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norma nº 1640/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1640 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NOVO COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI Nº 1640/2021, DE 04 DE MARÇO DE 2021.
“ Dispõe sobre a criação do novo COMTUR — Conselho Municipal
de Turismo e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O COMTUR -— Conselho Municipal de Turismo, que se constitui em
órgão local de conjunção de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de
caráter deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Zacarias, passa a reger-se de
acordo com as alterações introduzidas por esta Lei.
Parágrafo 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares,
exceção feita à primeira eleição após a vigência desta Lei, que ocorrerá a qualquer
tempo. Não podendo ainda concorrer a este cargo representante do poder público
municipal.
Parágrafo 2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente eleito.
Parágrafo 3º - As entidades da iniciativa privada, acolhidas nesta Lei, indicarão
os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
Parágrafo 4º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da
cidade poderão ser indicados pelo COMTUR, com a aprovação de dois terços dos seus
Membros, podendo ser reconduzidos pelos que os tenham indicado.
Parágrafo 5º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos,
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais daquela mesma área
ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros,
podendo ser reconduzidas pelos que os tenham indicado.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP): 65.708.760/0001-07
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Parágrafo 6º - Os representantes do Poder público municipal, titulares e
suplentes, serão indicados pelo prefeito e terão mandato de 2 (dois), podendo ser
reconduzidos pelo prefeito.
Art. 2º - O COMTUR fica assim constituído:
Parágrafo 1º - Representante do Poder Público Municipal;
I— Executivo:
a) Departamento de Agricultura;
b) Departamento de Cultura, Desporto e Lazer;
c) Departamento de Assistência Social;
d) Departamento de Educação;
e) Departamento de Saúde
II — Facultativamente por representantes indicados pelos órgãos e entidades
diante arrolados, enquanto sediadas e em funcionamento no Município de Zacarias/SP.
a) Representante da Câmara Municipal de Zacarias;
b) Representante dos meios de hospedagem - Hotéis e Pousadas;
c) Representante dos Restaurantes, Bares e Lanchonetes;
d) Representante dos proprietários de Ranchos e Chácaras de Veraneio;
e) Representante de Clubes de Recreação;
f) Representante da Terceira Idade;
g) Representante de Estabelecimentos Comerciais ou Associação Comercial;
h) Representante da Associação dos Produtores Rurais;
i) Representante de Embarcações Náuticas para Lazer;
j) Representante de Artesãos (trabalhos manuais) e artistas;
k) Representante de Segurança - (Polícia Militar ou Civil);
1) Representante de Imprensa;
m) Representante de Atividade Autônoma de Turismo.
Art. 3º - Compete ao COMTUR e aos membros:
I- Avaliar, opinar e propor sobre:
a) A política Municipal de Turismo;
b) As Diretrizes Básicas observadas na citada política;
c) Planos anuais ou trianuais que visem o desenvolvimento turístico;
d) Os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos:
e) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico.
N — Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse
turístico do Município e orientar sua melhor divulgação do que estiver adequadamente
disponível;
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65,708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
III — Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico
para a cidade e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas, mesmo que
estranhas ao Conselho;
IV — Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município
ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento ao potencial
local;
V — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
segmentos;
VI — Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando
incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII — Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos
municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a
infraestrutura local adequada a implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII — Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários. Eventos e outros similares
de relevância;
IX — Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do
Turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;
X — Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e seus Departamentos nos
assuntos pertinentes sempre que solicitado:
XI — Formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em
assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de
relatório ao plenário;
XII — Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes a exploração de
serviços turísticos no Município;
XIII — Sugerir a celebração de convênios com outros Municípios, Estados ou
União, bem como opinar sobre estes quando solicitado:
XIV — Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam
interesse a política municipal de Turismo;
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
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XV — Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município:
XVI — Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas
que atendam a sua capacidade turística;
XVII — Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor
medidas pertinentes a melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII — Conceder homenagem às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
XIX — Eleger, entre seus pares, o seu presidente em escrutínio secreto na
primeira reunião do ano ímpar; e,
XX — Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º - Compete ao Presidente do COMTUR:
I- Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II — Dar posse aos membros do COMTUR;
H — Definir a pauta das reuniões;
NI — Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV - Indicar o Secretário Executivo;
V — Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários
e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VI — Cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros; e,
VII — Proferir o seu voto apenas para desempate.
Art. 5º - Compete ao Secretário Executivo;
I— Auxiliar o presidente na definição das pautas;
II — Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
HI — Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
secreto;
IV — Prover todas as necessidades burocráticas; e
V — Substituir o presidente nas suas ausências.
Art. 6º - Compete aos Membros do COMTUR;
I —- Comparecer as reuniões quando convocados;
II — Eleger o presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio
II — Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
IV — Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do
Município e Região;
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V — Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI — Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado se necessário;
VII — Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas
do COMTUR; e,
VIII — Votar nas decisões do COMTUR.
Art. 7º - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante
a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e
qualquer local.
Parágrafo Único: - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria
simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em
que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos
casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e do Artigo 12º.
Art. 8º - Os suplentes terão direito a voz quando da presença dos Titulares, e,
direito a voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 9º- Por falta de Decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR
poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem
prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo
nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10º- As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11º - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto,
com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por seus membros.
Art. 12º - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou
entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de
seus membros ativos.
Art. 13º - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom andamento das mesmas.
Art. 14º -As funções dos membros do COMTUR não são remuneradas.
Art. 15º- Os casos omissos serão resolvidos pela presidência, “ad referendum”
do Conselho.
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Art. 16º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 582/2006.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva",
) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
aos quatro
HEDER JEAN RRUNO DE OLIVEIRA JAQUELINE EL OLIVEIRA
Procurâdora Jurídica
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