| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1993 |
| Date | 1993-04-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder executivo outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, concessão para a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município. |
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP LEI Nº 20/93 Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc., faz" saber, que a Câmara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Estado de São Paulo, aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei, Autoriza o Poder Executivo outorgar à COMPANHIA DE SANSA-/ MENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, concessão para a execução" e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município, Artigo 1º :=- Fica o poder Executivo autorizado outorgar à" COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - median- te contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimentos de água e co- leta e destino final de esgotos sanitários do Municípios Artiro 2º :- O prazo de vigência da cncessão será de 30 "! (trinta) anos, contado da data da assunção dos seviços, fixada no contra to de concessão, Paragrafo Único:- A concessão estará automaticamente reno- vada por igual período, se qualquer das partes não se manifesta em con-/ trário até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência. Artigo 3º :- Os serviços concedidos obedecerão o PROGRAMA" ESTADUAL DZ ÁGUAS E ESGOTOS, cujas condições de realização estão estabe- lecidas nos convênios celebrados entre o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E A COMPANHIA DE SANSAMENTO BÁSICO DO ESTA DO DE SÃO PAULO - SABESP, Artigo 4º :=- Nos serviços concediso deverão ser adotadas * as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira,'* realizados em consonância com os financiamentos originários do SISTEMA * FINANCEIRO DE SANEAMENTO E as diretrizes tarifárias do PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO - PLANASA. PARÁGRAFO ÚNICO:= Às tarifas, estabelecidas segundo o dis- posto neste artigo, deverão ser renjustadas periodicamente, de modo a se rem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos ope- racionais, manutenção e expansão dos serviços, e sor assegurado o equilí brio econômico-financeiro da concessão nos termos do PLANO NACTONAL-DE * SANEAMENTO - PLANASA e do artigo 167 da Constituição Federal, Artigo 5º :- Fica o Poder Executivo autorizado a partici-/ par do capital da CONCESSIONÁRIA mediante a conferência de bem móveis/e' “PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP = Odu ou imóveis o direitos vinculados nos serviços de água e esgotos do Muni- cipio, os quais serão incorporados ao patrimônio,daquela, na forma pres- ecrita na Leí nº 6,:0l4 de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores * não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade Municipal. Artigo 6º :- Serão creditados ao Município as parcelas que" lhe couberem nos faturamentos referentes a periodos em que os serviços ' foram por ele prestados, Parágrafo Único:- Das parcelas referidas neste artigo, se-/ rão deduzidas as importâncias nelas previstas para o pagamento das pres- tações de amortização, juros de demais encargos de quaisquer empréstimos contraídos com o SISTEMA FINANCEIRO DE SANEAMENTO, A CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou outra instituição financeira cuja obrigação pelo pagamento tenha sido transferida à CONCESSIONÁRIA. Artigo 7º :- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CONCESSIONÁRIA, independentemente de quaisquer ônus, a partir da data! em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água" e esgotos do Município. Parágrafo ânico:- À partir da transferência do uso dos bens e do exercício dos direitos referidos neste artigo, A CONCESSIONÁRIA po- derã executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabili zando seu custo em conta especial, Artigo 8º :- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em " comodato bens cinculados nos serviços de água e esgotos que não foram in corporados ao capital da CONCESSIONÁRIA na forma do disposto no artigo - 5º desta Lei. Artigo 9º :- Os recursos financeiros ou bens que quaisquer" entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacio--= nais, destinarem aos serviços de água ou esgotos do Municipio, serão ' aplicados por intermédio da CONCESSIONÁRIA, Artigo 10º :- Durante a vigência da concessão a CONCESSIONÁ RIA gozará de isenção dos tributos municipais, Artigo 11º :- Em obediência ao disposto no Decreto Lei Com- plementar nº 07, de 06 de novembro de 1969, a CONCESSIONÁRIA não concede rá qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita, Artigo 12º :- No exercício da concessão outorgada, a CONCES SIONÁRIA poderá: I - utilizar-se sem ônus, de vias públicas, estradas, ca PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS CS ee RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARI AS — sP II III IV = 03 minhos e terrenos do domínio, ficando o Poder Executi vo autorizado a instituir em favor da CONCESSIONÁRIA, servidões administrativas onerando bens públicos muni cipais; examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais, suspender o fornecimento de água aos usuários em débi to; Promover desapropriações e estabelecer servidões para a execução e exploração dos serviços concediso, fican do a seu cargo a liquidação e o pagamento das indeni- zações; expedir regulamentos de instalações prediais de á à-/ gua e esgoto e do respectivo sistema tarifários a seu critério, proceder à regularização dos bens que a ela devam ser transferidos, devendo, o montante dis pendido, ser deduzido da participação acionária da " PREFEITURA, quando da homologação do laudo de avalia- ção inicial e/ou complementar; Artigo 13 :- Do contrato de concessão