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norma nº 1499/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1499 / 2018
Date 2018-09-20
Ementa“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2019, e dá outras providências”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / ZAC MUNICÍPIO DE À
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DNA aras
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LEI Nº 1499/2018 DE 20 SETEMBRO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2019, e dá
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2019,
compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
Il. As prioridades e metas operacionais;
HI. As alterações na legislação tributária municipal;
Iv. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Ill. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V, Reestruturar os serviços administrativos;
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
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VIII, Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta,
Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal;
Il- O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
Ill - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
8 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 obedecerá as
seguintes disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e
metas físicas;
Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
Ill - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
Iv - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no biênio 2018/2019.
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2018.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público;
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais
até 30 de junho de 2018.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30
de junho de 2018.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita
corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de
2019 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até
72% da receita esperada do ente.
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
2018, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em
2019, tudo conforme o art. 43, 8 18, |, Ile IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar
o percentual determinado no caput.
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8 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como
das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
Il - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento
congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos
seguintes agregados:
I- Órgão orçamentário;
Il- Função de governo;
HI - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
|- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
Il - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
Lacaras
ADM. 2017 - 2020
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ll - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes.
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
8 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
8 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
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8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
[a
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital.
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, le Il, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos
custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a
estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
|- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il- Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
Ill — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
AN
indo Forças, cai 4 Fa ama
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
| - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo
na despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
+
27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma
de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A
da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
M
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8 2º, Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do
art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com
indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês,
na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte (20) dias do mês de
setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
de Zacarias, na data
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipã
ixação em local de costume.
CALVES DA SILVA BENILSON GOMES COSTA
eTpelo Expediente Procurador Ju B/SP — 240.946
DIÁRIO OFICIAL
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Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
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Sexta-feira, 21 de setembro de 2018
PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS
Atos Oficiais
— pal
LEI Nº 1499/2018 DE 20 SETEMBRO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2019, e
dá outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias usando das atribuições que me são conferidas
por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o
orçamento municipal de 2019, compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
|. As prioridades e metas operacionais;
Il. As alterações na legislação tributária municipal;
V. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como
as empresas públicas dependentes, observando-se os
seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a
inclusão social;
Il. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira
Ano | | Edição nº 01
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à quarta série (se for o caso);
HI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino
médio e superior;
Iv. Promover o desenvolvimento econômico do
Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos;
VI, Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis
normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal;
Il - O orçamento de investimento das empresas não
dependentes;
Ill - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o
Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e
alterações.
8 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de
despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de
1964 e alterações.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2019 obedecerá as seguintes disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, nisso especificado
valores e metas físicas;
Il- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
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Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade.
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Atividades apresentarão igual código, independentemente
da unidade orçamentária a que se vinculem;
III - A alocação dos recursos será efetuada de modo
a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos
resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual
tendência arrecadatória, as modificações na legislação
tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no biênio 2018/2019.
V-As receitas e despesas serão orçadas a preços de
junho de 2018.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se
supridos os que se encontram em andamento, e somente
se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução
por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração
direta e as entidades da Administração indireta
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente)
suas propostas parciais até 30 de junho de 2018.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura
sua proposta orçamentária até 30 de junho de 2018.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da
Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos
que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção
da criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida,
conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para
o exercício de 2019 e que atualizará a Lei do Plano
Plurianual 2018-2021.
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos
7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência do Instituto de Previdência Municipal será
de até 72% da receita esperada do ente.
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente
Ano || Edição nº 01
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fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposições, remanejamentos e transferências entre
órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da
Constituição, categoria de programação é o mesmo
que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a
classificação econômica, os grupos corrente e de capital
da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e
do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá
conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo
superávit financeiro do exercício de 2018, ou pelo excesso
de arrecadação ou por operações de crédito realizadas
em 2019, tudo conforme o art. 43, 8 1º, |, Ile IV, da Lei nº
4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado
no caput.
$ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder
Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada
de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base
nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas
que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições
estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019,
de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que
segue:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
Il - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal
ou Estadual;
Il - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da
receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet,
demonstrativo semestral de uso do recurso municipal
repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente
recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e
externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais
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e estaduais será autorizado mediante celebração de
Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro
instrumento congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda,
do regime de adiantamento e as com obras decorrentes
do orçamento participativo serão todas destacadas em
específica categoria programática, sob denominação que
permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na
Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em
face dos seguintes agregados:
|- Órgão orçamentário;
Il - Função de governo;
Ill - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários
e locais de realização das audiências determinadas no
art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias,
inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e
na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17, Ficam proibidas as seguintes despesas:
- Promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos;
| - Novas obras, desde que financiadas pela
paralisação das antigas;
Il - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas
que tenha em seu quadro societário servidor municipal
em atividade;
V - Obras cujo custo global supere os valores do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na
internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de
servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e
pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de
cargos em comissão;
Ano | | Edição nº 01
Página 4 de 10
VIII - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos
Vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de
flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
XI - Pagamento de anuidade de servidores em
conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre
outros.
Seção Ill
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá
a programação. financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais,
enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão
sob metas mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma
de desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e
dos resultados fiscais esperados, será determinada a
limitação de empenho e da movimentação financeira.
$1ºArestrição do caput será proporcionalà participação
dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos
créditos adicionais.
$ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas
às obrigações constitucionais e legais do Município, bem
como as contrapartidas requeridas em convênios com a
União e o Estado.
$ 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por
Ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa,
estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
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Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e integridade.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
Www.zacarias.sp.gov.br | Www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos
na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, considera-se irrelevante a despesa que
não ultrapassar os limites do art. 24, le Il, da Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que
os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - Revogação das isenções tributárias que contrariem
o interesse público e a justiça fiscal;
Ill — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos
custos dos respectivos serviços;
Iv - Atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
| - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou
aumento da remuneração dos servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de
Ano | | Edição nº 01
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carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente
o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a
melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de
acréscimo na despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial
referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a
convocação para horas extras somente ocorrerá nos
casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia
do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso
de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição.
$ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao
corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão
expurgadas.
$ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao
Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal
poderá recolher na Tesouraria da Prefeitura a parcela não
utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto
de Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as
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emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 88 9º
a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo
Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1500/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA: Estabelece a forma de
seleção da demanda e trabalho
social em empreendimento MCMV
— Minha Casa, Minha Vida — Faixa |
— FAR, para o EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E”,
nos termos dos artigos 151, 152,
parágrafo único, inciso V da Lei
Orgânica do Município de Zacarias e
Portaria nº 163/2016 do Ministério das
Ano | | Edição nº 01
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Cidades e dá outras providências”.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de
Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a selecionar os candidatos a Beneficiários do Programa
Habitacional denominado EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E” a ser implantado no
Município de Zacarias.
Artigo 2.º - São critérios de priorização e pontuação
dos candidatos:
|— Das condições de enquadramento:
a) renda familiar compatível com a modalidade,
observando-se que o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo Federal,
não compõem a renda familiar.
b) não ser proprietário, possuidor, cessionário
ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural,
no Município de Zacarias ou fora dele, ou possuir
financiamento habitacional em qualquer Estado brasileiro;
e,
c) não ter sido comtemplado por outro programa
habitacional no âmbito da União, Estado ou Munícipio ou
recebido benefício de natureza habitacional oriundo de
recursos orçamentários do Município, dos Estados, da
União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as
subvenções ou descontos destinados à aquisição de
material de construção para fins de conclusão, ampliação,
reforma ou melhoria de unidade habitacional.
Il — Dos Critérios Nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres
ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por
declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar, comprovado por autodeclaração; e,
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(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
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AVENIDA 12 DE MARÇO, 1600 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 037/2018.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2019, e dá
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2019,
compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
Il. As prioridades e metas operacionais;
Ill. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
1. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Il. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Ill. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos; j
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
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VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência-médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta
Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
$ 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal;
Il - O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
Ill - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em.anexo próprio,
conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
8 3º, O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 obedecerá as
seguintes disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e
metas físicas;
Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
Ill - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos; :
Iv - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no biênio 2018/2019.
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2018.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público;
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais
até 30 de junho de 2018.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30
de junho de 2018.
. 72. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão
destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Ar
+
8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita
corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de
2019 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até
72% da receita esperada do ente.
Ar
+
Art.
+
Art. 10. Até O limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação éo.
