| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1640 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1649 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEI Nº 1640/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021. “ Dispõe sobre a criação do novo COMTUR — Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - O COMTUR -— Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em órgão local de conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Zacarias, passa a reger-se de acordo com as alterações introduzidas por esta Lei. Parágrafo 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares, exceção feita à primeira eleição após a vigência desta Lei, que ocorrerá a qualquer tempo. Não podendo ainda concorrer a este cargo representante do poder público municipal. Parágrafo 2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito. Parágrafo 3º - As entidades da iniciativa privada, acolhidas nesta Lei, indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades. Parágrafo 4º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicados pelo COMTUR, com a aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidos pelos que os tenham indicado. Parágrafo 5º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais daquela mesma área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas pelos que os tenham indicado. A 4 Ud MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP): 65.708.760/0001-07 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Parágrafo 6º - Os representantes do Poder público municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo prefeito e terão mandato de 2 (dois), podendo ser reconduzidos pelo prefeito. Art. 2º - O COMTUR fica assim constituído: Parágrafo 1º - Representante do Poder Público Municipal; I— Executivo: a) Departamento de Agricultura; b) Departamento de Cultura, Desporto e Lazer; c) Departamento de Assistência Social; d) Departamento de Educação; e) Departamento de Saúde II — Facultativamente por representantes indicados pelos órgãos e entidades diante arrolados, enquanto sediadas e em funcionamento no Município de Zacarias/SP. a) Representante da Câmara Municipal de Zacarias; b) Representante dos meios de hospedagem - Hotéis e Pousadas; c) Representante dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes; d) Representante dos proprietários de Ranchos e Chácaras de Veraneio; e) Representante de Clubes de Recreação; f) Representante da Terceira Idade; g) Representante de Estabelecimentos Comerciais ou Associação Comercial; h) Representante da Associação dos Produtores Rurais; i) Representante de Embarcações Náuticas para Lazer; j) Representante de Artesãos (trabalhos manuais) e artistas; k) Representante de Segurança - (Polícia Militar ou Civil); 1) Representante de Imprensa; m) Representante de Atividade Autônoma de Turismo. Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos membros: I- Avaliar, opinar e propor sobre: a) A política Municipal de Turismo; b) As Diretrizes Básicas observadas na citada política; c) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento turístico; d) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos: e) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico. N — Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; q E MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65,708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP III — Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que estranhas ao Conselho; IV — Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento ao potencial local; V — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus segmentos; VI — Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; VII — Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada a implementação do Turismo em todos os seus segmentos; VIII — Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo e apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários. Eventos e outros similares de relevância; IX — Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral; X — Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus Departamentos nos assuntos pertinentes sempre que solicitado: XI — Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII — Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de serviços turísticos no Município; XIII — Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou União, bem como opinar sobre estes quando solicitado: XIV — Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse a política municipal de Turismo; 5 «A MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Rua Castro Alves, 637 - Fone XV — Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município: XVI — Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam a sua capacidade turística; XVII — Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII — Conceder homenagem às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XIX — Eleger, entre seus pares, o seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião do ano ímpar; e, XX — Organizar e manter o seu Regimento Interno. Art. 4º - Compete ao Presidente do COMTUR: I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II — Dar posse aos membros do COMTUR; H — Definir a pauta das reuniões; NI — Abrir, orientar e encerrar as reuniões; IV - Indicar o Secretário Executivo; V — Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VI — Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; e, VII — Proferir o seu voto apenas para desempate. Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo; I— Auxiliar o presidente na definição das pautas; II — Elaborar e distribuir a Ata das reuniões; HI — Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; secreto; IV — Prover todas as necessidades burocráticas; e V — Substituir o presidente nas suas ausências. Art. 6º - Compete aos Membros do COMTUR; I —- Comparecer as reuniões quando convocados; II — Eleger o presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio II — Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico; IV — Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município e Região; 42 e MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 1 tro Alves, 637 - Fon: 3) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP V — Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI — Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VII — Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; e, VIII — Votar nas decisões do COMTUR. Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e qualquer local. Parágrafo Único: - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º. Art. 8º - Os suplentes terão direito a voz quando da presença dos Titulares, e, direito a voz e voto quando da ausência daquele. Art. 9º- Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 10º- As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 11º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por seus membros. Art. 12º - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. Art. 13º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom andamento das mesmas. Art. 14º -As funções dos membros do COMTUR não são remuneradas. Art. 15º- Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, “ad referendum” do Conselho. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 582/2006. MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", ) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021). aos quatro HEDER JEAN RRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE EL OLIVEIRA Procurâdora Jurídica N