| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL. |
| native_id | 1580 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e MUNICÍPIO DE Q ig ZA RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA caras Unindo Forças, Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP es ADM. 2017 - 2020 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br LEINº 1568/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial, comercial e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias. Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água e esgoto de Zacarias. Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor. Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o consumidor. Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional. Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar serão realizadas pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto. Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado ao consumidor da concessão. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019). Due ei = ss LUCINÉIA ZACA Prefeita Municipal DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Terça-feira, 17 de dezembro de 2019 PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS | Atos Oficiais LEI Nº 1568/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. EMENTA: “Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial, comercial e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias. Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água e esgoto de Zacarias. Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor. Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o consumidor. Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional. Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar serão realizadas pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto. Ano Il | Edição nº 186 Página 2 de 9 Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado ao consumidor da concessão. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Zacarias, Paço “Aldo Oliva”, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supramencionada. MAITÉ GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 LEI Nº 1569/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. EMENTA: ABRE NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar na importância de R$ 100.000,00 distribuídos as seguintes dotações: Suplementação ( + ) 100.000,00 020101 Setor Gabinete do Prefeito 18 04.122.0002.2003.0000 MANUTENÇÃO GABINETE DO PREFEITO 700,00 3.3.90.39.000UTROS SERVIÇOS DE TER. - PESSOA JURÍDICA 020102 Setor Administração 27 04.122.0002.2004.0000 MANUTENÇÃO ADMINISTRAÇÃO 10.500,00 3.3.90.39.000UTROS SERVIÇOS DE TER. - PESSOA JURÍDICA 020103 Setor Controladoria Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmenta conforme MP nº 2 200.2 da 2001 aarantindo artenticidade validade inrídica e intearidade Do CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65:709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171 * AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacarias(Quol.com.br AUTOGRAFO DE LEI Nº 49/2019. EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial, comercialedá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de ar na tubulação dosistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias. Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de equipamentos ouaparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema deabastecimento de água e esgoto de Zacarias. Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresaconcessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensasdo consumidor. Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta lei deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para oconsumidor. Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir Sepestileaçnes técnicasmetrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional. Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de arserão realizadaspela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto. Art,5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por meiode informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado aoconsumidor da concessão. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal Zacarias (SP), aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) de dois mile dezenove (2019). m ANDRÉA ROSE TEIXEIRA PRESIDENTE TOR CIA RÚBRICA|. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). MUNICÍPIO DE FIaS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DZ Zácá FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP DS 2017 2 2020" o UMAS OM PROJETO DE LEI Nº 49, DE 21 DÊ MR NEMBUG NESOrOias-sP-gov.br EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial, comercial e dá outras providências”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias. Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de abastecimento de água e esgoto de Zacarias. Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo. Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão às expensas do consumidor. Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com Ônus para o consumidor. Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional. Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de ar serão realizadas pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto. Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado ao consumidor da concessão. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezenove (2019). LUCINÉIA ZACARIAS Câmara ii de Zacarias AR PROTOCOLO GERAL 78/2019 Data: 11/12/2019 - Horário: 12:12 Administrativo MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DB MUNICÍPIO DE PIAS RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DIA Zaca FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP nino pra AT as Www.zacarias.sp.gov.br EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Senhora Presidente, Senhores (a) Vereadores (a). Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº. 49/2019, que em suma dispõe: “SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL, COMERCIAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Em homenagem ao nobre Vereador Paulo César Cardoso, o qual fez a indicação de nº 12/2019, e aos demais que a aprovou, cientes da importância do mérito da proposta em questão, peço vênia para apresentar este Projeto de Lei que Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial. Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de instalar equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou comercial. É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da tubulação. Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os consumidores. Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o ar existente em tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser colocados antes dos hidrômetros e tem como objetivo impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor, além de preservar a vida útil dos hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação. Ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que passa pelo cano. Segundo estudos divulgados em redes sociais e matérias já amplamente debatidas sobre o assunto por especialistas, este ar é pago como água e pode significar cerca de 40% a mais da contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior valor na conta. Em algumas regiões esse cálculo pode gerar prejuízo aos consumidores de até 80%. Não obstante, a Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde um aparelho semelhante é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de até 35% nas contas de água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência de interrupções no fornecimento de água Ademais, muitas reclamações de consumidores são feitas aos Vereadores e à Municipalidade, registradas com a mesma problemática, havendo casos que somente a intervenção do Poder Judiciário pode garantir ao consumidor seus direitos. MUNICIPIO DE ZACARIAS CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3) MUNICÍPIO DE Pias RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DIVA Zacã FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP aco Cartas Www.zacarias.sp.gov.br . -mail: i ' Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao ET] nadte ans da AB NASA -GOVv.br apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, há de aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na íntegra. Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de gil Se a ACRAIS LUCINEIA ZA AS Prefeita Municipal elevado apreço. Vossa Senhoria ANDREA ROSE TEIXEIRA MD. Presidente da Câmara Municipal ZACARIAS (SP)