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norma nº 154/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 154 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaFaz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
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Prefeitura Municipal de Zaearias
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS - SP
ETN 547
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, nos ter-
mos dos artigos 19, 20, 39, 49 e 79 da
Lei nº 9.143, de 09 de Março de 1975, do
artigo 292 da Deliberação C.E.E, nº 9, de
12 de Julho de 1.995, do Artigo 139 da
Lei Orgânica Municipal e Decreto nº 40,
677, de ló de Fevereiro de 1.996, etc...
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
ârtigo 19:- Fica criado o Conselho Municipal de
Educação-C.M.E. - com as seguintes atribuições:-
1 -— Estabelecer as prioridades para a área de Educacão no
Municipio, anualmentes
I1 -— Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação
da Politica e na elaboração do Plano Municipal de Educação e
aprovação do mesmo junto aos Orgãos competentes;
III - Supervisionar anualmente a execução do censo Escolar
como subsídios para encaminhamento da demanda às Escolas
públicas:
IV - Indicar prioridades para aplicação das dotações
municipais destinadas à Educação;
v - Exercer atribuições próprias do Poder Público local,
conferidas em lei, em matéria educacional;
VI - Exercer, por delegação, competências próprias do Poder
Público Estadual em matéria educacional;
VII - Participar das licitações públicas relacionadas ao
Ensino:
VIII - Analisar os relatórios expedidos pelo Executivo
Municipal e pela âssessoria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto sobre as verbas destinadas 4 Educação, nos termos do
artigo 140 da Lei Orgânica Municipals
x - âpoiar de forma absoluta o Programa de Merenda
Escolar:
X - Assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos
arsuntos educacionais do Municípios
XI - Aprovar convênios de ação interadiministrativas que
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envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder
Fúblico e ou do setor privado:
XII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos
em Educação no Municípios
XIII - Fropor critérios para o funcionamento dos serviços
Escolares de apoio ao educando, relativos as-
Transporte Escolar:
Merenda Escolar;
Material Escolar;
Reformas, amplicações e construções de prédios escolares;
XIV = Zelar pelo cumprimento das disposições
constitucionais, legais Ee normativas em matéria de Educação;
Xv — Emitir pareceres sobre assuntos de natureza padagógica
e educacionais, quanto solicitados pelo Poder Públicos
XxvI - Manter intercâmbio com o Conselho Nacional de
Educação, com a Secretaria de Estado da Educação, visando a
melhoria do Ensinos
XVII - Fropor medidas ao Poder Público Municipal no que
tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à
Educação infantil e ao ensino fundamental;
XVIII - Pronunciar-se no tocante à instalação e
funcionamento de estabelecimento de Ensino de todos os níveis
situados no Municipio:
XIX — Avaliar e implementar medidas para a melhoria do
fluxo e do rendimento Escolar;
XX - Elaborar e alterar o seu regimento internos
Xxx1 - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do
Poder Fúblico Municipal.
Artigo 22:- O Conselho Municipal de Educação será
constituido de 5 (cinco) membros, indicado e nomeados pelo
Frefeito Municipal.
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO.
Artigo 39:- O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Educação será de Z (dois) anos, podendo haver
recondução por decreto do Executivo:
frtigo 49:- O Conselho Municipal de Educação terá um
Presidente de Educação, um Vice-Presidente e um Secretário Geral
com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 52:- As decisões do Conselho Municipal de
Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus
N
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membros, tendo o Presidente do Conselho voto de qualidade em caso
de empate, além do voto na qualidade de conselheiro;
Artigo 69:- Será obrigatório a frequência dos
conselheiros às sessões do Colegiado.
5 19;- As reuniões serão abertas com pelo menos um terço dos
seus membros.
5 29:- As convocações do Conselho Municipal de Educação
serão feitas pela Assessoria Municipal de Educação do Municipio e
suas reuniões serão:-
a) — ordinárias:
bj) - extraordinárias;
5 30:- OQ Membro do Conselho Municipal de Educação que faltar
a 3 (três) reunibes ordinárias consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas, durante o ano, será substituido, O mesmo se dando em
relação às extraordinárias.
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Artigo 72:- O Conselho Municipal de Educação tem as
sequintes competências;
I - Estabelecer as Diretrizes básicas da Política
Educacional do Município e participar da elaboração do Plano
Municipal de Educação:
TI — Indicar as prioridades para aplicação das dotações e
recursos municipais destinados a Educação, supervisionar e
fiscalizar a aplicação das mesmas;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução dos Flanos
Educacionais do Municipio;
Iv - fcolher, dar segmento, e acompanhamento as
representações que venha a receber representações aos Orgãos
governamentais e não governamentais do Municipio. Estado e União
nas questões concernentes à Educação e ao ensino:
V - Manter intercâmbios no Municipio, com outros
Municipios, com Governso Estaduais, com Governo Federal e
entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensinos
VI - Propor ao Chefe do Executivo o estabelecimento de
convênios na área educacional;
VII - Cooperar com outros órgios administrativos e da
Sociedade Civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou
específicos da Educação e do Ensinos
VIII —- Elaborar o seu Regimento Interno;
IX - Convocar e organizar anualmente a conferência
— Prefeitua Municipal de Zaearias —
€C.G.€. 65.708.760/0001-01
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municipal da Educação;
x - Promover o censo Escolar.
