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norma nº 1500/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaEstabelece a forma de seleção da demanda e trabalho social em empreendimento MCMV – Minha Casa, Minha Vida – Faixa I – FAR, para o EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ZACARIAS “E”, nos termos dos artigos 151, 152, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Município de Zacarias e Portaria n° 163/2016 do Ministério das Cidades e dá outras providências”.
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www.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 7 Car ]
o 2087 20207
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Bd
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 LL <4
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
LEI Nº 1500/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA: Estabelece a forma de seleção da demanda e
trabalho social em empreendimento MCMV — Minha Casa,
Minha Vida — Faixa I — FAR, para o EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E”, nos termos dos artigos
151, 152, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do
Município de Zacarias e Portaria nº 163/2016 do Ministério das
Cidades e dá outras providências”.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
selecionar os candidatos a Beneficiários do Programa Habitacional denominado
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ZACARIAS “E” a ser implantado no
Município de Zacarias.
Artigo 2.º - São critérios de priorização e pontuação dos
candidatos:
I — Das condições de enquadramento:
a) renda familiar compatível com a modalidade, observando-se
que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo
Federal, não compõem a renda familiar.
b) não ser proprietário, possuidor, cessionário ou promitente
comprador de imóvel urbano ou rural, no Município de Zacarias ou fora dele, ou possuir
financiamento habitacional em qualquer Estado brasileiro; e,
e) não ter sido comtemplado por outro programa habitacional
no âmbito da União, Estado ou Munícipio ou recebido benefício de natureza habitacional
oriundo de recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou
de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação, AR
reforma ou melhoria de unidade habitacional.
1
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 OS Ss / MUNICÍPIO DE À
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 es Lacaras
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM, 2037 = 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
WWw.zacarias.sp.gov.br
II — Dos Critérios Nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que
tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar,
comprovado por autodeclaração; e,
c) famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência,
comprovado com a apresentação de atestado médico.
HI — Dos critérios adicionais do Município de Zacarias
a) famílias residentes no município há no mínimo (05) cinco
anos, com a apresentação de comprovante de residência;
b) famílias de que façam parte pessoa (s) idosa (s) comprovado
por documento oficial que comprove a data de nascimento;
c) Solteiros, com no mínimo 35 anos de idade, residentes e
domiciliados no município de Zacarias há pelo menos 05 anos.
Parágrafo único: os critérios de priorização e pontuação dos
candidatos serão computados cumulativamente e aplicáveis a todos os membros das famílias
independentemente de números de inscrições.
Artigo 3.º - Para inscrição e participação do sorteio, são
condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente e cumulativamente possua as
seguintes condições:
I — Possua ao menos uma condição de enquadramento prevista
no artigo 2º, seus incisos ou alíneas;
If - Resida no Município no mínimo há 05 (cinco) anos
consecutivos;
HI - A renda da unidade familiar seja igual ou inferior a R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais);
Art. 4º - Do sistema de hierarquização e pontuação dos
candidatos:
Parágrafo primeiro: Os candidatos deverão ser qualificados de
acordo com a quantidade de pontos atribuídos aos requisitos previsto no art. 2º e incisos,
descontados as unidades para os idosos e PNE, devendo ser agrupado conforme seguintes AD
critérios: )
2
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MUNICIPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 7, MUNICÍPIO DE las
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
Unindo Forças, Construin
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ROM. 2037" 2020
I - Grupo I - representado por 60% (sessenta por cento) dos
candidatos selecionados, que preencham de quatro a seis critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e Município, conforme determinação de portarias específicas que
regem o Programa MCMV, os quais participação do sorteio de 34 unidades habitacionais.
II - Grupo II - representado por 25% (vinte e cinco por cento)
dos candidatos selecionados que preencham de dois a três critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 14 unidades
habitacionais. .
II - Grupo III - representado por 15% (quinze por cento) dos
candidatos selecionados que preencham apenas um critério entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 08 unidades
habitacionais.
Parágrafo segundo: aos portadores de necessidade especiais
PNE e idosos, serão destinadas 02 unidades habitacionais para cada modalidade de
beneficiário, totalizando-se 04 unidades.
Artigo 5º - Da hierarquização das unidades destinadas aos
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais:
I - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, das unidades habitacionais, ou seja, 02 (duas) adaptadas para atendimento aos
idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei federal nº 10.741/2003, e suas
alterações - Estatuto do Idoso.
II - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, ou seja, 02 (duas) das unidades habitacionais adaptadas para atendimento a
pessoas portadoras de deficiência ou de cuja família façam parte essas pessoas. Neste caso,
deverá ser apresentada pelo candidato documentação comprobatória com o CID da doença,
conforme determinado neste Edital.
III — O restante das unidades habitacionais, 94% por cento,
corresponderão ao sorteio da demanda geral, obedecidos os critérios de priorização.
Parágrafo único: inexistindo candidatos que completem os
critérios de priorização a maior ou sobrando-se unidade habitacionais em razão da satisfação
de todos os candidatos priorizados, o restante das unidades serão colocadas em disputa para o
critério de priorização imediatamente inferior,
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC Município DE O
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Unindo Forças ca o Progresso!
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Art. 6º - As etapas do processo de seleção do programa
habitacional objeto desta lei será constituída de 09 (nove) fases a saber:
I- Inscrição;
Il — Formalização do processo físico com a geração de
protocolo;
HI - Análise documental do interessado, verificando os
documentos apresentados, se está cadastrado no CADUNICO e possui Número de Inscrição
Social (NIS).
IV - Seleção dos candidatos portadores de necessidades
especiais, idosos e demanda geral.
V — Pontuação dos candidatos conforme critérios nacionais e
municipais;
VI - Publicação de edital de seleção de todos os candidatos
habilitados ao sorteio, incluindo as demandas específicas de portadores de necessidades
especiais e idosos.
VII — Sorteio, com divulgação antecipada de data e convocação
dos candidatos sorteados para apresentação de documentação junto ao Banco Caixa
Econômica Federal.
VIII — Análise do Banco Caixa Econômica Federal da
documentação dos candidatos sorteados;
IX — Divulgação dos candidatos aprovados pelo Banco Caixa
Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Zacarias.
Art. 7º - As regras estabelecidas na presente lei são válidas
única e exclusivamente para este processo de seleção de candidatos à aquisição de unidades
habitacionais financiadas pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV (Faixa I -
Modalidade: Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Município), para famílias ou
pessoas com renda mensal de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e demais critérios
e regras aqui detalhados.