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. A
Art. 11, Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7£, |, da Lei 4.320/1964; a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares. dE
8 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
2018, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em
2019, tudo conforme o art. 43, 8 1º, |, Ile IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar
o percentual determinado no cap
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8 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como
das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art: 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
|- Atendimento direto e gratuito ao público;
Il- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
Il - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado, mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento
congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento é as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos
seguintes agregados:
|- Órgão orçamentário;
Il - Função de governo;
Ill - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
|- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
Il- Novas obras, desde que financiadas p aralisação das antigas;
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Ill - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE; k
V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito; ;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII! - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes,
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros. :
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18, Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
8 2º A programação financeira e-o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do
Município, bem 'como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado. ;
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/
8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto. vs
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital. É
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
. aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, le Il, da Lei Federal nº 8.666, dé 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que -importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se 'os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos
custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a
estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
* na legislação tributária, especialmente sobre:
|- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
| - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
|ll— revisão das.taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
Iv - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos. ;
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
| - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores; -
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente; .
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo
na despesa com pessoal. :
Art: 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder |
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao-Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma
de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A
da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
s
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*
'5 2º, Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao» Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do
art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com
indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês,
na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Zacarias, aos vinte (20) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois
mil e dezoito (2018).
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PROJETO DE LEI Nº 037/2018 DE 31 JULHO DE 2018.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2019, e dá
outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2019,
compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
Il. As prioridades e metas operacionais;
Hll. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
|. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; |
Il. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
Hll. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos;
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
Pd
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VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta
Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal;
Il- O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
HI - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio,
conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
8 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art, 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 obedecerá as
seguintes disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e
metas físicas;
Il - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
Ill - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a
avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no biênio 2018/2019.
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2018.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público;
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais
até 30 de junho de 2018.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 30
de junho de 2018.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8. 069, de 1990, serão
destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita
corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de
2019 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 9º, Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até
72% da receita esperada do ente.
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o
mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei
orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
2018, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em
2019, tudo conforme o art. 43, 8 18, | Ile Iv, da Leinº 4.320, de 1964 não irão onerar
o percentual determinado no caput.
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8 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após
o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como
das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
|- Atendimento direto e gratuito ao público;
Il- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento
congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos
seguintes agregados:
|- Órgão orçamentário;
Il- Função de governo;
Ill - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
|- Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
Il- Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
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ll - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE;
V- Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIll - Pagamento de 13º salário a agentes políticos;
IX - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
X - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes.
XI - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA,
CRC, entre outros.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
8 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
5 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do
Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
“4
Lacara
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8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital.
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, le Il, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos
custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a
estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
|- Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il- Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
Hll — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
| - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
Ill - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo
na despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma
de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A
da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
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8 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
8
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do
art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com
indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês,
na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos trinta e um (31) dias do mês de
julho (07) do ano de dois mil e dezessete (2018).
rá PAC aà eu EQ
LUCINEIA ZA
Prefeita Mun ipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Cumpre-nos encaminhar à esta casa de leis, a Colenda Câmara
Municipal de Zacarias, o PROJETO DE LEI Nº 037, DE 31 DE JULHO DE 2018, que “Dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para
o exercício financeiro do ano 2019, e dá outras providências
Com fundamento no art. 66 da Lei Orgânica do Município de
Zacarias/SP, a proposição estabelece as metas fiscais, incluindo as despesas de capital para
o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e
dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, ampliou o significado e a abrangência da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, tornando-a elemento de planejamento e controle das receitas e
despesas, com objetivo de manter o equilíbrio fiscal e propiciar uma gestão fiscal
responsável pela administração pública.
A LRF conferiu à LDO a prerrogativa de disciplinar e fixar vários
aspectos específicos, tais como o estabelecimento das metas e riscos fiscais e explicitar a
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Ao dar
cumprimento às obrigações constitucionais, bem como aos referidos diplomas legais
supracitados, proponho o presente Projeto de Lei que, além de estabelecer as regras
necessárias para a elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2019, também consolida as bases fiscais para o alcance do desenvolvimento
sustentável do Município de Zacarias.
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Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certa de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer seu
mérito quanto à aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os
protestos do mais elevado apreço.
Reiteramos a nossa expressão de grande estima e apreço.
Atenciosamente,
esa vn a Games
LUCINÉIA ZACARI
Prefeita Municipal
Exmo. Senhor
PAULO CÉSAR CARDOSO DE SÓUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias
Nesta
Município de Zacarias - SP Página 1 de 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2019)
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
“Sessões Legislativas Un eat, de Sessões Ordi 19 19
tura em
Aministraçe
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Construções ou Reformas Un Habitação 10 10
Cursos Qt Pessoas 25 28
Atividades administrativas at Pessoas 52 52
Atendimento a Pessoas Carentes — Q Pessoas 280 290
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Alunos Transportados at Pessoas 82 84
Alunos Atendidos at Pessoas 134 144
Alunos Atendidos Qt Pessoas 198 208
Pessoas o
“333800 354000 —
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Pessoas Atendidas Qt Pessoas 2900 3000
Residência/Terrenos/Estabelecimentos Qt Unidade 6000 6100
Procedimentos Odontologicos Qt Pessoas 9000 10000
Viagens Realizadas at Viagens 15000 16000
Procedimentos Realizados at Pessoas 93000 109000
Un 750000
E porto.
