br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 1489/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2018
Date 2018-06-28
Ementa“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M - e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências”, no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”.
native_id1501

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(yzacarias.sp.gov.br
LEI Nº 1489/2018 DE 28 DE JUNHO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal — S.IL.M - e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal e dá outras providências”,
no Município de Zacarias do Estado de São Paulo”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de
fiscalização sanitária no Município de Zacarias para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o |
Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único - Esta Lei está em conformidade com
as Leis Federais 7.889, que alterou a Lei 1283/50, Lei 9.712/1998, ao
Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada,
pode ser executada de forma permanente ou periódica.
Parágrafo 1º - A inspeção deve ser executada
obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o
abate das diferentes espécies animais.
I - Entende-se por espécies animais de abate, os
animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em
cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
| Parágrafo 2º - Nos demais estabelecimentos previstos
nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a
frequência de execução de inspeção estabelecida em normas
Pa
Www.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
Unindo
' hg/
e
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
complementares expedidos por autoridade competente (Veterinário) da
Diretoria Municipal - Agricultura e Trabalho, considerando o risco dos
diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da
avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
Parágrafo 3º — A inspeção sanitária se dará:
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais,
matérias-primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem
animal para beneficiamento ou industrialização;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-
primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Parágrafo 4º - Caberá ao Serviço de Inspeção
Municipal de Zacarias a responsabilidade das atividades de inspeção
sanitária.
Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos no presente
regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do
meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a
instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno, médio e grande
porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos
produtos finais;
HI - Promover o processo educativo permanente e
continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a
democratização do serviço e assegurando a máxima participação de
governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º — O Município de Zacarias poderá estabelecer
parceria e cooperação técnica com Municípios, Estados Federados e a
2
MUNICÍPIO DE O
Zacárias
Forças, o
ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 a / ZaCAr 9
es E CEP 15265-000 D. ) o cal tas
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - wa gre
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
www.zacarias.sp.gov.br
União, podendo participar de consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar
a adesão ao SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do S.I.M ao SUASA
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao
controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Diretoria Municipal da Agricultura e Trabalho por
meio da Casa da Agricultura com o auxílio operacional dos Órgãos de
Saúde e Vigilância do Município de Zacarias, incluídos restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na
Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização sanitária
serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos
e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos
responsáveis pelos serviços municipais e outros.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará
as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de
agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio
rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados (250 m?), destinado exclusivamente ao processamento
de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e
rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus
derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3 S / Zacar º
RUACASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 | S4 prrolbrdo E as
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADI, 2087-2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dbzacarias.sp.gov.br
I - Estabelecimento de abate e industrialização de
pequenos animais (coelhos, rãs, aves, peixes e outros pequenos animais) —
aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima
de 15 toneladas de carnes por mês.
II - Estabelecimento de abate e industrialização de
médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/
equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos
e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica,
com produção máxima de 24 toneladas de carnes por mês.
HI - Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados
à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos,
defumados e salgados, com produção máxima de 15 toneladas de carnes
por mês.
IV - Estabelecimento de abate e industrialização de
pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios
e crustáceos, com produção máxima de 15 toneladas de carnes por mês.
V - Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e
acondicionamento de ovos, com produção máxima de 10.000 dúzias/mês.
VI - Unidade de extração e beneficiamento dos
produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de
produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
VII - Estabelecimentos industrial de leite e derivados:
enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de
leite e derivados previstos no presente Regulamento destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 45.000
litros de leite por mês.
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção
Sanitária com a participação de representante da Casa da Agricultura e da
Saúde Municipais por meio de servidores municipais de preferência com
curso superior, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 do Zã /
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zúcárias
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP dd ad 2017 = 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Parágrafo único: O servidor municipal integrante do
Conselho de Inspeção Municipal poderá receber gratificação de função
extraordinária e estará dispensado de suas funções habituais nos horários
em que estejam reunidos para deliberações ligadas à execução dos
serviços do S.L.M.
