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norma nº 1551/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
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indo o Progresso!
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LEI Nº 1551/2019 DE 19 SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do
ano 2020, e dá outras providências.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
) DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020,
compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
HI. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
O) Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
HI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos;
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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$ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
HI - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
$ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações.
) Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá as
seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas
físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da
inflação no biênio 2019/2020.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
) andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho
de 2019.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 10
de agosto de 2019.
AS
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990,
serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da
receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício
de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60%
(sessenta por cento) da receita esperada do ente.
) Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é
o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, 4 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020,
tudo conforme o art. 43, $ 1º, I, Il e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o
percentual determinado no caput.
) $ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das
alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS |
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Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I- Órgão orçamentário;
I - Função de governo;
e HI - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
H - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela
Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
[1 Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes.
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
MUNICIPIO DE ZACARIAS
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$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
8 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º À restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
[) 8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais
do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital.
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto
a estimativa da receita orçamentária.
— CAPÍTULO IV .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
MUNICIPIO DE ZACARIAS
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I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores;
IH - Criação e extinção de cargos públicos;
HJ - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na
despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
$ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
1) Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos
do art. 166, $$ 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
) Município de Zacarias, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezenove (19) do mês de
setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Sesi (OO
LUCINEIA ZA AS
Prefeita Municipal
Publicado Divisão de Expediente da Prefeitura Municipal de Za
afixação É at-de costume.
NS, na data supra, por
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
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Terça-feira, 12 de novembro de 2019
PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS
Atos Oficiais
Republicado Por Haver Incorreções.
LEI Nº 1551/2019 DE 19 SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro do ano 2020, e
dá outras providências.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de
Zacarias usando das atribuições que me são conferidas
por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o
orçamento municipal de 2020, compreendendo:
|. As orientações sobre elaboração e execução;
Il. As prioridades e metas operacionais;
a HI. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como
as empresas públicas dependentes, observando-se os
seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a
inclusão social;
Ano Il | Edição nº 167
Página 2 de 7
Il. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira
à quarta série (se for o caso);
Il. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino
médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do
Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos;
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população carente.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis
normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
da Lei de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- O orçamento fiscal;
Il - O orçamento de investimento das empresas não
dependentes;
HI - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o
Anexo |, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e
alterações.
$ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social
discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de
despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de
1964 e alterações.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2020 obedecerá as seguintes disposições:
| - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, nisso especificado
valores e metas físicas;
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
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Il- Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
Atividades apresentarão igual código, independentemente
da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo
a possibilitar o controle de custos e a avaliação dos
resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual
tendência arrecadatória, as modificações na legislação
Qro bem como a perspectiva de evolução do PIB e
da inflação no biênio 2019/2020.
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de
junho de 2019.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se
supridos os que se encontram em andamento, e somente
se atendidas as despesas de conservação do patrimônio
público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução
por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração
direta e as entidades da Administração indireta
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente)
uas propostas parciais até 30 de junho de 2019.
Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura
sua proposta orçamentária até 10 de agosto de 2019.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da
Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos
que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção
da criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência de até a 0,5% da receita corrente líquida,
conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para
o exercício de 2020 e que atualizará a Lei do Plano
Plurianual 2018-2021.
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos
7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência do Instituto de Previdência Municipal será
de até 60% (sessenta por cento) da receita esperada do
ente.
Ano Il | Edição nº 167
Página 3 de 7
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente
fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposições, remanejamentos e transferências entre
órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da
Constituição, categoria de programação é o mesmo
que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a
classificação econômica, os grupos corrente e de capital
da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, $ 8º da Constituição e
do art. 7º, |, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá
conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 1º - Os créditos suplementares financiados pelo
superávit financeiro do exercício de 2019, ou pelo excesso
de arrecadação ou por operações de crédito realizadas
em 2020, tudo conforme o art. 43, 8 1º, |, Ile IV, da Lei nº
4.320, de 1964 não irão onerar o percentual determinado
no caput.
8 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder
Legislativo, até 30 ((trinta) dias após o encerramento de
cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada
de todas as alterações orçamentárias ocorridas com base
nos artigos 10 e 11, bem como das alterações ocorridas
que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições
estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019,
de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que
segue:
| - Atendimento direto e gratuito ao público;
Il- Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal
ou Estadual;
Hl - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da
receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet,
demonstrativo semestral de uso do recurso municipal
repassado;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente
recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno'e
externo.