787000 |
Medicamentos aeironuto Unidade |
em | Guitur
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Ações Realizadas Un Pessoas 4
População Atendidas Cultura Un Pessoas 270
ididas ER o LE Pessoas
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Crianças Atendias at Pessoas 3
Ações Administrativas Realizadas Qt Pessoas 18
Idosos Atendidos at Pessoas 190
Pessoas Atendidas Qt Pessoas — 700
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Atividades Resipndeo Un Pessoas Ê Ê 2.45 45
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Ações Realizadas Un Pessoas 3 3
Trabalhador Atendidos Qt Pessoas 140 150
Tá
Município de Zacarias - SP Página 2 de 2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2019)
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Aposentadorias e Pensões Un Quantidade de Benefícios Cc 40 46
S3LNINHOO SVSIdSIA €
SOUBUIPIO SOSINIOH 00 Na
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SVALLVISID37 SIQVAIALLV OVÔNILNNVIN — L00Z
ONjeISIBO7 J0J9S LOLOLO
00'000'ce€ b SVIHVIVZ 30 IVAIDINNW VEVINVO z000
WLIdV9 30 SVSIdSIA v
SOUBUIPIO SOSINISH 00
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SOINI3NVAINDI 3 SIZAQW SNIS 30 OyÓISINOV | cool
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SVIIVINTINVÓÕÃO SAZRILTIA AQ IT
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SOAVINONIA-SIVEICIS SOINIANOO 3 SVIONIHIASNVAL SO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art, 4º, $2º, inciso 1) R$ 1,00
Receita Total 21 “800.000,00 484.444.444,44440 99,76800 21.784.671,67 484,103.814,88890 99,69780] -15.328,33
Receitas Primárias (1) 21.621.000,00 | — 480.466,666,66670 98,94880] 21.597.862,64 | 479.952.503,11110] 98,84290 “23.137,36 -0,11000
Despesa Total 21.800.000,00 484.444.444,44440 99,76800 18.714.168,76 415.870.416,88890| pote -3.085.831,24 -14,16000
Despesa Primárias (11) 21.730.500,00 482.900.000,00000 99,44990 18.668.638,18 414.858.626,22220] 85,43730) -3.061.861,82 -14,09000
Resultado Primário (111) -109.500,00 | — -2.433.333,33330 -0,50110 2.929.224,46 | 65093.876,88890] 1340560] 3.038.724,46 -2.775,09080
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00 0,90000
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,000] 0,00000 00 0,00000] 0,00 0.00000
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25,17], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 44m”
«USP 9 U8O B1OTANÍ/LE :OESSIUIO UP BIO IRA “SVIIVOVZ JA OIIDINNI [LUST IT'8] Vad - IdOS SINOS
000 00'0 00'0 000 do'o 000 000 00'0 000 000 [000 epimbrT EpepiosuoS epi]
00% o0'0 00'0 o0'o ooo 00'0 000 00'0 000 00% oo'o PPEPIOSUOO PONIQNA EPIC
o0%0 oo'o o0'o 00'0 000 000 090 000 000 ooo oo'o TeutuIoN Opeynsoy
o0'0 1L'006'pE6T o0'o 1006'bE6 7 00'0 11'006'bE6T 000 00'0 00'0 ooo oo'o (1-1) = (1) ouputag opeynsoy
X sTbIS'voL'8I X stvis'voL'8L sTvIg'bor'8L X X (1) seguia sesodsoq
X 90'ceyosL'81 90'cey'osL'81 9o'cep SUBI X X X X
[207 esadsaq
(1) setrpung seyoooy
TEL B1990Y
96'PIL'6E9 IT X 96'PIL'6E9 IT 96'PIL'6E9 IT
66'S8B'9TE IT X 66'S88'9TE IT X 66'S88'9TE' IT
000
000 00'0 000 [o] epmbrT epepiosuos epi
oo'o 000 00'0 00% ooo PPEpIjoSUO ES!IQnd Ppt
o0'0 000 000 00'0 00'0 TEUNVON Opeyqnsoy
Lent oreE WU IL6990E 00'0 000 00'0 (1-1) = (11) ouutg opeynsoy
oWo0E'spE IT 68'0ES'9PS'61 00%0 000 oo'o (1) setxgurag sesodsogy
VOGSEL6CIT ZA X SSTOTP6S 61 X X [0 [o ooo 1807 esadsag
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Município de Zacarias - SP Página | de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital ; | | 22383.153,44
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQL
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 45m"
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, 8 20, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) : 38.000,00
Alienação de Bens Móveis 38.000,00
* Alienação de Bens Imóveis = = Cc à 0,00
LICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
0,00
(8) = ((la — Id) + 1h) (D= (le = 118)
VALOR(I)
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 45m”
Município de Zacarias - SP Página 1 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
inciso IV, alínea "a" R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º,
VIDENCIÁRIO!