Artigo 8º - Será criado um sistema único de
informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de
fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Casa
da Agricultura, por seu Veterinário Municipal ou à quem o mesmo delegar
naquele Órgão e sob sua supervisão, a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária
do respectivo município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção
o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes
documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo
Serviço de Inspeção Municipal — S.I.M;
II - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de
acordo com instruções baixadas pela Casa da Agricultura;
HI - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão
Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº
385/2006;
Il.a - Os estabelecimentos que se enquadram na
Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas
atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade executiva municipal e
órgão de saúde -Departamento Municipal de Saúde pública competentes
que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social
registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas
5
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 “Zã MunicíPiO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs Zácárias
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP id a ao ago
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br
Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais,
sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos
estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com
layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra,
com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema
de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos
procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de
abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características
devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo 1º - Tratando-se de agroindústria rural de
pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem
elaborados por engenheiro responsável do interessado ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
Parágrafo 2º - Tratando-se de aprovação de
estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das
dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Artigo 10 - O estabelecimento poderá trabalhar com
mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos
de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma
linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal —
S..LM, pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações
destinados à fabricação de produtos de origem animal para o preparo de
produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja
produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste
Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão
competente.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
Zâcárias
o
ADM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal
deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do
produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às
normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos serão
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma
bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e
armazenados em condições adequadas para a preservação de sua
sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos,
os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade
definidos em regulamento e portarias específicas.
Artigo 14 - Serão editadas normas específicas para
venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no
DECRETO Nº 8.950, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à
implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão
fornecidos pelas verbas alocadas na DM - Agricultura e Trabalho,
constantes no Orçamento do Município de Zacarias -SP, suplementadas
se necessário por meio de lei específica nos termos da Lei Federal
4.320/64
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de resoluções baixados pela Casa da Agricultura,
após debatido e aprovado no Conselho de Inspeção Sanitária, não
contrárias à regulamentação infralegal da presente lei elaborados pelo
Executivo.
Artigo 17 - Os responsáveis incumbidos da execução
desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional na qual
constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome,
fotografia, cargo, data de expedição e validade.
MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 76 MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds ca ras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
www.zacarias.sp.gov.br
Parágrafo único: Os responsáveis a que se refere o
presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a
carteira funcional e têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, a qualquer
estabelecimento abrangido por esta Lei.
Artigo 18 - Os casos omissos ou de dúvidas que
surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de resoluções, portarias, normativas e decretos
expedidos pelo Executivo Municipal e por atos da Diretoria Municipal da
Agricultura por meio de seu responsável.
Artigo 19 - Em virtude da criação do Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M, ficam instituídas taxas relativas à inspeção
sanitária e vistoria, de competência da Diretoria Municipal de Agricultura
e execução pelos setores públicos competentes.
Parágrafo único: A inspeção e vistoria de que trata
esta lei será de responsabilidade Diretoria Municipal da Agricultura por
meio de seu responsável ou de outra que venha substituí-la nos termos da
lei ou Decreto do Poder Executivo.
Artigo 20 - As taxas relativas aos Serviços e Inspeções
de que trata o artigo 19 são as constantes dos anexos incidentes para o
caso e previstos na LC 458/2003 — Código Tributário Municipal e serão
recolhidas junto à Fazenda Municipal no Setor Tributário competente.
Parágrafo 1º - As taxas de inspeção e vistoria de que
tratam esta lei referem-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal e vegetal.
Parágrafo 2º - O fato gerador das taxas de
competência do SIM - Serviço de Inspeção Municipal é o exercício do poder
de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas
disposições desta lei.
Parágrafo 3º - O contribuinte das taxas é a pessoa
física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e
industrial de competência do S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo 4º - As taxas incidirão sobre:
I-O registro de estabelecimento;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 MUnIcírIO DE Q
º
De Zacarias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 O <d
Unindo Forças, Construlndo o
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
II - Renovação anual de registro;
HI - Análise para registro de rótulos e produtos;
IV - Análise para ampliação, remodelação e
reconstrução do estabelecimento;
V- Acompanhamento de abate de animais;
VI - Inspeção sanitária industrial.
Parágrafo 5º - As taxas serão calculadas conforme
anexos incidentes para o caso e previstos na LC 458/2003 — Código
Tributário Municipal e serão exigidas na forma e prazos previstos em
regulamento.
Parágrafo 6º - Os débitos decorrentes das taxas não
liquidados até o pagamento, serão atualizados na data do efetivo
pagamento.