Artigo 8º - O cadastro de beneficiários será realizado pela
Prefeitura Municipal de Zacarias e iniciar-se-á com requerimento apresentado pelo
interessado, cujo formulário será fornecido pela Prefeitura no local indicado pelo Edital a ser
publicado.
I - Para sua inscrição, o interessado deverá comparecer em local,
data e horário determinado em edital de convocação, amplamente divulgado pelo Município.
- A inscrição será protocolada, junto ao servidor responsável
pela inscrição, sendo entregue ao interessado o comprovante de inscrição que deverá ser
mantido em posse do inscrito. AN
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
DD Zágirias
EM Cri a perna
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
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HI — Encerrada as inscrições será divulgada a lista de inscritos
prévios.
IV — No prazo de até 3 (três) dias, contados da divulgação da
lista de inscritos, qualquer cidadão devidamente identificado poderá oferecer impugnação a
qualquer dos inscritos, em manifestação escrita, indicando as respectivas razões e
apresentando as provas documentais que entender pertinentes.
V — As impugnações serão analisadas pela Comissão que após
ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição, republicando
a lista prévia de inscrito se houver alteração por exclusão.
Artigo 9º - É vedada a transferência, por qualquer forma, dos
direitos decorrentes da inscrição deferida, admitida a desistência expressa ou presumida,
quando o cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar as medidas que lhe forem
formalmente solicitadas ou ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição sem prévia
comunicação de novo endereço à Prefeitura.
Artigo 10 - Os inscritos que omitirem valores de sua renda
familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de
seleção prévia das inscrições serão desclassificados e a declaração poderá ser encaminhada
para as autoridades competentes.
Artigo 11 - Além dos contemplados pelo sorteio, em número
suficiente das unidades habitacionais, quais sejam, 60 (sessenta), será ainda, sorteado uma
lista de suplentes que não ultrapassar os números de unidades habitacionais colocadas em
seleção, respeitadas as devidas prioridades.
Artigo 12 - São obrigações das pessoas selecionadas para
aquisição das unidades habitacionais:
I - Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a mesma
tenha condições de habitação.
KI - É expressamente vedada à transferência da posse, a qualquer
título, e especialmente, sob a forma de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda
que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura Municipal de Zacarias ou do
órgão Financiador.
HI - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para
outra finalidade que não seja exclusivamente residencial.
Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente participarão
do sorteio, de cada grupo, obedecendo os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que
será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de AA
é
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 SD / 7 car las
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 [ind o Pt
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADhr 4047:+ 2020
WWww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 05 (cinco) pessoas,
nomeadas por portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se refere o
"caput" deste artigo, deverão participar:
I - Uma Assistente Social representando o Departamento da
Assistência Social;
II - Dois representantes da Administração Pública Municipal;
HI — Um representante da Sociedade Civil;
IV — Um representante indicado pela Câmara Municipal,
podendo ser membro do legislativo, servidor ou pessoa civil indicada;
Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação será
convocado o suplente, respeitando a ordem de sorteio.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Munjgipa jas, na data supra, por afixação em local de cosf
MAITE Gl VES DA SILVA BENILSO/ VBES COSTA
Res oi Expediente Procurador Jurídi B/SP— 240.946
st DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 21 de setembro de 2018
emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 88 9º
a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo
Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1500/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA: Estabelece a forma de
seleção da demanda e trabalho
social em empreendimento MCMV
— Minha Casa, Minha Vida — Faixa |
— FAR, para o EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E”,
nos termos dos artigos 151, 152,
parágrafo único, inciso V da Lei
Orgânica do Município de Zacarias e
Portaria nº 163/2016 do Ministério das
Ano | | Edição nº 01
Página 6 de 10
Cidades e dá outras providências”,
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de
Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a selecionar os candidatos a Beneficiários do Programa
Habitacional denominado EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E” a ser implantado no
Município de Zacarias.
Artigo 2.º - São critérios de priorização e pontuação
dos candidatos:
|— Das condições de enquadramento:
a) renda familiar compatível com a modalidade,
observando-se que o Benefício de Prestação Continuada
(BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo Federal,
não compõem a renda familiar.
b) não ser proprietário, possuidor, cessionário
ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural,
no Município de Zacarias ou fora dele, ou possuir
financiamento habitacional em qualquer Estado brasileiro;
e,
c) não ter sido comtemplado por outro programa
habitacional no âmbito da União, Estado ou Munícipio ou
recebido benefício de natureza habitacional oriundo de
recursos orçamentários do Município, dos Estados, da
União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as
subvenções ou descontos destinados à aquisição de
material de construção para fins de conclusão, ampliação,
reforma ou melhoria de unidade habitacional.
Il — Dos Critérios Nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres
ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por
declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar, comprovado por autodeclaração; e,
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
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c) famílias de que façam parte pessoa (s) com
deficiência, comprovado com a apresentação de atestado
médico.
Ill — Dos critérios adicionais do Município de Zacarias
a) famílias residentes no município há no mínimo
(05) cinco anos, com a apresentação de comprovante de
residência;
b) famílias de que façam parte pessoa (s) idosa (s)
comprovado por documento oficial que comprove a data
de nascimento;
c) Solteiros, com no mínimo 35 anos de idade,
residentes e domiciliados no município de Zacarias há
pelo menos 05 anos.
Parágrafo único: os critérios de priorização
e pontuação dos candidatos serão computados
cumulativamente e aplicáveis a todos os membros das
famílias independentemente de números de inscrições.
Artigo 3.º - Para inscrição e participação do sorteio,
são condições indispensáveis que o interessado,
comprovadamente e cumulativamente possua as
seguintes condições:
|— Possua ao menos uma condição de enquadramento
prevista no artigo 2º, seus incisos ou alíneas;
Il - Resida no Município no mínimo há 05 (cinco) anos
consecutivos;
Ill - A renda da unidade familiar seja igual ou inferior a
R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);
Art. 4º - Do sistema de hierarquização e pontuação
dos candidatos:
Parágrafo primeiro: Os candidatos deverão ser
qualificados de acordo com a quantidade de pontos
atribuídos aos requisitos previsto no art. 2º e incisos,
descontados as unidades para os idosos e PNE, devendo
ser agrupado conforme seguintes critérios:
|- Grupo | - representado por 60% (sessenta por cento)
dos candidatos selecionados, que preencham de quatro a
seis critérios entre os estabelecidos pelo Ministério das
Cidades e Município, conforme determinação de portarias
específicas que regem o Programa MCMV, os quais
participação do sorteio de 34 unidades habitacionais.
