| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2019 |
| Date | 2019-02-07 |
| Ementa | "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3 ° E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 76 MUNICÍPIO DE FIas RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car Lacaras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br LEI Nº 1522/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, $ 4º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. mm [Dx E CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 MUNICÍPIO DE ZACARIAS 3 e UNIcÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 “ss Lacaras Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o o 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento de obrigação creditícia, se anuído entre as partes. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no 8 1º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2019. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). RO W Ss as LUCINÉIA ZAGÁRIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, fixação em local de costume. ALVES DA SILVA xpediente FACARIA? DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019 LEI Nº 1521/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, BEM COMO CONTRIBUIÇÃO MENSAL, RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2019 E SEGUINTES, JUNTO AO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - SAMU, EM ÂMBITO REGIONAL, NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar contribuição ao Município de São José do Rio Preto, a título de custeio do Convênio nº. 01/2017/SMS e respectivas prorrogações, formalizado para manutenção dos Serviços de Atendimento de Urgência e Emergência - SAMU REGIONAL, nos seguintes termos: Art. 2º - A prestação de contas parciais será feita nos termos do item 4.1.2 do Plano de Trabalho do Convênio Zacarias- SAMU, ou seja, deverá ser apresentada mensalmente pelo Município de São José do Rio Preto aos Municípios conveniados até o último dia útil do segundo mês subsequente à realização das ações relativas aos repasses vinculados. Parágrafo único: A prestação de contas finais será apresentada pelo Município de São José do Rio Preto, até o dia 31 de março do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, acompanhada dos documentos de que trata a Instrução nº. 02/2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 3º - Os encargos que o Município de Zacarias vier a assumir correrão por conta de recursos constantes no orçamento vigente, suplementados se necessário, autorizando-se alterações administrativas nominais na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Ano Il | Edição nº 45 Página 4 de 13 Investimentos. Art. 4º - Os futuros convênios formalizados entre o Municipio de Zacarias e o SAMU de São José do Rio Preto-SP, serão regulamentados por meio de Decreto do Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI Nº 1522/19, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA: “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 843 “E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS “. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Sexta-feira, 08 de fevereiro de 2019 de Previdência Social, nos termos do art. 100, 8 4º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 32º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento de obrigação creditícia, se anuído entre as partes. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no 8 1º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no 8 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de Ano Il | Edição nº 45 Página 5 de 13 janeiro de 2019. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI Nº 1523/2019, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019 Abre no orçamento vigente crédito adicional suplementar e das outras providências LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 726.149,18 (setecentos e vinte e seis mil, cento e quarenta e nove reais e dezoito centavos) distribuídos as seguintes dotações: 020302 Setor Atenção Básica 104 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO ATENÇÃO BASICA 28.738,30 3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 020302 Setor Atenção Básica 106 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO ATENÇÃO BASICA 12.638,08 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 020302 Setor Atenção Básica 107 10.301.0004.2020.0000MANUTENÇÃO | ATENÇÃO BASICA 44.330,93 3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº 006/2019. EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO “DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPY - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal-de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, 9 4º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. ; Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo quarto: E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contrara Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações. resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. “ Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacarias(Quol.com.br Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento de obrigação creditícia, se anuído entre as partes. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no $ 1º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por mreio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2019. * : Câmara Municipal de Zacarias, aos sete (07) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). : Es us ANDRÉA ROSE TEIXEIRA PRESIDENTE MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / Zacari RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIS ca as Unindo Forças, Construindo o Deitado FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP AB! a M, 2017 - 24 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 006/19, DE 24 DE JANEIRO DE 2019. EMENTA: "REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE Câmara Municipal de Zacarias OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - E DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS PROTOCOLO GERAL 6/2019 TERMOS DO ART. 100, 84 3 º E 4º DA antro CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. Parágrafo primeiro: A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior Benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, $ 4º, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo segundo: Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo terceiro: É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. Parágrafo quarto: É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 2º - Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas Autarquias e Fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3º - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 7, Car RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca as Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP apnsanãs Cgaan Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Parágrafo único: haverá a compensação de créditos para fins de recebimento de obrigação creditícia, se anuído entre as partes. Art. 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no $ 1º, do artigo 1º, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no $ 3ºdo artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5º - Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no $ 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 177 de março de 1964. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário, em especial a Lei 412/2002, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2019. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA Z RIAS Prefeita Municipal MUNICÍPIO DE ZACARIAS 9 CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e s / Zacari RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca as Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Wwww.zacarias.sp.gov.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 006/2019, que em suma: " REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV - DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, $$3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". Encaminhamos para apreciação dos nobres Edis que constituem essa Casa de Leis, projeto de lei que visa regulamentar, no âmbito do Município de Zacarias, o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de decisões judiciais, nos termos do art. 100, $$ 3 º e 4º, da Constituição Federal. A Constituição Federal determina que os débitos das Fazendas Públicas (União, Estados e Municípios) sejam pagos mediante a expedição de precatórios, com exceção daqueles considerados de pequeno valor que são pagos por meio das Requisições de Pequeno Valor- RPV, cujo prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias. Em 2009, por meio da Emenda Constitucional n º 62, os entes federados foram autorizados a fixar, por meio de lei, o valor das obrigações que podem ser pagas por RPV, que não podem ser inferiores ao teto do benefício pago pela Previdência Social. Até que os municípios editem as leis fixando o valor da RPV, fica valendo o teto de 30 (trinta) salários mínimos, que importa, nesta data, em R$ 29.940,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais), valor este não condizente com a realidade orçamentária de nosso município, se apresentando muito elevado. Após uma análise da questão, concluímos que o valor mínimo, estabelecido no $ 4º, do art. 100, da Constituição Federal, é muito razoável e condiz com a realidade orçamentária de nosso município, senão veja como está definido na CF/88: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. $ 4º Para?) fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao vallor do maior benefício do regime geral de previdência social.” Isso posto, este Executivo Municipal solicita autorização legislativa a fim de conferir legitimidade à matéria, encarecendo regime de urgência para sua tramitação, conforme prevê o Artigo 39 da Lei Orgânica do Município, que assim transcrevemos: MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / Zacária RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Do Sa Bon ag a0 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Artigo 39- O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias. $1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no $ 4º do artigo 41. $2º- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Certa de contar com as valiosas colaborações dos nobres Edis na aprovação integral do projeto de lei ora lhes apresentado, reiteramos protesto de estima e distinta consideração. Atenciosamente, LUCINEIA ZAGSARIAS Prefeita Municipal Exma. Sra. ANDREA ROSE TEIXEIRA D.Da. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS/SP