| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1657 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RADIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1669 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alve 3 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEI COMPLEMENTAR Nº 1657, DE 06 DE MAIO DE 2021. “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações fixas de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei Geral das Telecomunicações, doravante denominados Estações de Rádio Base (ERBs). Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor, transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular. Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar a limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequência. Parágrafo único. O município de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo, Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL. Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área. $ 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos (P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável. & 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar a zona proibida às instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes. Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes viários, escolas, centros comunitários. centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas, no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância Ni MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e similares. Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de ocupação: I- lote mínimo = 360m?; II — testada mínima = 12m?; III — índice de aproveitamento máximo = 0,3; IV — taxa de ocupação máxima = 30%: V — número máximo de pavimentos = 1; VI — altura máxima da torre = 50m; VII — a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno; VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m. $ 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso exclusivo de ERBs. 8 2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se situar a ERB. Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de SO (cinquenta) metros. $ 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa mesma torre, a critério da ANATEL. $ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura. 8 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº 1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA). $ 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos equipamentos. Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I — comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação; II — número da inscrição imobiliária do imóvel; III — croquis de localização, com dimensões do imóvel a ser utilizado. Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Qbras do Município de X MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte documentação: I cópia da consulta de viabilidade; II — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos arquitetônicos e paisagístico: III — fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem da instalação proposta; IV - cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela ANATEL, acompanhada da ART do projeto: V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada, frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados complementares. Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes. Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual. Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das obras executadas com os projetos devidamente licenciados. Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano. $ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado relatório de conformidade da ERB com as normas da ANATEL, quando solicitado pelo Município. $ 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou adequar-se às normas da ANATEL, conforme a situação. Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular que estiverem instalados em desconformidade com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência, progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo. Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora (s) dos serviços. Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Í”PIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos seis (06) dias do mês de majo R do ano de dois mil e vinte e um (2021). )LIZEL OLIVEIRA ídica EDP QLIVEIRA JAQUE Procuradora DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 LEI COMPLEMENTAR FNº 1657, DE 06 DE MAIO DE 2021. “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações fixas de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei Geral das Telecomunicações, doravante denominados Estações de Rádio Base (ERBs). Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor, transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular. Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar a limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências. Parágrafo único. O município de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo, Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL. Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição Ano IV | Edição nº 411 Página 6 de 11 da composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área. 8 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos (P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável. $ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar a zona proibida às instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes. Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes viários, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas, no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e similares. Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de ocupação: I— lote mínimo = 360m2; Il — testada mínima = 12m2; Il — índice de aproveitamento máximo = 0,3; IV — taxa de ocupação máxima = 30%; V — número máximo de pavimentos = 1; VI — altura máxima da torre = 50m; VIl— a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno; VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m. $1º- O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso exclusivo de ERBs. 82º - Aaltura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se situar a ERB. Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de 50 (cinquenta) metros. Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade. validade inrídica e intearidade DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 8 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa mesma torre, a critério da ANATEL. 