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Il - Grupo Il - representado por 25% (vinte e cinco por
cento) dos candidatos selecionados que preencham de
dois a três critérios entre os estabelecidos pelo Ministério
das Cidades e o Município, os quais participação do
sorteio de 14 unidades habitacionais. .
Ill- Grupo Ill - representado por 15% (quinze por cento)
dos candidatos selecionados que preencham apenas
um critério entre os estabelecidos pelo Ministério das
Cidades e o Município, os quais participação do sorteio
de 08 unidades habitacionais.
Parágrafo segundo: aos portadores de necessidade
especiais PNE e idosos, serão destinadas 02 unidades
habitacionais para cada modalidade de beneficiário,
totalizando-se 04 unidades.
Artigo 5º - Da hierarquização das unidades destinadas
aos idosos e pessoas portadoras de necessidades
especiais:
| - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou
próximo número inteiro, das unidades habitacionais, ou
seja, 02 (duas) adaptadas para atendimento aos idosos,
conforme disposto no inciso | do art. 38 da Lei federal nº
10.741/2008, e suas alterações - Estatuto do Idoso.
Il - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou
próximo número inteiro, ou seja, 02 (duas) das unidades
habitacionais adaptadas para atendimento a pessoas
portadoras de deficiência ou de cuja família façam parte
essas pessoas. Neste caso, deverá ser apresentada pelo
candidato documentação comprobatória com o CID da
doença, conforme determinado neste Edital.
Ill — O restante das unidades habitacionais, 94% por
cento, corresponderão ao sorteio da demanda geral,
obedecidos os critérios de priorização.
Parágrafo único: inexistindo candidatos que completem
os critérios de priorização a maior ou sobrando-se
unidade habitacionais em razão da satisfação de todos
os candidatos priorizados, o restante das unidades serão
colocadas em disputa para o critério de priorização
imediatamente inferior,
Art. 6º - As etapas do processo de seleção do programa
habitacional objeto desta lei será constituída de 09 (nove)
fases a saber:
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. garantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade.
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| — Inscrição;
Il — Formalização do processo físico com a geração
de protocolo;
HI - Análise documental do interessado, verificando
os documentos apresentados, se está cadastrado no
CADUNICO e possui Número de Inscrição Social (NIS).
Iv - Seleção dos candidatos portadores de
necessidades especiais, idosos e demanda geral.
V — Pontuação dos candidatos conforme critérios
nacionais e municipais;
VI - Publicação de edital de seleção de todos os
candidatos habilitados ao sorteio, incluindo as demandas
específicas de portadores de necessidades especiais e
idosos.
VII — Sorteio, com divulgação antecipada de data e
convocação dos candidatos sorteados para apresentação
de documentação junto ao Banco Caixa Econômica
Federal.
VIII — Análise do Banco Caixa Econômica Federal da
documentação dos candidatos sorteados;
IX — Divulgação dos candidatos aprovados pelo Banco
Caixa Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de
Zacarias.
Art. 7º - As regras estabelecidas na presente lei
são válidas única e exclusivamente para este processo
de seleção de candidatos à aquisição de unidades
habitacionais financiadas pelo Programa “Minha Casa,
Minha Vida” - PMCMV (Faixa | - Modalidade: Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR - Município), para
famílias ou pessoas com renda mensal de até R$ 1.800,00
(hum mil e oitocentos reais) e demais critérios e regras
aqui detalhados.
Artigo 8º - O cadastro de beneficiários será realizado
pela Prefeitura Municipal de Zacarias e iniciar-se-á
com requerimento apresentado pelo interessado, cujo
formulário será fornecido pela Prefeitura no local indicado
pelo Edital a ser publicado.
I|- Para suainscrição, o interessado deverá comparecer
em local, data e horário determinado em edital de
convocação, amplamente divulgado pelo Município.
Ano | | Edição nº 01
Página 8 de 10
Il - A inscrição será protocolada, junto ao servidor
responsável pela inscrição, sendo entregue ao interessado
o comprovante de inscrição que deverá ser mantido em
posse do inscrito.
Ill — Encerrada as inscrições será divulgada a lista de
inscritos prévios.
IV — No prazo de até 3 (três) dias, contados da
divulgação da lista de inscritos, qualquer cidadão
devidamente identificado poderá oferecer impugnação
a qualquer dos inscritos, em manifestação escrita,
indicando as respectivas razões e apresentando as
provas documentais que entender pertinentes.
V— As impugnações serão analisadas pela Comissão
que após ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento
ou indeferimento da inscrição, republicando a lista prévia
de inscrito se houver alteração por exclusão.
Artigo 9º - É vedada a transferência, por qualquer
forma, dos direitos decorrentes da inscrição deferida,
admitida a desistência expressa ou presumida, quando
o cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar as
medidas que lhe forem formalmente solicitadas ou
ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição
sem prévia comunicação de novo endereço à Prefeitura.
Artigo 10 - Os inscritos que omitirem valores de sua
renda familiar ou prestarem declarações falsas que
contribuam para o julgamento incorreto de seleção
prévia das inscrições serão desclassificados e a
declaração poderá ser encaminhada para as autoridades
competentes.
Artigo 11 - Além dos contemplados pelo sorteio, em
número suficiente das unidades habitacionais, quais
sejam, 60 (sessenta), será ainda, sorteado uma lista de
suplentes que não ultrapassar os números de unidades
habitacionais colocadas em seleção, respeitadas as
devidas prioridades.
Artigo 12 - São obrigações das pessoas selecionadas
para aquisição das unidades habitacionais:
| - Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a
mesma tenha condições de habitação.
Il - É expressamente vedada à transferência da
posse, a qualquer título, e especialmente, sob a forma
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade.
DIÁRIO OFICIAL
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Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 21 de setembro de 2018
de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda
que não onerosos, exceto com expressa anuência da
Prefeitura Municipal de Zacarias ou do órgão Financiador.
II! - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel
para outra finalidade que não seja exclusivamente
residencial.
Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente
participarão do sorteio, de cada grupo, obedecendo
os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que
será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias,
com acompanhamento e fiscalização de uma Comissão
Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por
05 (cinco) pessoas, nomeadas por portaria do Executivo
Municipal.
Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se
refere o “caput” deste artigo, deverão participar:
| - Uma Assistente Social representando o
Departamento da Assistência Social;
Il - Dois representantes da Administração Pública
Municipal;
HI — Um representante da Sociedade Civil;
Iv — Um representante indicado pela Câmara
Municipal, podendo ser membro do legislativo, servidor
ou pessoa civil indicada;
Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação
será convocado o suplente, respeitando a ordem de
sorteio.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução
desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por
decreto do Executivo e entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Ano | | Edição nº 01
Página 9 de 10
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI N.º 1501/18 DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
EMENTA “Dispõe sobre alteração
no artigo 25 da lei nº 576/2006, a
qual que dispõe sobre a assistência
social, concessão de aposentadoria e
pensão aos servidores da prefeitura,
câmara municipal de Zacarias,
autarquias e fundações públicas,
dando outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta à
Câmara Municipal de Zacarias o seguinte projeto de lei:
FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O caput do art. 25 da Lei nº 576, de 18
de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25 — O Conselho Administrativo e o Conselho
Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitidas
reeleições”.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos vinte (20) dias do mês de setembro (09), do ano de
dois mil e dezoito (2018)
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade iurídica e intearidade
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(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 046/2018.
EMENTA: Estabelece a forma de seleção da demanda e
trabalho social em empreendimento MCMV — Minha Casa,
Minha Vida — Faixa I —- FAR, para o EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E”, nos termos dos artigos
151, 152, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do
Município de Zacarias e Portaria nº 163/2016 do Ministério das
Cidades e dá outras providências”.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, Comarca de, Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
)
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
selecionar os candidatos a Beneficiários do Programa Habitacional denominado
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ZACARIAS “E” a ser implantado no
Município de Zacarias.
Artigo 2.º - São critérios de priorização e pontuação dos
candidatos:
I- Das condições de enquadramento:
a) renda familiar compatível com a modalidade, observando-se
que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo
Federal, não compõem a renda familiar.
b) não ser proprietário, possuidor, cessionário ou promitente
comprador de imóvel urbano ou rural, no Município de Zacarias ou fora dele, ou possuir
financiamento habitacional em qualquer Estado brasileiro; e,
c) não ter sido comtemplado por outro programa habitacional
no âmbito da União, Estado ou Munícipio ou recebido benefício de natureza habitacional * *
oriundo de recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou
de descontos habitacionais concedidos com reçursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou
1
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descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação,
reforma ou melhoria de unidade habitacional.
II - Dos Critérios Nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que
tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar,
comprovado por autodeclaração; e, AN
c) famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência,
comprovado com a apresentação de atestado médico. : :
III - Dos critérios adicionais do Município de Zacarias
a) famílias residentes no município há no mínimo (05) cinco
anos, com a apresentação de comprovante de residência;
b) famílias de que façam parte pessoa (s) idosa (s) comprovado
por documento oficial que comprove a data de nascimento;
c) Solteiros, com no mínimo 35 anos de idade, residentes e
domiciliados no município de Zacarias há pelo menos 05 anos.
Parágrafo único: os critérios de priorização e pontuação dos
candidatos serão computados cumulativamente e aplicáveis a todos os membros das famílias
independentemente de números de inscrições.
Artigo 3.º - Para inscrição e participação do sorteio, são
condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente e cumulativamente possua as
seguintes condições:
I — Possua ao menos uma condição de enquadramento prevista
no artigo 2º, seus incisos ou alíneas;
;
II - Resida no Município no mínimo há 05 (cinco) anos
consecutivos;
III - A renda da unidade familiar seja igual ou inferior a R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais);
Art. 4º - D de hierarquização e pontuação dos
candidatos: :
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Parágrafo primeiro: Os candidatos deverão ser qualificados de
acordo com a quantidade de pontos atribuídos aos requisitos previsto no art. 2º e incisos,
descontados as unidades para os idosos e PNE, devendo ser agrupado conforme seguintes
critérios: q e
I - Grupo I - representado por 60% (sessenta por cento) dos
candidatos selecionados, que preencham de quatro a seis critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e Município, conforme determinação de portarias específicas que
regem o Programa MCMV, os quais participação do sorteio de 34 unidades habitacionais.
II - Grupo IJ - representado por 25% (vinte e cinco por cento)
dos candidatos selecionados que preencham de dois a três critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 14 unidades
habitacionais. . É :
II - Grupo III - representado por 15% (quinze por cento) dos
candidatos selecionados que preencham apenas um critério entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 08 unidades
habitacionais.
Parágrafo segundo: aos portadores de necessidade especiais
PNE e idosos, serão destinadas 02 unidades habitacionais para cada modalidade de
beneficiário, totalizando-se 04 unidades.
Artigo 5º - Da hierarquização das unidades destinadas aos
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais:
I - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, das unidades habitacionais, ou seja, 02 (duas) adaptadas para atendimento aos
idosos, conforme disposto no inciso Ido art. 38 da Lei federal nº 10.741/2003,. e suas
alterações - Estatuto do Idoso. 2
II - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, ou seja, 02 (duas) das unidades habitacionais adaptadas para atendimento a
pessoas portadoras de deficiência ou de cuja família façam parte essas pessoas. Neste caso,
deverá ser apresentada pelo candidato documentação comprobatória com o CID da doença,
conforme determinado neste Edital.
WI - O restante das unidades habitacionais, 94% por cento,
corresponderão ao sorteio da demanda geral, obedecidos os critérios de priorização.
Parágrafo único: inexistindo candidatos que completem os,
critérios de priorização a maior ou sobrando-se unidade habitacionais em razão da satisfação
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de todos os candidatos priorizados, o restante das unidades serão colocadas em disputa para o
critério de priorização imediatamente inferior,
JA
Art. 6º - As etapas do processo de seleção do programa
habitacional objeto desta lei será constituída de 09 (nove) fases a saber:
I- Inscrição;
Il — Formalização dot: processo físico com a geração de
protocolo; ;
WI - Análise documental do interessado, verificando os
documentos apresentados, se está cadastrado no CADUNICO e possui Número de Inscrição
Social (NIS).
IV - Seleção dos candidatos portadores de necessidades
especiais, idosos e demanda geral. :
V — Pontuação dos candidatos conforme critérios nacionais e
municipais; ç
VI - Publicação de edital de seleção de todos os candidatos
habilitados ao sorteio, incluindo as demandas específicas de portadores de necessidades
especiais e idosos. f
VII — Sorteio, com divulgação antecipada de data e convocação
dos candidatos sorteados para apresentação de documentação junto ao Banco Caixa
Econômica Federal.
