| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1996 |
| Date | 1996-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 1997 |
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— Drfeitua Municipal de Zaeaias €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP 157/9: Dispte sobre as Diretrizes Orça- mentárias para o Exercicio de 199,. NILSON POLIZEL, Prefeito Municipal em exer- cicio do Municipio de Zacarias, Estado de São Paulo. Artigo 190:- A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 1.997, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a Execução Orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 22:- O projeto de Lei Orçamentaria anual será elaborado, em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, Paragráfo 5º, 69,79 e 89 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964. Paragrafo Unico:- A Lei Orçamentaria Anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal 11 —- O Orçamento da Seguridade Social III - O Orçamento de Investimento das Empresas frtigo 39:- O Orçamento Anual terá como meta: I -—- O perfeito equilibro entre a Receita e a Despesas; II - A concretização dos objetos e das metas fixadas pelo plano Plurianual do Município, referente ao programas contemplados na parte despesa; III — A manutenção e o apriomoramento dos serviços públicos prestados pela administração, através de dotacbes que correspondem às efetivas necessidades de sua atividades de sua atividades e custeios IV - O desenvolvimento econômico e social do Municípios V- O bem-estar e a segurança da comunidade, Artigo 42::- Abrangendo as despesas de capital, ficam estabelecidas como prioridades para 1.997, os programas e projetos dispondo sobre: I[ - O desenvolvimento econômico do Municípios . . . . — Drefeitwa Municipal de Paearias e €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 . FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS . sp II - O bem-estar e a segurança da coletividade; ELI = O desenvolvimento e a descentralização dos serviços de saúde, dentro do Programa SUS de forma a melhorar e ampliar o atendimento médico-odontológico a população do Municipios EV -=:0 desenvolvimento da Educação, compreendido especialmente o ensino fundamental; V — Saneamento Básico; VI —- Transporte Urbano; VII — Habitação e Urbanismo. Paragrafo 10:- A execução dos projetos e Programas em caráter de prioridades não prejudicará os dispêndios do custeio e demais atividades na administracão, incluindo as despesas de capital a eles inerantes, Paragrafo 20:- q Pagamento dos serviços da dívida e de pessoal e respectivos encargos, terá preferência sobre as ações em expansão. Paragrafo J0:- Os pagamentos decorrentes da execução orçamentária o obedecerão à ordem das despesas processadas, sem prejuízo dos dispêndios a serem liquidados em caracter preferencial, decorrentes das atividades de manutenção das acões administrativas a que assim venham a ser indicados por ato do Prefeito. Artigo 50:- Compreendem-se nos programas e projetos de que trata o artigo anterior, as ações destinidas a: I - Planejamento, gerenciamento e execução de obras II - Aquisição de imóveis necessários a realização das obras; III - Aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; IV - Aquisição de imóveis para utilização imediata. ârtigo 40:- A Legislação Tributária do Município será alterada, complementada e regulamentada de forma a possibilitar sua fiel adequação às normas constitucionais e a atualização de valores fiscais estabelecidos pelo Município para cálculo e cobrança dos tributos de sua competência, Paragrafo Un £ot- Além, das revistes que se fizeram necessárias, as ações previstas nets artigo deverão dispor sobre O aperfeiçoamente do sistema de fiscal zação, cobrança e arrecadação dos tributos. a | 3 €C.G.C. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS .- SP ártico 70:- As dotacões destinadas à saúde, previdência e assitência social serão orçadas de forma atender também às despesas do Município, na área da seguridade social. Artigo 689:- A Lei Orçamentaria poderá conter: 1 - Autorização para cobertura de Creditos Suplementares, na forma do artigo 165, parágrafo Bº da Constituição fedaral e dos artigos 70 e 43, seus inscisos e parágrafo, Lei 4.320 de 17 de Março de 1.964; II —- Autorização para proceder a transposição total ou parcial de recursos de um elemento de despesa para outro dentro do mesmo projeto ou ataividades; III - Autorização para Operactes de Credito por Antecipacão da Receita Orçamentaria até o limite de 15% (Quinze por Cento) da Receita Estimada, nos termos da Legislação em vigor. Artigo 99:- é vedada a inclusão no Orçamento de Despesas com fundos de qualquer natureza, que não tenham sido previamente instituídos por Lei. Artigo 109:- As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma a prever recursos para: IL —- A manutenção dos serviços públicos já existentes incluindo a expansão e o apriomoramento das ações administrativas nessa área. II - A manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação do Município, no que se refere à política de vencimentos e salários, bem coma à concessão de novas vantagens e benefícios que venham a ser aprovadas mediante Leis III —- A admissão de pessoal pelos SQraçãos da administração direta quando necessário a implantação e manutenção de programas, projetos e atividades constantes do Orçamento. IV — À nomeação de servidores em caráter permanente em decorrencia da expansão dos serviços já exixtentes ou da criação de novos serviços a serem prestados em caráter permanente à população. Artigo 110:- Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal, o Municipio não poderá dispender com pessoal mais do que sessenta por cento do valor das receitas correntes. Paragrafo Unico:- Sem prejuízo do disposto neste Artigo, as ações voltadas para a administração dos quadros de pessoal terão po finalidade: E — Prefeitua Municipal de Zaearias — €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 .- FAX (018) 694-1070 -. ZACARIAS - SP I — À instituição de planos de carreira. II — A expansão e a melhoria da qualidade dos serviços públicos: III - À adequação dos quadros de pessoal, a reorganização de serviços, onde se fizer necessário. ârtigo .12:- O Executivo na elaboração da proposta orçamentária e considerando a tendência da inflação, poderá optar por um dos seguintes critérios: I - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base na arrecadação de 1.996, considerando-se as alterações na legislação tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxa inflacionária do ano em curso. II - Os valores da Receita e da Despesa contidos na Lei do Orçamento e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios a serem estimados em função dos índices de inflação apurados e previstos quando da elaboração da proposta orçamentária. Paragrafo Unico;- Para compatibilizar a execução Orçamentária com os eventuais indices inflacionários registrados pelo Governo Federal durante o respectivo exercício financeiro, as Dotações Orçamentárias serão atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for reajustada a UFIR - Unidade Fiscal de Referência. Artigo 1320:- O Poder Executivo poderá, com prévia autorização do Legislativo, firmar convênio com entidades governamentais e particulares para desenvolver programas e projetos incluidos no Plano Plurianual. Artigo 1492:- A proposta parcial da Câmara Municipal será encaminhada até 30 de agosto de 1.994, antes da elaboração da proposta orçamentária, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a Receita Estimada. Artigo 15º:- Não sendo devolvido o autógrafo da Lei Orçamentária até 31 de dezembro de 1.996 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar e executar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) do Orcamento da Despesa em cada mês. Artigo 160:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacarias, 06 de Ma de 1 6. Das: POLIZ PREFEITO MUNICIPAL