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norma nº 1537/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1537 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaDispõe sobre a restituição de valores indevidamente descontados da remuneração dos servidores efetivos e dá outros providencias.
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Www.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
LEI Nº 1537/19 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES EFETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Zacarias a restituir eventuais valores descontados da remuneração
dos servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham incidido sobre
parcelas/vantagens de caráter temporário ou indenizatório, não integrantes da base de
cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 15 81º da Lei Municipal nº
576/2006, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data de
regularização dos descontos previdenciários, compreendo as competências de dezembro
de 2012 a novembro de 2017.
81º - Para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, do mesmo índice inflacionário da Meta Atuarial, ou seja, do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado desde a competência do desconto
previdenciário indevido até a data do efetivo pagamento.
Artigo 2º - As contribuições previdenciárias, que até a data
da publicação desta Lei tenham sido suportadas pelo Executivo e Legislativo do
Município, incidentes sobre as parcelas remuneratórias transitórias dos servidores
municipais, não serão objeto de restituição sendo incorporadas para todos os efeitos ao
patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 3º - O procedimento da restituição será
regulamentado através de Resolução a ser aprovada pelos Conselhos Administrativo e
Fiscal do IPREMZAC.
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eis / 7, Car DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Und Forças amas
DM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / Zacari U
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM
2017 - 2020
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Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se tacitamente outras disposições legais em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos vinte e dois
(22) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019).
biaadeçea “Es DAS
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal
data supra, por afixação em local de costume.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Quarta-feira, 24 de abril de 2019
PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS
eee e di it seita
Atos Oficiais
LEI Nº 1536/2019, DE 22 DE ABRIL DE 2019
1) EMENTA: “DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE
MATERIAISINSERÍVEIS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ZACARIAS, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e a Prefeita Municipal
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
doar ao Executivo Municipal, os bens abaixo relacionados:
NUMERO DE irem VALOR ESTADO DE
PATRIMÔNIO PATRIMONIAL | CONSERVAÇÃO
AR Condi. 12.000 Btus '
0000530 R$24,22 RegularPrecário
Brastemp
000533 Câmera Monitoramento R$ 1356
000536 Lavadora de Pressão R$ 158,90
1º - A doação de que trata este artigo será a título
gratuito, uma vez que os materiais não estão sendo
utilizados pelo Legislativo e serão utilizados pelo Executivo
nas funções da Administração Pública, ou a mesma dará
a destinação que julgar necessário.
Art. 2º. — Após a sanção desta Lei fica o setor
correspondente autorizado a proceder às respectivas
baixas no cadastro de patrimônio do Legislativo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Ano Il | Edição nº 72
Página 2 de 3
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
ANDRÉA ROSE TEIXEIRA
Presidente
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1537/19 DE 22 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES EFETIVOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado ao Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Zacarias a restituir
eventuais valores descontados da remuneração dos
servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham
incidido sobre parcelas/vantagens de caráter temporário
ou indenizatório, não integrantes da base de cálculo da
contribuição previdenciária prevista no art. 15 81º da Lei
Municipal nº 576/2006, respeitado o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos a contar da data de regularização dos
descontos previdenciários, compreendo as competências
de dezembro de 2012 a novembro de 2017.
$1º- Para fins de atualização monetária, remuneração
do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, do mesmo índice
inflacionário da Meta Atuarial, ou seja, do Índice Nacional
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DIÁRIO OFICIAL
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Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Quarta-feira, 24 de abril de 2019 Ano Il | Edição nº 72 Página 3 de 3
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado
desde a competência do desconto previdenciário indevido
até a data do efetivo pagamento.
Artigo 2º - As contribuições previdenciárias, que até
a data da publicação desta Lei tenham sido suportadas
pelo Executivo e Legislativo do Município, incidentes
sobre as parcelas remuneratórias transitórias dos
servidores municipais, não serão objeto de restituição
sendo incorporadas para todos os efeitos ao patrimônio
O Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 3º - O procedimento da restituição será
regulamentado através de Resolução a ser aprovada
pelos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPREMZAC.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se tacitamente outras disposições
legais em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS “Paço Aldo Oliva”, aos
vinte e dois (22) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.

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