| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2019 |
| Date | 2019-02-21 |
| Ementa | EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 70 Car ias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car Unindo Forças, Construi FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Rm 2017" 2020" o Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br LEI Nº. 1528/19, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custeio da entidade abaixo relacionada, na área de assistência social: R$ 23.952,00 . R$ 23.952,00 APAE - Associação de Pais e Ami Excepci de José Bonifácio... TOTAL DA SUBVENÇÃO........... E Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada. Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em vigor. Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2019. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. LN MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 9). / 7 município DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds ca ras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 'ADN2037/=a0ã0 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). CARA «esmas LUCINÉIA ZACARIAS Y Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de ta supra, por afixação em local de costume. ALVES DA SILVA BENILSON GOMES COSTA E xpediente Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 Www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 3º lugar: 80,00 3º lugar: 80,00 Art. 2º. As despesas de execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessários. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI Nº. 1528/19, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custeio da entidade abaixo relacionada, na área de assistência social: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Ano Il | Edição nº 50 Página 3 de 8 de José Bonifácio.......................... R$ 23.952,00 TOTAL DA SUBVENÇÃO....... R$ 23.952,00 Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada. Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em vigor. Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2019. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 38 SM OA [Oluyia CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011/2019, EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no use das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custéio da entidade abaixo relacionada, na área de assistência social: APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de José Bonifácio... R$ 23.952,00 TOTAL DA SUBVENÇÃO R$ 23.952,00 Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada. Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em vigor. Í á Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2019. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil é dezenove (2019). ANDRÉA ROSE TEIXEIRA Presidente : DIV: MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 76 MUNICÍPIO DE FIaS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car Lacaras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br www.zacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 011/198, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019. EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custeio da entidade abaixo relacionada, na área de assistência social: R$ 23.952,00 .. R$ 23.952,00 APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de José Bonifácio... TOTAL DA SUBVENÇÃO.......ur...esrumseentims Do Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada. Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário. Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em vigor. Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2019. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019). D. ( ex Sa (Os da ita, Soc 20º) aa Câmara Municipal de Zacarias costa A PROTOCOLO GERAL 10/2019 Data: 18/02/2019 - Horário: 14:37 Administrativo MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / ZAC iCar U RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs aras Unindo AC Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 011/2019, que em suma dispõe: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Lei Federal nº. 4.320/64, em seu artigo 16 dispõe sobre a concessão de subvenção, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, visando à prestação de serviços essenciais, na área social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. A concessão de subvenção fica condicionada à celebração de convênio entre a entidade beneficiada e o Poder Executivo Municipal, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes. Do ponto visto econômico não é interessante para o Município criar serviços próprios nesse aspecto, justamente porque a despesa teria uma proporção bem maior, levando em conta os custos para instalação, contratação de pessoal e manutenção, consoante o disposto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na integralidade. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de elevado apreço. Atenciqsamente, E Exma. Senhora = ANDREA ROSE TEIXEIRA A D.Da. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias Nesta