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norma nº 1528/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2019
Date 2019-02-21
EmentaEMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / 70 Car ias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
Unindo Forças, Construi
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Rm 2017" 2020" o
Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
LEI Nº. 1528/19, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE
- ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ
BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das
atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente
exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de
custeio da entidade abaixo relacionada, na área de assistência social:
R$ 23.952,00
. R$ 23.952,00
APAE - Associação de Pais e Ami Excepci de José Bonifácio...
TOTAL DA SUBVENÇÃO........... E
Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será
estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada.
Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de
dotação do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei,
após devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela
legislação em vigor.
Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas
dos recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à
matéria, emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua
conta não aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas
subvenções, devendo ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2019.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
LN
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 9). / 7 município DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds ca ras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 'ADN2037/=a0ã0
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias
do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
CARA «esmas
LUCINÉIA ZACARIAS Y
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
ta supra, por afixação em local de costume.
ALVES DA SILVA BENILSON GOMES COSTA
E xpediente Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
Www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
3º lugar: 80,00 3º lugar: 80,00
Art. 2º. As despesas de execução da presente Lei,
correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente, suplementadas se necessários.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de
dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº. 1528/19, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA “DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO
DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE JOSÉ
BONIFÁCIO, E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias, no uso das atribuições que me são conferidas
por Lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
no corrente exercício, a seguinte subvenção até o
respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custeio
da entidade abaixo relacionada, na área de assistência
social:
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
Ano Il | Edição nº 50
Página 3 de 8
de José Bonifácio.......................... R$ 23.952,00
TOTAL DA SUBVENÇÃO....... R$ 23.952,00
Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo
1º será estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o
Poder Executivo e a entidade mencionada.
Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por
conta de dotação do orçamento vigente, suplementada,
se necessário.
Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de
que trata esta Lei, após devidamente comprovado o
atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela
legislação em vigor.
Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá
prestar contas dos recursos recebidos, nos moldes da
Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria,
emanadas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou
tenha sua conta não aprovada pelo Poder Executivo, não
poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo
ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente
recebidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de
2019.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de
dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
38 SM OA [Oluyia
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011/2019,
EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE -
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO,
E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no use das
atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente
exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custéio da
entidade abaixo relacionada, na área de assistência social:
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de José Bonifácio... R$ 23.952,00
TOTAL DA SUBVENÇÃO R$ 23.952,00
Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será
estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada.
Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação
do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após
devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em
vigor. Í á
Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos
recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não
aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo
ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 01 de janeiro de 2019.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Zacarias, aos vinte e um (21) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil é
dezenove (2019).
ANDRÉA ROSE TEIXEIRA
Presidente :
DIV:
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 76 MUNICÍPIO DE FIaS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
Lacaras
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
www.zacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 011/198, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL APAE -
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO,
E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, no uso das
atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
FAÇO SABER que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder no corrente
exercício, a seguinte subvenção até o respectivo limite, a ser aplicada em despesas de custeio da
entidade abaixo relacionada, na área de assistência social:
R$ 23.952,00
.. R$ 23.952,00
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de José Bonifácio...
TOTAL DA SUBVENÇÃO.......ur...esrumseentims Do
Art. 2º - A destinação dos recursos de que trata o artigo 1º será
estabelecida no Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo e a entidade mencionada.
Art. 3º - A despesa autorizada pelo artigo 1º correrá por conta de dotação
do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 4º - Somente será liberada a subvenção de que trata esta Lei, após
devidamente comprovado o atendimento, pela entidade, dos requisitos exigidos pela legislação em
vigor.
Art. 5º- A entidade de que trata a presente Lei deverá prestar contas dos
recursos recebidos, nos moldes da Instrução nº. 02/2008, e outras pertinentes à matéria, emanadas
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Caso a entidade não preste conta ou tenha sua conta não
aprovada pelo Poder Executivo, não poderá ser contemplada com novas subvenções, devendo
ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos em 01 de janeiro de 2019.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos oito (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois
mil e dezenove (2019). D. (
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Câmara Municipal de Zacarias
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PROTOCOLO GERAL 10/2019
Data: 18/02/2019 - Horário: 14:37
Administrativo
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / ZAC iCar U
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs aras
Unindo AC Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências
o Projeto de Lei nº. 011/2019, que em suma dispõe: “DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO
SOCIAL APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JOSÉ BONIFÁCIO, E DAS
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Lei Federal nº. 4.320/64, em seu artigo 16 dispõe sobre a concessão de
subvenção, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município, visando à
prestação de serviços essenciais, na área social, médica e educacional, sempre que a suplementação
de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
A concessão de subvenção fica condicionada à celebração de convênio
entre a entidade beneficiada e o Poder Executivo Municipal, no qual serão estabelecidas as
obrigações e responsabilidades das partes.
Do ponto visto econômico não é interessante para o Município criar
serviços próprios nesse aspecto, justamente porque a despesa teria uma proporção bem maior,
levando em conta os custos para instalação, contratação de pessoal e manutenção, consoante o
disposto no artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à
Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e,
sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na integralidade.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos
de elevado apreço.
Atenciqsamente,
E
Exma. Senhora =
ANDREA ROSE TEIXEIRA A
D.Da. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias
Nesta

open original →