| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS. |
| native_id | 1563 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / / MUNICÍPIO DE O RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs AÇa ras indo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP "Rg, 2027 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br LEI Nº 1551/2019 DE 19 SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2020, e dá outras providências. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I ) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: I. As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; HI. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais O) Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); HI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII. Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / UNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DI Zacari ras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 WwWww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br $ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal; II - O orçamento de investimento das empresas não dependentes; HI - O orçamento da seguridade social. 8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações. $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações. ) Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá as seguintes disposições: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020. V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019. VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em ) andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2019. Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 10 de agosto de 2019. AS MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / gacari e RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds ca nas Unindo Forças, Construindo FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM 2017 20207 0” Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60% (sessenta por cento) da receita esperada do ente. ) Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 11. Nos moldes do art. 165, 4 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020, tudo conforme o art. 43, $ 1º, I, Il e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput. ) $ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11. Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: I - Atendimento direto e gratuito ao público; II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. MUNICÍPIO DE ZACARIAS | CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / 7Q icári ias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Ds car Unindo Forças, aras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere. Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I- Órgão orçamentário; I - Função de governo; e HI - Grupo de natureza de despesa. Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet). Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas: I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; H - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor municipal em atividade; IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do [1 Prefeito; VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes. X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 ). / 7, MUNICÍPIO DE TIAS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DIA car Unindo Forças, Construi FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABM 2027 2020" Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br $ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. 8 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 1º À restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. [) 8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. 8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. — CAPÍTULO IV . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DB / ZAC Car fi RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras Lacara FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ABiaaar na Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias()zacarias.sp.gov.br I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; IH - Criação e extinção de cargos públicos; HJ - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. / | MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 0 e / 7, MunicíPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 O caras ue Unindo Forgas, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM: 2017--d0ã0 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br 8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. $ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte. 1) Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, $$ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ) Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezenove (19) do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019). Sesi (OO LUCINEIA ZA AS Prefeita Municipal Publicado Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Za afixação É at-de costume. NS, na data supra, por DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 12 de novembro de 2019 PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS Atos Oficiais Republicado Por Haver Incorreções. LEI Nº 1551/2019 DE 19 SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2020, e dá outras providências. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: |. As orientações sobre elaboração e execução; Il. As prioridades e metas operacionais; a HI. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; Ano Il | Edição nº 167 Página 2 de 7 Il. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Il. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII. Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes. 8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- O orçamento fiscal; Il - O orçamento de investimento das empresas não dependentes; HI - O orçamento da seguridade social. 8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações. $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações. Seção Il Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá as seguintes disposições: | - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www. imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 12 de novembro de 2019 Il- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação Qro bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020. V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019. VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) uas propostas parciais até 30 de junho de 2019. Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 10 de agosto de 2019. Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60% (sessenta por cento) da receita esperada do ente. Ano Il | Edição nº 167 Página 3 de 7 Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 11. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares. 8 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020, tudo conforme o art. 43, 8 1º, |, Ile IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput. 8 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11. Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: | - Atendimento direto e gratuito ao público; Il- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; Hl - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno'e externo. Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 12 de novembro de 2019 Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere. Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que e a sua clara identificação. Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: | - Órgão orçamentário; Il - Função de governo; HI - Grupo de natureza de despesa. Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet). Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas: | - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; Il - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor municipal em atividade; IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; VIl - Pagamento de horas extras a ocupantes de Ano IL | Edição nº 167 Página 4 de 7 cargos em comissão; VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes. X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. Seção III Da Execução do Orçamento Ar. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. 8 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $1ºArestrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. 8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. $ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 12 de novembro de 2019 Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapassar os limites do art. 24, | e Il, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei A nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - Revogação das isenções tributárias que contrariem e interesse público e a justiça fiscal; HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: | - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; Il - Criação e extinção de cargos públicos; HI - criação, extinção e alteração da estrutura de Ano Il | Edição nº 167 Página 5 de 7 carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. 8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. $ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 12 de novembro de 2019 emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos dah recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos dezenove (19) do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura unicipal de Zacarias, na data supra, por afixação em local de costume. MAITE GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo Expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 Ano Il | Edição nº 167 Página 6 de 7 Portarias | PORTARIA Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. EMENTA: Constitui Comissão Sindicante em razão de acidente de veículo oficial e dá outras providências. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, usando de suas atribuições legais, resolve: Considerando o contido no BOPC 83/2019, que relata sobre acidente de trânsito envolvendo o veículo oficial Honda Civic, placas FSW 5959, Zacarias -SP. Considerando a necessidade de se apurar a responsabilidade sobre o referido acidente para a tomada de providências necessárias. Considerando que é dever da autoridade tomar providências para apurar os fatos sem juízo prévio de valor e sem que isso venha a prejudicar diretamente os envolvidos. RESOLVE: Art. 1º - Nomear, os servidores municipais abaixo relacionados, pessoas da mais alta competência, dignidade, responsabilidade, aptos para desenvolver as funções outorgadas, para fazerem parte da comissão sindicante: 1) Benilson Gomes Costa - Presidente. 2) Pablíola Samanta Marquioli Anízio — Secretária. 3) Fábio Antônio Galdioli - Membro. Art. 2º - Para exercerem a presente comissão, os servidores municipais farão jus a gratificação prevista no artigo 133, inciso III, da Lei 449 de 10 de novembro de 2003, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem pagos da data de publicação da presente Portaria por tratar de serviço público relevante e atividade funcional atípica dos integrantes da Comissão Sindicante. Art. 3º- Dê-se conhecimento aos servidores integrantes da Comissão Sindicante ora nomeados das atribuições e responsabilidades de suas funções, na forma da lei, os quais poderão ausentar-se temporariamente de suas Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº 029/2019 DE 31 JULHO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do . ano 2020, e dá outras providências. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município dexZacarias usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a-Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 % Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, - compreendendo: |, As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e métas operacionais: HI. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO -. ; DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; IL. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); HI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos: VI. Buscar maior eficiência arrecadatória: VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII. Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. N PREFEITURA MUNICIPAL DE ZAC; RIAS PROTOCOLO oc lá Dtv: CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709,008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP y e-mail: camarazacariasQuol.com,br Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes. $1º.A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- (0) orçamento fiscal; II - O orçamento de investimento das empresas não dependentes; HI - O orçamento da seguridade social. 