| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1993 |
| Date | 1993-04-08 |
| Ementa | Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de , Estrada da Rodagem do Estado de são Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário , de Passageiros de Zacarias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP LEI Nº 19/93 Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, istado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc., faz! saber, que a Câmara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama istado de São Paulo, aprovou e lle promulga e sanciona a seguinte Leis Autoriza o lixecutivo a celebrar convênio com o Departamento de listrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estue dos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros" de Zacarias. Artigo 1ºt- Fica o Município de Zacarias autorizado a cele- brar, representado pelo seu Prefeito Municípal, Convênio com o Departa-/ mento de iistradas de Rodagem do listado de São Paulo, tendo por objetivo" a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoe/ víário de Passageiros de Zacariase Artigo 2º: As obrigações assumidas pelos convenentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, cam bendo ao Municipio as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o eg tipulado na avenças Artigo 2º: Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar * novos convênios ou Termos Aditivos que forem necessários à implantação * difinitiva da obras Artigo 424 A3 despesas que oneraromn a Prefeitura Municipal de Zacarias, em decorrôncia da presente Lei, correrão por conta de recur sos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos adi=/ cionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43, da Lei * Federal nº + 320 de 17 de Março de 1.96, devidamente autorizados pela Câmara Municipal. PARAGRAFO ÚNICO:- Em onso de desistência da construção ou * denúncia do Convênio por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se" restituir aos cofres do DER, o valor correspondênte às parcelas recebi=/ das devidamente corrigidas, levando-se em consideração, para calculo de correção a variação do Índice da UFESP-Unidade Fiscal do Estado de São" Paulo ou outro indice que vier a substituí-lo, entre a data do recebimen to de cada parcela da restituição total. Artigo 92%- Esta Lei entrará em vigor na data de sua públio cação, revogadas Z disposições em contrários Tiz Prefeito Municipal Zacarias, 08 de Abril de 1,993