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
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Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais
e estaduais será autorizado mediante celebração de
Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro
instrumento congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda,
do regime de adiantamento e as com obras decorrentes
do orçamento participativo serão todas destacadas em
específica categoria programática, sob denominação que
e a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à
Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na
Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em
face dos seguintes agregados:
| - Órgão orçamentário;
Il - Função de governo;
HI - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários
e locais de realização das audiências determinadas no
art. 48, parágrafo único, |, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias,
inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e
na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
| - Promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos;
Il - Novas obras, desde que financiadas pela
paralisação das antigas;
HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas
que tenha em seu quadro societário servidor municipal
em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na
internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de
servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e
pensões maiores que o subsídio do Prefeito;
VIl - Pagamento de horas extras a ocupantes de
Ano IL | Edição nº 167 Página 4 de 7
cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos
Vereadores;
IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de
flores, cartões e cestas de Natal entre outros brindes.
X - Pagamento de anuidade de servidores em
conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre
outros.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Ar. 18. Até trinta dias após publicação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais,
enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão
sob metas mensais.
8 2º A programação financeira e o cronograma
de desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e
dos resultados fiscais esperados, será determinada a
limitação de empenho e da movimentação financeira.
$1ºArestrição do caput será proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações orçamentárias e dos
créditos adicionais.
8 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas
às obrigações constitucionais e legais do Município, bem
como as contrapartidas requeridas em convênios com a
União e o Estado.
$ 3º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder
Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por
Ato da Mesa e Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa,
estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
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Terça-feira, 12 de novembro de 2019
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos
na criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, considera-se irrelevante a despesa que
não ultrapassar os limites do art. 24, | e Il, da Lei Federal
nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício tributário que importem em
renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei
A nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de
cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que
os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
| - Revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - Revogação das isenções tributárias que contrariem
e interesse público e a justiça fiscal;
HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos
custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a à realidade do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
| - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou
aumento da remuneração dos servidores;
Il - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de
Ano Il | Edição nº 167
Página 5 de 7
carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente
o plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a
melhoria da qualidade do serviço público por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e
melhoria das condições de trabalho do servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação
orçamentária, suficiente para atender às projeções de
acréscimo na despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial
referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a
convocação para horas extras somente ocorrerá nos
casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de
extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia
do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso
de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao
corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão
expurgadas.
$ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à
razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao
Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal
poderá recolher na Tesouraria da Prefeitura a parcela não
utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto
de Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as
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emendas legislativas que, nos termos do art. 166, 88 9º
a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo
Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
dah recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada
mês, na proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”,
aos dezenove (19) do mês de setembro (09) do ano de
dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Publicado na Divisão de Expediente da Prefeitura
unicipal de Zacarias, na data supra, por afixação em
local de costume.
MAITE GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo Expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
Ano Il | Edição nº 167
Página 6 de 7
Portarias |
PORTARIA Nº 58, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019.
EMENTA: Constitui Comissão
Sindicante em razão de acidente
de veículo oficial e dá outras
providências.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
usando de suas atribuições legais, resolve:
Considerando o contido no BOPC 83/2019, que relata
sobre acidente de trânsito envolvendo o veículo oficial
Honda Civic, placas FSW 5959, Zacarias -SP.
Considerando a necessidade de se apurar a
responsabilidade sobre o referido acidente para a tomada
de providências necessárias.
Considerando que é dever da autoridade tomar
providências para apurar os fatos sem juízo prévio de
valor e sem que isso venha a prejudicar diretamente os
envolvidos.
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear, os servidores municipais abaixo
relacionados, pessoas da mais alta competência,
dignidade, responsabilidade, aptos para desenvolver as
funções outorgadas, para fazerem parte da comissão
sindicante:
1) Benilson Gomes Costa - Presidente.
2) Pablíola Samanta Marquioli Anízio — Secretária.
3) Fábio Antônio Galdioli - Membro.
Art. 2º - Para exercerem a presente comissão, os
servidores municipais farão jus a gratificação prevista no
artigo 133, inciso III, da Lei 449 de 10 de novembro de
2003, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem
pagos da data de publicação da presente Portaria por
tratar de serviço público relevante e atividade funcional
atípica dos integrantes da Comissão Sindicante.
Art. 3º- Dê-se conhecimento aos servidores integrantes
da Comissão Sindicante ora nomeados das atribuições
e responsabilidades de suas funções, na forma da lei,
os quais poderão ausentar-se temporariamente de suas
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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 029/2019 DE 31 JULHO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do
. ano 2020, e dá outras providências.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município dexZacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a-Câmara Municipal decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1
%
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020, -
compreendendo:
|, As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e métas operacionais:
HI. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO -. ;
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
IL. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
HI. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos:
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória:
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZAC; RIAS
PROTOCOLO
oc lá
Dtv:
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Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
$1º.A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- (0) orçamento fiscal;
II - O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
HI - O orçamento da seguridade social.