BITAS PREVIDENCI/ 20155 E E
RECEITAS CORRENTES(I) 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Civil 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Predef. 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(II) = (1 + II) 0,00) | 0,00
D
ADMINISTRAÇÃO(IV)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA(V)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS(VI) = (LV + V)
Município de Zacarias - SP Página 2 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (II)
2017:
0,00
— 0,00
Plano de Amort. - Contr. Patronal Suplementar
Plano de Amort. - Aporte Periódico de Val. Predef.
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
NO FINANCEIRO!
RECEITAS CORRENTES(VIII)
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Civil 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias. 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(IX) 0,00 0,00 0,00
Município de Zacarias - SP
Página 3 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(X) = (VII + IX) o o | | RR 0,00) 0,00
DESP E
ADMINISTRAÇÃO(X
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA(XII)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Beneficios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS(XIII) = (XI + XII)
NG
1)
20164
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financei
Recursos para Formação de Reserva
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17), MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 45m”
cá
RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso II)
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
2074
2075
2076
Município de Zacarias - SP
Página | de2
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
0,00
4.782.792,68
5.004.666,42
5.236.997,82
5.469.988,68
5.686.455,47
5.892.770,69
6.087.938,50
6.276.839,11
6.474.839,86
6.666.509,80
6.862.976,15
7.057.929,94
7.245.587,95
7.444.890,30
7.608.721,80
7.767.248,51
7.930.968,54
8.075.399,94
8.225.370,11
8.352.703,40
8.491.820,44
8.614.303,32
8.738.155,98
8.845.144,43
8.956.182,21
9.048.934,44
9.130.718,11
9.231.747,27
9.325.039,53
9.420.386,24
9.500.778,75
9.592.983,79
9.686.289,99
9.768.438,85
9.078.616,02
9.135.794,47
9.190.561,50
9.247.579,53
9.315.340,25
9.397.052,99
9.475.896,34
9.569.346,16
9.659.602,10
9.778.782,36
9.894.715,86
10.020.770,24
10.180.224,04
10.338.574,76
10.517.405,38
10.712.996,28
10.922.951,07
1.154.720,85
1.406.789,58
1.688.112,58
1.980.538,38
12.299.884,27
12.644.549,05
13.022.453,74
2019
0,00
1.726.284,55
1.892.006,65
2.175.188,53
2.603.030,21
2.936.355,43
3.271.935,46
3.498.554,06
3.574.023,96
3.852.602,90
3.983.542,94
4.240.824,63
4.468.702,68
4.719.092,09
5.225.257,52
5.401.878,71
5.553.228,98
5.794.424,65
6.020.559,02
6.389.613,83
6.482.497,94
6.749.625,19
6.971.203,60
7.191.573,63
7.315.696,56
7.591.456,22
7.704.966,74
7.764.475,80
7.873.823,44
7.951.676,86
8.032.755,04
8.140.014,64
8.193.093,53
8.251.840,92
8.210.679,06
8.156.999,55
8.154.867,60
8.103.77231
8.011.834,57
7.922.520,90
7.891.750,17
7.816.885,78
7.766.636,16
7.633.095,08
7.559.667,98
7.450.578,54
7.291.436,97
7.228.547,56
7.129.866,35
7.037.324,49
6.930.296,65
6.813.997,13
6.705.695,62
6.587.440,02
6.528.309,24
6.420.742,20
6.318.170,88
6.200.027,36
6.119.469,86
0,00
3.056.508,13
3.112.659,77
3.061.809,29
2.866.958,47
2.750.100,04
2.620.835,23
2.589.384,44
2.702.815,15
2.622.236,96
2.682.966,86
2.622.151,52
2.589.227,26
2.526.495,86
2.219.632,78
2.206.843,09
2.214.019,53
2.136.543,89
2.054.840,92
1.835.756,28
1.870.205,46
1.742.195,25
1.643.099,72
1.546.582,35
1.529.447,87
1.364.725,99
1.343.967,70
