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norma nº 207/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 207 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS PARA O QUATRIÊNIO DE 1998 A 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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— Prefeitura Municipal de Zacarias
0.6.0.65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS - SP
LEI MUNICIPAL Nº 207/97
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Zacarias para
o quatriênio de 1.998 a 2.001 e dá erro perco
NAIM BERG OLIVA. Prefeito Municipal de Zacarias,
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- Fica aprovado, na forma do quadro anexo, que é
parte integrante desta Lei, o Plano Plurianual do Municipio, com vigência para o período de 1º
de janciro de 1.998 a 31 de dezembro de 2.001.
ARTIGO 2:- O quadro anexo obedece à seguinte
conceituação técnica: .
CÓDIGO LOCAL: expressão numeral crescente que identifica.
a nivel local, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para os dispêndios relativos aos programas de duração plurianual.
FUNÇÕES: o maior nível de agregação das ações
governamentais, codificadas conforme a legislação nacional e que se subdividem em
programas.
PROGRAMAS: codificadas conforme a legislação nacional e
subdivididos em subprogramas, que identificam as ações governamentais decorrentes do
processo de planejamento governamental
OBJETIVOS: o produto final a ser obtido pela ação
governamental.
META: os resultados que se pretende obter através da
execução do respectivo programa
ARTIGO 3º:- As ações governamentais serão planejadas
observando-se, conforme os objetivos a serem atingidos, os seguintes critérios:
I- ampiação e maior eficiência dos serviços públicos,
H- redução dos desperdícios e da capacidade ociosa dos órgãos
municipais,
— Prefeitura Municipal de Paearias
0.6.0.65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084-CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070. ZACARIAS - SP
E eee
H]- melhoria da qualidade e aumento da produtividade dos
serviços públicos;
IV- melhora das condições de vida c de trabalho da
população,
V- sancamento das finanças municipais,
ARTIGO 4º:- O programa cuja execução venha a abranger
mais de um exercicio financeiro somente será iniciado desde que tenha sido incluído no Plano
Plurianual do municipio e desde que existam dotações orçamentarias para o respectivo
empenho.
$ 1º:- A inclusão do programa no Plano Plurianual dependerá
de lei específica dispondo nesse sentido.
$ 2:- As exigências constantes do “Caput"deste artigo não se
aplicam às despesas de custeio dos órgãos governamentais.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Zacarias, 01 de Setembro de 1.997
) OLIVA
Ptefejto Municipal

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