8 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme'o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
$ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020o0bedecerá -as
seguintes disposições: ve
1 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas
físicas; >
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliação dos resultados programáticos;
IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência. arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da
inflação no biênio 2019/2020.
V - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas-se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Y
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos ongs ranias
físico-financeiros.
Art. 5º. As “unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho
de 2019.
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Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orgamontária até 10
de agosto de 2019.
Art. 7º, Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990,
serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Art, 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da
receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício
de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60%
(sessenta por cento) da receita esperada do ente.
Art. 10, Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é
o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, 8 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020,
tudo conforme o art. 43, 8 1º, 1, e IV, da Lei nº 4.320,-de 1964 não irão onerar o
percentual determinado no caput.
$ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das
alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
1 - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
II - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
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V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados: :
1 - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
HI - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I,-da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17, Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
II - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade; j
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela
Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento dg salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
- Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes.
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros.
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Seção HI
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá 'a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
$2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
$ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais
do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
$ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
pntitação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo Rontemplaa as despesas
correntes e as de capital.
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de-receita obedecerão às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto
a estimativa da receita orçamentária. :
o
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— CAPÍTULOIV —
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24, O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a comia
distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
INUES revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
- Sy
“CAPÍTULO V +
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
* público, nisso incluído:
I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores;
II - Criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e
salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento pro peiodal e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na *
despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
e
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição.
$ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
$ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional,
Art. 28. Ao final de cada mês, a/Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos
do art. 166, 88 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
. ' es Dm
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas: as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Zacarias-SP, 19 de setembro de 2019.
(
AS
ANDREA EIXEIRA
Presidente da Câmara
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Unindo Forças, Construindo o Progresso!
ADM. 2017 - 2020
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PROJETO DE LEI Nº 029/2019 DE 31 JULHO DE 2019.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do
ano 2020, e dá outras providências.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias usando das atribuições
que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
) CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2020,
compreendendo:
I. As orientações sobre elaboração e execução;
II. As prioridades e metas operacionais;
HI. As alterações na legislação tributária municipal;
IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;
V. Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO N | ]
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
[1 Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II. Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso);
III. Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
IV. Promover o desenvolvimento econômico do Município;
V. Reestruturar os serviços administrativos;
VI. Buscar maior eficiência arrecadatória;
VII. Prestar assistência à criança e ao adolescente;
VIII. Melhorar a infraestrutura urbana.
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente.
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Câmara Municipal de Zacarias
MA
PROTOCOLO GE
Data: 31/07/2019 - [EAD
Administrativo
MUNICIPIO DE ZACARIAS
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Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado conforme as diretrizes fixadas
nesta Lei e as cabíveis normas da Constituição, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, da Lei
de Responsabilidade Fiscal e legislações vigentes.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I- O orçamento fiscal;
H - O orçamento de investimento das empresas não dependentes;
HI - O orçamento da seguridade social.
$ 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001 e alterações.
0 $ 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o
elemento de despesa, a modo do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 obedecerá as
seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, nisso especificado valores e metas
físicas;
II - Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Atividades apresentarão igual
código, independentemente da unidade orçamentária a que se vinculem;
HI - A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos e
a avaliação dos resultados programáticos;
ab IV - Na estimativa da receita será considerada a atual tendência arrecadatória, as
modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do PIB e da
inflação no biênio 2019/2020.
V- As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2019.
VI - Novos projetos contarão com dotação apenas se supridos os que se encontram em
andamento, e somente se atendidas as despesas de conservação do patrimônio público;
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas
físico-financeiros.
Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as entidades da
Administração indireta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até 30 de junho
de 2019.
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Art. 6º. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta orçamentária até 10
de agosto de 2019.
Art. 7º. Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal 8.069, de 1990,
serão destinados não menos que 0,02% da receita para despesas relativas à proteção da
criança e do adolescente.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de até a 0,5% da
receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais elaborado para o exercício
de 2020 e que atualizará a Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
1) Art. 9º. Em adição às reservas prescritas nos artigos 7º e 8º, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência do Instituto de Previdência Municipal será de até 60%
(sessenta por cento) da receita esperada do ente.
