| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 27 DA LEI 059/1993, PARA A FIXAÇÃO DE CORES PREDOMINANTE DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1657 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65,708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEINº 1647, DE 18 DE MARÇO DE 2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 27 DA LEI 059/1993, PARA A FIXAÇÃO DE CORES PREDOMINANTES DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica inserido o parágrafo único ao art. 27 da Lei Municipal 059/1993, com a seguinte redação: art.27 (e) Parágrafo único: As cores amarela e azul devem ser consideradas predominantes quando aplicadas nos termos do artigo 28 da presente lei. Art. 2º - O art. 28 da Lei Municipal nº 059/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 28: Deverão ser usadas as cores municipais: 1 - Como adorno, em fitilho, em laços, em rosetas, em lenços, etc, nas manifestações festivas ou culturais que comportam, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal. 2 - Em conjunto com as cores Nacionais e Estaduais. 3 - Em uniformes de instituições escolares municipais, desportivas e uniformes funcionais dos servidores públicos municipais se implantados, 4- Em palanques, postes, árvores, tribunas e sacadas. 5- Em prédios públicos, veículos oficiais, exceto veículos descaracterizados do Gabinete do Chefe do Executivo e do Legislativo. Parágrafo primeiro: Excepciona-se o uso das cores municipais em eventos temáticos cujas cores utilizadas já são pré-definidas conforme suas datas comemorativas. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNP3:65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Parágrafo segundo: Fica vedado o uso da logomarca da administração em bens públicos físicos móveis e imóveis, ressalvado o uso em mídias digitais e redes sociais. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. UNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezoito (18) dias do mês N março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021). I ocurador Jurídico