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norma nº 1652/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2021
Date 2021-04-09
EmentaALTERA OS ARTIGOS 30 E 35 DA LEI Nº 576/06 QUE "DISPÕE SOBRE A ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO AOS SERVIDORES DA PREFEITURA, CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1662

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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNP$:-65.708.760/0091-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 1652, DE 09 DE ABRIL DE 2021.
“Altera os artigos 30 e 35 da Lei nº 576/06 que “Dispõe sobre a
Assistência Social, Concessão de Aposentadoria e Pensão aos Servidores
da Prefeitura, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, e dá
outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Zacarias, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Zacarias aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O 87º, do art. 30 da Lei nº 576/06, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 30 (...)
. 87º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame de junta médica-pericial do órgão competente,
ou na falta de junta médica, de exame realizado por perito contratado pelo referido órgão.”
Art. 2º - O art. 35 da Lei nº 576/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 35 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com
a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, deverá ser aposentado por
invalidez, ou readaptado conforme laudo de junta médica, ou na falta de junta médica, de
exame realizado por perito contratado pelo referido órgão”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos nove (09) dias
HEDER JE4 BRO JAQUELINE, EL OLIVEIRA
Procifadora Jurídica






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