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norma nº 19/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1993
Date 1993-04-08
EmentaAutoriza o Executivo a celebrar convênio com o Departamento de , Estrada da Rodagem do Estado de são Paulo, para a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário , de Passageiros de Zacarias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
LEI Nº 19/93
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de
Buritama, istado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc., faz!
saber, que a Câmara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama istado de
São Paulo, aprovou e lle promulga e sanciona a seguinte Leis
Autoriza o lixecutivo a celebrar convênio com o Departamento
de listrada de Rodagem do Estado de São Paulo, para a realização de estue
dos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros"
de Zacarias.
Artigo 1ºt- Fica o Município de Zacarias autorizado a cele-
brar, representado pelo seu Prefeito Municípal, Convênio com o Departa-/
mento de iistradas de Rodagem do listado de São Paulo, tendo por objetivo"
a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoe/
víário de Passageiros de Zacariase
Artigo 2º: As obrigações assumidas pelos convenentes serão
especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, cam
bendo ao Municipio as despesas que eventualmente ocorrerem conforme o eg
tipulado na avenças
Artigo 2º: Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar *
novos convênios ou Termos Aditivos que forem necessários à implantação *
difinitiva da obras
Artigo 424 A3 despesas que oneraromn a Prefeitura Municipal
de Zacarias, em decorrôncia da presente Lei, correrão por conta de recur
sos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos adi=/
cionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43, da Lei *
Federal nº + 320 de 17 de Março de 1.96, devidamente autorizados pela
Câmara Municipal.
PARAGRAFO ÚNICO:- Em onso de desistência da construção ou *
denúncia do Convênio por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se"
restituir aos cofres do DER, o valor correspondênte às parcelas recebi=/
das devidamente corrigidas, levando-se em consideração, para calculo de
correção a variação do Índice da UFESP-Unidade Fiscal do Estado de São"
Paulo ou outro indice que vier a substituí-lo, entre a data do recebimen
to de cada parcela da restituição total.
Artigo 92%- Esta Lei entrará em vigor na data de sua públio
cação, revogadas Z disposições em contrários
Tiz
Prefeito Municipal
Zacarias, 08 de Abril de 1,993

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