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norma nº 202/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 202 / 1997
Date 1997-08-25
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id200

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| Tod
CGE 65.708,7600001-01
FONE: (018) 6949-1040 + PAX: (0EB) 6944-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CFP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 202/97 - de 25 de Agosto de 1.997.
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e da outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias.
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado
de São Paulo, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no Municipio de Zacarias, doravante
denominado EMDCA,
Artigo 2º - O FMDCA, tem como objetivo principal dar |
sustentação financeira aos projetos desenvolvidos pelos Conselho Municipal dos Direitos da |
Criança e do Adolescente - doravante denominado CMDCA e o Conselho Tutelar - doravante
denominado CT, e administrar os recursos a ele destinados nos termos da legislação vigente
PARÁGRAFO ÚNICO - a fiscalização da aplicação dos
recursos destinados ao FMDCA, caberá ao Tribunal de Contas do Estado e da União, sem
prejuizo das formalidades fiscalizadoras por parte do Ministério Público e da Câmara Municipal de
Zacarias, no que couber
Seção k-
Artigo 3º - O FMDCA, fica diretamente subordinado ao
CMDCA, a quem caberá sua plena administração.
CAPÍTULO H |
DAMDMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º - O CMDCA, através de resolução, indicará as
competência do FMDCA e determinará a forma de seu funcionamento administrativo, nos termos
da legislação vigente.
E 1151
— CRC RS708 760000101
FONE: (OIR) G9A-FOdD PAX: IOIS) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
|
Artigo 5º * - A composição do quadro administrativo do
EMDCA, será feita conforme segue:
1 - Dois representantes indicados pelo Prefeito Municipal,
HH - Um representante indicado pela Polícia Civil,
[1 - Um representante indicado pela Polícia Militar; |
IV - Um representante indicado pela Pastoral da Criança,
V - Um representante indicado pela Associação de Pais e
Mestres (A.P M). .
Parágrafo Unico * - As funções dos membros do EMDCA,
não serão remuneradas
* iextação dada por Emenda do Legislativo
Artigo 6º - Constituem ativos do FMDCA,
1 - disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial, oriundos das receitas especificadas:
2 - direitos que vier a constituir,
3 - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Defesa da Criança do Municipio,
4 - bens móveis e imóveis que com ou sem ônus venham a ser destinados ao Sistema de Defesa da
Criança do Municipio,
5 - doações, legados, contribuições de toda natureza feitas em favor do Sistema Municipal de
Defesa da Criança do Municipio.
Artigo 7º - Constituem passivos do EMDCA, as obrigações |
de qualquer natureza que o FMDCA, venha a assumir em razão da manutenção do CMDCA e do
CT.
Seção IV
Do Orçamento.
Artigo 8º - O orçamento do CMDCA, evidenciará a política
eo programa de trabalho para a defesa da criança e do adolescente, observados o Plano Plurianual
de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da unidade orçamentaria, nos
termos da Lei Federal n. 4 320/64 e legislação pertinente.
. PARÁGRAFO 1º - O orçamento do CMDCA, deverá ser
elaborado até o dia 15 de Agosto de cada ano e enviado até o dia 15 de Setembro à Prefeitura
Municipal de Zacarias, para composição do Orçamento Geral do Município
PARÁGRAFO 2º - Os programas de atendimento à criança e
ao adolescente abrangerão os previstos na Lei Federal n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
“COCASTORTHAMOOLO!
FONE: (018) 694-1040 FAX: (018) 694-1070
Seção V
Da Contabilidade
Artigo 9º - A contabilidade do CMDCA, tem o objetivo de
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança do Municipio, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
especifica da Contabilidade Pública
Seção VI
Da Execução Orçamentaria
Subseção | - da despesas
Artigo 10 - Imediatamente após à promulgação da Lei
Orçamentaria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará o quadro |
de contas trimestrais que será elaborado pelo FMDCA
Artigo 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização do ordenador da despesa, o Presidente do CMDCA, previamente empenhadas.
