| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1594 / 2020 |
| Date | 2020-04-29 |
| Ementa | AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA |
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MUNICIPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / 7, MUNICÍPIO DE tas RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA car Unindo Forças, Gras FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP AD Nao di 2000 Www.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br LEI Nº 1594/20 DE 29 DE ABRIL DE 2020. EMENTA: “AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são a conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica municipal em razão de situação de emergência ou; calamidade pública, fica autorizada, no Municipio de Zacarias, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados, com acompanhamento pelo CAE, de gêneros alimentícios (cesta básica) adquiridos com recursos financeiros do tesouro municipal. Art. 2º - Os gêneros alimentícios serão agrupados por meio de cesta básica de alimentação e serão distribuídos obedecendo-se aos seguintes critérios: a) Será distribuído mensalmente 01 (uma) única cesta básica por família que tenha alunos matriculados na rede pública municipal; b) A família beneficiada deverá ter seus filhos inscritos no programa renda cidadã ou bolsa família; c) Fica estendida a distribuição de cesta básica a alunos matriculados na rede pública municipal que não participem dos programas previstos na leta “b” do art. 2º desta lei, que estejam na situação de vulnerabilidade constatada por meio de laudo da assistência social. d) Fica vedado o recebimento de 2(duas) ou mais cesta básica pela mesma família, cujo recebimento de gêneros alimentícios já se realiza pelo Fundo Social do Municipio de Zacarias. Art. 3º A implementação do presente projeto será operacionalizada conjuntamente entre os Setores da Educação e da Assistência Social municipais, coordenada pelos respectivos Diretores. Art. 4º Em razão do caráter excepcional da situação pandêmica que assola a todas as civilizações mundiais, bem como ao Brasil e seus Estados e Municípios, fica dispensada a licitação para a aquisição do objeto da presente lei nos termos do artigo 24, IV da Lei nº 8666/1993 - Lei de Licitações. nc = MUNICIPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / ZAC Cdr ri RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 OA arias Unindo LC Construindo o Progresso! FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP ADMEGO 172020 Wwww.zacarias.sp.gov.br e-mail: zacarias(Dzacarias.sp.gov.br Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão oneradas pelo orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir por Decreto crédito adicional Especial na medida de sua necessidade, alterando-se a LDO e LOA. Art. 6º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) de dois mil e vinte (2020). bica LUCIN CARIAS Prefeita Municipal Registrado e Publicado no setor de Expetjente do Município de Zacarias, na datja Supramencionada. ALVES -DA SILVA DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias | Quinta-feira, 30 de abril de 2020 POD ER EXECUTIVO DE ZACARIAS Atos Oficiais LEI Nº 1594/20 DE 29 DE ABRIL DE 2020. EMENTA: “AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou CALAMIDADE PÚBLICA, A DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ADQUIRIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO MUNICIPAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DOS ESTUDANTES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, etc. FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º - Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica municipal em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, no Municipio de Zacarias, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes matriculados, com acompanhamento pelo CAE, de gêneros alimentícios (cesta básica) adquiridos com recursos financeiros do tesouro municipal. Art. 2º - Os gêneros alimentícios serão agrupados por meio de cesta básica de alimentação e serão distribuídos obedecendo-se aos seguintes critérios: a) Será distribuído mensalmente 01 (uma) única cesta básica por família que tenha alunos matriculados na rede pública municipal; Ano Ill | Edição nº 236 Página 2 de 3 b) A família beneficiada deverá ter seus filhos inscritos no programa renda cidadã ou bolsa família; c) Fica estendida a distribuição de cesta básica a alunos matriculados na rede pública municipal que não participem dos programas previstos na leta “b” do art. 2º desta lei, que estejam na situação de vulnerabilidade constatada por meio de laudo da assistência social. d) Fica vedado o recebimento de 2(duas) ou mais cesta básica pela mesma família, cujo recebimento de gêneros alimentícios já se realiza pelo Fundo Social do Municipio de Zacarias. Art. 3º A implementação do presente projeto será operacionalizada conjuntamente entre os Setores da Educação e da Assistência Social municipais, coordenada pelos respectivos Diretores. Art. 4º Em razão do caráter excepcional da situação pandêmica que assola a todas as civilizações mundiais, bem como ao Brasil e seus Estados e Municípios, fica dispensada a licitação para a aquisição do objeto da presente lei nos termos do artigo 24, IV da Lei nº 8666/1993 - Lei de Licitações. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei serão oneradas pelo orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir por Decreto crédito adicional Especial na medida de sua necessidade, alterando-se a LDO e LOA. Art. 6º - Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) de dois mil e vinte (2020). LUCINÉIA ZACARIAS Prefeita Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supramencionada. MAITÊ GONÇALVES DA SILVA Responsável pelo expediente BENILSON GOMES COSTA Procurador Jurídico — OAB/SP — 240.946 Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diária Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2 200.2. de 2001 aarantincdo antenticidade validade inrídica e intearidada