Artigo 21 - Constituem infrações sanitárias para fins
desta Lei:
I - Construir, instalar ou fazer funcionar, sem
autorização de funcionamento, estabelecimento produtor de produtos de
origem animal e/ou vegetal destinados ao comércio definidos nesta lei o
que sujeita o infrator a pena de:
a) Advertência;
b) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
c) Multa - Média de 500 a 5.000 UFM;
I - Fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao
controle sanitário, o que sujeita o infrator a pena de:
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilização do produto;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / Zacar 9
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras
Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Cod ai 2017-2020
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Ozacarias.sp.gov.br
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
g) Multa — Grave de 1000 a 10.000 UFM;
III — Alterar o processo de fabricação de produto sujeito
ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes constantes
nos registros o que sujeita o infrator a pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
ce) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
£) Multa — Grave de 1000 a 10.000 UFM.
IV - Rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário
em desacordo com as normas legais o que sujeita o infrator à pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
10
=
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
e UNICíPIO DE Q
mis Zácárias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 4 rr
Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
Forças, Construindo o
ADM, 2017 - 2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
g) Multa - Média de 500 a 5.000 UFM.
V - Expor à venda ou entregar ao consumo produto
sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado,
fraudado, avariado, falsificado ou, no caso de produtos que tenham prazo
de validade, produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou ainda,
apoiar-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator a pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
g) Multa — Grave de 1.000 a 10.000 UFM.
VI - Expor à venda, manter em depósito ou transportar
produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de
conservação, sem observância das condições necessárias à sua
preservação, o que sujeita o infrator a pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
ec) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
Al
AP
Www.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / Za iCar U
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds nas |
taça! |
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP RM, 2097 2020"
e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
£) Multa - Leve - de 250 a 2.500 UFM.
VII - Manter, em estabelecimento sujeito ao controle
sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade do alimento,
ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator a pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
£g) Multa - Leve — de 250 a 2.500 UFM.
VIII - opor-se à ação fiscalizatória das autoridades
sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou obstá-la, o que
sujeita o infrator à pena de;
a) Advertência;
b) Apreensão do produto;
c) Inutilização do produto;
d) Suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) Interdição total ou parcial do estabelecimento, da
atividade ou do produto;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacai DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ras
indo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o SM 2047 "2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
f) Cancelamento da licença e do registro para
comercialização dentro do Município;
£) Multa — Grave de 1.000 a 10.000 UFM.
Parágrafo 1º - As penalidades previstas nos incisos
anteriores poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente,
dependendo da gravidade da infração.
Parágrafo 2º - São competentes para a prática dos atos
de apreensão e/ou condenação de produtos todos os agentes do Serviço de
Inspeção Municipal e os convocados a auxiliá-los nos respectivos
exercícios das suas funções.
Parágrafo 3º - As penalidades de multa, suspensão,
interdição e cancelamento do registro do
estabelecimento /empreendimento ou local são de competência do SIM.
Parágrafo 4º - O "Auto de Infração", documento
gerador do processo punitivo, deverá ter detalhada a falta cometida, o
dispositivo infringido, a natureza do estabelecimento /empreendimento
com a respectiva localização e a empresa responsável, devendo ser
encaminhado à Coordenação do SIM, para conhecimento e tomada das
providências cabíveis.
Parágrafo 5º - Os autuados que se enquadrem no
disposto no parágrafo 3º deste artigo terão o prazo de dez dias, para
apresentar sua defesa junto ao SIM.
Art. 22. As multas serão aplicadas nos casos de
reincidência da infração, podendo ser majoradas até dez vezes o seu valor
em caso de reincidência, assim como naqueles em que haja manifesta
ocorrência de dolo ou má-fé.
Parágrafo 1º - As Multas terão as seguintes
classificações e valores:
I - Leve, de 250 a 2500 UFM;
II - Média de 500,00 à 5.000,00 UFM;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3.
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zó iCári las
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA acar
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Rom or vaga eso
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
I
II - Grave de 1.000,00 à 10.000,00 UFM; |
IV - Gravíssima de 1.000,00 à 10.000,00 UFM, com
agravamento de até 10 (dez) vezes o seu valor em caso de reincidência.
Parágrafo 2º - A multa gravíssima será aplicada na
reincidência da multa grave, assim como naqueles casos em que haja
manifesta má-fé ou dolo.
Artigo 23 - As multas serão aplicadas conforme o
artigo 22 e mensuradas a critério do agente fiscalizador.
