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norma nº 187/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 1997
Date 1997-04-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE - CMS, OBJETIVANDO MELHORAR O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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€.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS -
LEIN. 187/97 - 22 de Abril de 1.997.
Cria o Conselho Municipal da Saúde - CMS, Objetivando
melhorar o atendimento à população na área da Saúde e
dá outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de
São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
; Artigo lo - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA
SAÚDE, doravante denominado simplesmente - CMS, no Município de Zacarias, Estado de São
Paulo, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito
municipal, para atuar nas questões referentes à saúde pública.
Artigo 20 - Competo no Consolho Municipal da Saúde -
CMS: -
I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico - administrativa;
II - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à saúde pública do município, assim
como acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
H - elaborar o Regimento Interno do CMS;
WI - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal,
IV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas
realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços,
V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o
processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
VI- propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentaria dos Fundos
de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos,
VI - estabelocer criléçios para o diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras
de serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS;
VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades nos Programas da Saúde Pública,
mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha
a tomar conhecimento;
IX - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de
interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
X - Divulgar a atuação do CMS, como organismo de controle social e de apoio à gestão dos
Programas de Saúde Pública, estimulando a participação comunitária;
XI - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais. de
Saúde;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização dos Programas de Saúde Pública,
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€.G.€. 65.708.760/0001-01
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Artigo 30 - O Conselho Municipal da Saúde - CMS, terá a
seguinte composição:
[ - o Coordenador Municipal da Saúde, como membro nato;
H - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
WI - 2 (dois) representantes dos demais órgãos municipais,
IV - 4 (quatro) representantes dos usuários a serem indicados na forma regulamentar pelas
entidados de base do município, ou na sua falta, em assembléias públicas especialmente
convocadas para as referidas indicações,
parágrafo 1o - Cada membro titular terá um suplente da
mesma categoria representada,
parágrafo 20 - Os representantes do Governo Municipal
serão de livre escolha do Prefeito, sempre que possível, Vinm) representante eo preofrestor eba
sudo ce (Dm representando dos himeronarvos da sand,
parágrafo 30 - A indicação de representante da sociedade
civil é privativo das respectivas bases, entidades ou seguimentos sociais do município;
parágrafo 40 - O presidente do CMS, sempre será o
Coordenador Municipal da Saúde;
parágrafo So - A nomeação dos membros do CMS, será
formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
parágrafo 60 - Cada membro terá direito a 01 (um) voto.
parágrafo 70 - O presidente do Conselho, só votará em caso
de empate, devendo ser usado para resolver uma situação de impasse, após duas votações
sucessivas com resultado empatado.
Artigo 4o - O exercício de mandato de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 50 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a
03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão excluídos do CMS, e substituídos
pêlos respectivos suplentes, compulsoriamente.
Artigo 60 - Os membros do CMS, terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 70 - O CMS, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez
por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo lo - Todas as reuniões do CMS, serão públicas e
precedidas de ampla divulgação;
Parágrafo 20 - As resoluções do CMS, serão objeto de ampla
e sistemática divulgação.
s
t— Prefeitura Municipal de Zacarias —
— Drefeituna Municipal de Paeavias
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
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Artigo 80 - O regimento Interno do CMS, será elaborado e
aprovado pêlos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Parágrafo único - O Regimento Interno do CMS, deverá, no
minimo, conter:
I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para a
convocação, quorum para instalação das reuniões e para as votações;
HI - procedimento para as sessões e as votações;
HI - sobre os membros: composição por categoria, competência, substituições, faltas e exclusões,
prazo de mandatos;
IV -prazo e exercícios da Presidência, Secretaria e Tesouraria.
Artigo 90 - Fica instituída junto ao Conselho Municipal de
Saúde - CMS, uma Assessoria Jurídica, que terá as seguintes atribuições:
1 - assessorar juridicamente o CMS, na sua organização e funcionamento;
Il - articular-se com os órgãos jurídicos da Prefeitura bem como das entidades públicas e privadas
participantes do sistema administrativos e jurídicos, para a condução harmonizada de assuntos de
interesse da Saúde Pública, resguarda a competência exclusiva das Procuradorias Federais,
Estaduais e Municipais,
Parágrafo primeiro - A Assessoria Jurídica do CMS, não terá
representação judicial e terá sua estrutura definida através de Decreto do Executivo.
Parágrafo segundo - Os integrantes da Assessoria Jurídica do
CMS, serão designadas pelo seu Presidente,
Artigo 10 - Consideram-se colaboradores do Conselho
Municipal da Saúde - CMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais
e usuários dos serviços de saúde.
Artigo 11 - O Conselho Municipal da Saúde - CMS, poderá
convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou inlernacionais, para
[ colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio CMS.
Parágrafo único - As Comissões terão a finalidade de
promover estudos com vistas à, compatibilização de políticas e programas de interesse para a
Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS - Sistema Único de
Saúde, em especial:
a) alimentação e nutrição;
b) saneamento e meio ambiente;
c) vigilância sanitária e epidemiológica;
d) recursos humanos;
e) ciência e tecnologia na saúde;
1) saúde do trabalhador.
Artigo 12 - Serão criadas Comissões de integração entre -os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior com finalidade de propor
prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos
do SUS - Sistemas Único de Saúde, assim como em relação a pesquisa e a cooperação técnica
entre essas instituições.
— Prefeitura Municipal de Zaeavias —
€C.G.€. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SF
Artigo 13 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial para cobrir despesas de instalação e fimcionamento do CMS, especialmente
aqueles relacionados a convocação e divulgação, assim como demais despesas decorrentes desta
lei.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamonte a lei n. 23/93 de 6 de maio de
1.993.
Zacarias(SP), nos vinte e dois (22) dias do mês de Abril (4),
do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997).
BERG OLIVA
feno Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
data supra.
icipal de Zacarias, na forma da lei e em
DERCILIOJOSÉ MOURA
Pela Secretaria

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