Art. 10. Até o limite de 10% da despesa inicialmente fixada, fica o Poder Executivo
autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos
orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único - Para fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é
o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a classificação
econômica, os grupos corrente e de capital da despesa.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, 4 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a
lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 10% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
$ 1º - Os créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro do exercício de
|) 2019, ou pelo excesso de arrecadação ou por operações de crédito realizadas em 2020,
tudo conforme o art. 43, $ 1º, I, Il e IV, da Lei nº 4.320, de 1964 não irão onerar o
percentual determinado no caput.
$ 2º - O Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, até 30 ((trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre demonstrativo contendo relação detalhada de
todas as alterações orçamentárias ocorridas com base nos artigos 10 e 11, bem como das
alterações ocorridas que não oneram o percentual determinado no artigo 11.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às regras da Lei
Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
1 - Atendimento direto e gratuito ao público;
H - Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
HI - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo semestral de uso do recurso
municipal repassado;
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MUNICIPIO DE ZACARIAS ).
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V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada
pelo controle interno e externo.
Art. 13. O custeio de despesas de órgãos federais e estaduais será autorizado mediante
celebração de Convênio, Ajuste, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento e as com
obras decorrentes do orçamento participativo serão todas destacadas em específica
categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 15 (quinze) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo
1) publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos seguintes
agregados:
I- Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
HI - Grupo de natureza de despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade das datas, horários e locais de realização das
audiências determinadas no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de até 01 (um) dias, inclusive com divulgação na
página oficial da Prefeitura e na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
IH - Novas obras, desde que financiadas pela paralisação das antigas;
HI - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro
societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere os valores do Sistema Nacional de Pesquisa de
1] Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela
Caixa Econômica Federal e pelo IBGE;
V - Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do
Prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX - Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de Natal entre
outros brindes.
X - Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB,
CREA, CRC, entre outros.
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Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso.
$ 1º As receitas serão propostas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos
financeiros se apresentarão sob metas mensais.
$ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados
segundo o comportamento da execução orçamentária.
0 Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos resultados fiscais esperados, será
determinada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
$ 1º A restrição do caput será proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
$ 2º Excluem-se da limitação as despesas alusivas às obrigações constitucionais e legais
do Município, bem como as contrapartidas requeridas em convênios com a União e o
Estado.
$ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será ordenada pelos Chefes
do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por Ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e as de capital.
Art. 21. Para isentar os procedimentos requeridos na criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapassar os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 22. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores
aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto
a estimativa da receita orçamentária.
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- CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal;
HI — revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a à realidade do mercado
imobiliário;
1) V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei referentes ao servidor
público, nisso incluído:
I - Concessão e absorção de vantagens e revisão ou aumento da remuneração dos
servidores;
H - Criação e extinção de cargos públicos;
HI - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - Revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano de cargos, carreiras e
) salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na
respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de acréscimo na
despesa com pessoal.
Art. 26. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal
nº 101, de 2000, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o
cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, respeitado o limite total do
art. 29-A da Constituição.
8 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder
Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto às despesas que serão expurgadas.
$ 2º. Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão
db repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo,
respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. |
Art. 28. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal poderá recolher na Tesouraria da |
Prefeitura a parcela não utilizada do duodécimo anterior, nisso incluído o Imposto de |
Renda Retido na Fonte.
Art. 29. A Câmara Municipal deverá identificar as emendas legislativas que, nos termos
do art. 166, 89 9º a 18, da Constituição, são de execução obrigatória pelo Executivo.
Art. 30. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal
no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura.
Art. 31. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na
proporção de até 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Município de Zacarias, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos trinta e um (31) dias do mês de julho
(07) do ano de dois mil e dezenove (2019).
