| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1547 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | REVOGA TRECHO DA LEI N°576/06. |
| native_id | 1559 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e/ Zac icar rias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 es FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP o rd CRER e-mail: zacarias(Ozacarias.sp.gov.br Www.zacarias.sp.gov.br LEI Nº 1547/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019 "Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da Prefeitura, Câmara Municipal de Zacarias, Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Revoga-se o 82º do art. 15 da Lei nº 576/06. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019. Ri e ECO Sr LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de supra, por afixação em local de costume. Zacarias, na À NES DA SILVA JAQUELINE P E OLIVEIRA vkl pelo Expediente Procuradora Jurídipa - OAB/SP -241036 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Quarta-feira, 26 de junho de 2019 deflete a direita confrontando com o imóvel denominado “Recinto Municipal” numa distância de 17,80m (dezessete metros e oitenta centímetros); deste ponto deflete a direita e segue em linha reta confrontando com a rua projetada numa distância de 13,80m (treze metros e oitenta centímetros), deste ponto segue em curva a direita com raio de 9,00 m (nove metros) e desenvolvimento de 11,50m (onze metros e cinquenta centímetros) até o ponto inicial desta descrição. PARÁGRAFO ÚNICO —A concessão de direito real de uso, autorizada por esta lei, visa fomentar a geração de renda, a criação de empregos e aumentar a arrecadação tributária. Art. 2º - A concessão de uso de bem público, de que trata o caput do artigo anterior, deverá ser feita pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, e será precedida de regular processo licitatório, modalidade concorrência pública, nos moldes do disposto do 81º do art. 87 da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente,suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA Procuradora Jurídica — OAB/SP 241036 Ano Il | Edição nº 98 Página 5 de 5 LEI Nº 1547/19, DE 24 DE JUNHO DE 2019 “Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da Prefeitura, Câmara Municipal de Zacarias, Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Revoga-se o 82º do art. 15 da Lei nº 576/06. Art. 2º - publicação. Esta Lei entra em vigor na data de sua Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e quatro (24) dias do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019. LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA Procuradora Jurídica — OAB/SP -241036 Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CAMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) j CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br ) AUTÓGRAFO DE LEI Nº 028/2019. "Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da Préfeitura, Câmara Municipal de Zacarias, Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”. , LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a- Câmára Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Revoga-se o 8 2º do art. 15 da Lei nº 576/06. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Zacarias-SP, 24 de junho de 2019. RAE ANDREA SE TEIXEIRA j Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS PROTOCOLO MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). j 7 MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA ca ras 2020 Unindo Porcas Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP pa. 20) 17 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dDzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEINº 28, DE 12 DE JUNHO DE 2019 "Revoga trecho da Lei nº 576/06 que dispõe sobre a Assistência Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores da Prefeitura, Câmara. Municipal de Zacarias, Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Revoga-se o istsizo 82º do art. 15 da Lei nº 576/06. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos doze (12) dias do mês de junho (06) de dois mil e dezenove (2019. sbmeo «ga IL AS LUCINEIA ZAÇARIAS Prefeita Municipal JAQUELINE P, DE OLIVEIRA Procuradpra Jurídico âmara ij de Zac; ii PROTOCOLO GERAL 38/2019 Data: 12/06/2019 - Horário: 11:17 Administrativo WWww.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / ZAC iCal 0 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras Unindo Forças, cara FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhora Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 28/2019, que em suma dispõe: SOBRE REVOGAÇÃO DE PARAGRAFO DO ART. 15 DA LEINº 576/06. Cumpre-nos esclarecer que o parágrafo a ser revogado, possibilita que o segurado ativo opte pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 52 da Lei nº 576/06, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 58, qual seja, o valor máximo do salário-de-contribuição - II, vejamos: “Art. 58 (...) $ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser: I— inferiores ao valor do salário-mínimo; IN — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RPT'S.” Ocorre que não havia decisão consolidada pelo poder judiciário sobre quais verbas deveriam incidir contribuição previdenciária, tanto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos autos do RE 593.068, sendo o tema 163. E referido recurso foi julgado no dia 11 de outubro de 2018, onde o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas. Em seguida, por meioria, fixou-se a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como “terço de férias”, “serviços extraordinários”, “adicional noturno” e “adicional de insalubridade”. Com a decisão temos que o efeito erga omnes deva ser antecipado nas declarações de inconstitucionalidade pronunciada ro Recurso Extraordinário com reconhecimento de Repercussão Geral do tema constitucional ventilado, por questões de praticidade e de economia processual e, também, para conferir efetividade na prestação jurisdicional do Estado. Logo, em que pese a Lei Municipal permitir a inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na base de contribuição, referida normativa poderá ser questionada em razão do entendimento da Suprema Corte, devendo, portanto, a municipalidade deve se adequar ao entendimento da Corte Maior e regulamentar que não mais se efetuará desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e demais verbas que não integram a aposentadoria como terço de férias (já regulamentado), serviços extraordinários, adicional noturno, gratificações por exercício de função de confiança ou cargo de comissão. A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deverá computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria. e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 eus gátárias 0 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car Unindo Forças, Construindo o tas FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Wwww.zacarias.sp.gov.br Ademais, já fora aprovado por esta Casa, Lei que permite a restituição de valores descontados da remuneração dos servidores e efetivamente a ele repassados, que tenham incidido sobre parcelas/vantagens de caráter temporário ou indenizatório, não integrantes da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 15, $1º da Lei Municipal nº 576/2006. Portanto, não faz sentido permanecer vigente norma que possibilite a incidência de contribuição se já houve acatamento da decisão do Supremo Tribunal Federal, inclusive com as devidas restituições. Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao submetermos o Projeto à Vossa apreciação, estas Egrégias Casas, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de elevado apreço. SGthts LOCO S LUCINEIA Z AS | Prefeita Municipal Vossa Senhoria ANDREA ROSE TEIXEIRA MD. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS (SP)