| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1997 |
| Date | 1997-04-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE - CMS, OBJETIVANDO MELHORAR O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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€.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - LEIN. 187/97 - 22 de Abril de 1.997. Cria o Conselho Municipal da Saúde - CMS, Objetivando melhorar o atendimento à população na área da Saúde e dá outras providências. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das, Atribuições que são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. ; Artigo lo - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE, doravante denominado simplesmente - CMS, no Município de Zacarias, Estado de São Paulo, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à saúde pública. Artigo 20 - Competo no Consolho Municipal da Saúde - CMS: - I - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico - administrativa; II - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à saúde pública do município, assim como acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; H - elaborar o Regimento Interno do CMS; WI - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal, IV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços, V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; VI- propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentaria dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos, VI - estabelocer criléçios para o diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS; VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades nos Programas da Saúde Pública, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento; IX - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde; X - Divulgar a atuação do CMS, como organismo de controle social e de apoio à gestão dos Programas de Saúde Pública, estimulando a participação comunitária; XI - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais. de Saúde; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização dos Programas de Saúde Pública, sP €.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - Artigo 30 - O Conselho Municipal da Saúde - CMS, terá a seguinte composição: [ - o Coordenador Municipal da Saúde, como membro nato; H - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; WI - 2 (dois) representantes dos demais órgãos municipais, IV - 4 (quatro) representantes dos usuários a serem indicados na forma regulamentar pelas entidados de base do município, ou na sua falta, em assembléias públicas especialmente convocadas para as referidas indicações, parágrafo 1o - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada, parágrafo 20 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito, sempre que possível, Vinm) representante eo preofrestor eba sudo ce (Dm representando dos himeronarvos da sand, parágrafo 30 - A indicação de representante da sociedade civil é privativo das respectivas bases, entidades ou seguimentos sociais do município; parágrafo 40 - O presidente do CMS, sempre será o Coordenador Municipal da Saúde; parágrafo So - A nomeação dos membros do CMS, será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; parágrafo 60 - Cada membro terá direito a 01 (um) voto. parágrafo 70 - O presidente do Conselho, só votará em caso de empate, devendo ser usado para resolver uma situação de impasse, após duas votações sucessivas com resultado empatado. Artigo 4o - O exercício de mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 50 - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas serão excluídos do CMS, e substituídos pêlos respectivos suplentes, compulsoriamente. Artigo 60 - Os membros do CMS, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 70 - O CMS, reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. Parágrafo lo - Todas as reuniões do CMS, serão públicas e precedidas de ampla divulgação; Parágrafo 20 - As resoluções do CMS, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. s t— Prefeitura Municipal de Zacarias — — Drefeituna Municipal de Paeavias Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS - SF Artigo 80 - O regimento Interno do CMS, será elaborado e aprovado pêlos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. Parágrafo único - O Regimento Interno do CMS, deverá, no minimo, conter: I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para a convocação, quorum para instalação das reuniões e para as votações; HI - procedimento para as sessões e as votações; HI - sobre os membros: composição por categoria, competência, substituições, faltas e exclusões, prazo de mandatos; IV -prazo e exercícios da Presidência, Secretaria e Tesouraria. Artigo 90 - Fica instituída junto ao Conselho Municipal de Saúde - CMS, uma Assessoria Jurídica, que terá as seguintes atribuições: 1 - assessorar juridicamente o CMS, na sua organização e funcionamento; Il - articular-se com os órgãos jurídicos da Prefeitura bem como das entidades públicas e privadas participantes do sistema administrativos e jurídicos, para a condução harmonizada de assuntos de interesse da Saúde Pública, resguarda a competência exclusiva das Procuradorias Federais, Estaduais e Municipais, Parágrafo primeiro - A Assessoria Jurídica do CMS, não terá representação judicial e terá sua estrutura definida através de Decreto do Executivo. Parágrafo segundo - Os integrantes da Assessoria Jurídica do CMS, serão designadas pelo seu Presidente, Artigo 10 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal da Saúde - CMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Artigo 11 - O Conselho Municipal da Saúde - CMS, poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou inlernacionais, para [ colaborarem em estudos ou participarem de Comissões instituídas no âmbito do próprio CMS. Parágrafo único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à, compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em especial: a) alimentação e nutrição; b) saneamento e meio ambiente; c) vigilância sanitária e epidemiológica; d) recursos humanos; e) ciência e tecnologia na saúde; 1) saúde do trabalhador. Artigo 12 - Serão criadas Comissões de integração entre -os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS - Sistemas Único de Saúde, assim como em relação a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições. — Prefeitura Municipal de Zaeavias — €C.G.€. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SF Artigo 13 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e fimcionamento do CMS, especialmente aqueles relacionados a convocação e divulgação, assim como demais despesas decorrentes desta lei. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamonte a lei n. 23/93 de 6 de maio de 1.993. Zacarias(SP), nos vinte e dois (22) dias do mês de Abril (4), do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997). BERG OLIVA feno Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura data supra. icipal de Zacarias, na forma da lei e em DERCILIOJOSÉ MOURA Pela Secretaria