| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1673 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Zacarias e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE ZACARIAS CNPJ: 65.708.760/0001-01 Rua Castro Alves, 637 - Fone: (18) 3694-8900 - CEP: 15.265-000 - Zacarias - SP LEI Nº 1673/2021 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. EMENTA: “Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada nos termos que especifica, a ser paga aos Militares do Estado que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo, por força de Convênio a ser celebrado com o Município de Zacarias e dá outras providências. ” HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, previstas na legislação municipal e próprias do Município de Zacarias delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo 1º - A gratificação será calculada em até 125% (cem e vinte e cinco por cento) da UFESP, por hora trabalhada pelos policiais militares. Parágrafo 2º - O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Executivo, de acordo com a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras verificadas e levadas em consideração por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira. Parágrafo 3º - Os valores da gratificação serão revistos anualmente de acordo com a legislação que a disciplina. Parágrafo 4º - Caberá ao Prefeito firmar o convênio a que se refere o caput deste artigo, não podendo ser delegada a celebração desse ajuste. Art. 2º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta d: s dotações orçamentárias próprias. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.