PARÁGRAFO |º - Fica vedado o início de qualquer
programa ou projeto não incluído no orçamento do CMDCA
PARÁGRAFO 2º - Poderá o CMDCA, solicitar do
Executivo Municipal suplementação dos recursos para projetos em andamento ou novos,
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
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devidamente aprovados, nos termos da Lei Federal n. 4320/64
PARÁGRAFO 3º - Constituirão despesas do FMDCA, todas
aquelas listadas pelo CMDCA e do CT, aprovadas por resolução anual do CMDCA
Subseção II - das receitas
Artigo 12 - Conslituirão as receitas do FMDCA:
1 - os recursos consignados no orçamento municipal, no minimo igual a 1% (um por cento) do
Orçamento do Municipio, |
2 - os demais alencados na legislação vigente, e os que vierem a ser criados
PARÁGRAFO 1º - O Chefe do Executivo Municipal deverá
colocar à disposição do CMDCA, com repasse para o EMDCA, as quantias que devam ser
despendidas, de uma só vez ou conforme requisitado, até o dia vinte de cada mês, correspondentes
às suas dotações orçamentarias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
Lo
CGC 65.700. 76000001-01
FONE: (018) 694-1040 FAX: (0I8) 694-1070
a) - as quantias corresponderão ao duodecimo da verba prevista no orçamento destinado ao
CMDCA ou FMDCA,
b) - a remessa, obrigatoriamente, se efetivará dentro de até dez dias da data da requisição.
PARÁGRAFO 2º - A prestação de contas dos recursos
recebidos pelo CMDCA e EMDCA, deverão ser feitas de conformidade com o previsto na Lei
4.320/64 e legislação especifica do Estado e da União, conforme origem dos recursos.
CAPÍTULO HH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 - O FMDCA, terá vigência ilimitada.
Artigo 14 - Os documentos bancários que movimentem
dinheiro serão assinados, sempre, de forma conjunta, pelo Presidente e pelo Tesoureiro do
CMDCA
Artigo 15 - As resoluções baixadas pelo CMDCA, terão
validade de lei interna para todos os fins direitos, devendo ser assinadas pelo Presidente e pelo
Secretário
PARÁGRAFO |º - As resoluções deverão ser discutidas e
aprovadas com maioria absoluta de votos do CMDCA.
PARÁGRAFO 2º - Aprovadas, deverão ser registradas em
livros próprios e publicadas nos locais de costume
Artigo 16 - Os recursos financeiros deverão ser depositados
em bancos oficiais « movimentados de forma conjunta, assinando o Presidente e o Tesoureiro do
CMDCA
Artigo 17 - Os planos de aplicação das entidades com ação
no Municipio e projetos deverão, sob pena de nulidade, serem aprovados pelo CMDCA.
Artigo 18 - Não submetidos à aprovação do CMDCA, os
projetos ou Planos de aplicação não poderão ser custeados no todo ou em parte com recursos do
CMDCA, ficando proibido qualquer repasse a entidades não cumpridoras das normas e
determinações do CMDCA, em relação a politica dos direitos da criança e do adolescente.
; Artigo 19 - As despesas decorrentes desta lei correrão, por
conta de verba proprias do orçamento em vigor.
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
CRC 65.708.760/0001-01 O
FONE: (018) 694-1040 = FAX: (018) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ES TADO DE SÃO PAI O
(
|
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua |
publicação, revogando as disposições em contrário.
Zacarias(SP), aos vinte e cinco (25) dias do mês de
Agosto(8), do ano de um mil novecentos e noventa e sete (1.997)
NAI ERG OLIVA
“= Prefeito Municipal -
|
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
é aí e sk fa
DERCI DSÉ MOURA
- Secretário em Exercício -
Municipal de Zacarias, na data supra

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