Expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda, apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; g) Multa — Grave de 1.000 a 10.000 UFM. VI - Expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator a pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; ec) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; Al AP Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / Za iCar U RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds nas | taça! | FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP RM, 2097 2020" e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; £) Multa - Leve - de 250 a 2.500 UFM. VII - Manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento, ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; £g) Multa - Leve — de 250 a 2.500 UFM. VIII - opor-se à ação fiscalizatória das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que sujeita o infrator à pena de; a) Advertência; b) Apreensão do produto; c) Inutilização do produto; d) Suspensão da venda ou fabricação do produto; e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto; MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacai DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ras indo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o SM 2047 "2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br f) Cancelamento da licença e do registro para comercialização dentro do Município; £) Multa — Grave de 1.000 a 10.000 UFM. Parágrafo 1º - As penalidades previstas nos incisos anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Parágrafo 2º - São competentes para a prática dos atos de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de Inspeção Municipal e os convocados a auxiliá-los nos respectivos exercícios das suas funções. Parágrafo 3º - As penalidades de multa, suspensão, interdição e cancelamento do registro do estabelecimento /empreendimento ou local são de competência do SIM. Parágrafo 4º - O "Auto de Infração", documento gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento /empreendimento com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das providências cabíveis. Parágrafo 5º - Os autuados que se enquadrem no disposto no parágrafo 3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para apresentar sua defesa junto ao SIM. Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de reincidência da infração, podendo ser majoradas até dez vezes o seu valor em caso de reincidência, assim como naqueles em que haja manifesta ocorrência de dolo ou má-fé. Parágrafo 1º - As Multas terão as seguintes classificações e valores: I - Leve, de 250 a 2500 UFM; II - Média de 500,00 à 5.000,00 UFM; MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3. CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zó iCári las RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA acar FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Rom or vaga eso Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br I II - Grave de 1.000,00 à 10.000,00 UFM; | IV - Gravíssima de 1.000,00 à 10.000,00 UFM, com agravamento de até 10 (dez) vezes o seu valor em caso de reincidência. Parágrafo 2º - A multa gravíssima será aplicada na reincidência da multa grave, assim como naqueles casos em que haja manifesta má-fé ou dolo. Artigo 23 - As multas serão aplicadas conforme o artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador. Artigo 24 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22: I - Leve, quando: a) Estejam operando sem a utilização de equipamentos adequados; b) Não possuam instalações adequadas para manutenção higiênica das diversas operações; c) Utilizem água contaminada dentro do estabelecimento; d) Não estejam realizando o tratamento adequado das águas servidas; e) Estejam utilizando os equipamentos, utensílios e instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos; f) Permitam a livre circulação de pessoal estranho à atividade dentro das dependências do estabelecimento; £) Permitam o acesso ao interior do estabelecimento de funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados; h) Não apresentarem a documentação sanitária necessária dos animais para o abate; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 39 S / ZACAri RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 WR=/ rbd tas Construindo FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABM, 2017 - 2020 www. zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br i) Não apresentarem a documentação sanitária atualizada de seus funcionários, quando solicitada. II - Média, quando: a) não possuírem registro junto ao S.ILM e estejam realizando comércio municipal; b) Estiverem sonegando, dificultando ou alterando as informações de abate; ec) Não houver acondicionamento e/ou depósito adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra dependência, conforme o caso; d) Houver transporte de produtos e/ou matérias- primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas; e) Não cumprimento dos prazos estipulados para o saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração"; f) Houver utilização de matérias-primas de origem animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei. III - Grave, quando: a) Ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar, embaraçar ou impedir a ação de inspeção; b) Houver a comercialização de produtos com rótulo inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei. c) Houver transporte de produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida; d) Houver comercialização de produtos de origem animal ou vegetal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante carimbo ou baixo relevo; e) Houver utilização de matérias-primas sem inspeção ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal; 15 P Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DB / Zac Car PIAS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DN f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem inspeção; V - Gravíssima, quando: a) Houver adulteração, fraude ou falsificação de produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não; b) Houver abate de animais e não esteja em condições de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o carimbo oficial da inspeção municipal; ec) Ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo registrado sem a devida autorização do SIM; d) Houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros, visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados. e) Em caso de reincidência e for constatada evidente má-fé ou dolo pelo infrator. Parágrafo único - A critério do S.IM poderão ser enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente. Artigo 25 - O infrator, uma vez multado, terá 05 dias para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao S.LM o respectivo comprovante. Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste artigo é contado a partir do dia subsequente em que o infrator tenha sido notificado da multa. Artigo 26 - O não recolhimento da multa no prazo estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva. Artigo 27 - Da pena de multa, efetuado o respectivo recolhimento, cabe recurso ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária do S.I.M. FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP RB, 2017 "20200 e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br Wwww.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 1) Bd Zac RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 | <d renda FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP MUNICÍPIO DE Q Forças, Parágrafo 1º - Aplicada as sanções previstas neste Regulamento, caberá recurso interposto perante o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária do SIM, no prazo de OS (cinco) dias. Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária do SIM, destinado a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas. Artigo 28 - Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o consumo, os produtos de origem animal que: I - Se apresentarem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II - Forem adulterados, fraudados ou falsificados; HI - Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; IV - Estiverem sendo transportados fora das condições exigidas; V - Estiverem sendo comercializados sem a autorização do SIM. Parágrafo único - Além das condições já previstas nesta Lei, ocorrem: I - Adulterações, quando: a) os produtos tenham sido elaborados em condições que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação vigente; II - Fraudes, quando: árias o ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS do! CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 “Zã MUNICÍPIO DE ária | RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zácái as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o Rg, 208720207 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dDzacarias.sp.gov.br a) Houver supressão de um ou mais elementos e substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em detrimento de sua composição normal; b) As especificações, total ou parcialmente, não coincidam com o contido dentro da embalagem; c) for constatada intenção dolosa em simular ou mascarar a data de fabricação. HI - Falsificações, quando: a) Os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham dado autorização; b) Forem utilizadas denominações diferentes das previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas. Artigo 29 - A suspensão da inspeção, a interdição temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características: I - Cause risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora; II - Consista na adulteração ou falsificação do produto; HI - Seja acompanhado de desacato ou tentativa de suborno; IV - Resulte, comprovada por inspeção realizada por autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento permanecer em atividade. Artigo 30 - As penalidades a que se refere a presente Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da respectiva ação criminal. 18 MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3. CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacária RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DV as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP indo a a ano! e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br www.zacarias.sp.gov.br Artigo 31 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública, policial ou de defesa do consumidor. Artigo 32 - O descumprimento das atribuições dos servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela Coordenação do S.IM, à qual compete a iniciativa das providências cabíveis. Artigo 33 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas: I - Classificação, funcionamento, documentos para registro e higiene dos estabelecimentos; II - Obrigações dos proprietários dos estabelecimentos; III - Inspeção industrial e sanitária de carnes, leite, ovos, mel, doces, pescado e seus derivados; IV - Inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e/ou artesanais; V - Embalagem e rotulagem; VI - Reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e/ou vegetal e os exames laboratoriais; VII - Recursos em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do S.I.M assim como a criação e ações do Conselho de Inspeção Sanitária do SIM. Artigo 34 - As pessoas físicas ou jurídicas que já desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) para se adequarem. Artigo 35 - As taxas e multas de que tratam esta lei, estabelecidas, serão corrigidas anualmente nos termos do Código Tributário Municipal ou outro que venha a substituí-lo. Artigo 36 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. 19 MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 E, e / ZACarI RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 es gre as Forças, o FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Artigo 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte oito (28) dias do mês de junho (06), do ano de dois mil e dezoito (2018) LUCINEIA Z. s Prefeita Municipal ediente da Prefeitura local'de costume. Publicado na Divisão de E Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação'e GOMES COSTA AB/SP - 240.946 MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente Procura: 20