VII — Análise do Banco Caixa Econômica Federal da
documentação dos candidatos sorteados;
IX - Divulgação dos candidatos aprovados pelo Banco Caixa
Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Zacarias.
Art. 7º - As regras estabelecidas na presente lei são válidas
única'e exclusivamente para este processo de seleção de candidatos à aquisição de unidades
habitacionais financiadas pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV (Faixa 1 -
Modalidade: Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Município), para famílias ou
pessoas com renda mensal de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e demais critérios
e regras aqui detalhados.
Artigo 8º - O cadastro de beneficiários será realizado pela
Prefeitura Municipal de Zacarias e iniciar-se-á com requerimento apresentado pelo
interessado, cujo formulário será fornecido pela Prefeitura no local indicado pelo Edital a ser
publicado.
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I - Para sua inscrição, o interessado deverá comparecer em local,
data e horário determinado em edital de convocação, amplamente divulgado pelo Município.
IX - A inscrição será protocolada, junto ao servidor responsável
pela inscrição, sendo entregue ao interessado o comprovante de inscrição que deverá ser
mantido em posse do inscrito.
- JII — Encerrada as inscrições será divulgada a lista de inscritos
prévios.
: IV - No prazo de até 3 (três) dias, contados da divulgação da”
lista de inscritos, qualquer cidadão devidamente identificado poderá oferecer impugnação a
qualquer dos inscritos, em manifestação escrita, indicando as respectivas razões e
apresentando as provas documentais que entender pertinentes.
V — As impugnações serão analisadas pela Comissão que após
ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição, republicando
a lista prévia de inscrito se houver alteração por exclusão. E
Artigo 9º - É vedada a transferência, por qualquer forma, dos
direitos decorrentes da inscrição deferida, admitida a desistência expressa ou presumida,
quando o cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar às medidas que lhe forem
formalmente solicitadas ou ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição sem prévia
comunicação de novo endereço à Prefeitura. ;
Artigo 10 - Os inscritos que omitirem valores de sua renda
familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de
seleção prévia das inscrições serão desclassificados e a declaração poderá ser encaminhada
para as autoridades competentes.
Artigo 11 - Além dos contemplados pelo sorteio, em número
suficiente das unidades habitacionais, quais sejam, 60 (sessenta), será ainda, sorteado uma
lista de suplentes que não ultrapassar os números de unidades habitacionais colocadas em
seleção, respeitadas as devidas prioridades.
Artigo 12 - São obrigações das pessoas selecionadas para
aquisição das unidades habitacionais:
j I - Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a mesma
tenha condições de habitação.
II - É expressamente vedada à transferência da posse, a qualquer
título, e especialmente, sob a a de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda
5
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ê e-mail: camarazacarias(Quol.com.br
que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura Municipal de Zacarias ou do
órgão Financiador. ;
HI - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel para
outra finalidade que não seja exclusivamente residencial.
“Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente participarão
do sorteio, de cada grupo, obedecendo os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que
será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de
uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 05 (cinco) pessoas,
nomeadas por portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo primeiro — Da'Comissão Especial a que se refere o
"caput" deste artigo, deverão participar: ;
I - Uma Assistente Social representando o Departamento da
Assistência Social; :
II - Dois representantes da Administração Pública Municipal;
- WI- Um representante da Sociedade'Civil;
IV - Um representante indicado .pela Câmara Municipal,
podendo ser membro do legislativo, servidor ou pessoa civil indicada;
Ê Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação será
convocado o 'suplente, respeitando a ordem de sorteio.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. S
- Câmara Municipal de Zacarias, aos vinte (20) dias do mês de
PRESIDENTE
AQ
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC icã DE FIAS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA
LaC
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 2020"
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Wwww.zacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 046 DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
CÓP: Ã EMENTA: Estabelece a forma de seleção da demanda e
k | trabalho social em empreendimento MCMV — Minha Casa,
Minha Vida — Faixa I — FAR, para o EMPREENDIMENTO
HABITACIONAL ZACARIAS “E”, nos termos dos artigos
151, 152, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do
Município de Zacarias e Portaria nº 163/2016 do Ministério das
Cidades e dá outras providências”.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Câmara Municipal de Zacarias Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
O
das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
PROTOCOLO GERAL 66/2018
Data: 18/09/2018 - Horário: 09:28
Administrativo
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
selecionar os candidatos a Beneficiários do Programa Habitacional denominado
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ZACARIAS “E” a ser implantado no
Município de Zacarias.
Artigo 2.º - São critérios de priorização e pontuação dos
candidatos:
I — Das condições de enquadramento:
a) renda familiar compatível com a modalidade, observando-se
que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e o Bolsa Família, fornecidos pelo Governo
Federal, não compõem a renda familiar.
b) não ser proprietário, possuidor, cessionário ou promitente
comprador de imóvel urbano ou rural, no Município de Zacarias ou fora dele, ou possuir
financiamento habitacional em qualquer Estado brasileiro; e,
c) não ter sido comtemplado por outro programa habitacional
no âmbito da União, Estado ou Munícipio ou recebido benefício de natureza habitacional
oriundo de recursos orçamentários do Município, dos Estados, da União, do FAR, do FDS ou
de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou
descontos destinados à aquisição de material de construção para fins de conclusão, ampliação,
reforma ou melhoria de unidade habitacional.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
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RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA
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II — Dos Critérios Nacionais:
a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que
tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar,
comprovado por autodeclaração; e,
c) famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência,
comprovado com a apresentação de atestado médico.
HI - Dos critérios adicionais do Município de Zacarias
a) famílias residentes no município há no mínimo (05) cinco
anos, com a apresentação de comprovante de residência;
b) famílias de que façam parte pessoa (s) idosa (s) comprovado
por documento oficial que comprove a data de nascimento;
c) Solteiros, com no mínimo 35 anos de idade, residentes e
domiciliados no município de Zacarias há pelo menos 05 anos.
Parágrafo único: os critérios de priorização e pontuação dos
candidatos serão computados cumulativamente e aplicáveis a todos os membros das famílias
independentemente de números de inscrições.