1.366.242,31
1.357.923,83
1.373.362,67
1.387.631,20
1.360.764,11
1.399.890,26
1.434.449,07
1.557.759,79
921.616,47
980.926,87
1.086.789,19
1.235.744,96
1.392.819,35
1.505.302,82
1.659.010,56
1.802.710,00
2.026.507,02
2.219.114,38
2.444.137,32
2.729.333,27
2.951.676,48
3.208.708,41
3.480.080,89
3.782.699,63
4.108.953,94
4.449.025,23
4.819.349,56
5.159.803,34
5.559.796,18
5.981.713,39
6.444.521,69
6.902.983,88
Lei: 037, Data: 31/07/2018
R$ 1,00
35.273.217,34
38.329.725,47
41.442.385,24
44.504.194,53
47.371.153,00
50.121.253,04
52.742.088,27
55.331,472,71
58.034.287,86
60.656.524,82
63.339,491,68
65.961.643,20
68.550.870,46
71.077.366,32
73.296.999,10
75.503.842,19
77.717.861,72
79.854.405,61
81.909.246,53
83.745.002,81
85.615.208,27
87.357.403,52
89.000.503,24
90.547.085,59
92.076.533,46
93.441.259,45
94.785.227,15
96.151.469,46
97.509.393,29
98.882.755,96
100.270.387,16
101.631.151,27
103.031.041,53
104.465.490,60
106.023.250,39
106.944.866,86
107.925.793,73
109.012.582,92
110.248.327,88
111.641.147,23
113.146.450,05
114.805.460,61
116.608.170,61
118.634.677,63
120.853.792,01
123.297.929,33
126.027.262,60
128.978.939,08
132.187.647,49
135.667.728,38
139.450.428,01
143.559.381,95
148.008.407,18
152.827.756,74
157.987.560,08
163.547.356,26
169.529.069,65
175.973.591,3:
182.876.575,22
Município de Zacarias - SP Página? de 2
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
EXEI
(D=('d!
2077 13.420.943,59 6.013.767,16 7.407.176,43 190.283.751,65
2078 13.862.694,27 5.958.658,31 7.904.035,96 198.187.787,61
2079 14.316.198,18 5.826.617,16 8.489.581,02 206.677.368,63
2080 14.817.675,06 5.726.314,94 9.091.360,12 215.768.728,75
2081 15.354.952,99 5.641.866,88 9.713.086,11 225.481.814,86
2082 15.925.901,16 5.560.989,20 10.364.911,96 235.846.726,82
2083 16.542.798,64 5.500.849,19 11.041.949,45 246.888.676,27
2084 17.199.184,71 5.450.355,89 11.748.828,82 258.637.505,09
2085 17.891.129,85 5.357.350,76 12.533.779,09 271.171.284,18
2086 18.637.882,99 5.313.391,90 13.324.491,09 284.495.775,27
2087 19.430.025,50 5.244.698,10 14.185.327,40 298.681.102,67
2088 20.276.759,86 5.205.174,88 15.071.584,98 313.752.687,65
2089 21.172.436,68 5.132.402,28 16.040.034,40 329.792.722,05
2090 22.133.205,22 5.068.438,04 17.064.767,18 346.857.489,23
2091 23.148.936,03 5.014.339,25 18.134.596,78 364.992.086,01
2092 24.232.105,74 4.963.563,56 19.268.542,18 384.260.628,19
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17), MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 46m"
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SIVOSI SVLIIN AQ OXANY
SVRIVINTINVÕÃO SAZRILTUIA AA AT
19p 1 euiea dS - SeitoLZ 9p oidprunA
Município de Zacarias - SP
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Página | de 1
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (IT)
Margem Bruta (III) = (I+11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (IL-IV) O E
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 46m”
Município de Zacarias - SP
Página | de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAM ENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
ARF (LRF, art do, $ 3º)
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.17], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 31/jul/2018 08h e 46m”
Município de Zacarias - SP Página 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROPOSTAS DE METAS E PRIORIDADES
2019 Lei: 037, Data: 31/07/2018
Estimativa de custo:
Ação governamental (1) R$
Ação governamental (2) R$
Ação governamental (3) R$

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