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norma nº 1621/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1621 / 2020
Date 2020-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO
native_id1635

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MUNICÍPIO DE ZACARIAS ).
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 / MUNICÍPIO DE Las
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 DA Zacari
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
LEI COMPLEMENTAR N.º 1621 DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA PRAÇA DE
ALIMENTAÇÃO (LANCHODROMO ABDALA RIBEIRO DA
SILVA), PERMISSÃO DE USO DOS QUIOESQUES,
ESTABELECIMENTOS DE REGRAS, CONDUTAS, TAXAS DE
MANUTENÇÃO E OUTROS ASSUNTOS RELATIVOS AO SEU
FUNCIONAMENTO.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita do Município de Zacarias, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica definido como Praça de Alimentação — Lanchodromo
Abdala Ribeiro da Silva a área localizada na Rua São Paulo esquina com Avenida 09 de Julho.
Art. 2º - À Praça de Alimentação será constituída inicialmente por 04
(quatro) quiosques de alvenaria, cobertos com telhas de barro e revestidos interiormente com
cerâmicas apropriadas para facilitar a limpeza, construídos com recursos da Prefeitura Municipal.
Art. 3º - Os quiosques mencionados no artigo anterior serão destinados
exclusivamente para abrigar profissionais autônomos que já desenvolvem, ou que almejam
desenvolver, atividades pertinentes à produção e comercialização de lances, bebidas, salgados, doces
e afins.
Art. 4º - A distribuição dos quiosques será feita por meio de procedimento
licitatório, do qual somente poderão participar as pessoas físicas e/ou jurídicas devidamente inscritas
e cadastradas no departamento competente da municipalidade, para atuar no ramo de atividades
aludido no artigo anterior.
Art. 5º - Levar-se-á em consideração, para fins de julgamento das
propostas, os profissionais autônomos e/ou pessoas jurídicas que já estiverem desenvolvendo as
atividades mencionadas no artigo 3º.
$1º- A comprovação de que o profissional autônomo e/ou pessoa jurídica
já desenvolve as atividades mencionadas no artigo 3º se dará por meio da apresentação do respectivo
alvará de funcionamento ou relatório escrito do departamento de fiscalização da municipalidade, após
verificação “in loco”.
$ 2º - Os quiosques serão numericamente diferenciados (1 a 4), com o
fim de definir qual cada um dos profissionais mencionados no “caput” deste artigo irá ocupar, na
condição de permissão de uso.
$3º - Tal definição acerca de qual quiosque cada profissional autônomo
e/ou pessoa jurídica irá ocupar se dará, primordialmente, levando-se em consideração aquele que
estiver a mais tempo trabalhando efetivamente, desenvolvendo as atividades descritas no artigo 3º.
—
AA
Lacarias
ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
FONE (18) 3694-8900 - ZACARIAS - SP
Art. 6º - À nenhum permissionário será permitido a execução de obras
ou reformas dos quiosques sem a prévia anuência expressa e por escrito do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º - Fica definido que os permissionários irão utilizar os quiosques
da Praça de Alimentação pagarão mensalmente para a Prefeitura Municipal, a título de taxa de
manutenção, o importe de R$ 30,00 (trinta reais), que será corrigido anualmente pelo índice de
Unidade Fiscal do Município de Zacarias — UFM; o que não isenta o permissionário do pagamento
da tarifa de água e energia elétrica, decorrentes do consumo do seu quiosque.
Art. 8º - Será celebrado, obrigatoriamente, com cada permissionário, um
contrato administrativo de permissão de uso do imóvel, fundamentado na presente lei, cujas cláusulas
deverão ser cumpridas fiel e integralmente, sob pena de rescisão do referido contrato, e consequente
retorno da posse do imóvel localizado na Praça de Alimentação.
Art. 9º - Os permissionários obrigam-se, ainda, a cumprirem fielmente as
normas de higiene estabelecidas pelos órgãos de vigilância sanitária, sob pena de, em cada caso de
descumprimento, o infrator perder automaticamente o direito de permissão de uso do imóvel
localizado na Praça de Alimentação.
Art. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Município de Zacarias (SP), Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos
vinte e dois (22) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).
LUCINEIA ZAC )
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de
Zacarias, na data supramencionada.
sb SILVA JAQUELINE EL DE OLIVEIRA
Responsável petó e odiente Procurada Jurídico
CNPJ(MF) 65.708.760/0001-01 3). / ZAC MUNICÍPIO DE Q
RUA CASTRO ALVES, 637 - CENTRO - CEP 15265-000 D - vans” CACATIAS
ADM. 2017 - 2020
e-mail: zacarias(dzacarias.sp.gov.br

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