| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 1997 |
| Date | 1997-08-25 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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| Tod CGE 65.708,7600001-01 FONE: (018) 6949-1040 + PAX: (0EB) 6944-1070 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CFP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 202/97 - de 25 de Agosto de 1.997. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e da outras providências. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias. Comarca de Buritama, Estado de São Paulo no uso das, Atribuições que são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no Municipio de Zacarias, doravante denominado EMDCA, Artigo 2º - O FMDCA, tem como objetivo principal dar | sustentação financeira aos projetos desenvolvidos pelos Conselho Municipal dos Direitos da | Criança e do Adolescente - doravante denominado CMDCA e o Conselho Tutelar - doravante denominado CT, e administrar os recursos a ele destinados nos termos da legislação vigente PARÁGRAFO ÚNICO - a fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao FMDCA, caberá ao Tribunal de Contas do Estado e da União, sem prejuizo das formalidades fiscalizadoras por parte do Ministério Público e da Câmara Municipal de Zacarias, no que couber Seção k- Artigo 3º - O FMDCA, fica diretamente subordinado ao CMDCA, a quem caberá sua plena administração. CAPÍTULO H | DAMDMINISTRAÇÃO DO FUNDO Artigo 4º - O CMDCA, através de resolução, indicará as competência do FMDCA e determinará a forma de seu funcionamento administrativo, nos termos da legislação vigente. E 1151 — CRC RS708 760000101 FONE: (OIR) G9A-FOdD PAX: IOIS) 694-1070 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO | Artigo 5º * - A composição do quadro administrativo do EMDCA, será feita conforme segue: 1 - Dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal, HH - Um representante indicado pela Polícia Civil, [1 - Um representante indicado pela Polícia Militar; | IV - Um representante indicado pela Pastoral da Criança, V - Um representante indicado pela Associação de Pais e Mestres (A.P M). . Parágrafo Unico * - As funções dos membros do EMDCA, não serão remuneradas * iextação dada por Emenda do Legislativo Artigo 6º - Constituem ativos do FMDCA, 1 - disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial, oriundos das receitas especificadas: 2 - direitos que vier a constituir, 3 - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Defesa da Criança do Municipio, 4 - bens móveis e imóveis que com ou sem ônus venham a ser destinados ao Sistema de Defesa da Criança do Municipio, 5 - doações, legados, contribuições de toda natureza feitas em favor do Sistema Municipal de Defesa da Criança do Municipio. Artigo 7º - Constituem passivos do EMDCA, as obrigações | de qualquer natureza que o FMDCA, venha a assumir em razão da manutenção do CMDCA e do CT. Seção IV Do Orçamento. Artigo 8º - O orçamento do CMDCA, evidenciará a política eo programa de trabalho para a defesa da criança e do adolescente, observados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da unidade orçamentaria, nos termos da Lei Federal n. 4 320/64 e legislação pertinente. . PARÁGRAFO 1º - O orçamento do CMDCA, deverá ser elaborado até o dia 15 de Agosto de cada ano e enviado até o dia 15 de Setembro à Prefeitura Municipal de Zacarias, para composição do Orçamento Geral do Município PARÁGRAFO 2º - Os programas de atendimento à criança e ao adolescente abrangerão os previstos na Lei Federal n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. “COCASTORTHAMOOLO! FONE: (018) 694-1040 FAX: (018) 694-1070 Seção V Da Contabilidade Artigo 9º - A contabilidade do CMDCA, tem o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança do Municipio, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação especifica da Contabilidade Pública Seção VI Da Execução Orçamentaria Subseção | - da despesas Artigo 10 - Imediatamente após à promulgação da Lei Orçamentaria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro | de contas trimestrais que será elaborado pelo FMDCA Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização do ordenador da despesa, o Presidente do CMDCA, previamente empenhadas. PARÁGRAFO |º - Fica vedado o início de qualquer programa ou projeto não incluído no orçamento do CMDCA PARÁGRAFO 2º - Poderá o CMDCA, solicitar do Executivo Municipal suplementação dos recursos para projetos em andamento ou novos, RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO | | devidamente aprovados, nos termos da Lei Federal n. 4320/64 PARÁGRAFO 3º - Constituirão despesas do FMDCA, todas aquelas listadas pelo CMDCA e do CT, aprovadas por resolução anual do CMDCA Subseção II - das receitas Artigo 12 - Conslituirão as receitas do FMDCA: 1 - os recursos consignados no orçamento municipal, no minimo igual a 1% (um por cento) do Orçamento do Municipio, | 2 - os demais alencados na legislação vigente, e os que vierem a ser criados PARÁGRAFO 1º - O Chefe do Executivo Municipal deverá colocar à disposição do CMDCA, com repasse para o EMDCA, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez ou conforme requisitado, até o dia vinte de cada mês, correspondentes às suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais. Lo CGC 65.700. 76000001-01 FONE: (018) 694-1040 FAX: (0I8) 694-1070 a) - as quantias corresponderão ao duodecimo da verba prevista no orçamento destinado ao CMDCA ou FMDCA, b) - a remessa, obrigatoriamente, se efetivará dentro de até dez dias da data da requisição. PARÁGRAFO 2º - A prestação de contas dos recursos recebidos pelo CMDCA e EMDCA, deverão ser feitas de conformidade com o previsto na Lei 4.320/64 e legislação especifica do Estado e da União, conforme origem dos recursos. CAPÍTULO HH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13 - O FMDCA, terá vigência ilimitada. Artigo 14 - Os documentos bancários que movimentem dinheiro serão assinados, sempre, de forma conjunta, pelo Presidente e pelo Tesoureiro do CMDCA Artigo 15 - As resoluções baixadas pelo CMDCA, terão validade de lei interna para todos os fins direitos, devendo ser assinadas pelo Presidente e pelo Secretário PARÁGRAFO |º - As resoluções deverão ser discutidas e aprovadas com maioria absoluta de votos do CMDCA. PARÁGRAFO 2º - Aprovadas, deverão ser registradas em livros próprios e publicadas nos locais de costume Artigo 16 - Os recursos financeiros deverão ser depositados em bancos oficiais « movimentados de forma conjunta, assinando o Presidente e o Tesoureiro do CMDCA Artigo 17 - Os planos de aplicação das entidades com ação no Municipio e projetos deverão, sob pena de nulidade, serem aprovados pelo CMDCA. Artigo 18 - Não submetidos à aprovação do CMDCA, os projetos ou Planos de aplicação não poderão ser custeados no todo ou em parte com recursos do CMDCA, ficando proibido qualquer repasse a entidades não cumpridoras das normas e determinações do CMDCA, em relação a politica dos direitos da criança e do adolescente. ; Artigo 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão, por conta de verba proprias do orçamento em vigor. RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO CRC 65.708.760/0001-01 O FONE: (018) 694-1040 = FAX: (018) 694-1070 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ES TADO DE SÃO PAI O ( | Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua | publicação, revogando as disposições em contrário. Zacarias(SP), aos vinte e cinco (25) dias do mês de Agosto(8), do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997) NAI ERG OLIVA “= Prefeito Municipal - | Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura é aí e sk fa DERCI DSÉ MOURA - Secretário em Exercício - Municipal de Zacarias, na data supra