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norma nº 1507/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1507 / 2018
Date 2018-11-13
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZaC Car FIaS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA
Lac aTas
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
Wwww.zacarias.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 1507/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao
empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa,
Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica
Federal — CEF.
Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo
incidirá específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e
acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV.
Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o
FAR, realizar o registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a
concessão da isenção do ITBI.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o
princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias “Paço Aldo Oliva”, aos treze (13) dias do mês de novembro
(11) do ano de dois mil e dezoito (2018).
LUCINÉIA ZACARI
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Préfeitura Municipal de Zacarias, na
fixação em local de costume. “qi
VES DA SILVA
lo Expediente úrídico — OAB/SP 4 240.946
ResponsÃvi
e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/2018.
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E-DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ,
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita dó Município de Zacarias, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao
empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha, Casa,
Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica
Federal — CEF.
Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo
incidirá especifica'e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e
acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV.
Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o
FAR, realizar o registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a
concessão da isenção do ITBI.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o
princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Zacarias, aos oito (08) dias do mês de Novembro (11) do
ano de dois mil e dezoito (2018). -
PRESIDENTE >
MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC Car FIAS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA
LC ara
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - E aaa
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018.
www.zacarias.sp.gov.br
EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições
estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao
empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa,
Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica
Federal — CEF.
Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo
incidirá específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e
acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV.
Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o
FAR, realizar O registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a
concessão da isenção do ITBI.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o
princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em
contrário.
Município de Zacarias “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de
outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).
HER sa COS?
LUCINÉIA ZA S
Prefeita Municipal
Câmara Municipal de Zacarias
BEN ÓSTA O
ico PROTOCOLO GERAL 82/2018
Data: 05/11/2018 - Horário: 09:46
Administrativo
WWww.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 70 MUNICÍPIO DE FIaS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº.
052/2018, que concede isenção de ITBI a empreendimentos habitacionais vinculados ao programa
minha casa minha vida — PMCMV e dá outras providências.
O projeto de lei em comento, acrescenta isenção necessárias, para que o município possa
aderir ao Programa e viabilizar a construção de moradias para as inúmeras famílias que esperam pela
oportunidade de ter uma casa e viver com dignidade.
O Programa “Minha Casa, Minha Vida” é um programa do Governo Federal e viabiliza a
construção de um milhão de moradias para famílias com renda de até 1.800,00 (um mil oitocentos
reais), em parceria com Estados, Municípios e União.
O Minha Casa, Minha Vida, além de beneficiar diversas famílias de baixa renda do Brasil a
conseguir realizar o sonho de ter a casa própria, que muitas vezes é um sonho de uma vida inteira, vai
também impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para toda a sociedade.
Importante destacar que, quando do lançamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, pelo
Governo Federal, através da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei
Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009, possibilitou a Adesão pelos Estados e Municípios, para que
através de esforços mútuos atinjam os objetivos do programa. Desta forma, a união viabilizou os
seguintes instrumentos:
* Mecanismos de adesão, por meio do quais Estados e Municípios poderão assumir os
seguintes compromissos: o Aportes financeiros, o Doação de terrenos, o Infraestrutura para o
empreendimento, o Desoneração fiscal — ICMS, ITCD, ITBI e ISS e o Agilização das aprovações de
projetos, alvarás, autorizações e licenças.
* Termo de adesão assinado com a Caixa Econômica Federal;
* Distribuição preliminar da quantidade de unidades habitacionais poderá ser alterada em
função da contribuição de Estados e Municípios.
Destarte, a implantação de empreendimentos habitacionais constitui-se de alta relevância
social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, motivo pelo qual buscamos
autorização legislativa para efetivação da isenção do imposto em tela, relativamente aos imóveis cujas
construções são fomentadas através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR com participação
direta do Poder Público Municipal.
Ressaltamos que a isenção sobre os serviços de construção desses empreendimentos
habitacionais, incentiva realização de novos projetos sociais que cooperam na transformação de uma
sociedade mais justa.
Lacarnas
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DS) / 7, iCari Ú
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 rbd Mt
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABMiana2 canon
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Destacamos, outrossim, que a Lei Orgânica Municipal dispõe que o Município deve promover
programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município, cito:
Art. 152. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as
disposições de programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de
moradia da população carente do Município.
$1.º A ação do Município deverá orientar-se para:
! — ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por
transporte coletivo;
1 — estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de
habilitação e serviços;
Hl — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda,
passíveis de urbanização.
5 2.º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular-
se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a
iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis
com a capacidade econômica da população.
Mister salientar novamente, que o direito à moradia é direito de igualdade, em outras
palavras, é direito social de acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. Através dele,
faz-se a justiça distributiva, repassando bens à sociedade por meio do capital produzido pela mesma.
Sendo assim, por obedecer aos requisitos de constitucionalidade e legalidade, não
apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, aguardamos dessa colenda Casa Legislativa
a devida apreciação da presente proposta, com a consequente aprovação da mesma.
Atenciosamente,
Exmo. Senhor
PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias

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