Artigo 24 - Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes
multa na forma dos incisos I a IV, do artigo 22:
I - Leve, quando:
a) Estejam operando sem a utilização de
equipamentos adequados;
b) Não possuam instalações adequadas para
manutenção higiênica das diversas operações;
c) Utilizem água contaminada dentro do
estabelecimento;
d) Não estejam realizando o tratamento adequado das
águas servidas;
e) Estejam utilizando os equipamentos, utensílios e
instalações para outros fins que não aqueles previamente estabelecidos;
f) Permitam a livre circulação de pessoal estranho à
atividade dentro das dependências do estabelecimento;
£) Permitam o acesso ao interior do estabelecimento de
funcionários ou visitantes sem estarem devidamente uniformizados;
h) Não apresentarem a documentação sanitária
necessária dos animais para o abate;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 39 S / ZACAri
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 WR=/ rbd tas
Construindo
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABM, 2017 - 2020
www. zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
i) Não apresentarem a documentação sanitária
atualizada de seus funcionários, quando solicitada.
II - Média, quando:
a) não possuírem registro junto ao S.ILM e estejam
realizando comércio municipal;
b) Estiverem sonegando, dificultando ou alterando as
informações de abate;
ec) Não houver acondicionamento e/ou depósito
adequado de produtos e/ou matérias primas, em câmaras frias ou outra
dependência, conforme o caso;
d) Houver transporte de produtos e/ou matérias-
primas em condições de higiene e/ou temperaturas inadequadas;
e) Não cumprimento dos prazos estipulados para o
saneamento das irregularidades mencionadas no "Auto de Infração";
f) Houver utilização de matérias-primas de origem
animal ou não, que estejam em desacordo com a presente Lei.
III - Grave, quando:
a) Ocorrerem atos que procurem dificultar, burlar,
embaraçar ou impedir a ação de inspeção;
b) Houver a comercialização de produtos com rótulo
inadequado ou sem as informações exigidas pela presente Lei.
c) Houver transporte de produtos de origem animal
procedentes de estabelecimentos sem a documentação sanitária exigida;
d) Houver comercialização de produtos de origem
animal ou vegetal sem o respectivo rótulo e/ou identificação mediante
carimbo ou baixo relevo;
e) Houver utilização de matérias-primas sem inspeção
ou inadequadas para fabricação de produtos de origem animal;
15
P
Www.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DB / Zac Car PIAS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DN
f) houver comercialização municipal de produtos sem registro e/ou sem
inspeção;
V - Gravíssima, quando:
a) Houver adulteração, fraude ou falsificação de
produtos e/ou matérias-primas de origem animal ou não;
b) Houver abate de animais e não esteja em condições
de abate, houver transporte ou comercialização de carcaças sem o
carimbo oficial da inspeção municipal;
ec) Ocorrer à utilização do carimbo ou do rótulo
registrado sem a devida autorização do SIM;
d) Houver cessão de embalagens rotuladas a terceiros,
visando a facilitar o comércio de produtos não inspecionados.
e) Em caso de reincidência e for constatada evidente
má-fé ou dolo pelo infrator.
Parágrafo único - A critério do S.IM poderão ser
enquadrados como infração nos diferentes valores de multas, atos ou
procedimentos que não constem das alíneas dos incisos do caput deste
artigo, mas que firam as disposições desta Lei ou da legislação pertinente.
Artigo 25 - O infrator, uma vez multado, terá 05 dias
para efetuar o recolhimento da multa e exibir ao S.LM o respectivo
comprovante.
Parágrafo único: O prazo de que trata o caput deste
artigo é contado a partir do dia subsequente em que o infrator tenha sido
notificado da multa.
Artigo 26 - O não recolhimento da multa no prazo
estipulado no artigo anterior implicará na respectiva cobrança executiva.
Artigo 27 - Da pena de multa, efetuado o respectivo
recolhimento, cabe recurso ao Conselho Municipal de Inspeção Sanitária
do S.I.M.
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP RB, 2017 "20200
e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br
Wwww.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
1)
Bd Zac
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 | <d renda
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
MUNICÍPIO DE Q
Forças,
Parágrafo 1º - Aplicada as sanções previstas neste
Regulamento, caberá recurso interposto perante o Conselho Municipal de
Inspeção Sanitária do SIM, no prazo de OS (cinco) dias.
Parágrafo 2º - O Conselho Municipal de Inspeção
Sanitária do SIM, destinado a apreciar os recursos eventualmente
impostos pelos administrados, em virtude das penalidades aplicadas pelos
fiscais do SIM- Serviço de Inspeção Municipal, face ao desrespeito ao
dispositivo desta Lei, compete, analisar e julgar em sede administrativa, os
recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas.
