| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1672 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1684 |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEI Nº 1672/2021 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA CÂMARA MUNICIPAL E DAS AUTARQUIAS DO MUNICIPIO DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a carteira de identidade funcional aos servidores em exercício do Município, da Câmara e Autarquias de Zacarias, que se caracterizará como documento oficial de identificação conforme modelo a ser estabelecido em Decreto. Parágrafo 1º - A identidade funcional é de uso estritamente pessoal e intransferível, sendo vedado ceder ou emprestar a terceiros, ou deles fazer uso indevido, ficando o responsável por sua guarda sujeito às penas previstas em lei. Parágrafo 2º - A identidade funcional será emitida para os servidores públicos lotados na Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal e Autarquias de Zacarias, no exercício de suas atividades conforme segue: I- Servidor público municipal efetivo pertencente ao quadro permanente de pessoal; II - Ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou em exercício de função gratificada; HI - Servidor voluntário ou contratado por prazo determinado, em situação de anormalidade, quando for necessário. Art. 2º - A emissão, distribuição, controle de entrega e recolhimento da funcional, será de responsabilidade das respectivas Autoridades dos Orgãos Públicos Municipais a que estiver lotado o servidor credenciado. Parágrafo 1º - Os elementos de identificação dos servidores serão extraídos dos assentamentos funcionais dos mesmos e estabelecidos em decreto regulamentar. Parágrafo 2º - A entrega da identidade funcional ao servidor será feita mediante assinatura de termo de responsabilidade de utilização e de confirmação dos dados nela constante, conforme Anexol. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 3º - A identidade funcional será substituída automaticamente quando do vencimento ou mediante pedido subscrito pelo servidor ao Orgão Público a que estiver lotado, nos seguintes casos: I - Perda, extravio, furto ou roubo do documento, mediante apresentação de boletim de ocorrência; II - Alteração da situação funcional ou dos dados cadastrais do servidor ativo; III - Nomeação para cargo de direção ou designação para função gratificada; IV - Inutilização por mau estado de conservação ou defeito originário. Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I, o servidor deverá comunicar imediatamente a chefia por escrito a ocorrência do fato. Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos II, II e IV, o servidor deverá devolver a identidade funcional anterior ao receber a nova. Art. 4º - A identidade funcional será obrigatoriamente devolvida nos casos de: I- Exoneração; II - Demissão; III - Retorno a função de origem; IV - Indisponibilidade, por tempo indeterminado; V - Término de contrato de emprego por prazo determinado; VI — Vacância por aposentadoria ou por posse em outro cargo ou função pública. Parágrafo 1º - A utilização da identidade funcional, após a ocorrência de quaisquer das hipóteses referidas no caput deste artigo, constitui infração administrativa, sem prejuízo de ação de responsabilidade civil ou penal por danos causados pelo uso indevido do mesmo. Parágrafo 2º - Caberá à chefia imediata da unidade de lotação do servidor receber em devolução a identidade funcional. Parágrafo 3º - Após o recebimento, a chefia imediata, por meio de comunicação interna, deverá encaminhar a identidade à Secretaria Administrativa Municipal para as devidas providências. Art. 5º - A identidade funcional, quando se tratar de uma nova emissão, trará impresso o número da via correspondente. MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP Art. 6º - A Secretaria Administrativa Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu devido cumprimento e elaboração da identidade funcional dos servidores públicos municipais. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. AN MUNICÍPIO DE CARIAS, Paço Municipal “Aldo Oliva”, aos dress (16) dias do mês N