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norma nº 1657/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1657 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaREGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RADIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alve 3 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 1657, DE 06 DE MAIO DE 2021.
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E
TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações fixas de recepção e
transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei
Geral das Telecomunicações, doravante denominados Estações de Rádio Base (ERBs).
Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações
compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor,
transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao
serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia
celular.
Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que
trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar a limitação da
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência.
Parágrafo único. O município de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo,
Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL.
Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do
solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor
de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo
de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa
autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da
composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do
órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área.
$ 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos
(P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável.
& 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar a zona proibida às
instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando
sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes.
Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes
viários, escolas, centros comunitários. centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas,
no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância
Ni
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e
similares.
Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de
ocupação:
I- lote mínimo = 360m?;
II — testada mínima = 12m?;
III — índice de aproveitamento máximo = 0,3;
IV — taxa de ocupação máxima = 30%:
V — número máximo de pavimentos = 1;
VI — altura máxima da torre = 50m;
VII — a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno;
VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m.
$ 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso
exclusivo de ERBs.
8 2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se
situar a ERB.
Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas
torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de SO
(cinquenta) metros.
$ 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular
com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa
mesma torre, a critério da ANATEL.
$ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais
de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e
desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura.
8 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº
1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos
Aeródromos (APA).
$ 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura
diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e
Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos
equipamentos.
Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de
ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I — comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação;
II — número da inscrição imobiliária do imóvel;
III — croquis de localização, com dimensões do imóvel a ser utilizado.
Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá
requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Qbras do Município de
X
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte
documentação:
I cópia da consulta de viabilidade;
II — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das
instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos
arquitetônicos e paisagístico:
III — fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem
da instalação proposta;
IV - cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela
ANATEL, acompanhada da ART do projeto:
V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada,
frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados
complementares.
Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos
projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a
causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno,
ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes.
Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de
Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem
prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual.
Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá
comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das
obras executadas com os projetos devidamente licenciados.
Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal
expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano.
$ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer
tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser
diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado
relatório de conformidade da ERB com as normas da ANATEL, quando solicitado pelo
Município.
$ 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa
responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou
adequar-se às normas da ANATEL, conforme a situação.
Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV,
Rádio e do serviço móvel de telefonia celular que estiverem instalados em desconformidade
com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei
ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a 50
(cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de
Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência,
progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo.
Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de
Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na
paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus
ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora
(s) dos serviços.
Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis
para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Í”PIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do
mês de majo R do ano de dois mil e vinte e um (2021).
)LIZEL OLIVEIRA
ídica
EDP QLIVEIRA JAQUE
Procuradora
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
LEI COMPLEMENTAR FNº 1657, DE 06 DE MAIO DE
2021.
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO
DE TORRES DE RECEPÇÃO E
TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV,
RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações
fixas de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio
e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei
Geral das Telecomunicações, doravante denominados
Estações de Rádio Base (ERBs).
Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio
Base (ERB) as instalações compostas, no todo ou
em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas,
radiotransmissor, transceptores, central de energia,
instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao
serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio
e do serviço móvel de telefonia celular.
Art. 2º - Para implantação e operação das instalações
e dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão
adotadas as recomendações publicadas e determinadas
pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações,
para regulamentar a limitação da exposição a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de
radiofrequências.
Parágrafo único. O município de Zacarias poderá
solicitar, a qualquer tempo, Relatório de Conformidade
das ERBs com as normas da ANATEL.
Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território
do município, como uso do solo da categoria perigoso
(PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o
Plano Diretor de Turismo Sustentável, nas áreas de
acordo com estudo específico de localização e ao longo
de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente
serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura
Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição
Ano IV | Edição nº 411
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da composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta
última exigida também a anuência do órgão ambiental
sob cuja jurisdição estiver a área.
8 1º - As instalações e equipamentos objeto desta
Lei são terminantemente proibidos (P) nas áreas em
conformidade com o Plano Diretor de Turismo de
Sustentável.
$ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que
venha a tornar a zona proibida às instalações das ERBs,
estas serão consideradas como uso de direito adquirido,
não estando sujeitas às punições aplicáveis aos usos
desconformes.
Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas
como praças, parques, verdes viários, escolas, centros
comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras
esportivas, no entorno de prédios históricos ou sítios
arqueológicos definidos em lei, e a uma distância inferior
a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas,
centros de saúde, hospitais e similares.
Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais
aplicam-se os seguintes limites de ocupação:
I— lote mínimo = 360m2;
Il — testada mínima = 12m2;
Il — índice de aproveitamento máximo = 0,3;
IV — taxa de ocupação máxima = 30%;
V — número máximo de pavimentos = 1;
VI — altura máxima da torre = 50m;
VIl— a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo
noturno;
VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer
divisa, com mínimo de 4,00m.
$1º- O lote mínimo e a testada mínima somente serão
aplicáveis aos terrenos com uso exclusivo de ERBs.
82º - Aaltura máxima da torre será definida em função
do skyline da área onde se situar a ERB.
Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a
paisagem, somente serão permitidas torres circulares
com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta
metros) e altura de 50 (cinquenta) metros.
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
8 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária
do serviço de telefonia celular com atuação na mesma
área, todas as antenas transmissoras deverão ser
colocadas numa mesma torre, a critério da ANATEL.
8 2º - As antenas transmissoras poderão ser
instaladas no topo de edificações com mais de dois
pavimentos, mediante a apresentação de autorização
do(s) proprietário(s) do prédio, e desde que situadas no
mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura.
$ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde
escuro”, respeitada a Portaria nº 1.141 de 1987 do
Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de
Proteção dos Aeródromos (APA).
$4º- Caso as normas técnicas exijam, em determinada
situação, altura e estrutura diferentes das aprovadas
nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento,
Obras e Ambiental do Município a definição dos critérios
necessários para implantação dos equipamentos.
Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de
viabilidade para a instalação de ERBs, a ser informado
à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
| — comprovante de propriedade e/ou proposta de
locação do espaço destinado à instalação;
Il — número da inscrição imobiliária do imóvel;
HI — croquis de localização, com dimensões do imóvel
a ser utilizado.
Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de
viabilidade, o interessado deverá requerer estudo
específico de localização junto aos Departamentos de
Obras do Município de Zacarias e ao Conselho Municipal
do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte
documentação:
|— cópia da consulta de viabilidade;
H — planta de localização e implantação em escala
1:2.000, contendo especificações das instalações físicas
da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação,
acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do(s) profissional(is) dos projetos arquitetônicos e
paisagístico;
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ll — fotografias do entorno mostrando a situação
existente sem a ERB e com fotomontagem da instalação
proposta;
Iv — cópia do certificado de aprovação do projeto de
telecomunicações expedida pela ANATEL, acompanhada
da ART do projeto;
V- especificação técnica da ERB, contendo densidade
de potência, potência irradiada, frequência de operação,
número de canais, número de antenas e outros dados
complementares.
Parágrafo único. O estudo específico de localização
poderá exigir alterações nos projetos ou recusar a
instalação da ERB naquele local, sempre que sua
implantação vier a causar impactos negativos à paisagem
da região, desvalorização das propriedades do entorno,
ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes.
Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização
pelos Departamentos de Planejamento Urbano e de Obras
do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal
do Meio Ambiente, este será encaminhado para devido
licenciamento das instalações, sem prejuízo das licenças
necessárias em níveis federal e estadual.
Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações
da ERB o interessado deverá comunicar e solicitar
a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da
conformidade das obras executadas com os projetos
devidamente licenciados.
Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com
os projetos, a Prefeitura Municipal expedirá licença para
localização da ERB, que terá validade de um ano.
$ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei
poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado
prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário
que possa ser diretamente relacionado com a localização
e a operação da ERB, ou se não for apresentado relatório
de conformidade da ERB com as normas da ANATEL,
quando solicitado pelo Município.
8 2º - Caso o licenciamento deferido pela
municipalidade seja cancelado, a empresa responsável
terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB
para nova localização ou adequar-se às normas da
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinada diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001, garantindo autenticidade. validade irídica e intearidade.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018
www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias
Segunda-feira, 10 de maio de 2021
ANATEL, conforme a situação.
Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de
transmissão e recepção de sinais de TV, Rádio e
do serviço móvel de telefonia celular que estiverem
instalados em desconformidade com as determinações
desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos
interessados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias após a notificação
Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do
descumprimento no disposto nesta Lei ou com as
recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias
variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade
Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal
de Zacarias e conforme a infração praticada, sendo
aplicadas em dobro na reincidência, progressivamente,
com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo.
Art. 14- Ao fornecer licença para localização de ERBs,
a Prefeitura Municipal de Zacarias exime-se de qualquer
responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos
na paisagem, desvalorização de propriedades no entorno,
ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes, que
serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s)
concessionária(s) prestadora (s) dos serviços.
Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão
prazo de 15 (quinze) dias úteis para responderem a parte
que lhes cabe no processo de análise e aprovação do
licenciamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo
Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de
dois mil e vinte e um (2021).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
Ano IV | Edição nº 411
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Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº. 058, de 07 de maio de
2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PRORROGAÇÃO DA FASE DE
TRANSIÇÃO A SEREM ADOTADAS
NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS/SP E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do
Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas por Lei:
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador
do Estado de São Paulo, , quanto as novas medidas
adotadas durante os dias 08 a 23 de maio em todo o
Estado, que permitirão o retorno gradual e seguro das
atividades presenciais e a fase denominada, “fase de
transição”
DECRETA:
Art. 1º Fica adotada no Município de Zacarias a Fase
de Transição, que será intercalada entre a fase vermelha
e a fase laranja, anunciadas pelo Governo do Estado de
São Paulo, e vigorará até o dia 23 de maio de 2021, de
caráter temporário e excepcional, com objetivo de conter
a transmissão e disseminação da COVID 19, com o
funcionamento da seguinte maneira:
| — Atividades comerciais e prestadores de serviços,
no horário das 06 às 21hs, atividade presencial permitida
com limite de 30% usando os protocolos de segurança;
ll — Bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e
congêneres, nohorário das 06 às 21hs, atividade presencial
permitida com limite de 30% usando os protocolos de
segurança, após esse horário funcionamento em delivery;
Ill — Salões de beleza e barbearias, no horário das 06
às 21h, atividade presencial permitida com um cliente por
vez, usando os protocolos de segurança;
V - Academias, centros de ginástica e demais
modalidades de esportes, no horário das 6 às 21 hs,
com capacidade máxima de 5 clientes por hora, usando
os protocolos de segurança, demais atividades devem
seguir os protocolos de segurança;
Município de Zacarias — Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade validade iurídica e integridade
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 025/2021.
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E
TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Léi Complementar se aplica às estações fixas de recepção e
transmissão de sinais de TV, Rádio é do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei
Geral das Telecomunicações, dep denominados Estações de Rádio Base (ERBs).
Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações
compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor,
transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao
serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço use de telefonia
celular.
Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que
trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar. a limitação da
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências.
Parágrafo único. O município: de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo,
Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL.
Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do
solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor
de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo
de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos-com expressa
autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da
composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do
órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área.
8 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos
(P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável.
$ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar-a zona proibida às
instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando
sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
É e-mail: camarazacarias(Quol.com.br
Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes
viários, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas,
no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância
inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e
similares.
Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de
ocupação:
I- lote mínimo = 360m?;
II — testada mínima = 12m?;
III - índice de aproveitamento máximo = 0,3;
IV — taxa de ocupação máxima = 30%;
V — número máximo de pavimentos = 1;
VI- altura máxima da torre = 50m;
VIl-atorre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno;
VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m.
$ 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso
exclusivo de ERBs.
$ 2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se
situar a ERB.
Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas
torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de 50
(cinquenta) metros. :
& 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular
com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa
mesma torre, a critério da ANATEL.
$ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais
de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e
desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura.
$ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº
1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos
Aeródromos (APA).
$ 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura
diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e
Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos
equipamentos.
Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de
ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I- comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação;
II - número da inscrição imobiliária do imóvel;
III - croquis de localização, com dintgnsões do imóvel ajser utilizado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
CNPJ 65.709.008/0001-77
FONE (18) 3694-1054
AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e-mail: camarazacariasQuol.com.br
Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá
requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Obras do Município de
Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte
documentação:
I- cópia da consulta de viabilidade;
“ — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das
instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos
arquitetônicos e paisagístico;
WI - fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem
da instalação proposta; : -
IV - cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela
ANATEL, acompanhada da ART do projeto; :
V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada,
frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados
complementares.
E Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos.
projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a
causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno;
ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes.
Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de
Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem
prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual. '
Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá
comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das
obras executadas com os projetos devidamente licenciados. :
Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal
expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano. f
$ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer -
tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser -
diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado
relatório de conformidade da ERB com as normas: da ANATEL, quando solicitado pelo -
Município. : À
$ 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa
responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou
adequar-se às normas da ANATEL, conforme a situação.
Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV,
Rádio e do serviço móvel de-telefonia celular que estiver, instalados em desconformidade
CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS
(GERALDO SIMPLÍCIO)
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FONE (18) 3694-1054
ESP CA AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP
e e-mail: camarazacariasQuol.com.br
com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação
Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei
ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a'50
(cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de
Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência,
progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo.
Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de
Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na
paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus
ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora
(s) dos serviços. : Ê
Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis
para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Zacarias, aos 06
eis) dias do mês de maio (05) do ano de dois
mil e vinte e um (2021). :
CARDOSO DE SOUZA
PKESIDENTE
SERAL 49/2024
1- Horário: 11:12
istrativo
o)
PROT
OCOLO
Data: 03/05/202
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65,708.750/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-G00 - Zacarias - SP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021.
“REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E
TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca
le Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações fixas de recepção e
transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei
Geral das Telecomunicações, doravante denominados Estações de Rádio Base (ERBs).
Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações
compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor,
transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao
serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia
celular.
Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que
trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar a limitação da
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências.
Parágrafo único. O município de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo,
Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL.
Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do
solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor
de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo
de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa
autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da
composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do
órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área.
$ 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos
(P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável.
$ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar a zona proibida às
instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando
sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes.
AV
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes
viários, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas,
no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância
inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e
similares.
Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de
ocupação:
I- lote mínimo = 360m?;
II — testada mínima = 12m?;
III — índice de aproveitamento máximo = 0,3;
IV — taxa de ocupação máxima = 30%;
V — número máximo de pavimentos = 1;
VI — altura máxima da torre = 50m;
VII - a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno;
VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m.
8 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso
exclusivo de ERBs.
$2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se
situar a ERB.
Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas
torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de 50
(cinquenta) metros.
$ 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular
com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa
mesma torre, a critério da ANATEL.
$ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais
de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e
desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura.
$ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº
1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos
Aeródromos (APA).
8 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura
diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e
Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos
equipamentos.
Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de
ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I— comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação;
JI — número da inscrição imobiliária do imóvel;
MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.798.760/00091-07
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
III — croquis de localização, com dimensões do imóvel a ser utilizado.
Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá
requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Obras do Município de
Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte
documentação:
I— cópia da consulta de viabilidade;
II — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das
instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos
arquitetônicos e paisagístico;
III — fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem
da instalação proposta;
IV — cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela
ANATEL, acompanhada da ART do projeto;
V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada,
frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados
complementares.
Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos
projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a
causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno,
ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes.
Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de
Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do
Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem
prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual.
Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá
comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das
obras executadas com os projetos devidamente licenciados.
Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal
expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano.
$ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer
tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser
diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado
relatório de conformidade da ERB com as normas da ANATEL, quando solicitado pelo
Município.
8 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa
responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou
adequar-se às normas da ANATEL, conforme/a situação. ed
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CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV,
Rádio e do serviço móvel de telefonia celular que estiverem instalados em desconformidade
com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação
Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei
ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a 50
(cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de
Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência,
progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo.
Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de
Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na
paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus
ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora
(s) dos serviços.
Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis
para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Municípió de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de
HEDER N N DE OLIVEIRA JAQUEL EL OLIVEIRA
Prefeito Municipa Prócurâdára Jurídica
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Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-009 - Zacarias - SP
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei Complementar nº. 025/2021, que em suma: “REGULAMENTA A
INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV,
RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Verificamos que atualmente o nosso município não possui legislação
específica que estabelece normas para a instalação de estações rádio base - erbs, microcélulas,
telefonia celular e equipamentos afins, razão pela qual apresentamos o presente projeto, que
visa disciplinar estas regras junto ao município.
Considerando que estes equipamentos são potencialmente danosos à saúde
pública, uma vez que trabalham com a emissão de ondas de rádio, se mostra necessária uma
maior fiscalização no município nesta área. O nosso objetivo é estabelecer as respectivas
normas, para que o município de Zacarias tenha condições de receber toda tecnologia
adequada e moderna em relação a estações de rádio e telefonia, com o objetivo de oferecer
aos munícipes as novas tecnologias, para maior conforto e praticidade.
Nesse sentido, estamos submetendo a apreciação desta Casa de Leis, a
presente propositura, sendo de grande valia e necessidade sua aprovação
Assim, findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa
apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e,
HEDER DE OLIVEIRA JAQUELIN. EL OLIVEIRA
Prefe i Proeúradóra Jurídica
Exmo. Senhor
PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias-SP.

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