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norma nº 1529/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1529 / 2019
Date 2019-02-21
Ementa“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES 
LEI Nº. 1529/2019, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL DO MUNICÍPIO DE 
ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” 
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de 
Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Econômico Fiscal - REFIS 
MUNICIPAL, com a finalidade de incentivar a regularização de créditos da Fazenda Pública 
Municipal, decorrentes de débitos de qualquer natureza não liquidados no exercício financeiro 
em que forem lançados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, uma vez 
consolidado o seu valor, através da exclusão ou redução de multa e juros nos percentuais e 
prazos estabelecidos pela presente Lei.
§1º - Entende–se por valor consolidado o resultado da atualização do valor 
originário, com os acréscimos legais.
§2º - As formas de pagamento definidas nesta lei, serão administradas pela 
Controladoria, que juntamente com o Setor de Tributos, organizará os serviços de 
atendimento aos contribuintes e de recebimento.
Art. 2º - O contribuinte, seja pessoa física, jurídica ou entidade civil, para aderir
ao programa definido nesta lei, fará o requerimento em impresso próprio, instituído pela 
Controladoria, munido dos documentos que comprovem sua identificação e a condição de 
sujeito passivo do débito.
Parágrafo único - A opção pelo REFIS MUNICIPAL, implica em confissão 
irretratável e irrevogável dos débitos consolidados, com reconhecimento expresso da certeza e 
liquidez do montante e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo 
ainda, os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário 
Nacional.
Art. 3º - A consolidação do débito será cadastrada e obedecerá ao seguinte 
critério, para os contribuintes que fizerem sua adesão ao programa:
I - Para pagamento à vista até 31/03/2019, na consolidação do débito sujeito ao 
regime desta lei, aplicar-se-á, apenas a atualização monetária nos termos da lei, com a 
exclusão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multas, incidentes até a data da adesão
e respectivo pagamento.
REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES 
II - Para pagamento em parcela única até 30/04/2019 ou parcelado em 02 (duas) 
vezes sendo a 1ª parcela paga até 31/03/2019, e a segunda paga até 30/04/2019, na 
consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a atualização monetária nos 
termos da lei, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora e multas
incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.
III- Para pagamento em parcela única até 31/05/2019, ou parcelado em 03 (três), 
vezes, sendo a 1ª parcela paga em 31/03/2019, segunda parcela em 30/04/2019 e terceira 
parcela em 31/05/2019, na consolidação do débito sujeito ao regime desta lei, aplicar-se-á, a 
atualização monetária nos termos da lei, com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos 
juros de mora e multas incidentes até a data da adesão e respectivo pagamento.
Parágrafo único - Caso não efetue o pagamento em parcela única, e opte pelo 
parcelamento, o contribuinte terá direito a parcelar o débito sujeito ao regime desta lei, em até 
3 (três) parcelas nos termos dos incisos II e III do art. 3º da presente lei, o qual somente se 
considerará celebrado, com o recolhimento da primeira parcela, devendo as demais serem
pagas nos meses subseqüentes à adesão ao programa. 
Art. 4º - O contribuinte, cujo débito encontra-se em fase de cobrança judicial, 
poderá usufruir dos benefícios desta lei, ficando sob sua responsabilidade o pagamento dos 
encargos processuais, ou seja, despesas e custas, além de honorários advocatícios na base de 
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação.
§1º - Para aderirem ao programa instituído pela presente Lei, os contribuintes 
deverão efetuar antecipadamente o pagamento de todos os encargos processuais.
§2º - Com o pagamento dos encargos processuais e efetivada a adesão, o Processo 
Judicial será suspenso até o seu cumprimento integral, quando então será requerido a sua 
extinção.
§3º - O processo judicial suspenso nos termos do parágrafo anterior, voltará a 
tramitar normalmente, caso o contribuinte não promova o pagamento, conforme previsto no 
artigo 7º, desta lei, deduzindo-se os valores das parcelas efetivamente pagas. 
Art. 5º - Os contribuintes que já saldaram seus débitos, ou de qualquer forma 
estão em dia com o pagamento dos tributos municipais a que se refere esta lei, não terão o
direito a aderir ao programa instituído pela presente lei, sob qualquer alegação.
Art. 6º - O contribuinte poderá incluir no regime desta lei eventuais saldos de 
parcelamento na quitados até a publicação da presente lei.
Art. 7º - O contribuinte que usufruir dos benefícios previstos nesta lei, não 
promover o pagamento da parcela única ou deixar de cumprir o parcelamento instituído na
forma do parágrafo único do artigo 3º, implicará no vencimento antecipado e o montante do 
débito estará sujeito à cobrança judicial, além de ser excluído do programa.
REPUBLICADO POR HAVER INCORREÇÕES 
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do programa REFIS MUNICIPAL
DE ZACARIAS, implicará na imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e 
ainda não pago, restabelecendo-se a este montante, os acréscimos previstos na legislação 
aplicável.
Art. 08º - A adesão ao programa REFIS MUNICIPAL DE ZACARIAS suspende 
a exigibilidade do débito, interrompe o prazo prescricional, além de possibilitar a expedição 
de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Art. 09º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal, no que 
couber.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à 1º de janeiro de 2019 e com vigência temporária até 31/12/2019.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias do 
mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de 
Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA BENILSON GOMES COSTA 
Responsável pelo Expediente Procurador Jurídico – OAB/SP – 240.946

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