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norma nº 1618/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
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Wwww.zacarias.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 ). / Zacari 0
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA aras
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
ADM. 2017 - 2020
LEI Nº 1618/20 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A
CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO
PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE LANCHO-
NETE NAS DEPENDENCIAS DA PRAINHA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LUCINEIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar concessão de uso de espaço
público, para a exploração de serviços de lanchonete, nas dependencias da Prainha
Municipal Leobilino Pereira dos Santos.
Parágrafo único — O espaço a ser concedido contém uma área construída de tijolos ce-
râmicos, revestimento cerâmico interno, com laje e piso cerâmico, com uma área de de-
pósito com 8,80m?, cozinha, caixa e área de lava louças com 38,1 Im? e um sanitário
com 2,40m?, dois balcões caixa e atendimento com portões basculantes de ferro e uma
uma varanda de 26,98m?, além de um quiosque existente de 134,84m? que pode ser utili-
zado para colocação de mesas.
Art. 2º - A concessão de que trata o caput será a título oneroso e realizada mediante
processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, podendo ser do tipo de mai-
or oferta.
Parágrafo único — O tipo de ônus aplicado na concessão será estabelecido no processo
licitatório.
Art. 3º - A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fis-
calização do Poder Concedente, incumbindo aos que a executarem, a sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 4º - O edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº
8.666/93 e alterações posteriores, e da Lei Orgânica do Município, contemplará as exi-
gências relativas:
I - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instru-
mento de outorga;
IH - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a
proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objetos de exploração a
terceiros, ainda que parcialmente;
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Unindo Forças, Construindo o Progresso!
e-mail: zacarias(Ozacarias.sp.gov.br
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II - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realiza-
ção de eventuais benfeitorias na área cedida;
IV - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao paga-
mento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive
pagamento da tarifa de água e energia elétrica, decorrentes do consumo da lanchonete;
V - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras
que executar;
VI - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção
dos equipamentos e mobiliário ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer
retenção ou indenização seja a que título for pelas benfeitorias por ela realizadas, ainda
que necessárias obras e serviços executados pela concessionária;
VII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias perió-
dicas da concedente, principalmente quanto às normas de saúde pública;
VIII - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;
IX - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciá-
rios, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços
que se propõe a prestar.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim
de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das
normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 6º - Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de
licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios
transferidos ao concessionário através do contrato.
Art. 7º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 05 (cinco)
anos, podendo ser renovados automaticamente por igual período.
Art. 8º - A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber, pela Lei nº
8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licita-
ção e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.
Art. 9º - Nos processos licitatórios deverão seus editais, obrigatoriamente, contemplar as
normas legais exigidas pela legislação federal, bem como aos ditames desta Lei.
Art. 10 - Demais regulamentos necessários ao aperfeiçoamento da presente Lei deverão
ser editados por meio de Decreto Municipal do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
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Art. 11 - Eventuais despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de
dotações constantes no orçamento municipal.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se revogando as
disposições em contrário.
Município de Zacarias (SP), Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do
mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).
Duca amada POB
LUCINÉIA ZA AS
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data su-
pramencionada,
JAQUELIN ZEL DE OLIVEIRA
Procuradora Jurídico

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