8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme'o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações. $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020o0bedecerá -as seguintes disposições: ve 1 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; > II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência. arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020. V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019. VI - Novos projetos contarão com dotação apenas-se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; Y Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos ongs ranias físico-financeiros. Art. 5º. As “unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709,008/0001-77 i FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orgamontária até 10 de agosto de 2019. Art. 7º, Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. Art, 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60% (sessenta por cento) da receita esperada do ente. Art. 10, Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 11. Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020, tudo conforme o art. 43, 8 1º, 1, e IV, da Lei nº 4.320,-de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput. $ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11. Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: 1 - Atendimento direto e gratuito ao público; II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; II - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere. Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: : 1 - Órgão orçamentário; II - Função de governo; HI - Grupo de natureza de despesa. Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I,-da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet). Art. 17, Ficam proibidas as seguintes despesas: I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor municipal em atividade; j IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI - Pagamento dg salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do - Prefeito; VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes. X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br Seção HI Da Execução do Orçamento Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá 'a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. $2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. $ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. $ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a pntitação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo Rontemplaa as despesas correntes e as de capital. Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de-receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. : o CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br — CAPÍTULOIV — DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24, O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a comia distorções; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; INUES revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. - Sy “CAPÍTULO V + DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor * público, nisso incluído: I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; II - Criação e extinção de cargos públicos; III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento pro peiodal e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na * despesa com pessoal. Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. e CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 / (18) 3694-7171 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. $ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. $ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional, Art. 28. Ao final de cada mês, a/Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de Renda Retido na Fonte. Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o . ' es Dm detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas: as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias-SP, 19 de setembro de 2019. ( AS ANDREA EIXEIRA Presidente da Câmara MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 Zacarias Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br PROJETO DE LEI Nº 029/2019 DE 31 JULHO DE 2019. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2020, e dá outras providências. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: ) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, compreendendo: I. As orientações sobre elaboração e execução; II. As prioridades e metas operacionais; HI. As alterações na legislação tributária municipal; IV. As disposições relativas à despesa com pessoal; V. Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO N | ] DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO [1 Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município; V. Reestruturar os serviços administrativos; VI. Buscar maior eficiência arrecadatória; VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente; VIII. Melhorar a infraestrutura urbana. IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente. + E! Câmara Municipal de Zacarias MA PROTOCOLO GE Data: 31/07/2019 - [EAD Administrativo MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). ] MUNICÍPIO DE TIaS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zaca FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP es os: Arias Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes. 8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal; H - O orçamento de investimento das empresas não dependentes; HI - O orçamento da seguridade social. $ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações. 0 $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá as seguintes disposições: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas físicas; II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem; HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; ab IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação no biênio 2019/2020. V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019. VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público; Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho de 2019. MUNICIPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 MuntcíriO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 OA DZ Zacari ras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP a aa ago! www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 10 de agosto de 2019. Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021. 1) Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60% (sessenta por cento) da receita esperada do ente. Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação. Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação econômica, os grupos corrente e de capital da despesa. Art. 11. Nos moldes do art. 165, 4 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos adicionais suplementares. $ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de |) 2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020, tudo conforme o art. 43, $ 1º, I, Il e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado no caput. $ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11. Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue: 1 - Atendimento direto e gratuito ao público; H - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso municipal repassado; 4 MUNICIPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 municírio DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 RO DVA Zacár ras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP gm 2027 = 2020" o WWww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e externo. Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere. Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação. Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo 1) publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes agregados: I- Órgão orçamentário; II - Função de governo; HI - Grupo de natureza de despesa. Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet). Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas: I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; IH - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas; HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor municipal em atividade; IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de 1] Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE; V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito; VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes. X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e municírio DE Q ay ZA RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 we caras Unindo Forças, Construindo O Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADM. 2017 - 2020 www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Seção III Da Execução do Orçamento Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. $ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão sob metas mensais. $ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária. 0 Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira. $ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais. $ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. $ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e as de capital. Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708,760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Zácárias Construindo o ADM, 2017 - 2020 www. zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br - CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; 1) V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. . CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído: I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos servidores; H - Criação e extinção de cargos públicos; HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e ) salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na despesa com pessoal. Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3. / Zac ca DE Fias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 Dvs acar P as FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 00” ADM. 2017 - 2020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do art. 29-A da Constituição. 8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas. $ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão db repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. | Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da | Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de | Renda Retido na Fonte. Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 89 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo. Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada. Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos trinta e um (31) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINEIA ZA Ss Município de Zacarias - SP Page 1 of2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2020) 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 Programa 0001 Processo Legislativo Indicador ar de Medida Indice Recente Indice Futuro Sessões Legislativas Quantidade de Sessões Ordi 19 19 0002 Infraestrutura em CRE Ea Re : : Eus Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Construções ou Reformas Un Habitação 10 10 Cursos Qt Pessoas 28 31 Atividades administrativas at Pessoas 52 52 Atendimento a Pessoas Carentes Qt Pessoas 290 300 0003 Infraestrutura em Educação É dicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro nos Transportados Qt Pessoas 84 86 Alunos Atendidos Qt Pessoas 144 154 Alunos Atendidos Qt Pessoas 208 218 Refeições Servidas Qt Pessoas 354000 374200 0004 Infraestrutura em Saúde Pública | An DA OCR SGBD A Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Pessoas Atendidas Qt Pessoas 3000 3200 Residência/Terrenos/Estabelecimentos Qt Unidade 6100 6200 Procedimentos Odontologicos Qt Pessoas 10000 11000 Viagens Realizadas Qt Viagens 16000 17000 Procedimentos Realizados Qt Pessoas 109000 126000 Medicamentos Entregues Un Unidade 787000 826000 0005 Infraestrutura em Cultura, Desporto e Lazer — PER a rSo A Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Ações Realizadas Un Pessoas 4 4 Qu Atendidas Cultura Un Pessoas 280 300 ópulação Atendidas Desporto Un Pessoas 2300 2600 0006 Infraestrutura em « Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Crianças Atendias Qt Pessoas 3 ke) Ações Administrativas Realizadas Qt Pessoas 18 18 Idosos Atendidos Qt Pessoas 200 210 Pessoas Atendidas Qt Pessoas 700 700 0007 Infraestrutura em Urbanismo ER E Ena: Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Atividades Realizadas Un Pessoas 45 45 0008 Infraestrutura em Desenvolvimento. E Ge E Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Ações Realizadas Un Pessoas 3 3 Trabalhador Atendidos at Pessoas 150 160 Município de Zacarias - SP Page 2 0f2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2020) 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro Aposentadorias e Pensões Un Quantidade de Benefícios Cc 46 52 SILNIHHOO SVSIdSIA € SONBUIPIO SOSINDSY 00 osnosaL Lo enjesibo7 oeóy LEO eamgeisibe7 (o) SVALLVISIDIT SIAVOIALLV OVÔNILNNVW L00Z OngeISIDST JOS LOLOLO 00'008'ps€ b SVIHVOVZ 3Q TVAIDINNA VEVINVO 000 VLIdVO 3a SvsaIdsaIa v SOLBUIPIO SOSINDOW 00 ounNosaL LO emejsibo7 ogóy LEO engeisio7 to SOLNIWVdINOS 3 SIZAQW SNIS 3a OyÍIsINOV | €ooL onjeisiBeT JOS LOLOLO 00'00L'b€ v SVIEVOVZ 30 TVAIDINNIA VAVINVO Z000 TV LIdVO 30 SVSIdSIA y SOLBUIPIO SOSINDSY 00 ognosaL 0 engeisiõo7 ogóy LEO eagejsibo7 vo SVINHOJ3N NO 3 SIQÓVIdVaY 'Svago zoo! 