| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2018 |
| Date | 2018-11-13 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZaC Car FIaS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA Lac aTas FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 1507/18, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018. EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica Federal — CEF. Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo incidirá específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV. Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o FAR, realizar o registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a concessão da isenção do ITBI. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias “Paço Aldo Oliva”, aos treze (13) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018). LUCINÉIA ZACARI Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Préfeitura Municipal de Zacarias, na fixação em local de costume. “qi VES DA SILVA lo Expediente úrídico — OAB/SP 4 240.946 ResponsÃvi e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/2018. EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E-DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. , Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita dó Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha, Casa, Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica Federal — CEF. Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo incidirá especifica'e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV. Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o FAR, realizar o registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a concessão da isenção do ITBI. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias, aos oito (08) dias do mês de Novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018). - PRESIDENTE > MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC Car FIAS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA LC ara FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - E aaa e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/18, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018. www.zacarias.sp.gov.br EMENTA: CONCEDE ISENÇÃO DE ITBI A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS VINCULADOS AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — PMCMV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI, ao empreendimento de interesse social destinado à população de baixa renda, Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, Faixa |, instituído pela Lei 11.977, de 07 de junho de 2009, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, cuja gestão operacional é atribuída à Caixa Econômica Federal — CEF. Parágrafo primeiro - A concessão da isenção do ITBI tratada no caput deste artigo incidirá específica e exclusivamente sobre a primeira transmissão da propriedade imobiliária pronta e acabada, realizada entre a CEF e o beneficiário ou suplente do PMCMV. Parágrafo segundo — Caberá à Caixa Econômica Federal — CEF, representando o FAR, realizar O registro dos contratos junto aos cartórios, oportunidade em que ficará comprovada a concessão da isenção do ITBI. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anualidade e noventena tributários para gerar seus efeitos, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018). HER sa COS? LUCINÉIA ZA S Prefeita Municipal Câmara Municipal de Zacarias BEN ÓSTA O ico PROTOCOLO GERAL 82/2018 Data: 05/11/2018 - Horário: 09:46 Administrativo WWww.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 70 MUNICÍPIO DE FIaS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 052/2018, que concede isenção de ITBI a empreendimentos habitacionais vinculados ao programa minha casa minha vida — PMCMV e dá outras providências. O projeto de lei em comento, acrescenta isenção necessárias, para que o município possa aderir ao Programa e viabilizar a construção de moradias para as inúmeras famílias que esperam pela oportunidade de ter uma casa e viver com dignidade. O Programa “Minha Casa, Minha Vida” é um programa do Governo Federal e viabiliza a construção de um milhão de moradias para famílias com renda de até 1.800,00 (um mil oitocentos reais), em parceria com Estados, Municípios e União. O Minha Casa, Minha Vida, além de beneficiar diversas famílias de baixa renda do Brasil a conseguir realizar o sonho de ter a casa própria, que muitas vezes é um sonho de uma vida inteira, vai também impulsionar a economia, gerar empregos e trazer reflexos positivos para toda a sociedade. Importante destacar que, quando do lançamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, pelo Governo Federal, através da Medida Provisória no 459, de 25 de março de 2009, convertida na Lei Federal no 11.977, de 7 de julho de 2009, possibilitou a Adesão pelos Estados e Municípios, para que através de esforços mútuos atinjam os objetivos do programa. Desta forma, a união viabilizou os seguintes instrumentos: * Mecanismos de adesão, por meio do quais Estados e Municípios poderão assumir os seguintes compromissos: o Aportes financeiros, o Doação de terrenos, o Infraestrutura para o empreendimento, o Desoneração fiscal — ICMS, ITCD, ITBI e ISS e o Agilização das aprovações de projetos, alvarás, autorizações e licenças. * Termo de adesão assinado com a Caixa Econômica Federal; * Distribuição preliminar da quantidade de unidades habitacionais poderá ser alterada em função da contribuição de Estados e Municípios. Destarte, a implantação de empreendimentos habitacionais constitui-se de alta relevância social, minimizando o problema habitacional das famílias de baixa renda, motivo pelo qual buscamos autorização legislativa para efetivação da isenção do imposto em tela, relativamente aos imóveis cujas construções são fomentadas através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR com participação direta do Poder Público Municipal. Ressaltamos que a isenção sobre os serviços de construção desses empreendimentos habitacionais, incentiva realização de novos projetos sociais que cooperam na transformação de uma sociedade mais justa. Lacarnas e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DS) / 7, iCari Ú RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 rbd Mt FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABMiana2 canon Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Destacamos, outrossim, que a Lei Orgânica Municipal dispõe que o Município deve promover programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município, cito: Art. 152. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições de programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. $1.º A ação do Município deverá orientar-se para: ! — ampliar o acesso a lotes mínimos, dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; 1 — estimular e assistir tecnicamente projetos comunitários e associativos de construção de habilitação e serviços; Hl — urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. 5 2.º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular- se com os órgãos estaduais regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Mister salientar novamente, que o direito à moradia é direito de igualdade, em outras palavras, é direito social de acesso, consagrado pelo simples fato de o indivíduo existir. Através dele, faz-se a justiça distributiva, repassando bens à sociedade por meio do capital produzido pela mesma. Sendo assim, por obedecer aos requisitos de constitucionalidade e legalidade, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, aguardamos dessa colenda Casa Legislativa a devida apreciação da presente proposta, com a consequente aprovação da mesma. Atenciosamente, Exmo. Senhor PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias