| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1563 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | "ALTERA O ARTIGO 147 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 449/2003 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " |
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MUNICÍPIO DE cartas Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 1563, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. EMENTA "ALTERA O ARTIGO 147 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 449/2003 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. O Art. 147, seus incisos e demais parágrafos da Lei Complementar n° 449/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Zacarias passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 - Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, após o período de 01 (um) ano de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano sobre sua referência salarial inicial, o qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de anuênios subsequentes. Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste artigo não se consideram como de efetivo exercício as ausências verificadas a título de: I - Licença para tratamento de saúde do servidor público, salvo caso de acidente do trabalho ou doença profissional; II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público; III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de servidor público; IV - Faltas injustificadas; V - Licença para tratar de interesses particulares; • Unindo Forças, Construindo o Progresso! ADM. 2017 - 2020 -4. 4. ÷p), , ,53.96" + . r Z4CARIPA MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br VII - Suspensão disciplinar; VIII - Pena de prisão penal privativa de liberdade transitada em julgado. Parágrafo 2°: O servidor público que ainda não tenha completado o período aquisitivo do quinquênio, na forma da lei alterada, continuará percebendo o percentual de I% (um por cento) ao ano até completar seu quinquênio (5%), os quais incorporarão aos seus vencimentos. Parágrafo 3°: Após o servidor público completar o período de transição previsto no parágrafo 2°, será enquadrado automaticamente na norma prevista no caput do artigo 147 da presente lei. Parágrafo 4°: Faculta-se ao servidor público municipal que não queira passar pelo período de transição previsto no parágrafo 2° a opção imediata e irretratável pelas regras do caput do artigo 147 da presente lei. Parágrafo 5°: Até que todas as condições previstas nesta lei estejam implementadas, o Anexo IV da Lei Complementar 641/2007, permanecerá em vigor, e, paralelamente, deverá o Município de Zacarias providenciar um novel anexo que tratará das condições salariais sobre as referências e níveis nos moldes da nova legislação. " Art. 2° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3°- As despesas da presente Lei Complementar correrão por meio de dotações próprias, suplementadas, se necessário por decreto, ficando desde já autorizada as alterações na LOA e LDO para fins de adequações orçamentárias. Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil ezenove (2019). 5 LUCINÉIA Z RIAS Prefeita Municipal \_ Registrado e Publicado no setor de Ex ediep do Muiíicípi‘A.e Zacarias, na data supramencionada. MAITÊ GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo expediente 4/EN S COSTA Procu aio Jtirídjcó —\OAB/SP — 240.946 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal n° 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.briwww.imprensaoficialmunicipalcom.br/zacarias Segunda-feira, 25 de novembro de 2019 Ano II I Edição n° 173 Página 2 de 5 LEI COMPLEMENTAR NI' 1563, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019. EMENTA "ALTERA O ARTIGO 147 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 449/2003 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: Art. 1°. OArt. 147, seus incisos e demais parágrafos da Lei Complementar n° 449/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Zacarias passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147 - Ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, após o período de 01 (um) ano de efetivo exercício de suas atribuições no serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano sobre sua referência salarial inicial, o qual se incorporará para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de anuênios subsequentes. Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste artigo não se consideram como de efetivo exercício as ausências verificadas a título de: I - Licença para tratamento de saúde do servidor público, salvo caso de acidente do trabalho ou doença profissional; II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público; III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de servidor público; IV - Faltas injustificadas; V - Licença para tratar de interesses particulares; VII - Suspensão disciplinar; VIII - Pena de prisão penal privativa de liberdade transitada em julgado. Parágrafo 2°: O servidor público que ainda não tenha completado o período aquisitivo do quinquênio, na forma da lei alterada, continuará percebendo o percentual de 1% (um por cento) ao ano até completar seu quinquênio (5%), os quais incorporarão aos seus vencimentos. Parágrafo 3°: Após o servidor público completar o período de transição previsto no parágrafo 2° , será enquadrado automaticamente na norma prevista no caput do artigo 147 da presente lei. Parágrafo 4°: Faculta-se ao servidor público municipal que não queira passar pelo período de transição previsto no parágrafo 2° a opção imediata e irretratável pelas regras do caput do artigo 147 da presente lei. Parágrafo 5°: Até que todas as condições previstas nesta lei estejam implementadas, o Anexo IV da Lei Complementar 641/2007, permanecerá em vigor, e, paralelamente, deverá o Municipio de Zacarias providenciar um novel anexo que tratará das condições salariais sobre as referências e níveis nos moldes da nova legislação. " Art. 2° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. Art. 3° - As despesas da presente Lei Complementar correrão por meio de dotações próprias, suplementadas, se necessário por decreto, ficando desde já autorizada as alterações na LOA e LDO para fins de adequações orçamentárias. Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supramencionada. MAITÉ GONÇALVES DA SILVA Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.