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norma nº 1522/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1522 / 2019
Date 2019-02-07
Ementa"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 76 MUNICÍPIO DE FIas
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
Lacaras
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
LEI Nº 1522/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV -
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta
Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior
Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, $ 4º, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e,
em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal,
suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de
precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo
respectivo e a liquidez da obrigação. mm
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CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3
e UNIcÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 “ss Lacaras
Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o o
2017 - 2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento
de obrigação creditícia, se anuído entre as partes.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no 8 1º, do artigo 1º,
o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório,
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição
Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas
previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro
de 2019.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos sete (07) dias do mês
de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
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LUCINÉIA ZAGÁRIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias,
fixação em local de costume.
ALVES DA SILVA
xpediente
FACARIA?
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019
LEI Nº 1521/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A
EFETUAR O REPASSE DA
CONTRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES, BEM
COMO CONTRIBUIÇÃO MENSAL,
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE
2019 E SEGUINTES, JUNTO AO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO, PARA CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO
DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
- SAMU, EM ÂMBITO REGIONAL,
NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado
a repassar contribuição ao Município de São José do Rio
Preto, a título de custeio do Convênio nº. 01/2017/SMS e
respectivas prorrogações, formalizado para manutenção
dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência
- SAMU REGIONAL, nos seguintes termos:
Art. 2º - A prestação de contas parciais será feita nos
termos do item 4.1.2 do Plano de Trabalho do Convênio
Zacarias- SAMU, ou seja, deverá ser apresentada
mensalmente pelo Município de São José do Rio Preto aos
Municípios conveniados até o último dia útil do segundo
mês subsequente à realização das ações relativas aos
repasses vinculados.
Parágrafo único: A prestação de contas finais será
apresentada pelo Município de São José do Rio Preto, até
o dia 31 de março do exercício subsequente, dos recursos
repassados durante o exercício anterior, acompanhada
dos documentos de que trata a Instrução nº. 02/2008 do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 3º - Os encargos que o Município de Zacarias
vier a assumir correrão por conta de recursos constantes
no orçamento vigente, suplementados se necessário,
autorizando-se alterações administrativas nominais na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de
Ano Il | Edição nº 45
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Investimentos.
Art. 4º - Os futuros convênios formalizados entre o
Municipio de Zacarias e o SAMU de São José do Rio
Preto-SP, serão regulamentados por meio de Decreto do
Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de
2017, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil
e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1522/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA: “REGULAMENTA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ZACARIAS O PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR - RPV - DECORRENTES
DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ART. 100, 843 “E 4º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno
valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem
precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor
corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019
de Previdência Social, nos termos do art. 100, 8 4º, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste
dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução, de modo que
o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma
prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações,
resultantes de execuções definitivas dispensarão a
expedição de precatório.
Art. 32º - O pagamento ao titular de obrigação de
pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do ofício
requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser
demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo
e a liquidez da obrigação.
Parágrafo único: haverá a compensação de créditos
para fins de recebimento de obrigação creditícia, se
anuído entre as partes.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no 8 1º, do artigo 1º, o pagamento será
sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor
renunciar expressamente ao crédito excedente e optar
pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante
requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo
artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
orçamentários necessários, utilizando como recursos as
formas previstas no 8 1º do artigo 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revoga as disposições em contrário, em
especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de
Ano Il | Edição nº 45
Página 5 de 13
janeiro de 2019.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil
e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1523/2019, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
Abre no orçamento vigente crédito
adicional suplementar e das outras
providências
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 10.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito
adicional suplementar na importância de R$ 726.149,18
(setecentos e vinte e seis mil, cento e quarenta e nove
reais e dezoito centavos) distribuídos as seguintes
dotações:
020302 Setor Atenção Básica
104 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO ATENÇÃO
BASICA
28.738,30 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
020302 Setor Atenção Básica
106 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO ATENÇÃO
BASICA
12.638,08 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
- PESSOAL CIVIL
020302 Setor Atenção Básica
107 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO | ATENÇÃO
BASICA
44.330,93 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
- PESSOAL CIVIL
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2019.
EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO “DO
MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPY -
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal-de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta
Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior
Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, 9 4º, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
; Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e
em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo quarto: E vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contrara Fazenda Pública Municipal,
suas Autarquias e Fundações. resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de
precatório. “
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo
respectivo e a liquidez da obrigação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacarias(Quol.com.br
Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento
de obrigação creditícia, se anuído entre as partes.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no $ 1º, do artigo 1º,
o pagamento será sempre por mreio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório,
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição
Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas
previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro
de 2019.
*
: Câmara Municipal de Zacarias, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do
ano de dois mil e dezenove (2019). :
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ANDRÉA ROSE TEIXEIRA
PRESIDENTE
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacari
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIS ca as
Unindo Forças, Construindo o Deitado
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP AB! a
M, 2017 - 24
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 006/19, DE 24 DE JANEIRO
DE 2019.
EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE
Câmara Municipal de Zacarias OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV -
E DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS
PROTOCOLO GERAL 6/2019 TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA
antro CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ".
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta
Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior
Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, $ 4º, da
Constituição Federal de 1988.
Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos
Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e,
em parte, mediante expedição de precatório.
Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou
suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal,
suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de
precatório.
Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório
(requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo
respectivo e a liquidez da obrigação.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 7, Car
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca as
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP apnsanãs Cgaan
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento
de obrigação creditícia, se anuído entre as partes.
Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no $ 1º, do artigo 1º,
o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar
expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório,
mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição
Federal.
Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas
previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 177 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as
disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro
de 2019.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24)
dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA Z RIAS
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 9
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e s / Zacari
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca as
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Wwww.zacarias.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº. 006/2019, que em suma: " REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV -
DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, $$3º E 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis que constituem essa Casa de Leis,
projeto de lei que visa regulamentar, no âmbito do Município de Zacarias, o pagamento de obrigações
de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, $$ 3 º e 4º, da Constituição
Federal.
A Constituição Federal determina que os débitos das Fazendas Públicas (União,
Estados e Municípios) sejam pagos mediante a expedição de precatórios, com exceção daqueles
considerados de pequeno valor que são pagos por meio das Requisições de Pequeno Valor- RPV, cujo
prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias.
Em 2009, por meio da Emenda Constitucional n º 62, os entes federados foram
autorizados a fixar, por meio de lei, o valor das obrigações que podem ser pagas por RPV, que não
podem ser inferiores ao teto do benefício pago pela Previdência Social.
Até que os municípios editem as leis fixando o valor da RPV, fica valendo o teto
de 30 (trinta) salários mínimos, que importa, nesta data, em R$ 29.940,00 (vinte e nove mil,
novecentos e quarenta reais), valor este não condizente com a realidade orçamentária de nosso
município, se apresentando muito elevado.
Após uma análise da questão, concluímos que o valor mínimo, estabelecido no $ 4º,
do art. 100, da Constituição Federal, é muito razoável e condiz com a realidade orçamentária de nosso
município, senão veja como está definido na CF/88:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
$ 4º Para?) fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
econômicas, sendo o mínimo igual ao vallor do maior benefício do regime geral
de previdência social.”
Isso posto, este Executivo Municipal solicita autorização legislativa a fim de
conferir legitimidade à matéria, encarecendo regime de urgência para sua tramitação, conforme prevê
o Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, que assim transcrevemos:
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / Zacária
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA as
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Do Sa Bon ag a0
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Artigo 39- O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de
trinta (30) dias.
$1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto
será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do
disposto no $ 4º do artigo 41.
$2º- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara
e não se aplica aos projetos de codificação.
Certa de contar com as valiosas colaborações dos nobres Edis na aprovação
integral do projeto de lei ora lhes apresentado, reiteramos protesto de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
LUCINEIA ZAGSARIAS
Prefeita Municipal
Exma. Sra.
ANDREA ROSE TEIXEIRA
D.Da. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS/SP

open original →