constarão cláusulas * dispondo no sentido de que a CONCESSIONÁRIA deverá: I II III IV responsabilizar-se pela execução direta ou indireta '! de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar" e solucionar de forma satisfátoria e no menor prazo * Possível, os problemas de saneamento básico no Municí pio, obedecenso as prioridades, objetivos e normas do PLANASA, fixadas para os núcleos urbanos; garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sis- temas, promovendo as amplicações necessárias de acor- do com os objetivos e normas gerais do PLANASA, res=/ peitada a viabilidade econômica dos investimentos; dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras ' que pretenda executar em vias e logradouros públicos" do Municipio, ressalvados os casos de emergências. executar, por sua conta, os projetos e as ábras das * redes e instalações de águas e esgotos segundo seus *! Programas e cronogramas de expansão, estabelecidos * nos termos dos incisos I e II deste artigo. hos PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP = O = 5 1º - As despesas com as obras de extenção e/ou am pliação das redes e instações efetuadas ante cipadamente aos cronogramas referidos neste" artigo correrão por conta dos usuários ou " proprietários interessados, $ 2º - Nos loteamentos não abrangidos pelos progra- mas referidos neste artigo, a execução dos ' projetos e obras das redes e instalações de" água e esgotos caberá aos proprietários ou * incorporadores dos loteamentos, ficando a / CONCESSIONÁRIA autorizada a condicionar a 11 gação das redes e instalações aos seus siste mas, à sua prévia doação à SABESP, $ 3º - Os projetos das redes e instações referidas"! no 8 2º deste artigo deverão ser submetidos" à aprovação da CONCESSTONÁRIA, sendo-lhe fa= cultada ainda a fiscalização da execução das obras. Artigo 149 :=- Do contrato de concessão constarão cláusulas obrigando a Prefeitura Municipal as e II - essumir a responsabilidade pela solução amigável ou judicial das questões que surgirem após a da- ta em que a CONCESSIONÁRIA assumir a operação, manutenção e conservação do sistema de água e es gotos mas relacionadas com atos ou fatos ocorri- dos em d-ta anterior arcanio com os ônus e res-/ ponsabilidades deles consequentes; - responsabilizar-se por dévitos de quaisquer natu reza assumidos, anteriormente à data em que a ! SABESP assumir a operação, manútenção e conserva ção do sistema de água e esgotos; “ III - transferir à CONCESSIONÁRIA as servidões de pas- sagem já regularizadas em seu nome, vinculadas * ao serviço municipal de água e esgotos, as quais retornarão ao CONCEDENTE, finda a concessão; - fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamentos das instalações de água ou es= gotos, sempre que forem executadas por sua solie citação e não estiverem previstos nos programas" “PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP = O5= e cronogramas de obras da CONCEISTONÁRIAS V » consultar a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes! de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústriasg VI - condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cum-/ primento, por parte do loteador, entre outras obriga- çõe, das contidas na Lei Federal 6.766/79, sob pena" de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abasteci mento de água e coleta de esgotos, pela CONCESSIONÃo / RIA. Artigo 15º :- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colo- car à disposição da CONCESSIONÁRIA, com prejuizo dos vencimentos mas sem* prejuízos das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vin- culados aos serviços de água e esgotos do Município. Artigo 162 :- Configurada situação de excepcionalidade, fica o Prefeito Municipal autorizado a participar, em regime de mutirão, em conjunto com a SABESP, das obras de assentamento de redes de água e/ou es gotos ficando, referidas obras, incorporadas ao patrimônio da SABESP. Artigo 17º :- Finda a concessão por qualquer causa, serão transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização à CONCESSIONÁ- RIA, todos os 'bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos " do Municipio, destinados ao exclusivo atendimento destes $ 1º - Os bens e direitos serão avaliados por peritos de re- conhecida idoneidade e independência, escolhidos de * mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeita a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, $ 2º - Do valor da indenização a que se refere esta cláusula serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos" financeiros da CONCESSIONÁRIA em que a Prefeitura Mu- nicipal subrogar na forma do artigo 19 desta Lei. $ 3º - À CONCESSIONÁRIA continuará no efetivo exercício da * concessão até que seja efetuada, por parte da Prefei- tura Municipal, o pagamento de indenização referida ' neste artigo assim como de eventuais prejuízos decor- rentes da retomada dos serviços antes do prazo estabe lecidos no artigo 2º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP = Ob= Artigo 18º :- Finda a concessão, por qualquer causa, a Pre- feitura Municipal se subrogará perante a SABESP ao que desde já fica au- torizada, nos direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pe- la CONCESSIONÁRIA, bem . como nos compromissos financeiros, assumidos pe- rante as instituições de crêdito, referentes aos serviços concedidos. Artigo 19º :- Ficam, por esta Lei, revogadas todas e quais- quer isenções concedidos pelo CONCEDENTE, relativamente as taxas de água e/ou esgotose Artigo 20º :- Fica o poder executivo aobrigado a adotar me- didas de protenção aos mananciais, cursos e reservatórios de água utili- zados pela CONCESSIONÁRIA. Artigo 21º :- À presente Lei entrará em vigor na data de * sua públicação, revogadas as disposições em Contrário. Zacarias, 27 de Abril de 1.993, Nilson Polizel Proleito Municipal