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norma nº 1547/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaREVOGA TRECHO DA LEI N°576/06.
native_id1559

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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e/ Zac icar rias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 es
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o rd CRER
e-mail: zacarias(Ozacarias.sp.gov.br
Www.zacarias.sp.gov.br
LEI Nº 1547/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019
"Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência
Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da
Prefeitura, Câmara Municipal de Zacarias, Autarquias e
Fundações Públicas e dá outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º - Revoga-se o 82º do art. 15 da Lei nº 576/06.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro
(24) dias do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019.
Ri e ECO Sr
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de
supra, por afixação em local de costume.
Zacarias, na
À NES DA SILVA JAQUELINE P E OLIVEIRA
vkl pelo Expediente Procuradora Jurídipa - OAB/SP -241036
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Quarta-feira, 26 de junho de 2019
deflete a direita confrontando com o imóvel denominado
“Recinto Municipal” numa distância de 17,80m (dezessete
metros e oitenta centímetros); deste ponto deflete a
direita e segue em linha reta confrontando com a rua
projetada numa distância de 13,80m (treze metros e
oitenta centímetros), deste ponto segue em curva a direita
com raio de 9,00 m (nove metros) e desenvolvimento de
11,50m (onze metros e cinquenta centímetros) até o ponto
inicial desta descrição.
PARÁGRAFO ÚNICO —A concessão de direito real de
uso, autorizada por esta lei, visa fomentar a geração de
renda, a criação de empregos e aumentar a arrecadação
tributária.
Art. 2º - A concessão de uso de bem público, de que
trata o caput do artigo anterior, deverá ser feita pelo prazo
de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, e será
precedida de regular processo licitatório, modalidade
concorrência pública, nos moldes do disposto do 81º do
art. 87 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da
presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do
orçamento vigente,suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço
Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês
de junho (06) de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Procuradora Jurídica — OAB/SP 241036
Ano Il | Edição nº 98
Página 5 de 5
LEI Nº 1547/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019
“Revoga trecho da Lei nº 576/06 que
dispõe sobre a Assistência Social,
Concessão de Aposentadoria e
Pensão aos Servidores da Prefeitura,
Câmara Municipal de Zacarias,
Autarquias e Fundações Públicas e
dá outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Revoga-se o 82º do art. 15 da Lei nº 576/06.
Art. 2º -
publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte
e quatro (24) dias do mês de junho (06) de dois mil e
dezenove (2019.
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA
Procuradora Jurídica — OAB/SP -241036
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
CAMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
j CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br )
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 028/2019.
"Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência
Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da
Préfeitura, Câmara Municipal de Zacarias, Autarquias e
Fundações Públicas e dá outras providências”. ,
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que
a- Câmára Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º - Revoga-se o 8 2º do art. 15 da Lei nº 576/06.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Zacarias-SP, 24 de junho de 2019.
RAE
ANDREA SE TEIXEIRA
j Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
PROTOCOLO
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). j 7 MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca ras
2020
Unindo Porcas Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP pa. 20)
17
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dDzacarias.sp.gov.br
PROJETO DE LEINº 28, DE 12 DE JUNHO DE 2019
"Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência
Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da
Prefeitura, Câmara. Municipal de Zacarias, Autarquias e
Fundações Públicas e dá outras providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º - Revoga-se o istsizo 82º do art. 15 da Lei nº 576/06.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos doze (12) dias
do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019.
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LUCINEIA ZAÇARIAS
Prefeita Municipal
JAQUELINE P, DE OLIVEIRA
Procuradpra Jurídico
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ii
PROTOCOLO GERAL 38/2019
Data: 12/06/2019 - Horário: 11:17
Administrativo
WWww.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / ZAC iCal 0
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras
Unindo Forças, cara
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº. 28/2019, que em suma dispõe: SOBRE REVOGAÇÃO DE PARAGRAFO DO
ART. 15 DA LEINº 576/06.
Cumpre-nos esclarecer que o parágrafo a ser revogado, possibilita que o segurado
ativo opte pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em
decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52 da Lei nº
576/06, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 58, qual seja, o valor
máximo do salário-de-contribuição - II, vejamos:
“Art. 58 (...)
$ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
I— inferiores ao valor do salário-mínimo;
IN — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RPT'S.”
Ocorre que não havia decisão consolidada pelo poder judiciário sobre quais verbas
deveriam incidir contribuição previdenciária, tanto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 593.068, sendo o
tema 163.
E referido recurso foi julgado no dia 11 de outubro de 2018, onde o Tribunal, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas
não prescritas. Em seguida, por meioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional
de insalubridade”.
Com a decisão temos que o efeito erga omnes deva ser antecipado nas declarações
de inconstitucionalidade pronunciada ro Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão
Geral do tema constitucional ventilado, por questões de praticidade e de economia processual e,
também, para conferir efetividade na prestação jurisdicional do Estado.
Logo, em que pese a Lei Municipal permitir a inclusão de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança na base de contribuição, referida normativa poderá ser questionada em razão do
entendimento da Suprema Corte, devendo, portanto, a municipalidade deve se adequar ao
entendimento da Corte Maior e regulamentar que não mais se efetuará desconto de contribuição
previdenciária sobre o adicional de insalubridade e demais verbas que não integram a aposentadoria
como terço de férias (já regulamentado), serviços extraordinários, adicional noturno, gratificações por
exercício de função de confiança ou cargo de comissão. A base de cálculo para a incidência da
contribuição previdenciária só deverá computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para
aposentadoria.
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eus gátárias 0
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car
Unindo Forças, Construindo o tas
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Wwww.zacarias.sp.gov.br
Ademais, já fora aprovado por esta Casa, Lei que permite a restituição de valores
descontados da remuneração dos servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham incidido
sobre parcelas/vantagens de caráter temporário ou indenizatório, não integrantes da base de cálculo da
contribuição previdenciária prevista no art. 15, $1º da Lei Municipal nº 576/2006. Portanto, não faz
sentido permanecer vigente norma que possibilite a incidência de contribuição se já houve acatamento
da decisão do Supremo Tribunal Federal, inclusive com as devidas restituições.
Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à Vossa
apreciação, estas Egrégias Casas, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecendo sua prioridade, aprová-lo.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de
elevado apreço.
SGthts LOCO S
LUCINEIA Z AS |
Prefeita Municipal
Vossa Senhoria
ANDREA ROSE TEIXEIRA
MD. Presidente da Câmara Municipal
ZACARIAS (SP)

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