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norma nº 1647/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 27 DA LEI 059/1993, PARA A FIXAÇÃO DE CORES PREDOMINANTE DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65,708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEINº 1647, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO AO ARTIGO 27 DA LEI 059/1993, PARA A FIXAÇÃO DE
CORES PREDOMINANTES DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal 059/1993, com a
seguinte redação:
art.27 (e)
Parágrafo único: As cores amarela e azul devem ser consideradas predominantes
quando aplicadas nos termos do artigo 28 da presente lei.
Art. 2º - O art. 28 da Lei Municipal nº 059/1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 28: Deverão ser usadas as cores municipais:
1 - Como adorno, em fitilho, em laços, em rosetas, em lenços, etc, nas manifestações
festivas ou culturais que comportam, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal.
2 - Em conjunto com as cores Nacionais e Estaduais.
3 - Em uniformes de instituições escolares municipais, desportivas e uniformes
funcionais dos servidores públicos municipais se implantados,
4- Em palanques, postes, árvores, tribunas e sacadas.
5- Em prédios públicos, veículos oficiais, exceto veículos descaracterizados do
Gabinete do Chefe do Executivo e do Legislativo.
Parágrafo primeiro: Excepciona-se o uso das cores municipais em eventos
temáticos cujas cores utilizadas já são pré-definidas conforme suas datas comemorativas.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP3:65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Parágrafo segundo: Fica vedado o uso da logomarca da administração em bens
públicos físicos móveis e imóveis, ressalvado o uso em mídias digitais e redes sociais.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
UNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezoito (18)
dias do mês N março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
I
ocurador Jurídico












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