8 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura. $ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº 1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA). $4º- Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos equipamentos. Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos: | — comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação; Il — número da inscrição imobiliária do imóvel; HI — croquis de localização, com dimensões do imóvel a ser utilizado. Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Obras do Município de Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte documentação: |— cópia da consulta de viabilidade; H — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos arquitetônicos e paisagístico; Ano IV | Edição nº 41 Página 7 de 11 ll — fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem da instalação proposta; Iv — cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela ANATEL, acompanhada da ART do projeto; V- especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada, frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados complementares. Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes. Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual. Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das obras executadas com os projetos devidamente licenciados. Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano. $ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado relatório de conformidade da ERB com as normas da ANATEL, quando solicitado pelo Município. 8 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou adequar-se às normas da Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinada diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001, garantindo autenticidade. validade irídica e intearidade. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE ZACARIAS Conforme Lei Municipal nº 1.496, de 10 de setembro de 2018 www.zacarias.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/zacarias Segunda-feira, 10 de maio de 2021 ANATEL, conforme a situação. Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular que estiverem instalados em desconformidade com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência, progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo. Art. 14- Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora (s) dos serviços. Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA Procuradora Jurídica Ano IV | Edição nº 411 Página 8 de 11 Decretos DECRETO MUNICIPAL Nº. 058, de 07 de maio de 2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA FASE DE TRANSIÇÃO A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE ZACARIAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Zacarias, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei: CONSIDERANDO o pronunciamento do Governador do Estado de São Paulo, , quanto as novas medidas adotadas durante os dias 08 a 23 de maio em todo o Estado, que permitirão o retorno gradual e seguro das atividades presenciais e a fase denominada, “fase de transição” DECRETA: Art. 1º Fica adotada no Município de Zacarias a Fase de Transição, que será intercalada entre a fase vermelha e a fase laranja, anunciadas pelo Governo do Estado de São Paulo, e vigorará até o dia 23 de maio de 2021, de caráter temporário e excepcional, com objetivo de conter a transmissão e disseminação da COVID 19, com o funcionamento da seguinte maneira: | — Atividades comerciais e prestadores de serviços, no horário das 06 às 21hs, atividade presencial permitida com limite de 30% usando os protocolos de segurança; ll — Bares, lanchonetes, hotéis, restaurantes e congêneres, nohorário das 06 às 21hs, atividade presencial permitida com limite de 30% usando os protocolos de segurança, após esse horário funcionamento em delivery; Ill — Salões de beleza e barbearias, no horário das 06 às 21h, atividade presencial permitida com um cliente por vez, usando os protocolos de segurança; V - Academias, centros de ginástica e demais modalidades de esportes, no horário das 6 às 21 hs, com capacidade máxima de 5 clientes por hora, usando os protocolos de segurança, demais atividades devem seguir os protocolos de segurança; Município de Zacarias — Estado de São Paulo Diário Oficial assinado diaitalmente conforme MP nº 2.200-2. de 2001. aarantindo autenticidade validade iurídica e integridade CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 025/2021. “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Léi Complementar se aplica às estações fixas de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio é do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei Geral das Telecomunicações, dep denominados Estações de Rádio Base (ERBs). Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor, transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço use de telefonia celular. Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar. a limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências. Parágrafo único. O município: de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo, Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL. Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos-com expressa autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área. 8 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos (P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável. $ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar-a zona proibida às instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP É e-mail: camarazacarias(Quol.com.br Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes viários, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas, no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e similares. Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de ocupação: I- lote mínimo = 360m?; II — testada mínima = 12m?; III - índice de aproveitamento máximo = 0,3; IV — taxa de ocupação máxima = 30%; V — número máximo de pavimentos = 1; VI- altura máxima da torre = 50m; VIl-atorre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno; VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m. $ 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso exclusivo de ERBs. $ 2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se situar a ERB. Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de 50 (cinquenta) metros. : & 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa mesma torre, a critério da ANATEL. $ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura. $ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº 1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA). $ 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos equipamentos. Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação; II - número da inscrição imobiliária do imóvel; III - croquis de localização, com dintgnsões do imóvel ajser utilizado. CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e-mail: camarazacariasQuol.com.br Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Obras do Município de Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte documentação: I- cópia da consulta de viabilidade; “ — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos arquitetônicos e paisagístico; WI - fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem da instalação proposta; : - IV - cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela ANATEL, acompanhada da ART do projeto; : V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada, frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados complementares. E Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos. projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno; ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes. Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual. ' Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das obras executadas com os projetos devidamente licenciados. : Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano. f $ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer - tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser - diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado relatório de conformidade da ERB com as normas: da ANATEL, quando solicitado pelo - Município. : À $ 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou adequar-se às normas da ANATEL, conforme a situação. Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de-telefonia celular que estiver, instalados em desconformidade CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS (GERALDO SIMPLÍCIO) CNPJ 65.709.008/0001-77 FONE (18) 3694-1054 ESP CA AVENIDA 12 DE MARÇO, 1000 - CENTRO - CEP 15265-000 - ZACARIAS - SP e e-mail: camarazacariasQuol.com.br com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a'50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência, progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo. Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora (s) dos serviços. : Ê Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Zacarias, aos 06 eis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021). : CARDOSO DE SOUZA PKESIDENTE SERAL 49/2024 1- Horário: 11:12 istrativo o) PROT OCOLO Data: 03/05/202 MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65,708.750/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-G00 - Zacarias - SP PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 025/2021, DE 03 DE MAIO DE 2021. “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca le Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei Complementar se aplica às estações fixas de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular previsto na Lei Geral das Telecomunicações, doravante denominados Estações de Rádio Base (ERBs). Parágrafo único. Define-se como Estação de Rádio Base (ERB) as instalações compostas, no todo ou em parte, de estrutura em torre ou similar, antenas, radiotransmissor, transceptores, central de energia, instalações físicas e outros equipamentos acessórios ao serviço de recepção e transmissão de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular. Art. 2º - Para implantação e operação das instalações e dos equipamentos de que trata a presente Lei, serão adotadas as recomendações publicadas e determinadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para regulamentar a limitação da exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências. Parágrafo único. O município de Zacarias poderá solicitar, a qualquer tempo, Relatório de Conformidade das ERBs com as normas da ANATEL. Art. 3º - As ERBs são classificadas, em todo o território do município, como uso do solo da categoria perigoso (PE), sendo adequadas (A), em conformidade com o Plano Diretor de Turismo Sustentável, nas áreas de acordo com estudo específico de localização e ao longo de suas vias. O uso, a ocupação e a publicidade, somente serão permitidos com expressa autorização da Prefeitura Municipal de Zacarias, para evitar a degradação e poluição da composição visual urbana, e, nas APPs, sendo nesta última exigida também a anuência do órgão ambiental sob cuja jurisdição estiver a área. $ 1º - As instalações e equipamentos objeto desta Lei são terminantemente proibidos (P) nas áreas em conformidade com o Plano Diretor de Turismo de Sustentável. $ 2º Caso ocorra alteração de zoneamento que venha a tornar a zona proibida às instalações das ERBs, estas serão consideradas como uso de direito adquirido, não estando sujeitas às punições aplicáveis aos usos desconformes. AV MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 4º - É vedada a instalação das ERBs em áreas como praças, parques, verdes viários, escolas, centros comunitários, centros culturais, museus, teatros, quadras esportivas, no entorno de prédios históricos ou sítios arqueológicos definidos em lei, e a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de edificações destinadas a clínicas, centros de saúde, hospitais e similares. Art. 5º - Para as Áreas Comunitárias Institucionais aplicam-se os seguintes limites de ocupação: I- lote mínimo = 360m?; II — testada mínima = 12m?; III — índice de aproveitamento máximo = 0,3; IV — taxa de ocupação máxima = 30%; V — número máximo de pavimentos = 1; VI — altura máxima da torre = 50m; VII - a torre deverá estar munida de sinalizador aéreo noturno; VIII — afastamento mínimo = 1/6 da altura para qualquer divisa, com mínimo de 4,00m. 8 1º - O lote mínimo e a testada mínima somente serão aplicáveis aos terrenos com uso exclusivo de ERBs. $2º - A altura máxima da torre será definida em função do skyline da área onde se situar a ERB. Art. 6º - Para evitar consequências negativas para a paisagem, somente serão permitidas torres circulares com diâmetro máximo de 0,80m (zero vírgula oitenta metros) e altura de 50 (cinquenta) metros. $ 1º - Existindo mais de uma empresa concessionária do serviço de telefonia celular com atuação na mesma área, todas as antenas transmissoras deverão ser colocadas numa mesma torre, a critério da ANATEL. $ 2º - As antenas transmissoras poderão ser instaladas no topo de edificações com mais de dois pavimentos, mediante a apresentação de autorização do(s) proprietário(s) do prédio, e desde que situadas no mínimo 4 (quatro) metros acima da laje de cobertura. $ 3º - As torres deverão ser pintadas na cor “verde escuro”, respeitada a Portaria nº 1.141 de 1987 do Ministério da Aeronáutica, quando situadas nas Áreas de Proteção dos Aeródromos (APA). 