Artigo 3.º - Para inscrição e participação do sorteio, são
condições indispensáveis que o interessado, comprovadamente e cumulativamente possua as
seguintes condições:
I — Possua ao menos uma condição de enquadramento prevista
no artigo 2º, seus incisos ou alíneas;
Il - Resida no Município no mínimo há 05 (cinco) anos
consecutivos;
NI - A renda da unidade familiar seja igual ou inferior a R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais);
Art. 4º - Do sistema de hierarquização e pontuação - dos
candidatos:
Parágrafo primeiro: Os candidatos deverão ser qualificados de
acordo com a quantidade de pontos atribuídos aos requisitos previsto no art. 2º e incisos,
descontados as unidades para os idosos e PNE, devendo ser agrupado conforme seguintes
critérios:
2
At
Wwww.zacarias.sp.gov.br
MUNICIPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / ZAC car rias
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Unindo AC Arias
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
I - Grupo I - representado por 60% (sessenta por cento) dos
candidatos selecionados, que preencham de quatro a seis critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e Município, conforme determinação de portarias específicas que
regem o Programa MCMV, os quais participação do sorteio de 34 unidades habitacionais.
KH - Grupo II - representado por 25% (vinte e cinco por cento)
dos candidatos selecionados que preencham de dois a três critérios entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 14 unidades
habitacionais. .
II - Grupo III - representado por 15% (quinze por cento) dos
candidatos selecionados que preencham apenas um critério entre os estabelecidos pelo
Ministério das Cidades e o Município, os quais participação do sorteio de 08 unidades
habitacionais.
Parágrafo segundo: aos portadores de necessidade especiais
PNE e idosos, serão destinadas 02 unidades habitacionais para cada modalidade de
beneficiário, totalizando-se 04 unidades.
Artigo 5º - Da hierarquização das unidades destinadas aos
idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais:
I - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, das unidades habitacionais, ou seja, 02 (duas) adaptadas para atendimento aos
idosos, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei federal nº 10.741/2003, e suas
alterações - Estatuto do Idoso.
II - Deverão ser reservados 3% (três por cento), ou próximo
número inteiro, ou seja, 02 (duas) das unidades habitacionais adaptadas para atendimento a
pessoas portadoras de deficiência ou de cuja família façam parte essas pessoas. Neste caso,
deverá ser apresentada pelo candidato documentação comprobatória com o CID da doença,
conforme determinado neste Edital.
HI — O restante das unidades habitacionais, 94% por cento,
corresponderão ao sorteio da demanda geral, obedecidos os critérios de priorização.
Parágrafo único: inexistindo candidatos que completem os
critérios de priorização a maior ou sobrando-se unidade habitacionais em razão da satisfação
de todos os candidatos priorizados, o restante das unidades serão colocadas em disputa para o
critério de priorização imediatamente inferior,
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / MUNICÍPIO DE Q
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Unindo Forças, Construindo o Progresso!
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Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Art. 6º - As etapas do processo de seleção do programa
habitacional objeto desta lei será constituída de 09 (nove) fases a saber:
I- Inscrição;
Il — Formalização do processo físico com a geração de
protocolo;
NI - Análise documental do interessado, verificando os
documentos apresentados, se está cadastrado no CADUNICO e possui Número de Inscrição
Social (NIS).
IV - Seleção dos candidatos portadores de necessidades
especiais, idosos e demanda geral.
V — Pontuação dos candidatos conforme critérios nacionais e
municipais;
VI - Publicação de edital de seleção de todos os candidatos
habilitados ao sorteio, incluindo as demandas específicas de portadores de necessidades
especiais e idosos.
VII — Sorteio, com divulgação antecipada de data e convocação
dos candidatos sorteados para apresentação de documentação junto ao Banco Caixa
Econômica Federal.
VII — Análise do Banco Caixa Econômica Federal da
documentação dos candidatos sorteados;
IX — Divulgação dos candidatos aprovados pelo Banco Caixa
Econômica Federal e pela Prefeitura Municipal de Zacarias.
Art. 7º - As regras estabelecidas na presente lei são válidas
única e exclusivamente para este processo de seleção de candidatos à aquisição de unidades
habitacionais financiadas pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV (Faixa I -
Modalidade: Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - Município), para famílias ou
pessoas com renda mensal de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e demais critérios
e regras aqui detalhados.
Artigo 8º - O cadastro de beneficiários será realizado pela
Prefeitura Municipal de Zacarias e iniciar-seá com requerimento apresentado pelo
interessado, cujo formulário será fornecido pela Prefeitura no local indicado pelo Edital a ser
publicado.
I - Para sua inscrição, o interessado deverá comparecer em local,
data e horário determinado em edital de convocação, amplamente divulgado pelo Município.
KH - A inscrição será protocolada, junto ao servidor responsável
pela inscrição, sendo entregue ao interessado o comprovante de inscrição que deverá ser
mantido em posse do inscrito.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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III — Encerrada as inscrições será divulgada a lista de inscritos
prévios.
IV — No prazo de até 3 (três) dias, contados da divulgação da
lista de inscritos, qualquer cidadão devidamente identificado poderá oferecer impugnação a
qualquer dos inscritos, em manifestação escrita, indicando as respectivas razões e
apresentando as provas documentais que entender pertinentes.
V — As impugnações serão analisadas pela Comissão que após
ouvir o impugnado, decidira sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição, republicando
a lista prévia de inscrito se houver alteração por exclusão.
Artigo 9º - É vedada a transferência, por qualquer forma, dos
direitos decorrentes da inscrição deferida, admitida a desistência expressa ou presumida,
quando o cadastrado deixar de praticar os atos ou adotar as medidas que lhe forem
formalmente solicitadas ou ausentar-se do endereço constante do ato de inscrição sem prévia
comunicação de novo endereço à Prefeitura.
Artigo 10 - Os inscritos que omitirem valores de sua renda
familiar ou prestarem declarações falsas que contribuam para o julgamento incorreto de
seleção prévia das inscrições serão desclassificados e a declaração poderá ser encaminhada
para as autoridades competentes.
Artigo 11 - Além dos contemplados pelo sorteio, em número
suficiente das unidades habitacionais, quais sejam, 60 (sessenta), será ainda, sorteado uma
lista de suplentes que não ultrapassar os números de unidades habitacionais colocadas em
seleção, respeitadas as devidas prioridades.
Artigo 12 - São obrigações das pessoas selecionadas para
aquisição das unidades habitacionais:
I - Residir imediatamente na casa edificada, tão logo a mesma
tenha condições de habitação.
