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norma nº 1656/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1656 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaPAULO CESAR CARDOSO DE SOUSA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS-SP FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS-SP APROVOU E EU NOS TERMOS DO 6º DO ARTIGO 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A LEI COMPLEMENTAR Nº1.632/2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
- PAULO CÉSAR CARDOSO DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ZACARIAS-SP FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE ZACARIAS APROVOU E EU NOS TERMOS DO $ 6º DO ARTIGO 41 DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A LEI COMPLEMENTAR Nº.
1.632/2021.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 576/2006, QUE
TRATA DO AJUSTE DA PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ZACARIAS,
ADEQUANDO-A ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4103/2019 E DÁ
OUTRAS PREVIDÊNCIAS”.
LUCINÉIA ZACARIAS, Prefeita Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que me são conferidas por Lei, etc.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
FAÇO SABER, que a Câmara do Município de Zacarias,
aprovou e promulgou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica adicionado o Inciso V no artigo 10 da LC 576/2006, que trata
do RPPS de Zacarias passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Poderá o dependente ceder em favor do dependente concorrente seus
créditos alimentares sem que signifique renúncia à pensão, mantendo-se
neste caso todas as condições de aquisição e cessão previstos na
presente lei. (emenda aditiva)
Art. 2º O art. 15 da LC 576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do
art. 14 serão de 16% e 14%, respectivamente, incfdentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
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Art. 3º - O art. 16 da LC 576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ “Artigo 16 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 14 será
de 14% incidentes sobre proventos e pensões que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, enquanto as diretrizes atuariais
assim recomendarem.” (suprimido)
Artigo 4º- Fica adicionado os Parágrafos 1º ao 4º no artigo 16 da LC
576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passando a vigorar com a .
seguinte redação: :
“Artigo 16 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 14
será de 14% incidentes sobre proventos e pensões que superem o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGES, enquanto as diretrizes
atuariais assim recomendarem.”
8 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerando o
valor da base de contribuição, de acordo:com os seguintes parâmetros:
| — Até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos),
redução de três pontos percentuais;
Il - de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos)
até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos),
“redução de dois pontos percentuais;
HI - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um
centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem
redução ou acréscimo; ]
IV - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até
R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de
meio ponto percentual;
V - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um
centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais),
- acréscimo de dois inteiros e cinco décimos ponto ais; '
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VI - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo)
até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte
centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e E
VII - acima de R$ 40.747,21 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais
e vinte e um centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
8 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no 8 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos
limites.
$ 3º Os valores previstos no $ 1º serão reajustados, a partir da data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, na mesma data e
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos
quais se aplica a legislação específica.
8 4º A alíquota de contribuição do Poder Executivo Municipal de Zacarias, suas :
autarquias e fundações públicas e do Poder Legislativo Municipal
corresponderá a 16% (dezesseis por cento) sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores ativos.
Art. 5º - O art. 29 da LC 576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passa a
vigorar com a seguinte redação: :
“Artigo 29 - O IPREMZAC compreende os seguintes benefícios:
!- Quanto ao segurado:
()
e) revogado;
f) revogado,
9) revogado.
! — Quanto ao dependente:
b) revogado. E
Art. 6º - As despesas com o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-
família e auxílio-reclusão passam a ser de onsabilidade dos Poderes
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vos CACARIPS «*
Executivo e Legislativo, assim como das Autarquias municipais, relativamente a
seus respectivos servidores.
8 1º -. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
«data de ocorrência deste”. (emenda aditiva) E
8 2º - Decreto do Executivo regulamentará os procedimentos a serem adotados
na concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo.
Art. 7º - O art. 37 da LC 576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passa a -
vigorar com a seguinte redação:
1-180 (cento e oitenta) dias, se a criança estiver até 1 (um) ano de idade;
Il — 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade, e;
III — 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos
de idade. (emenda aditiva)
Art. 8º - O art. 38 da LC 576/2006, que trata do RPPS de Zacarias passa a
vigorar com a seguinte redação: E
Art. 38 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de que
trata,o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, âqueles que tenham renda
bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos é sessenta e quatro
reais e quarenta.e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único: Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54
(quarenta e seis reais e cinquenta e - quatro centavos). (emenda
supressiva/aditiva)
Art. 9º - As despesas com o auxílio-doença, salário-maternidade, salário-
família e auxílio-reclusão, bem como, perícias medicas de constatação passam
a ser de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
das Autarquias municipais, relativamente a seus respectivos servidores.
(emenda modificativa/ aditiva)
Parágrafo único - Decreto do Executivo regulamentará os procedimentos a
- Serem adotados na concessão dos benefícios previstos no caput deste artigo.
Art. 10º - As despesas decorrentes com a "aplicação da presente Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(emenda modificativa)
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
- CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO-- CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
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dos CACARIDS as
Art. 11º.- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
excepcionando o exposto nos arts. 1º e 2º, conforme dO disposto no art. 195, $
6º, da Constituição Federal, (princípio da noventena), portanto a partir do
quarto mês subsequente ao de sua publicação, e nos demais casos,
retroagindo seus efeitos, na data da publicação da Emenda Constitucional
nº. 103/2019.
Câmara Municipal de Zacarias, aos vinte e cinco (25) dias do mês de janeiro
(01) de dois mil e vinte e um (2021).
(Ss
PAULO CESAI













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