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norma nº 1568/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1568 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL.
native_id1580

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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 e MUNICÍPIO DE Q
ig ZA
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA caras
Unindo Forças, Construindo o Progresso!
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP es ADM. 2017 - 2020
Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
LEINº 1568/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial, comercial e dá outras
providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias.
Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de
equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de
abastecimento de água e esgoto de Zacarias.
Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput
deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter
autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão
às expensas do consumidor.
Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus para o
consumidor.
Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações
técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de
ar serão realizadas pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto.
Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado ao consumidor
da concessão.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos dezesseis (16)
dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Due ei = ss
LUCINÉIA ZACA
Prefeita Municipal
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Terça-feira, 17 de dezembro de 2019
PODER EXECUTIVO DE ZACARIAS |
Atos Oficiais
LEI Nº 1568/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
EMENTA: “Dispõe sobre a instalação
de equipamento eliminador de ar
na tubulação do sistema de água
residencial, comercial e dá outras
providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e
promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de
aparelho eliminador de ar na tubulação do sistema de
água residencial e comercial do Município de Zacarias.
Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação
e uso de equipamentos ou aparelhos eliminadores de
ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de
abastecimento de água e esgoto de Zacarias.
Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que
trata o caput deverão ser instalados na tubulação que
antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá
conter autorização da empresa concessionaria de
abastecimento e as despesas decorrente da aquisição
correrão às expensas do consumidor.
Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados,
após a promulgação desta lei, deverão conter o
equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com
ônus para o consumidor.
Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão
seguir especificações técnicas metrológicas e outorga da
entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos
eliminadores de ar serão realizadas pela própria empresa
concessionaria de abastecimento de água e esgoto.
Ano Il | Edição nº 186
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Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao
consumidor por meio de informação impressa na conta
mensal de água e matérias publicitários destinado ao
consumidor da concessão.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Município de Zacarias, Paço “Aldo Oliva”, aos
dezesseis (16) dias do mês de dezembro (12) do ano de
dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente do
Município de Zacarias, na data supramencionada.
MAITÉ GONÇALVES DA SILVA
Responsável pelo expediente
BENILSON GOMES COSTA
Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946
LEI Nº 1569/2019, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
EMENTA: ABRE NO ORÇAMENTO
VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o.- Fica aberto no orçamento vigente, um
crédito adicional suplementar na importância de R$
100.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
Suplementação ( + ) 100.000,00
020101 Setor Gabinete do Prefeito
18 04.122.0002.2003.0000 MANUTENÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
700,00 3.3.90.39.000UTROS SERVIÇOS DE TER. -
PESSOA JURÍDICA
020102 Setor Administração
27 04.122.0002.2004.0000 MANUTENÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
10.500,00 3.3.90.39.000UTROS SERVIÇOS DE TER. -
PESSOA JURÍDICA
020103 Setor Controladoria
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmenta conforme MP nº 2 200.2 da 2001 aarantindo artenticidade validade inrídica e intearidade
Do
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65:709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054 | (18) 3694-7171
* AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacarias(Quol.com.br
AUTOGRAFO DE LEI Nº 49/2019.
EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial, comercialedá outras
providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de
ar na tubulação dosistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias.
Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de
equipamentos ouaparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema
deabastecimento de água e esgoto de Zacarias.
Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput
deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter
autorização da empresaconcessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão
às expensasdo consumidor.
Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a
promulgação desta lei deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com ônus
para oconsumidor.
Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir Sepestileaçnes
técnicasmetrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de
arserão realizadaspela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto.
Art,5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por
meiode informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado aoconsumidor
da concessão.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal Zacarias (SP), aos dezesseis (16) dias do mês de
dezembro (12) de dois mile dezenove (2019).
m
ANDRÉA ROSE TEIXEIRA
PRESIDENTE
TOR CIA
RÚBRICA|.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). MUNICÍPIO DE FIaS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DZ Zácá
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP DS 2017 2 2020" o
UMAS OM PROJETO DE LEI Nº 49, DE 21 DÊ MR NEMBUG NESOrOias-sP-gov.br
EMENTA: "Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial, comercial e dá outras
providências”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta lei autoriza a instalação e uso de aparelho eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial e comercial do Município de Zacarias.
Art. 2º - Fica permitida ao consumidor a instalação e uso de
equipamentos ou aparelhos eliminadores de ar nos hidrômetros coletivo ou individual do sistema de
abastecimento de água e esgoto de Zacarias.
