| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1996 |
| Date | 1996-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre doação de casa popular, de propriedade da prefeitura municipal com as exigências que especifica |
| native_id | 154 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1
— Prefeitura Municipal de Zaearias —, Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP LEI Nº 1553/96 DISPOCGE SOBRE DOAÇÃO DE CASA POPULAR, DE PROPRIEDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL Com AS EXIGENCIAS QUE ESPECIFICA. Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Faulo, etc..., Faz saber que a Cã mara Municipal aprovou e ele sanciona e promul- ga a seguinte Lei Artigo 19:- Fica o poder Executivo autorizado a fazer sessão de uso, por termpo determinado, de 5 casas populares, de propriedade da Prefeitura Municipal localizada no Jardim Primavera na Sede do Municipio. Artigo 20:- São exigidas as seguintes condições para Oo beneficiario receber a Casa Popular: a) Ser aposentado; b) Não ter renda familiar acima de 2 salarios minimos; c) Não possuir imovél urbano ou rural na Comarca de Buritama. dj) O beneficiário não podera ampliar, diminuir ou modificar a estrutura da casa. ârtigo 3J0:- O beneficiario terá sobre sua inteira responsábilidade o pagamento do que segue: a) Pagar por sua conta água, luz, esgotos b) Conservar em boas condições a casa objeto da presente lei; c) Não alienar, ceder ou transfirir a casa para terceiros, sobre hipotese alguma. Artigo 420:- O beneficiario fara uso da casa por tempo indeterminado, cessando seus direitos após o falecimento do marido e da mulher, hipótese em que a casa será entregue a um novo beneficiário. Ártico 52:- Fica estabelecido que a casa, objeto da presente lei voltara à posse do Patrimonio Municipal quando ocorrer a hipotese estabelecido no artigo anterior. Artigo 69:- Fica estabelecido que não ocorrera em tempo algum para o beneficiário, a escritura publica para o beneficiário ou seus sucessores, da casa objeto da presente lei. Artigo g2:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacaria 29 de ril,de 1.996 Lo da fi =