8 4º - Caso as normas técnicas exijam, em determinada situação, altura e estrutura diferentes das aprovadas nesta Lei, ficará a cargo dos órgãos de Planejamento, Obras e Ambiental do Município a definição dos critérios necessários para implantação dos equipamentos. Art. 7º - O processo para requerimento de consulta de viabilidade para a instalação de ERBs, a ser informado à Prefeitura Municipal, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I— comprovante de propriedade e/ou proposta de locação do espaço destinado à instalação; JI — número da inscrição imobiliária do imóvel; MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.798.760/00091-07 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP III — croquis de localização, com dimensões do imóvel a ser utilizado. Art. 8º - Emitida favoravelmente a consulta de viabilidade, o interessado deverá requerer estudo específico de localização junto aos Departamentos de Obras do Município de Zacarias e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, instruindo o pedido com a seguinte documentação: I— cópia da consulta de viabilidade; II — planta de localização e implantação em escala 1:2.000, contendo especificações das instalações físicas da ERB, dos revestimentos, vedações e vegetação, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(is) dos projetos arquitetônicos e paisagístico; III — fotografias do entorno mostrando a situação existente sem a ERB e com fotomontagem da instalação proposta; IV — cópia do certificado de aprovação do projeto de telecomunicações expedida pela ANATEL, acompanhada da ART do projeto; V — especificação técnica da ERB, contendo densidade de potência, potência irradiada, frequência de operação, número de canais, número de antenas e outros dados complementares. Parágrafo único. O estudo específico de localização poderá exigir alterações nos projetos ou recusar a instalação da ERB naquele local, sempre que sua implantação vier a causar impactos negativos à paisagem da região, desvalorização das propriedades do entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes. Art. 9º - Aprovado o estudo específico de localização pelos Departamentos de Planejamento Urbano e de Obras do Município de Zacarias e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, este será encaminhado para devido licenciamento das instalações, sem prejuízo das licenças necessárias em níveis federal e estadual. Art. 10 - Após a conclusão das obras das instalações da ERB o interessado deverá comunicar e solicitar a Prefeitura Municipal de Zacarias a verificação da conformidade das obras executadas com os projetos devidamente licenciados. Art. 11 - Verificada a conformidade das obras com os projetos, a Prefeitura Municipal expedirá licença para localização da ERB, que terá validade de um ano. $ 1º - O licenciamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo se comprovado prejuízo paisagístico, econômico, ambiental ou sanitário que possa ser diretamente relacionado com a localização e a operação da ERB, ou se não for apresentado relatório de conformidade da ERB com as normas da ANATEL, quando solicitado pelo Município. 8 2º - Caso o licenciamento deferido pela municipalidade seja cancelado, a empresa responsável terá o prazo de 90 (noventa) dias para transferir a ERB para nova localização ou adequar-se às normas da ANATEL, conforme/a situação. ed MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 12 - As ERBs e demais equipamentos de transmissão e recepção de sinais de TV, Rádio e do serviço móvel de telefonia celular que estiverem instalados em desconformidade com as determinações desta Lei Complementar deverão ser adequadas pelos interessados num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a notificação Art. 13 - As multas aplicáveis em decorrência do descumprimento no disposto nesta Lei ou com as recomendações urbanísticas, ambientais e/ou sanitárias variarão de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal de Zacarias e conforme a infração praticada, sendo aplicadas em dobro na reincidência, progressivamente, com os referidos valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou índice sucedâneo. Art. 14 - Ao fornecer licença para localização de ERBs, a Prefeitura Municipal de Zacarias exime-se de qualquer responsabilidade quanto a eventuais impactos negativos na paisagem, desvalorização de propriedades no entorno, ou danos à saúde e segurança de seus ocupantes, que serão de inteira responsabilidade da(s) empresa(s) concessionária(s) prestadora (s) dos serviços. Art. 15 - Os diversos órgãos do Poder Executivo terão prazo de 15 (quinze) dias úteis para responderem a parte que lhes cabe no processo de análise e aprovação do licenciamento. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Municípió de Zacarias, Paço "Aldo Oliva", aos 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de HEDER N N DE OLIVEIRA JAQUEL EL OLIVEIRA Prefeito Municipa Prócurâdára Jurídica MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-009 - Zacarias - SP EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº. 025/2021, que em suma: “REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DE TORRES DE RECEPÇÃO E TRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV, RÁDIO E DE TELEFONIA CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Verificamos que atualmente o nosso município não possui legislação específica que estabelece normas para a instalação de estações rádio base - erbs, microcélulas, telefonia celular e equipamentos afins, razão pela qual apresentamos o presente projeto, que visa disciplinar estas regras junto ao município. Considerando que estes equipamentos são potencialmente danosos à saúde pública, uma vez que trabalham com a emissão de ondas de rádio, se mostra necessária uma maior fiscalização no município nesta área. O nosso objetivo é estabelecer as respectivas normas, para que o município de Zacarias tenha condições de receber toda tecnologia adequada e moderna em relação a estações de rádio e telefonia, com o objetivo de oferecer aos munícipes as novas tecnologias, para maior conforto e praticidade. Nesse sentido, estamos submetendo a apreciação desta Casa de Leis, a presente propositura, sendo de grande valia e necessidade sua aprovação Assim, findando, deixo a certeza de que, ao submeter o Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores Vereadores, hão de aperfeiçoá-lo e, HEDER DE OLIVEIRA JAQUELIN. EL OLIVEIRA Prefe i Proeúradóra Jurídica Exmo. Senhor PAULO CESAR CARDOSO DE SOUZA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Zacarias-SP.