| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 1996 |
| Date | 1996-08-30 |
| Ementa | Autoriza a alienação por doação de terreno que especifica e da outras providêcias |
| native_id | 166 |
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— Drefeitua Municipal de Zaemias €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (918) 694-1070 - ZACARIAS - SP 0. LEI 167/96 Autoriza a alienação por doação de terreno que especifica e dá outras providências. Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Estado de São Paulo, etc...,. Faz saber que a Cã mara Municipal aprovou e els sanciona e promul- ga a seguinte Lei. Artigo 12:- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação terrenos de propriedade ca municipalidade, para a construção de prédios residênciais e/ou comerciais, observado o disposto nesta Lei. Paragrafo 19:- Os lotes referidos neste artigo esta localizado no bairro, Jardim Primavera, e nas Ruas Projetada 1 & 2 e no Prolongamento da Rua Regente Feíjo. Paragrafo 20:- O lotes do Jardim Primavera deverko ser edificado com área minima de 70,00 mZ, e os lotes do prolongamento da Rua Regente Feíjo = das Ruas Projetadas 1 e 2, deverão ser edificada com área minima de 36,00 mZ. Artigo Z0:- Será alienado por doação apenas um lote por pessoa, vedada sua transferência a terceiros. Artigo 32:- A alienação por doação referida no artigo 19, após o cumprimento de tôdas as exigências contidas na presente Lei, individualmente, deverá ser precedida de autorização lecislativa e concorrência. Artioo 49:- O beneficiado deverá iniciar s construção de seu prédio residencial, Comercial dentro de 12 meses concluí-lo dent o de Zé meses, acontar da data nulgação da e Les. êrtigc 59:- 0 ado na obtenção de terreno deverá rec enho Prefeito Municipal, juntando anéxo um -1 casaísalão comercial a ser edificada., Artigo é8:- O descumprimento da exigência contida no artigo 40, implica na reversão do terrenc ao Patrimônio Municipal, sem direito a indenização ao beneficiado. Artigo 70:- Às pessoas que iniciarem a construção de' seu prédio, fica assegurado o direito ao terreno, desde que cumpra O dispósto nesta Lei, especialmente a exigência contida no artigo 40, — Drefeitua Municipal de Zacarias = €C.G.C. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 F (018) 694-1040 .- FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS . sp ártigo 89:- A escritura definitiva será outorgada pela Prefeitura Municipal ao beneficiado logo após o término da construção de seu prédio residêncial e/ou comercial. Artigo 90:- O beneficiado que estiver com sua construção concluida, poderá requerer a lavratura da escritura definitiva à Prefeitura Municipal, precedida de autorização legislativa. Artigo 10:- O Senhor Prefeito Municipal deverá encaminhar à Camara Municipal uma relação oficial das construções tw concluídas e as já iniciadas, dentro de trinta dias. ártigo 11:- Às despesas cecorrentes com a lavratura e registro da escritura correrão por conta do beneficiado. Artigo 12:- E que a infra estrutura, quia e sargeta, energia eletrica, e a reqularização da documentação GRAPROHAB, por conta da Prefeitura Municipal. Ártico 13:- O beneficiado com a presents Lei não podera possuir nenhum imovél residência/comercial no Município na Comarca de Buritama. Artigo 14:- Ficam sem efeitos todas as promessas verbais de doação anteriormente feitas pela Administração Municipal, subsistinto sómente as conferidas em virtude da presente Lei. Artigo 15:- Esta Leí entrará em vigor na data de sua A o publicação, revogadas as disposições em contrário. Zacarias, 30 de fcosto de 1.996. Ma 7 NILSON POLIZEL PREFEITO MUNICIPAL