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norma nº 1673/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1673 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaCria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Zacarias e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS
CNPJ: 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP
LEI Nº 1673/2021 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
EMENTA: “Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado
que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por
força de Convênio a ser celebrado com o Município de Zacarias e dá
outras providências. ”
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos
especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem
atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de
Zacarias delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo 1º - A gratificação será calculada em até 125% (cem e vinte e cinco por cento) da
UFESP, por hora trabalhada pelos policiais militares.
Parágrafo 2º - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado
pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada
convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em
consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.
Parágrafo 3º - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação
que a disciplina.
Parágrafo 4º - Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não
podendo ser delegada a celebração desse ajuste.
Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta d: s dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.

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