Parágrafo 1.º - Os aparelhos ou equipamentos que trata o caput
deverão ser instalados na tubulação que antecede o hidrômetro individual ou coletivo.
Parágrafo 2.º - O procedimento de instalação deverá conter
autorização da empresa concessionaria de abastecimento e as despesas decorrente da aquisição correrão
às expensas do consumidor.
Parágrafo 3.º - Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação
desta lei, deverão conter o equipamento ou aparelho instalado conjuntamente, com Ônus para o
consumidor.
Art. 3º - Os equipamentos e aparelhos deverão seguir especificações
técnicas metrológicas e outorga da entidade competente em âmbito nacional.
Art. 4º - As instalações de equipamentos e aparelhos eliminadores de
ar serão realizadas pela própria empresa concessionaria de abastecimento de água e esgoto.
Art.5º - O teor dessa lei será de ampla divulgação ao consumidor por
meio de informação impressa na conta mensal de água e matérias publicitários destinado ao consumidor
da concessão.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Zacarias (SP), paço municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e um (21) dias
do mês de novembro (11) de dois mil e dezenove (2019).
LUCINÉIA ZACARIAS
Câmara ii de Zacarias
AR
PROTOCOLO GERAL 78/2019
Data: 11/12/2019 - Horário: 12:12
Administrativo
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 DB MUNICÍPIO DE PIAS
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DIA Zaca
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP nino pra AT as
Www.zacarias.sp.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
Senhora Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a).
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº. 49/2019, que em suma dispõe: “SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA RESIDENCIAL,
COMERCIAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Em homenagem ao nobre Vereador Paulo César Cardoso, o qual fez a indicação de
nº 12/2019, e aos demais que a aprovou, cientes da importância do mérito da proposta em questão, peço
vênia para apresentar este Projeto de Lei que Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de
ar na tubulação do sistema de água residencial ou comercial.
Esse Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao consumidor o direito de instalar
equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água residencial ou
comercial. É recorrente as tubulações das redes de abastecimentos de água, quando desligadas por
motivos operacionais ou decorrente de crise hídrica, necessitar de total ou parcial esgotamento da
tubulação.
Desse modo, quando a rede é novamente operacionalizada por questões técnicas é
necessário a presença de pressão proveniente de ar comprimido para que a água consiga adentrar ao
sistema de distribuição, fazendo com que os hidrômetros registrem o consumo, penalizando os
consumidores.
Os redutores de ar são dispositivos que se destinam a eliminar o ar existente em
tubulações do sistema de abastecimento de água. Devem ser colocados antes dos hidrômetros e tem
como objetivo impedir que o ar seja calculado na conta mensal de água do consumidor, além de
preservar a vida útil dos hidrômetros que giram em alta velocidade por conta do ar expelido na tubulação.
Ao pagar a conta de água, o consumidor paga também pelo ar que passa pelo cano.
Segundo estudos divulgados em redes sociais e matérias já amplamente debatidas
sobre o assunto por especialistas, este ar é pago como água e pode significar cerca de 40% a mais da
contagem dos metros cúbicos e, consequentemente, maior valor na conta.
Em algumas regiões esse cálculo pode gerar prejuízo aos consumidores de até 80%.
Não obstante, a Escola Federal de Engenharia de Itajubá (MG), onde um aparelho
semelhante é fabricado, garante que sua instalação significaria uma economia de até 35% nas contas de
água, ressaltando que esse percentual pode variar de uma região para outra, de acordo com a frequência
de interrupções no fornecimento de água
Ademais, muitas reclamações de consumidores são feitas aos Vereadores e à
Municipalidade, registradas com a mesma problemática, havendo casos que somente a intervenção do
Poder Judiciário pode garantir ao consumidor seus direitos.
MUNICIPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3) MUNICÍPIO DE Pias
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA DIVA Zacã
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP aco Cartas
Www.zacarias.sp.gov.br . -mail: i '
Assim, findando, deixamos a certeza de que, ao ET] nadte ans da AB NASA -GOVv.br
apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, há de aperfeiçoá-lo e, sobretudo,
reconhecendo sua prioridade, aprová-lo na íntegra.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências protestos de
gil Se a ACRAIS
LUCINEIA ZA AS
Prefeita Municipal
elevado apreço.
Vossa Senhoria
ANDREA ROSE TEIXEIRA
MD. Presidente da Câmara Municipal
ZACARIAS (SP)

open original →