| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ZACARIAS PARA O QUATRIÊNIO DE 1998 A 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 205 |
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— Prefeitura Municipal de Zacarias 0.6.0.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 . ZACARIAS - SP LEI MUNICIPAL Nº 207/97 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Zacarias para o quatriênio de 1.998 a 2.001 e dá erro perco NAIM BERG OLIVA. Prefeito Municipal de Zacarias, aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º:- Fica aprovado, na forma do quadro anexo, que é parte integrante desta Lei, o Plano Plurianual do Municipio, com vigência para o período de 1º de janciro de 1.998 a 31 de dezembro de 2.001. ARTIGO 2:- O quadro anexo obedece à seguinte conceituação técnica: . CÓDIGO LOCAL: expressão numeral crescente que identifica. a nivel local, os objetivos e as metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os dispêndios relativos aos programas de duração plurianual. FUNÇÕES: o maior nível de agregação das ações governamentais, codificadas conforme a legislação nacional e que se subdividem em programas. PROGRAMAS: codificadas conforme a legislação nacional e subdivididos em subprogramas, que identificam as ações governamentais decorrentes do processo de planejamento governamental OBJETIVOS: o produto final a ser obtido pela ação governamental. META: os resultados que se pretende obter através da execução do respectivo programa ARTIGO 3º:- As ações governamentais serão planejadas observando-se, conforme os objetivos a serem atingidos, os seguintes critérios: I- ampiação e maior eficiência dos serviços públicos, H- redução dos desperdícios e da capacidade ociosa dos órgãos municipais, — Prefeitura Municipal de Paearias 0.6.0.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084-CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070. ZACARIAS - SP E eee H]- melhoria da qualidade e aumento da produtividade dos serviços públicos; IV- melhora das condições de vida c de trabalho da população, V- sancamento das finanças municipais, ARTIGO 4º:- O programa cuja execução venha a abranger mais de um exercicio financeiro somente será iniciado desde que tenha sido incluído no Plano Plurianual do municipio e desde que existam dotações orçamentarias para o respectivo empenho. $ 1º:- A inclusão do programa no Plano Plurianual dependerá de lei específica dispondo nesse sentido. $ 2:- As exigências constantes do “Caput"deste artigo não se aplicam às despesas de custeio dos órgãos governamentais. ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Zacarias, 01 de Setembro de 1.997 ) OLIVA Ptefejto Municipal