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norma nº 167/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 1996
Date 1996-08-30
EmentaAutoriza a alienação por doação de terreno que especifica e da outras providêcias
native_id166

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— Drefeitua Municipal de Zaemias
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (918) 694-1070 - ZACARIAS - SP
0.
LEI 167/96
Autoriza a alienação por doação
de terreno que especifica e dá
outras providências.
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias,
Estado de São Paulo, etc...,. Faz saber que a Cã
mara Municipal aprovou e els sanciona e promul-
ga a seguinte Lei.
Artigo 12:- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a alienar por doação terrenos de propriedade ca
municipalidade, para a construção de prédios residênciais e/ou
comerciais, observado o disposto nesta Lei.
Paragrafo 19:- Os lotes referidos neste artigo esta
localizado no bairro, Jardim Primavera, e nas Ruas Projetada 1 &
2 e no Prolongamento da Rua Regente Feíjo.
Paragrafo 20:- O lotes do Jardim Primavera deverko ser
edificado com área minima de 70,00 mZ, e os lotes do
prolongamento da Rua Regente Feíjo = das Ruas Projetadas 1 e 2,
deverão ser edificada com área minima de 36,00 mZ.
Artigo Z0:- Será alienado por doação apenas um lote por
pessoa, vedada sua transferência a terceiros.
Artigo 32:- A alienação por doação referida no artigo
19, após o cumprimento de tôdas as exigências contidas na
presente Lei, individualmente, deverá ser precedida de
autorização lecislativa e concorrência.
Artioo 49:- O beneficiado deverá iniciar s construção
de seu prédio residencial, Comercial dentro de 12 meses
concluí-lo dent o de Zé meses, acontar da data nulgação da
e Les.
êrtigc 59:- 0 ado na obtenção de terreno deverá
rec enho Prefeito Municipal, juntando anéxo um
-1 casaísalão comercial a ser edificada.,
Artigo é8:- O descumprimento da exigência contida no
artigo 40, implica na reversão do terrenc ao Patrimônio
Municipal, sem direito a indenização ao beneficiado.
Artigo 70:- Às pessoas que iniciarem a construção de'
seu prédio, fica assegurado o direito ao terreno, desde que
cumpra O dispósto nesta Lei, especialmente a exigência contida no
artigo 40,
— Drefeitua Municipal de Zacarias =
€C.G.C. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
F (018) 694-1040 .- FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS . sp
ártigo 89:- A escritura definitiva será outorgada pela
Prefeitura Municipal ao beneficiado logo após o término da
construção de seu prédio residêncial e/ou comercial.
Artigo 90:- O beneficiado que estiver com sua
construção concluida, poderá requerer a lavratura da escritura
definitiva à Prefeitura Municipal, precedida de autorização
legislativa.
Artigo 10:- O Senhor Prefeito Municipal deverá
encaminhar à Camara Municipal uma relação oficial das construções
tw concluídas e as já iniciadas, dentro de trinta dias.
ártigo 11:- Às despesas cecorrentes com a lavratura e
registro da escritura correrão por conta do beneficiado.
Artigo 12:- E que a infra estrutura, quia e sargeta,
energia eletrica, e a reqularização da documentação GRAPROHAB,
por conta da Prefeitura Municipal.
Ártico 13:- O beneficiado com a presents Lei não podera
possuir nenhum imovél residência/comercial no Município na
Comarca de Buritama.
Artigo 14:- Ficam sem efeitos todas as promessas
verbais de doação anteriormente feitas pela Administração
Municipal, subsistinto sómente as conferidas em virtude da
presente Lei.
Artigo 15:- Esta Leí entrará em vigor na data de sua
A o publicação, revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 30 de fcosto de 1.996.
Ma 7
NILSON POLIZEL
PREFEITO MUNICIPAL

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