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SeLivovZ 9p adro SILNIHHOO SVSIdSIA € SONBUIPIQ SOSINIOM 00 ounosaL 0 [eS9 ogdemsIupy ZZL opdensumwpy 40 OVÍVELSININAV OVÔNILNNVIA — yooz ogdeISIuIIPy JOSS ZOLOZO 00001 'sSp'z £ SVIEVOVZ 3Q OIdIDINNN 1000 VLIdVO 3Q SvsIdsada v SOuBUIPIO SOSINDSY 00 ounosaIL to [2199 ogóeisiumpy zzl opSeISIuIIpy vo OLIISIHA OQ 3LINISVO OVÔNILNNVA gooz OSS OP Sjeulgeo Jojes LOLOZO 00'000'5 € SVIHVIVZ JA OIdIDINNN 1000 SILNIHHOO SVSIdSIA € SONBUIPIO SOSINIOY 00 ounosaL 0 jes9 opdemsjulupy zzy oBdensiutupy vo OLI3434d OQ 31INISVO OVÔNILNNVN €ooz OJiejstd OP SJOUIGBO JOJSS LOLOZO 00'000'095 e SVIBVIVZ JA OIdIDINNN 1000 JOJEA Bjo euobsjeo obipoguos odnguos ogdunians ogduny ayy'loia "WedOPIUN | apepgug seosy 00€ 06z seOssod Éo) SejusiLd Seossad e Ojueuipus)y | zs zs seossed yo SEAneIJSIUILIPE SOpepiany te ec seossad E(o) sosing oL oL opóeygeH un SeULOJSY NO SSgônisuos on Sotpuy ejus90a So!pu| epipei sp epepiun SeJopeoipuy sejam 0coT 6L0Z/Z0/L€ :2J2a “62 :197 (0707 TVIDINI OQD SAQÍV A SVLAN 'SVANVADOA SIVOSIA SV.LHIA JU OXANV SVIIYLNIINVÕÃO SAZRLTAIA AQ JT 9210 € bed ) dS - 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Serve 7 9p drum 00'000"50%'9Z :007 ep |eJ9o9 |ejo L www 00'000'466'5 :pweIBOJd OP |BJ99 |ejo a E Dn SI LNIHHOO SVSIASIA € SOuBUIPIO SOsIN9SH 00 VIL3BIONI OVÓVELSININAY VA SOldQHA SOSHNIIN 40 OuEIMBISI SUIBOM OP BIOUPPINdIA TZ [eos epUGpINSIS 60 “WIDOS VIONICIAIHA VA OVÔNILNNVIA 140Z eudoJa [ENOS ePUGpINSIS ZOLOLO 00'000'Sep'L b OvZWaddl - SvidvVOVZ JA VIONIAIAIHA JA OLNLILSNI €o00 0TOZ 6L0Z/ZO/LE :2J2Q “67 :197 (0707 IVIDINI OAD SAQÇÍYV A SVLAN “SVNVADOAd SIVOSIH SV.LAIA HQ OXANV SVIIVINTNVÕÃO SAZMLTIA JA IT 92.40 92 sbea s dS - setvoez op oidviunvO WMET 9 ULI 61OTANHOE :ORSSIMO Ep BIO EIRA “SVIIVOVZ IC OLdIDINNIN “[79'ST'1T'8] Vad - 1dDS :ALNOA KA -AD=TIA) dad Sep opjes op opedu 00000'0 00000'0 000 00'0 00000'0 00000'0 000 00'0 00000'0 00000'0 000 000 00000'0 00000'0 ooo oo'o 00000'0 00000'0 ooo ooo 09000'0 00000'0 oo'o o0%0 (A) ddd J0d sepesod seteiun sesadsog 00000'0 00000'0 oo'o oo'o 00000'0 00000'0 oo'o ooo 00000'0 00000'0 000 0o'o 00000'0 00000'0 ooo 0o'o 00000'0 00000'0 oo'o ooo 00000'0 00000'0 000 ooo o0o0o'o 00000'0 000 000 ooooo'o 00000'0 000 000 90000'0 000000 000 ooo epepijosuoo 00000'0 00000'0 ooo oo'o 00000'0 00000'0 00'0 ooo 00000'0 00000'0 oo'o ooo [eUUON Opeynsoy OSEMTIOVBSPES OOLBP'TOTLIG991 SUGSOPOS IL TOTLIGOI OZSSIO6NTOR6L OIONS'LIMSGH'SE BSSIPSTSI O8'EOTL6S1 OOLHSOPS'STHOL orEpO'LOG 996 EE EBLTLOSMI esoIssest (Ir- 1) = (1) oueuug opeynsoy OEISB'PSIO9OTENT OLTOL'GOETENPOTT osEopTenit ONETEIbOTE OEEZO'POS OLE EBO'1 OLBSE'SLIPLH ISP 6NTSCINOL GB LEEoPIT OOLOS'PBS'9999EO! 00Z69'LES'OPL'09P OSLECOOB6! 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Bonqna ept oo'o o0'0 joo'o 00'0 [00'0 00'0 o0'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 [BUrUON Opeynsay os TOTLIG99 1 os“ O8EGTLOS pros. c801s8esi os WEILG990E LrIbh T8EsCh6OL Scot OLE1 (1-1) = (111) oueusg opensoy os orecenoez Jos osLeeoggit Too orueseror ILE 680ES9PS 61 see BI'Bo8'SER'8I os'o8s'Eóp'61 (11) setewng sesadsagy os esses Josh orsorsoLit oco ooisseor Jair sscoTvos61 ut 8Sbhy 10061 preestes6L [10] tsadsad| 0s'p asororere Josp orteoeoeer Jost- Isspriotir |óLti- elTOSEIoTT vor ooxscosest Jorosorogor (1) seupung senado os seneoLre Josy Losocorer Jos rooooTenTe Jeócir oR'sonGosTL cOvT EGTSGS6L9T Jos'gIOITIIT Ieroj tosoy eco 001 SA 6LOZ/ZO0/LE :BJea *6Z :197 STHOTIALNV SODIDAAXA STAL SON SVAVXIH SV INOD SVAVAVAINOD SIVALV SIVOSIA SV LAI SIVOSII SVLHIA AQ OXANV SVRIVINTNVÕÃO SAZRLTAA AQ AT 1391 28d SHINETANOO SOS V SINO TVA 0ToT dS - SeiIv>LZ op ordrpiuni [1] OvÓvONIoadsa (ILOSTOUI “5 “op ME INT) E OANENSUOMAA - INV Município de Zacarias - SP Page lofl LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) R$ 1,00 REGIME NORMAL É PATRIMÔNIO ÍQUIDO Sa 2018 2017 : 2016 Patrimônio/Capital 1.728.855,38 23.084.264,61 100,00 21.083.200,61 100,000 Reservas 0,00 0,900 0,00 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 11728.85538 “23,084.264,61 2.083.200,61 É REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Sa E Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.62], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 30/jul/2019 17h e 24m” Município de Zacarias - SP Page Lof1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso II) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras Ca 2018 E 2047] 2016) ESPESAS EXECUTADAS E É E E so b APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 147.233,79 225.000,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 147.233,79 225.000,00 0,00 Investimentos 49.077,93 75.000,00 0,00 Inversões Financeiras 49.077,93 75.000,00 0,00 Amortização da Divida 49.077,93 0.00 [1] DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 R 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 S 0,00 (g) = ((la — Id) + Ih) (h) = ((Ib — Ie) + Ti) (1) = (de=) VALOR(III) FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.62], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 30/jul/2019 17h e 24m” Município de Zacarias - SP Page 2 0f3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 : 2016 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VUD = (1V — VI) 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 207 2016 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suple 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outro Bens e Direitos PLANO FINANCEIRO | 0018 RECEITAS CORRENTES(IX) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL(X) Município de Zacarias - SP Page 1 0f3 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO ds RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS E E ERR RECEITAS CORRENTES(I) Receita de Contribuições dos Segurados Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (11) Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL(II) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - AV) =( DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS — ADMINISTRAÇÃO(V) Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA(VI) Beneficios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Beneficios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Beneficios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias , TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V'