LUCINEIA ZA Ss
Município de Zacarias - SP Page 1 of2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2020)
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
Programa
0001 Processo Legislativo
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Sessões Legislativas Quantidade de Sessões Ordi 19 19
0002 Infraestrutura em CRE Ea Re : : Eus
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Construções ou Reformas Un Habitação 10 10
Cursos Qt Pessoas 28 31
Atividades administrativas at Pessoas 52 52
Atendimento a Pessoas Carentes Qt Pessoas 290 300
0003 Infraestrutura em Educação É
dicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
nos Transportados Qt Pessoas 84 86
Alunos Atendidos Qt Pessoas 144 154
Alunos Atendidos Qt Pessoas 208 218
Refeições Servidas Qt Pessoas 354000 374200
0004 Infraestrutura em Saúde Pública | An DA OCR SGBD A
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Pessoas Atendidas Qt Pessoas 3000 3200
Residência/Terrenos/Estabelecimentos Qt Unidade 6100 6200
Procedimentos Odontologicos Qt Pessoas 10000 11000
Viagens Realizadas Qt Viagens 16000 17000
Procedimentos Realizados Qt Pessoas 109000 126000
Medicamentos Entregues Un Unidade 787000 826000
0005 Infraestrutura em Cultura, Desporto e Lazer — PER a rSo A
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Ações Realizadas Un Pessoas 4 4
Qu Atendidas Cultura Un Pessoas 280 300
ópulação Atendidas Desporto
Un Pessoas 2300 2600
0006 Infraestrutura em «
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
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Ações Administrativas Realizadas Qt Pessoas 18 18
Idosos Atendidos Qt Pessoas 200 210
Pessoas Atendidas Qt Pessoas 700 700
0007 Infraestrutura em Urbanismo ER E Ena:
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Atividades Realizadas Un Pessoas 45 45
0008 Infraestrutura em Desenvolvimento. E Ge E
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Ações Realizadas Un Pessoas 3 3
Trabalhador Atendidos at Pessoas 150 160
Município de Zacarias - SP Page 2 0f2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PRIORIDADES E INDICADORES POR PROGRAMAS (LDO INICIAL 2020)
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
Indicador Unidade de Medida Indice Recente Indice Futuro
Aposentadorias e Pensões Un Quantidade de Benefícios Cc 46 52
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SVRIVINTNVÕÃO SAZRLAIA AA AT
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Município de Zacarias - SP Page of 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
AMP - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1) R$ 1,00
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Variação
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Receita Total 26.195.952,93 3 21.663.284,68 406. 34,00000 4.532.668,25 =17,30000
Receitas Primárias (1) 25.930.252,00 576.227.822,231D046.512.600,01980 21.262.002,83 472.488.D9b3ATED] 41,50000 -4.668.249,17 -18,00000
Despesa Total 19.001.444,58 422.254 .323,9201940.072.228,82010 19.893.041,77 4 4 88,50000 891.597,19 4,69000
Despesa Primárias (II) 18.835.868,18 418.574.848,4226941.793.408,95080 19.802.141,97 047.599 98,50000 966.273,79 5,13000
Resultado Primário (1-1) 7.094.383,82 157.652.973,8084644.719.191,06900 1.459.860,86 32.441. 4 43,00000 -5.634.522,96 -79,42230
Resultado Nominal 0,00 0,00000 0,00 0,00000] 0,00000 0,00 0,00000
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00 0,00000] 0,00000 0,00 0,00000
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00000 0,00 0,00000] 0,00000 0,00 0,00000
FONTE: SCPI - PPA [8.21,25.62], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 30/jul/2019 17h e 24m”
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Município de Zacarias - SP
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) R$ 1,00
REGIME NORMAL
É PATRIMÔNIO ÍQUIDO
Sa 2018 2017 : 2016
Patrimônio/Capital 1.728.855,38 23.084.264,61 100,00 21.083.200,61 100,000
Reservas 0,00 0,900 0,00 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
11728.85538 “23,084.264,61 2.083.200,61
É REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO Sa E
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.62], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 30/jul/2019 17h e 24m”
Município de Zacarias - SP Page Lof1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
AMF — Demonstrativo 5 (LRF, art.40, $ 20, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras
Ca 2018 E 2047] 2016)
ESPESAS EXECUTADAS E É E E so b
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 147.233,79 225.000,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 147.233,79 225.000,00 0,00
Investimentos 49.077,93 75.000,00 0,00
Inversões Financeiras 49.077,93 75.000,00 0,00
Amortização da Divida 49.077,93 0.00
[1] DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 R 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 S 0,00
(g) = ((la — Id) + Ih) (h) = ((Ib — Ie) + Ti) (1) = (de=)
VALOR(III)
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.62], MUNICIPIO DE ZACARIAS, Data/hora da emissão: 30/jul/2019 17h e 24m”
Município de Zacarias - SP Page 2 0f3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
: 2016
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VUD = (1V — VI) 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2018 207 2016
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suple
0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PLANO FINANCEIRO |
0018
RECEITAS CORRENTES(IX)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(X)
Município de Zacarias - SP Page 1 0f3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020 Lei: 29, Data: 31/07/2019
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO ds
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS E E ERR
RECEITAS CORRENTES(I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos Amort Déficit Atuarial (11)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL(II)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - AV) =(
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS —
ADMINISTRAÇÃO(V)
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA(VI)
Beneficios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Beneficios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias ,
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VII) = (V'

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