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norma nº 185/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 1997
Date 1997-03-24
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id184

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€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
LEIN. 185/97 - 24 de Março de 1.997,
|
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá
outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de
São Paulo, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Artigo lo - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, doravante chamado simplesmente - COMAE, do Município de
Zacarias, Estado de São Paulo, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter
permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda
escolar.
Artigo 20 - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar COMAE: -
1- Fiscalizar e cone a aplicação dos recursos destinados À merenda escola
T- Elaborar o Regimento Interno do COMAE,
HE = Participar gr elaboração dos cardápios do Programa de Merenda Escolar, respeitando os
hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelo produtos “in natura”,
IV - Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de
auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda
Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços
da merenda escolar,
V - Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros, de interesse deste
Programa,
VI - Acompanhar e avaliar o serviços da merenda escolar nas escolas;
VII - Apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão
do Programa de Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a
serem apresentada ao órgão concedente (FAE), ao final do exercício;
VII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda |
Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de |
a venha a tomar conhecimento;
- Apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados
os serviços de merenda escolar no Município, adequada à realidade local e as diretrizes de
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,
X - Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão
municipalizada do Programa de Merenda Escolar,
XI - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar,
no âmbito deste Mumeídio.
— Preteitua Municipal de Zaearias =
€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 .- FAX (018) 694-1070 .- ZACARIAS .- SP
Artigo 30 - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, terá a seguinte composição:
1- um representante da Coordenadoria Municipal de Educação;
H - um representante do órgão da Promoção Social;
JU - um representante dos professores;
IV - um representante de pais de aluno;
V- um representante de trabalhadores;
VI - um representante de entidade religiosa;
VII - um representante da pré-escola municipal.
parágrafo lo - Cada membro Litular terá um suplente da
parágrafo 20 - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito;
parágrafo 30 - A indicação de representante da sociedade
civil é privativo das respectivas bases, entidades ou seguimentos sociais:
parágrafo 40 - O presidente do COMAE, será definido em
reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros;
mesma categoria representada,
parágrafo So - O Presidente do COMAE, será eleito por voto
ou aclamação dos menbros nomeados no artigo 3º desta lei, no prazo de treis dias da publicação
da mesma.
parágrafo 6º - A nomeação dos membros do COMAE, será
formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
parágrafo 70 - Cada membro terá direito a 01 (um) voto e o
presidente do Conselho votará somente em caso de empate.
Artigo 40 - O exercício de mandato de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo So - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a
03 (três) reuniões consecutivas ou OS (cinco) intercaladas serão excluídos do COMAE e
substituídos pêlos respectivos suplentes, compulsoriamente.
Artigo 60 - Os membros do COMAE terão mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 70 - O COMAE reunir-se-á ordinariamente 01 (uma)
vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo 1o - Todas as reuniões do COMAE, serfo públicas
e precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo 20 - As resoluções do COMAE serão objeto de
ampla e sistemática divulgação. :
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Artigo 80 - O regimento Interno do COMAE, será elaborado
e aprovado pêlos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo único - O Regimento Intemo do COMAE, deverá,
no mínimo, conter:
I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para a
convocação, quorum para instalação das reuniões e para as votações;
H - procedimento para as sessões e as votações,
HI - sobre os membros: composição por categoria, competência, substituições, faltas e exclusões,
prazo de mandatos,
IV -prazo e exercícios da Presidência, Secretaria e Tesouraria.
Artigo 90 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente
aqueles relacionados a convocação e divulgação, assim como demais despesas decorrentes desta
lei. :
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Zacarias(SP), aos vinte e quatro (24) dias do mês de Março
(3), do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997).
G OLIVA
feito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Zacarias, na forma da lei e em
data supra.
DER y
Pela Secretaria
— Prefeitura Municipal de Zaearias —
SF

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