br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 1637/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1637 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE IMOVEIS NA ÁREA URBANA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1654

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP): 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEINº 1637/2021, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
“Dispõe sobre a limpeza de imóveis na área urbana do Município e dá outras
providencias”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou detentores de imóveis edificados ou não, no perímetro
urbano deste Município, deverão proceder à limpeza e respectiva conservação dos mesmos, bem
como do correspondente calçamento.
81º - A Prefeitura Municipal notificará os proprietários a efetuarem a limpeza necessária,
no prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
82º - Decorrido esse prazo, sem que o proprietário ou detentor tenha feito à limpeza de
seu imóvel, a Municipalidade o fará e cobrará do mesmo o valor de R$ 1,00 (um real) por metro
quadrado”, considerada como base de cálculo a área total do imóvel beneficiado pela limpeza,
corrigidos anual e monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, exceto com relação a limpeza do
calçamento, cujo calculo terá como base a área total do mesmo.
83º - O proprietário do terreno será NOTIFICADO, pessoalmente ou por edital, para
pagamento do custo total da execução dos serviços de limpeza, roçada, remoção de entulho e
lixo, no prazo de 08 (oito) dias sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto do título.
84º - A fiscalização do disposto neste artigo ficará a cargo da Divisão de Vigilâncias do
Município a qual terá atribuição conjunta com outros órgãos municipais.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
I— A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica,
eventualmente crescido no terreno;
Il - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
Mo yo
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP): 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Parágrafo único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 3º - Qualquer munícipe poderá reclamar, via Ouvidoria Pública a existência de
terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Art. 4º - As demais disposições serão regulamentadas por Decreto.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial a Lei nº 456/2003.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva".
aos dezoito (18) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
FEAN BRUNO DE OLIVEIRA
efeito Municipal
HEDER
Registrado e Publicado no setor de Expediente do Município de Zacarias,
na data supramencionada.
W
JAQUELIN IZEL DE LIVEIRA
Proc oradurídica





open original →