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norma nº 157/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1996
Date 1996-05-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997
native_id158

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— Drfeitua Municipal de Zaeaias
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
157/9:
Dispte sobre as Diretrizes Orça-
mentárias para o Exercicio de 199,.
NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal em exer-
cicio do Municipio de Zacarias, Estado de
São Paulo.
Artigo 190:- A elaboração da proposta orçamentária para o
Exercício de 1.997, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo,
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Artigo 22:- O projeto de Lei Orçamentaria anual será
elaborado, em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao
artigo 165, Paragráfo 5º, 69,79 e 89 da Constituição Federal e a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964.
Paragrafo Unico:- A Lei Orçamentaria Anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal
11 —- O Orçamento da Seguridade Social
III - O Orçamento de Investimento das Empresas
frtigo 39:- O Orçamento Anual terá como meta:
I -—- O perfeito equilibro entre a Receita e a Despesas;
II - A concretização dos objetos e das metas fixadas
pelo plano Plurianual do Município, referente ao programas
contemplados na parte despesa;
III — A manutenção e o apriomoramento dos serviços
públicos prestados pela administração, através de dotacbes que
correspondem às efetivas necessidades de sua atividades de sua
atividades e custeios
IV - O desenvolvimento econômico e social do Municípios
V- O bem-estar e a segurança da comunidade,
Artigo 42::- Abrangendo as despesas de capital, ficam
estabelecidas como prioridades para 1.997, os programas e
projetos dispondo sobre:
I[ - O desenvolvimento econômico do Municípios
. . . .
— Drefeitwa Municipal de Paearias e
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 . FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS . sp
II - O bem-estar e a segurança da coletividade;
ELI = O desenvolvimento e a descentralização dos
serviços de saúde, dentro do Programa SUS de forma a melhorar e
ampliar o atendimento médico-odontológico a população do
Municipios
EV -=:0 desenvolvimento da Educação, compreendido
especialmente o ensino fundamental;
V — Saneamento Básico;
VI —- Transporte Urbano;
VII — Habitação e Urbanismo.
Paragrafo 10:- A execução dos projetos e Programas em
caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios do custeio e
demais atividades na administracão, incluindo as despesas de
capital a eles inerantes,
Paragrafo 20:- q Pagamento dos serviços da dívida e de
pessoal e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações
em expansão.
Paragrafo J0:- Os pagamentos decorrentes da execução
orçamentária o obedecerão à ordem das despesas
processadas, sem prejuízo dos dispêndios a serem liquidados em
caracter preferencial, decorrentes das atividades de manutenção
das acões administrativas a que assim venham a ser indicados por
ato do Prefeito.
Artigo 50:- Compreendem-se nos programas e projetos de
que trata o artigo anterior, as ações destinidas a:
I - Planejamento, gerenciamento e execução de obras
II - Aquisição de imóveis necessários a realização das
obras;
III - Aquisição de instalações, equipamentos e material
permanente;
IV - Aquisição de imóveis para utilização imediata.
ârtigo 40:- A Legislação Tributária do Município será
alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar
sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de
valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e
cobrança dos tributos de sua competência,
Paragrafo Un £ot- Além, das revistes que se fizeram
necessárias, as ações previstas nets artigo deverão dispor sobre
O aperfeiçoamente do sistema de fiscal zação, cobrança e
arrecadação dos tributos.
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€C.G.C. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
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ártico 70:- As dotacões destinadas à saúde, previdência e
assitência social serão orçadas de forma atender também às
despesas do Município, na área da seguridade social.
Artigo 689:- A Lei Orçamentaria poderá conter:
1 - Autorização para cobertura de Creditos
Suplementares, na forma do artigo 165, parágrafo Bº da
Constituição fedaral e dos artigos 70 e 43, seus inscisos e
parágrafo, Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964;
II —- Autorização para proceder a transposição total ou
parcial de recursos de um elemento de despesa para outro dentro
do mesmo projeto ou ataividades;
III - Autorização para Operactes de Credito por
Antecipacão da Receita Orçamentaria até o limite de 15% (Quinze
por Cento) da Receita Estimada, nos termos da Legislação em
vigor.
Artigo 99:- é vedada a inclusão no Orçamento de Despesas com
fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente
instituídos por Lei.
Artigo 109:- As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas
de forma a prever recursos para:
IL —- A manutenção dos serviços públicos já existentes
incluindo a expansão e o apriomoramento das ações administrativas
nessa área.
II - A manutenção dos direitos e das vantagens
previstas na legislação do Município, no que se refere à política
de vencimentos e salários, bem coma à concessão de novas
vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante Leis
III —- A admissão de pessoal pelos SQraçãos da
administração direta quando necessário a implantação e manutenção
de programas, projetos e atividades constantes do Orçamento.
IV — À nomeação de servidores em caráter permanente em
decorrencia da expansão dos serviços já exixtentes ou da criação
de novos serviços a serem prestados em caráter permanente à
população.
Artigo 110:- Até a promulgação da Lei Complementar a que se
refere o Artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não
poderá dispender com pessoal mais do que sessenta por cento do
valor das receitas correntes.
Paragrafo Unico:- Sem prejuízo do disposto neste Artigo, as
ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal terão
po finalidade:
E
— Prefeitua Municipal de Zaearias —
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 .- FAX (018) 694-1070 -. ZACARIAS - SP
I — À instituição de planos de carreira.
II — A expansão e a melhoria da qualidade dos serviços
públicos:
III - À adequação dos quadros de pessoal, a
reorganização de serviços, onde se fizer necessário.
ârtigo .12:- O Executivo na elaboração da proposta
orçamentária e considerando a tendência da inflação, poderá optar
por um dos seguintes critérios:
I - Os valores da receita e da despesa serão orçados
com base na arrecadação de 1.996, considerando-se as alterações
na legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços
públicos e taxa inflacionária do ano em curso.
II - Os valores da Receita e da Despesa contidos na
Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a
preços médios a serem estimados em função dos índices de inflação
apurados e previstos quando da elaboração da proposta
orçamentária.
Paragrafo Unico;- Para compatibilizar a execução
Orçamentária com os eventuais indices inflacionários registrados
pelo Governo Federal durante o respectivo exercício financeiro,
as Dotações Orçamentárias serão atualizadas nas mesmas datas e
percentuais em que for reajustada a UFIR - Unidade Fiscal de
Referência.
Artigo 1320:- O Poder Executivo poderá, com prévia
autorização do Legislativo, firmar convênio com entidades
governamentais e particulares para desenvolver programas e
projetos incluidos no Plano Plurianual.
Artigo 1492:- A proposta parcial da Câmara Municipal será
encaminhada até 30 de agosto de 1.994, antes da elaboração da
proposta orçamentária, para ser compatibilizada com os demais
órgãos da administração e com a Receita Estimada.
Artigo 15º:- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei
Orçamentária até 31 de dezembro de 1.996 ao Poder Executivo, fica
este autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária até
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) do Orcamento da Despesa em cada mês.
Artigo 160:- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 06 de Ma de 1 6.
Das: POLIZ
PREFEITO MUNICIPAL

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