| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente descontados da remuneração dos servidores efetivos e dá outros providencias. |
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Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP LEI Nº 1537/19 DE 22 DE ABRIL DE 2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Zacarias a restituir eventuais valores descontados da remuneração dos servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham incidido sobre parcelas/vantagens de caráter temporário ou indenizatório, não integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 15 81º da Lei Municipal nº 576/2006, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data de regularização dos descontos previdenciários, compreendo as competências de dezembro de 2012 a novembro de 2017. 81º - Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do mesmo índice inflacionário da Meta Atuarial, ou seja, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado desde a competência do desconto previdenciário indevido até a data do efetivo pagamento. Artigo 2º - As contribuições previdenciárias, que até a data da publicação desta Lei tenham sido suportadas pelo Executivo e Legislativo do Município, incidentes sobre as parcelas remuneratórias transitórias dos servidores municipais, não serão objeto de restituição sendo incorporadas para todos os efeitos ao patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Artigo 3º - O procedimento da restituição será regulamentado através de Resolução a ser aprovada pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREMZAC. CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eis / 7, Car DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Und Forças amas DM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / Zacari U RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM 2017 - 2020 WWww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se tacitamente outras disposições legais em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019). biaadeçea “Es DAS LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal data supra, por afixação em local de costume. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Quarta-feira, 24 de abril de 2019 PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS eee e di it seita Atos Oficiais LEI Nº 1536/2019, DE 22 DE ABRIL DE 2019 1) EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE MATERIAISINSERÍVEIS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e a Prefeita Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a doar ao Executivo Municipal, os bens abaixo relacionados: NUMERO DE irem VALOR ESTADO DE PATRIMÔNIO PATRIMONIAL | CONSERVAÇÃO AR Condi. 12.000 Btus ' 0000530 R$24,22 RegularPrecário Brastemp 000533 Câmera Monitoramento R$ 1356 000536 Lavadora de Pressão R$ 158,90 1º - A doação de que trata este artigo será a título gratuito, uma vez que os materiais não estão sendo utilizados pelo Legislativo e serão utilizados pelo Executivo nas funções da Administração Pública, ou a mesma dará a destinação que julgar necessário. Art. 2º. — Após a sanção desta Lei fica o setor correspondente autorizado a proceder às respectivas baixas no cadastro de patrimônio do Legislativo. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Ano Il | Edição nº 72 Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal ANDRÉA ROSE TEIXEIRA Presidente Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI Nº 1537/19 DE 22 DE ABRIL DE 2019. EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica autorizado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Zacarias a restituir eventuais valores descontados da remuneração dos servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham incidido sobre parcelas/vantagens de caráter temporário ou indenizatório, não integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 15 81º da Lei Municipal nº 576/2006, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data de regularização dos descontos previdenciários, compreendo as competências de dezembro de 2012 a novembro de 2017. $1º- Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do mesmo índice inflacionário da Meta Atuarial, ou seja, do Índice Nacional Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Quarta-feira, 24 de abril de 2019 Ano Il | Edição nº 72 Página 3 de 3 de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado desde a competência do desconto previdenciário indevido até a data do efetivo pagamento. Artigo 2º - As contribuições previdenciárias, que até a data da publicação desta Lei tenham sido suportadas pelo Executivo e Legislativo do Município, incidentes sobre as parcelas remuneratórias transitórias dos servidores municipais, não serão objeto de restituição sendo incorporadas para todos os efeitos ao patrimônio O Regime Próprio de Previdência Social do Município. Artigo 3º - O procedimento da restituição será regulamentado através de Resolução a ser aprovada pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREMZAC. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se tacitamente outras disposições legais em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.