| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1637 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMOVEIS NA ÁREA URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1654 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP): 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEINº 1637/2021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021. “Dispõe sobre a limpeza de imóveis na área urbana do Município e dá outras providencias”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os proprietários ou detentores de imóveis edificados ou não, no perímetro urbano deste Município, deverão proceder à limpeza e respectiva conservação dos mesmos, bem como do correspondente calçamento. 81º - A Prefeitura Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária, no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação. 82º - Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito à limpeza de seu imóvel, a Municipalidade o fará e cobrará do mesmo o valor de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado”, considerada como base de cálculo a área total do imóvel beneficiado pela limpeza, corrigidos anual e monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, exceto com relação a limpeza do calçamento, cujo calculo terá como base a área total do mesmo. 83º - O proprietário do terreno será NOTIFICADO, pessoalmente ou por edital, para pagamento do custo total da execução dos serviços de limpeza, roçada, remoção de entulho e lixo, no prazo de 08 (oito) dias sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto do título. 84º - A fiscalização do disposto neste artigo ficará a cargo da Divisão de Vigilâncias do Município a qual terá atribuição conjunta com outros órgãos municipais. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: I— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. Mo yo MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP): 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. Art. 3º - Qualquer munícipe poderá reclamar, via Ouvidoria Pública a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Art. 4º - As demais disposições serão regulamentadas por Decreto. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 456/2003. MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva". aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e um (2021). FEAN BRUNO DE OLIVEIRA efeito Municipal HEDER Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias, na data supramencionada. W JAQUELIN IZEL DE LIVEIRA Proc oradurídica