KI - É expressamente vedada à transferência da posse, a qualquer
título, e especialmente, sob a forma de arrendamento, aluguel, empréstimo, comodato, ainda
que não onerosos, exceto com expressa anuência da Prefeitura Municipal de Zacarias ou do
órgão Financiador.
NI - É proibido, em qualquer hipótese, o uso do imóvel-para
outra finalidade que não seja exclusivamente residencial.
Artigo 13.º - Os candidatos habilitados previamente participarão
do sorteio, de cada grupo, obedecendo os critérios de priorização instituídos por esta Lei, que
será realizada pela Prefeitura Municipal de Zacarias, com acompanhamento e fiscalização de
5
Y-
a
; MUNICÍPIO DE ZACARIAS
: Ná CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / Zacárias 0
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uma Comissão Especial, constituída pelo Poder Executivo, composta por 05 (cinco) pessoas,
nomeadas por portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo primeiro — Da Comissão Especial a que se refere o
"caput" deste artigo, deverão participar:
I - Uma Assistente Social representando o Departamento da
Assistência Social;
II - Dois representantes da Administração Pública Municipal;
HI — Um representante da Sociedade Civil;
IV — Um representante indicado pela Câmara Municipal,
podendo ser membro do legislativo, servidor ou pessoa civil indicada;
Artigo 14 - Em caso da ocorrência de desclassificação será
convocado o suplente, respeitando a ordem de sorteio.
Artigo 15 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
quatro (04) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Vuciqero DS
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Prefeita Municipal
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EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DO PROJETO DE LEI Nº 046/2018 DE 04 DE
SETEMBRO DE 2018
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a)
Cumpre-nos encaminhar a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei nº
046/2018, que Estabelece a forma de seleção da demanda e trabalho social em
empreendimento MCMV — Minha Casa, Minha Vida — Faixa I — FAR, para o
EMPREENDIMENTO HABITACIONAL ZACARIAS “E”, nos termos dos artigos 151,
152, parágrafo único, inciso V da Lei Orgânica do Município de Zacarias e Portaria nº
163/2016 do Ministério das Cidades e dá outras providências”
De início cumpre informar aos nobres Vereadores que o Empreendimento
Habitacional Zacarias “E”, integra, por força de Convênio já firmado, o Sistema Nacional de
Cadastro Habitacional e por tal motivo deve obedecer às diretrizes prevista na Portaria n]
163/2016 do Ministério das Cidades e demais legislações coligadas.
O Município de Zacarias incluirá os dados cadastrais dos candidatos a beneficiários
para o SNCH que devem contemplar as informações necessárias à aplicação dos critérios,
identificação das cotas, formação dos grupos, sorteio e seleção, em conformidade com as
informações previstas no Manual de Orientações do Usuário do Sistema Nacional de Cadastro
Habitacional (Manual do Usuário), que ficará disponível no Portal do Programa Minha Casa
Minha Vida — Portal MCMV www.minhacasaminhavida.gov.br e no sítio eletrônico do
Ministério das Cidades www.cidades.gov.br.
Então, já é possível deduzir que o Município de Zacarias não tem ampla liberdade de
impor seus requisitos de seleção para possíveis beneficiários de forma isolada e a seu bel
prazer. Em verdade, deve seguir algumas diretrizes básicas que estão delineadas no respectivo
projeto de lei.
Após a seleção prévia os dados dos pretensos beneficiários serão submetidos à análise
do SNCH, que em suma verificarão as informações cadastrais e financeiras dos candidatos
nos seguintes sistemas: FGTS; RAIS; CADMUT; CADIN; e SIACI.
E o resultado da pesquisa dos candidatos, conforme tipificado abaixo, será informado
em relação nominal por grupo familiar, ao Município de Zacarias, à Instituição Financeira
(Caixa Econômica Federal) contratante da operação e disponibilizado no Portal MCMV, com
a seguinte classificação:
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a) COMPATÍVEL: candidatos habilitados a participar do processo de seleção.
b) PENDENTE: candidatos habilitados a participar do processo de seleção, contudo,
com restrição e necessidade de regularização de pendência junto ao CADIN, CADMUT ou
SIACI, (CADMUT e SIACI) são códigos internos usados pelo pessoal da caixa para
pesquisas referente aos futuros mutuários e se são mal pagadores ou estão inadimplentes. Este
documento faz parte de um kit que a caixa irá lhe entregar para que sejam preenchidos pelos
vendedores e pelos compradores antes da assinatura do contrato para a unidade habitacional.
e) INCOMPATÍVEL: candidatos com renda familiar acima do limite do programa
e/ou impedidos por restrição judicial.
Pois bem, há de ficar claro que o filtro da seleção é realizado pelos Órgãos Federais
envolvidos e ao Município resta preferencialmente a parte de fiscalização e execução com
singela ingerência no processo de implantação deste tipo de programa habitacional
contratado.
Nessa linha, há de ficar dito que o Ministério das Cidades por meio da Portaria
163/2016, estipulou alguns critérios de priorização de candidatos como: 1) condições de
enquadramento, 2) critérios nacionais de priorização, e 3) critérios adicionais adotados pelo
Município de Zacarias em número de 03 (três).
Neste sentido o artigo 2º do Projeto de lei que estabeleceu as condições de
enquadramento como o primeiro critério impõe que a pessoa deverá ter renda familiar
compatível com a modalidade do programa que segundo o Ministério das Cidades atualmente
é de até R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Veja que este primeiro critério de priorização é direcionado para pessoas pobres, que
ganham pouco e por este motivo eventuais rendas que estas famílias percebam em razão de
sua peculiar condição de hipossuficiência não é contada para fins de enquadramento, como
exemplo, temos as pessoas que recebem Benefício de Prestação Continuada do INSS (BPC)
ou ainda o Bolsa Família (BF).
O outro critério de priorização é o de que eventual não tenha bens móveis ou imóveis
de que possa usar como moradia. Em verdade é mais um requisito para pessoas extremamente
pobres que sequer tenham onde morar ou se estabelecer de forma isolada ou autônoma.
Por fim, neste quesito de priorização busca se atender às pessoas que nunca foram
beneficiadas com programas habitacionais em qualquer grau de governo. É o caso da
aplicação de justiça social de se dar oportunidade a quem nunca foi comtemplado em
programas sociais e não raro tem visto pessoas agraciadas em dois ou mais programas, o que
causa uma sensação de injustiça ao necessitado.