Artigo 28 - Para efeito de apreensão e/ou condenação,
além dos casos já previstos nesta Lei, são considerados impróprios para o
consumo, os produtos de origem animal que:
I - Se apresentarem danificados por umidade ou
fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que
demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo,
conservação ou acondicionamento;
II - Forem adulterados, fraudados ou falsificados;
HI - Contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à
saúde;
IV - Estiverem sendo transportados fora das condições
exigidas;
V - Estiverem sendo comercializados sem a autorização
do SIM.
Parágrafo único - Além das condições já previstas
nesta Lei, ocorrem:
I - Adulterações, quando:
a) os produtos tenham sido elaborados em condições
que contrariem as especificações e determinações fixadas pela legislação
vigente;
II - Fraudes, quando:
árias
o
ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS do!
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 “Zã MUNICÍPIO DE ária |
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zácái as
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o Rg, 208720207
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dDzacarias.sp.gov.br
a) Houver supressão de um ou mais elementos e
substituição por outros, visando ao aumento do volume ou de peso, em
detrimento de sua composição normal;
b) As especificações, total ou parcialmente, não
coincidam com o contido dentro da embalagem;
c) for constatada intenção dolosa em simular ou
mascarar a data de fabricação.
HI - Falsificações, quando:
a) Os produtos forem elaborados, preparados e
expostos ao consumo, com forma, caracteres e rotulagem que constituem
processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem, sem que
seus legítimos proprietários tenham dado autorização;
b) Forem utilizadas denominações diferentes das
previstas nesta Lei ou em fórmulas aprovadas.
Artigo 29 - A suspensão da inspeção, a interdição
temporária do estabelecimento ou a cassação do registro serão aplicados
quando a infração for provocada por negligência manifesta, reincidência
culposa ou dolosa e tenha alguma das seguintes características:
I - Cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária, ou embaraço a ação fiscalizadora;
II - Consista na adulteração ou falsificação do produto;
HI - Seja acompanhado de desacato ou tentativa de
suborno;
IV - Resulte, comprovada por inspeção realizada por
autoridade competente, a impossibilidade de o estabelecimento
permanecer em atividade.
Artigo 30 - As penalidades a que se refere a presente
Lei serão agravadas na reincidência e, em caso algum, isentam o infrator
da inutilização do produto, quando esta medida couber, nem tampouco da
respectiva ação criminal.
18
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3.
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacária
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DV as
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP indo a a ano!
e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br
www.zacarias.sp.gov.br
Artigo 31 - As penalidades serão aplicadas sem
prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de
saúde pública, policial ou de defesa do consumidor.
Artigo 32 - O descumprimento das atribuições dos
servidores do Sistema de Inspeção Municipal será apurado pela
Coordenação do S.IM, à qual compete a iniciativa das providências
cabíveis.
Artigo 33 - Esta Lei será regulamentada por Decreto,
no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I - Classificação, funcionamento, documentos para
registro e higiene dos estabelecimentos;
II - Obrigações dos proprietários dos estabelecimentos;
III - Inspeção industrial e sanitária de carnes, leite,
ovos, mel, doces, pescado e seus derivados;
IV - Inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem vegetal e/ou artesanais;
V - Embalagem e rotulagem;
VI - Reinspeção industrial e sanitária dos produtos de
origem animal e/ou vegetal e os exames laboratoriais;
VII - Recursos em virtude das penalidades aplicadas
pelos fiscais do S.I.M assim como a criação e ações do Conselho de
Inspeção Sanitária do SIM.
Artigo 34 - As pessoas físicas ou jurídicas que já
desempenham as atividades já mencionadas nesta lei terão o prazo de 120
(cento e vinte dias) para se adequarem.
Artigo 35 - As taxas e multas de que tratam esta lei,
estabelecidas, serão corrigidas anualmente nos termos do Código
Tributário Municipal ou outro que venha a substituí-lo.
Artigo 36 - O Poder Executivo regulamentará esta lei
no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
19
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 E, e / ZACarI
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 es gre as
Forças, o
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Artigo 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
vinte oito (28) dias do mês de junho (06), do ano de dois mil e dezoito (2018)
LUCINEIA Z. s
Prefeita Municipal
ediente da Prefeitura
local'de costume.
Publicado na Divisão de E
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação'e
GOMES COSTA
AB/SP - 240.946
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente Procura:
20

open original →