| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2020 |
| Date | 2020-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO |
| native_id | 1635 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS ). CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MUNICÍPIO DE Las RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zacari FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP LEI COMPLEMENTAR N.º 1621 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020. DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO (LANCHODROMO ABDALA RIBEIRO DA SILVA), PERMISSÃO DE USO DOS QUIOESQUES, ESTABELECIMENTOS DE REGRAS, CONDUTAS, TAXAS DE MANUTENÇÃO E OUTROS ASSUNTOS RELATIVOS AO SEU FUNCIONAMENTO. LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica definido como Praça de Alimentação — Lanchodromo Abdala Ribeiro da Silva a área localizada na Rua São Paulo esquina com Avenida 09 de Julho. Art. 2º - À Praça de Alimentação será constituída inicialmente por 04 (quatro) quiosques de alvenaria, cobertos com telhas de barro e revestidos interiormente com cerâmicas apropriadas para facilitar a limpeza, construídos com recursos da Prefeitura Municipal. Art. 3º - Os quiosques mencionados no artigo anterior serão destinados exclusivamente para abrigar profissionais autônomos que já desenvolvem, ou que almejam desenvolver, atividades pertinentes à produção e comercialização de lances, bebidas, salgados, doces e afins. Art. 4º - A distribuição dos quiosques será feita por meio de procedimento licitatório, do qual somente poderão participar as pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente inscritas e cadastradas no departamento competente da municipalidade, para atuar no ramo de atividades aludido no artigo anterior. Art. 5º - Levar-se-á em consideração, para fins de julgamento das propostas, os profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas que já estiverem desenvolvendo as atividades mencionadas no artigo 3º. $1º- A comprovação de que o profissional autônomo e/ou pessoa jurídica já desenvolve as atividades mencionadas no artigo 3º se dará por meio da apresentação do respectivo alvará de funcionamento ou relatório escrito do departamento de fiscalização da municipalidade, após verificação “in loco”. $ 2º - Os quiosques serão numericamente diferenciados (1 a 4), com o fim de definir qual cada um dos profissionais mencionados no “caput” deste artigo irá ocupar, na condição de permissão de uso. $3º - Tal definição acerca de qual quiosque cada profissional autônomo e/ou pessoa jurídica irá ocupar se dará, primordialmente, levando-se em consideração aquele que estiver a mais tempo trabalhando efetivamente, desenvolvendo as atividades descritas no artigo 3º. — AA Lacarias ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br Www.zacarias.sp.gov.br MUNICÍPIO DE ZACARIAS FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP Art. 6º - À nenhum permissionário será permitido a execução de obras ou reformas dos quiosques sem a prévia anuência expressa e por escrito do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - Fica definido que os permissionários irão utilizar os quiosques da Praça de Alimentação pagarão mensalmente para a Prefeitura Municipal, a título de taxa de manutenção, o importe de R$ 30,00 (trinta reais), que será corrigido anualmente pelo índice de Unidade Fiscal do Município de Zacarias — UFM; o que não isenta o permissionário do pagamento da tarifa de água e energia elétrica, decorrentes do consumo do seu quiosque. Art. 8º - Será celebrado, obrigatoriamente, com cada permissionário, um contrato administrativo de permissão de uso do imóvel, fundamentado na presente lei, cujas cláusulas deverão ser cumpridas fiel e integralmente, sob pena de rescisão do referido contrato, e consequente retorno da posse do imóvel localizado na Praça de Alimentação. Art. 9º - Os permissionários obrigam-se, ainda, a cumprirem fielmente as normas de higiene estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária, sob pena de, em cada caso de descumprimento, o infrator perder automaticamente o direito de permissão de uso do imóvel localizado na Praça de Alimentação. Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Zacarias (SP), Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020). LUCINEIA ZAC ) Prefeita Municipal Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supramencionada. sb SILVA JAQUELINE EL DE OLIVEIRA Responsável petó e odiente Procurada Jurídico CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC MUNICÍPIO DE Q RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 D - vans” CACATIAS ADM. 2017 - 2020 e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br