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norma nº 1563/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1563 / 2019
Date 2019-11-21
Ementa"ALTERA O ARTIGO 147 E PARÁGRAFOS DA LEI COMPLEMENTAR 449/2003 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
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MUNICÍPIO DE cartas 
Unindo Forças, Construindo o Progresso! 
ADM. 2017 - 2020 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 1563, DE 21 DE NOVEMBRO DE 
2019. 
EMENTA "ALTERA O ARTIGO 147 E PARÁGRAFOS DA 
LEI COMPLEMENTAR 449/2003 - ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS " 
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, 
Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ela 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°. O Art. 147, seus incisos e demais parágrafos da Lei 
Complementar n° 449/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Zacarias 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 147 - Ao servidor público municipal ocupante de cargo de 
provimento efetivo, após o período de 01 (um) ano de efetivo exercício de suas atribuições no 
serviço público municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 
2% (dois por cento) ao ano sobre sua referência salarial inicial, o qual se incorporará para 
todos os efeitos, exceto para fim de concessão de anuênios subsequentes. 
Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste artigo não se 
consideram como de efetivo exercício as ausências verificadas a título de: 
I - Licença para tratamento de saúde do servidor público, salvo 
caso de acidente do trabalho ou doença profissional; 
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família do 
servidor público; 
III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro de servidor público; 
IV - Faltas injustificadas; 
V - Licença para tratar de interesses particulares; • 
Unindo Forças, Construindo o Progresso! 
ADM. 2017 - 2020 
-4. 4. ÷p), 
, ,53.96" 
+ . r 
Z4CARIPA 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP 
www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias@zacarias.sp.gov.br 
VII - Suspensão disciplinar; 
VIII - Pena de prisão penal privativa de liberdade transitada em 
julgado. 
Parágrafo 2°: O servidor público que ainda não tenha completado 
o período aquisitivo do quinquênio, na forma da lei alterada, continuará percebendo o 
percentual de I% (um por cento) ao ano até completar seu quinquênio (5%), os quais 
incorporarão aos seus vencimentos. 
Parágrafo 3°: Após o servidor público completar o período de 
transição previsto no parágrafo 2°, será enquadrado automaticamente na norma prevista no 
caput do artigo 147 da presente lei. 
Parágrafo 4°: Faculta-se ao servidor público municipal que não 
queira passar pelo período de transição previsto no parágrafo 2° a opção imediata e 
irretratável pelas regras do caput do artigo 147 da presente lei. 
Parágrafo 5°: Até que todas as condições previstas nesta lei 
estejam implementadas, o Anexo IV da Lei Complementar 641/2007, permanecerá em vigor, 
e, paralelamente, deverá o Município de Zacarias providenciar um novel anexo que tratará 
das condições salariais sobre as referências e níveis nos moldes da nova legislação. " 
Art. 2° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 01 de 
janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário. 
Art. 3°- As despesas da presente Lei Complementar correrão por 
meio de dotações próprias, suplementadas, se necessário por decreto, ficando desde já 
autorizada as alterações na LOA e LDO para fins de adequações orçamentárias. 
Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos vinte e um (21) 
dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil ezenove (2019). 
5 
LUCINÉIA Z RIAS 
Prefeita Municipal 
\_ 
Registrado e Publicado no setor de Ex ediep do Muiíicípi‘A.e 
Zacarias, na data supramencionada. 
MAITÊ GONÇALVES DA SILVA 
Responsável pelo expediente 
4/EN S COSTA 
Procu aio Jtirídjcó —\OAB/SP — 240.946 
DIÁRIO OFICIAL 
MUNICÍPIO DE ZACARIAS 
Conforme Lei Municipal n° 1.496, de 10 de setembro de 2018 
www.zacarias.sp.gov.briwww.imprensaoficialmunicipalcom.br/zacarias 
Segunda-feira, 25 de novembro de 2019 Ano II I Edição n° 173 Página 2 de 5 
LEI COMPLEMENTAR NI' 1563, DE 21 DE NOVEMBRO 
DE 2019. 
EMENTA "ALTERA O ARTIGO 
147 E PARÁGRAFOS DA LEI 
COMPLEMENTAR 449/2003 -
ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS " 
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, 
Comarca de Buritama, Estado e São Paulo, no uso das 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Zacarias aprovou e ela sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1°. OArt. 147, seus incisos e demais parágrafos da 
Lei Complementar n° 449/2003 - Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Zacarias passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 147 - Ao servidor público municipal ocupante de 
cargo de provimento efetivo, após o período de 01 (um) 
ano de efetivo exercício de suas atribuições no serviço 
público municipal, perceberá adicional por tempo de 
serviço, calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano 
sobre sua referência salarial inicial, o qual se incorporará 
para todos os efeitos, exceto para fim de concessão de 
anuênios subsequentes. 
Parágrafo Primeiro - Para os fins do disposto neste 
artigo não se consideram como de efetivo exercício as 
ausências verificadas a título de: 
I - Licença para tratamento de saúde do servidor 
público, salvo caso de acidente do trabalho ou doença 
profissional; 
II - Licença por motivo de doença em pessoa da família 
do servidor público; 
III - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro de servidor público; 
IV - Faltas injustificadas; 
V - Licença para tratar de interesses particulares; 
VII - Suspensão disciplinar; 
VIII - Pena de prisão penal privativa de liberdade 
transitada em julgado. 
Parágrafo 2°: O servidor público que ainda não tenha 
completado o período aquisitivo do quinquênio, na forma 
da lei alterada, continuará percebendo o percentual de 
1% (um por cento) ao ano até completar seu quinquênio 
(5%), os quais incorporarão aos seus vencimentos. 
Parágrafo 3°: Após o servidor público completar o 
período de transição previsto no parágrafo 2° , será 
enquadrado automaticamente na norma prevista no caput 
do artigo 147 da presente lei. 
Parágrafo 4°: Faculta-se ao servidor público municipal 
que não queira passar pelo período de transição previsto 
no parágrafo 2° a opção imediata e irretratável pelas 
regras do caput do artigo 147 da presente lei. 
Parágrafo 5°: Até que todas as condições previstas 
nesta lei estejam implementadas, o Anexo IV da Lei 
Complementar 641/2007, permanecerá em vigor, 
e, paralelamente, deverá o Municipio de Zacarias 
providenciar um novel anexo que tratará das condições 
salariais sobre as referências e níveis nos moldes da 
nova legislação. " 
Art. 2° - Esta Lei Complementar entrará em vigor no 
dia 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Art. 3° - As despesas da presente Lei Complementar 
correrão por meio de dotações próprias, suplementadas, 
se necessário por decreto, ficando desde já autorizada 
as alterações na LOA e LDO para fins de adequações 
orçamentárias. 
Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos vinte e 
um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil 
e dezenove (2019). 
LUCINÉIA ZACARIAS 
Prefeita Municipal 
Registrado e Publicado no setor de Expediente do 
Município de Zacarias, na data supramencionada. 
MAITÉ GONÇALVES DA SILVA 
Município de Zacarias — Estado de São Paulo 
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 

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