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O Ministério das Cidades, também impõe algumas condições nacionais de priorização
na escolha, quais sejam: famílias residentes em áreas de risco, famílias tuteladas unicamente
pelas mulheres e famílias que tenham integrantes deficientes físicos.
Vejam que referidos critérios ajustam-se à condição peculiar de se fazer justiça às
mulheres que não raro têm dupla jornada de trabalho e ainda, muita das vezes, fazem o papel
de mãe e pai de seus filhos porque foram abandonados por homens irresponsáveis e
descomprometidos com a ética e decência social e familiar.
Nada mais justo que essas mulheres tenham prioridade na aquisição de sua casa com a
ajuda do Estado porque estão em situação desigual em relação às outras mulheres ou pessoas
que tem seus maridos ou companheiros para ajudá-las.
Neste mesmo sentido, são as famílias que possuem em seu seio familiar uma pessoa
deficiente. Essa condição peculiar dificulta, muita das vezes, o responsável pelo deficiente em
trabalhar ou de conduzir-se com uma vida normal, gerando gastos e outras despesas
decorrentes da peculiar deficiência física do membro familiar.
Chegamos, então, às condições estipuladas pelo Município de Zacarias como critério
de priorização e que foram selecionadas pelos motivos abaixo descritos:
Buscou-se estabelecer um prazo mínimo de moradia no município de Zacarias de 05
anos. A estipulação deste empo fundamenta-se no fato de que referidas casas devem ser
entregues a pessoas que já demonstraram um mínimo de intenção de se estabelecerem em
Zacarias e não aos transeuntes que por algum motivo passam por Zacarias, aproveitam-se da
moradia fugaz e ao adquirirem casas em programas sociais, vendem-nas e criam com isso um
problema de difícil solução. Quem adquire as casas geralmente são pessoas que não são
carentes e usam estas casas para especulação imobiliárias.
Esta prática deve ser rechaçada pelo poder público e neste sentido tem fundamento a
priorização de exigência de tempo mínimo de 05 anos de moradia e Zacarias porque este fato
temporal serve de parâmetro para se deduzir se uma pessoa tem ou não a intenção de se
estabelecer definitivamente em Zacarias.
Outro critério utilizado pelo Município é o de que a família tenha idosos em sua
constituição, posto que neste caso essas pessoas criam involuntariamente maiores dificuldades
para estas famílias que devem amparar seus idosos, comprar-lhes remédios, etc, e este
encargo deve ser amenizado pelo poder público em prol do próprio idoso nos termos
estatutário, vez que ele também merece especial proteção do Estado.
Por fim, o Município de Zacarias priorizou o atendimento de um tipo de beneficiário
que ultimamente tem sido preterido dos programas sociais, qual seja, a pessoa solteira que não
quis se casar ou não conseguiu, mas que nem por isso deve ser retirada de programas sociais
porque o que deve delimitar seu direito à sua condição social e não sua condição emocional.
Não é porque não se casou ou não mantém relacionamento com outras pessoas que um
solteiro não tenha necessidades passíveis de serem atendidas pelo poder público.
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Citamos como exemplo uma mãe solteira que não mantém relacionamento com outra
pessoa, mas tem sob sua guarda uma criança ou um rapaz que vive sozinho, sem condições
econômicas de possuir um lar e vive pagando aluguel.
Estabeleceu-se, para este solteiro, morador de Zacarias, uma idade mínima de 35 anos
de vida para ser beneficiário.
O parâmetro de idade foi escolhido com base na doutrina médica de que a partir desta
data o homem ou a mulher não mais está em ascensão física ou psicológica. Estabiliza-se e
mais à frente caminha para a velhice.
Isto é de fácil percepção porque as mulheres com mais de 35 anos geralmente não
podem ter filhos porque sua gravidez passa a ser de risco e nesta idade geralmente não mais
arriscam formar uma família com filhos.
Ademais, em todos os programas sociais que foram implantados em Zacarias
priorizou-se as pessoas casadas ou conviventes, sendo que a exclusão, por si só, de solteiros
carentes provocou no passado inúmeras críticas com fundamento em discriminação injusta.
Por este motivo, os solteiros passaram a ter uma chance, ainda que mínima, de
concorrerem com os demais para realizarem seus sonhos e com isso serem tratados com
dignidade.
O art. 3º, por sua vez, estipula condições mínimas para a inscrição do candidato. Tal
artigo não se confunde com o artigo 2º, o qual determina priorização de escolha para
candidatos que possuam o mínimo possível de condição, qual seja: a) residir em Zacarias há
pelo menos 05 anos, ter renda de no máximo R$ 1800,00 reais e possuir ao menos um das
condições do artigo 2º, ou seja, se tem ao menos um requisito de prioridade estipulado na lei
poderá habilitar-se a ser sorteado.
O artigo 4º promove critérios de pontuação referente aos requisitos de priorização
alcançados pelos futuros beneficiários, dando-se mais ênfase a quem possui mais requisitos e,
portanto, estabelecendo-se uma proporcionalidade entre requisitos prioritários e a quantidade
de unidades habitacionais colocadas em sorteio.
O artigo 5º, complementa o artigo 4º e justifica o motivo de se colocar duas casas
exclusivamente destinadas aos deficientes físicos e duas aos idosos.
O artigo 6º, 7º e 8º estabelece a ritualística do processo de seleção para ficar claro que
haverá uma seleção prévia promovida pelo Município e após os selecionados er q
á análise jurídica e econômica do Órgão Federal.
Aos artigos 9º, 10 e 11 tratam da vedação de transferência do imóvel, da obrigação dos
beneficiários dizerem a verdade no fornecimento dos dados a serem avaliados e da eleição de
suplentes.
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O artigo 12 estabelece obrigações aos futuros beneficiários do programa em relação ao
imóvel, tais como residir nele, não usá-lo para outros fins que não o previsto no programa
habitacional,
(0) artigo 13 e 14, por sua vez, determina a instituição de uma Comissão Especial de
avaliação prévia dos pretensos beneficiários a serem encaminhadas aos Órgão Federais para a
finalização do projeto.
O art. 15 e 16 trata das despesas da presente lei e a possibilidade de sua
regulamentação em caso de necessidade jurídica não prevista nesta lei.
Esperamos contar com a costumeira atenção por parte desta casa de Leis, e solicitamos
aos nobres Edis a aprovação da presente propositura.
Atenciosamente,
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
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