DA COMPETENCIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Ártico 820:- Compete ao Fder Executivo Municipal:-
L - Criar as condições de execução das metas e competências
do Conselho Municipal de Educação e da Ássessoria de Educação e
Cultura.
2 - Determinar à contadoria Municipal a inclusão de dotações
orçamentárias, rubricas e contas no Orçamento do Municípios, bem
como do Plano Plurianual, buscando atender às orientações do
Conselho Municipal de Educação e Cultura.
7 - Quvir e receber as sugesttes da Secretária de Educação.
do Conselho Municipal de Educação e Ássessoria Municipal de
Educação e Cultura.
4 — Encaminhar, pelos canais competentes as reivindicações
emanadas do Conselho Municipal de Educação e Assessoria Municipal
de educação e Cultura, a quem de direito, buscando seu
atendimentos:
5 — Jiberar os recursos requisitados pelos organismos
ligados à Educação Municipal.
& - Gerir o Fundo Municipal do Conselho, Juntamente com o
ligados à Educação Municipal do Conselho.
Artigo 99. - O Conselho Municipal de Educação,
imediatamente após a sua formação, devidamente convocado pela
Assessoria Municipal de Educação e Cultura, se reunirá paras-
a) elaborar seu Regimento Interno:
bj) Elaborar seu Programa de Atuação Anual;
cj) Nomeação dos Membros do 1º Conselho Municipal de
Educação.
Artigo 10:- A dotação orçamentária do Conselho
Municipal de Educação deve restringir-se às necessidades
essenciais ao seu funcionamento. A atividade do Conselho é
considerada como serviço comunitário relevante, não remuneração,
mas com direito a diárias, quando O exercício de suas funções
|
exigir deslocamento fora da sede do municipios
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO.
Artigo 11:- São obrigações do Municipio:—
[1 - Criar e instalar o Conselho Municipal de Educação, nos
termos da Lei nº 9.143, de 09 de Março de 1.995.
II - Providenciar a elaboração do Plano Municipal de
— Drefeitwa Municipal de Zaearias dd
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Educação e aprovação do mesmo, junto aos órgãos competentes:
Ill - Realizar estudos com entidades de classes
representativas do magistério e com órgãos estaduais para a
elaboração do Estatuto do Magistério Municipal e do Flano de
Carreira do Magistéiro Municipal: ,
Iv - respeitar as medidas decorrentes da reorganização da
rede pública estadual no ano de 1.996.
v - Planejar a rede fisica, identificando a situação da
capacidade atual e a demanda futura e a previsão de expansãos
vi - Assumir a construção, a ampliação e reforma dos
prédios das escolas que mantém ensino fundamental de 1a a 48
série e/ou Sã a 94 séries, com recursos próprios e/ou parceria
com o Estado, de conformidade com o estabelecido no Plano de
Trabalhos :
VII - Responsabilizar-se pela manutenção preventiva e
corretiva dos prédios escolares;
VIII — Responsabilizar-se pelas despesas de utilidade (água,
luz, telefone), bem como pelo pagamento de taxas;
IX - Responsabilizar-se pelas despesas de Assistência
técnica, de manutenção e de reposição do mobiliário, de
equipamentos e de material didático-pedagógicos
X — Encaminhar à Secretária da Educação - Delegacia de
Ensino, atestados de frequência dos funcionários colocados a
disposição do Município, visando assegurar o processamento dos
direitos e vantagens dos mesmos:
XI - Repor o pesscal nos casos de vacância e quando da
necessidade de ampliação do quadro por expansão da rede escolar;
X11 —- Realizar concurso público para ingresso em quadros
próprios do Municipio de profissionais do magistério, pessoal
técnico e administrativo, nos casos de expansão da rede Escolar
e/ou de reposição de pessoal;
X111 - Comprometer-se a não pagar a menor do que o Estado
para os profissionais do magistério do Municipio, garantindo o
princípio de equidade para todos.
XIv — Garantir a continuidade de Associação de País e
Mestres ou entidades similar, assegurando a presença de
instituições auxiliares da Escola;
Xv — Fornecer merenda e transporte escolar ao educando das
18 a 48 séries e ou da Sã a Bã séries do ensino fundamental com
recursos próprios ou em parceria com o Estado;
XvI - Facilitar à Secretaria de Educação o acesso às
5
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - S
informações necessárias ao acompanhamento do desenvolvimento do
Plano de Trabalho e da execução dos convênios celebrados:
XVII - Prestar contas à Secretaria da Educação, mensalmente,
sobre a aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo
Estado, na forma da legislacão vigente.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 129:- à implementação e o funcionamento do
Conselho Municipal de Educação, implica necessariamente em
vontade política de planejar em conjunto, partilhar problemas e
contribuições e estimular a participação.
Q ârtigo 132:- O Conselho Municipal de Educação deve
significar uma nova proposta de trabalho, por quanto é um
instrumento permanente de trabalho e debate, de geração de
idéias, bem busca de alternativas, de esforço coletivo e
solidário.
Artigo 144:;- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacaris, 18 de Abril de 1.996.
ns» )
NILSON POL L
PREFEITO MUNIGIPAL

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