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norma nº 20/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1993
Date 1993-04-27
EmentaAutoriza o Poder executivo outorgar à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP, concessão para a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município.
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“PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
LEI Nº 20/93
Nilson Polizel, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, etc., faz"
saber, que a Câmara Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama Estado de
São Paulo, aprovou e Ele promulga e sanciona a seguinte Lei,
Autoriza o Poder Executivo outorgar à COMPANHIA DE SANSA-/
MENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, concessão para a execução"
e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino
final de esgotos sanitários no Município,
Artigo 1º :=- Fica o poder Executivo autorizado outorgar à"
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - median-
te contrato de concessão, o direito de implantar, ampliar, administrar e
explorar, com exclusividade, os serviços de abastecimentos de água e co-
leta e destino final de esgotos sanitários do Municípios
Artiro 2º :- O prazo de vigência da cncessão será de 30 "!
(trinta) anos, contado da data da assunção dos seviços, fixada no contra
to de concessão,
Paragrafo Único:- A concessão estará automaticamente reno-
vada por igual período, se qualquer das partes não se manifesta em con-/
trário até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência.
Artigo 3º :- Os serviços concedidos obedecerão o PROGRAMA"
ESTADUAL DZ ÁGUAS E ESGOTOS, cujas condições de realização estão estabe-
lecidas nos convênios celebrados entre o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E A COMPANHIA DE SANSAMENTO BÁSICO DO ESTA
DO DE SÃO PAULO - SABESP,
Artigo 4º :=- Nos serviços concediso deverão ser adotadas *
as tarifas resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira,'*
realizados em consonância com os financiamentos originários do SISTEMA *
FINANCEIRO DE SANEAMENTO E as diretrizes tarifárias do PLANO NACIONAL DE
SANEAMENTO - PLANASA.
PARÁGRAFO ÚNICO:= Às tarifas, estabelecidas segundo o dis-
posto neste artigo, deverão ser renjustadas periodicamente, de modo a se
rem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos ope-
racionais, manutenção e expansão dos serviços, e sor assegurado o equilí
brio econômico-financeiro da concessão nos termos do PLANO NACTONAL-DE *
SANEAMENTO - PLANASA e do artigo 167 da Constituição Federal,
Artigo 5º :- Fica o Poder Executivo autorizado a partici-/
par do capital da CONCESSIONÁRIA mediante a conferência de bem móveis/e'
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
= Odu
ou imóveis o direitos vinculados nos serviços de água e esgotos do Muni-
cipio, os quais serão incorporados ao patrimônio,daquela, na forma pres-
ecrita na Leí nº 6,:0l4 de 15 de dezembro de 1976, sendo que os valores *
não poderão ser inferiores aos registrados na contabilidade Municipal.
Artigo 6º :- Serão creditados ao Município as parcelas que"
lhe couberem nos faturamentos referentes a periodos em que os serviços '
foram por ele prestados,
Parágrafo Único:- Das parcelas referidas neste artigo, se-/
rão deduzidas as importâncias nelas previstas para o pagamento das pres-
tações de amortização, juros de demais encargos de quaisquer empréstimos
contraídos com o SISTEMA FINANCEIRO DE SANEAMENTO, A CAIXA ECONÔMICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO ou outra instituição financeira cuja obrigação pelo
pagamento tenha sido transferida à CONCESSIONÁRIA.
Artigo 7º :- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
à CONCESSIONÁRIA, independentemente de quaisquer ônus, a partir da data!
em que esta assumir a operação, manutenção e conservação dos sistemas, o
uso dos bens e o exercício dos direitos vinculados aos serviços de água"
e esgotos do Município.
Parágrafo ânico:- À partir da transferência do uso dos bens
e do exercício dos direitos referidos neste artigo, A CONCESSIONÁRIA po-
derã executar obras necessárias ao aprimoramento dos serviços, contabili
zando seu custo em conta especial,
Artigo 8º :- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em "
comodato bens cinculados nos serviços de água e esgotos que não foram in
corporados ao capital da CONCESSIONÁRIA na forma do disposto no artigo -
5º desta Lei.
Artigo 9º :- Os recursos financeiros ou bens que quaisquer"
entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacio--=
nais, destinarem aos serviços de água ou esgotos do Municipio, serão '
aplicados por intermédio da CONCESSIONÁRIA,
Artigo 10º :- Durante a vigência da concessão a CONCESSIONÁ
RIA gozará de isenção dos tributos municipais,
Artigo 11º :- Em obediência ao disposto no Decreto Lei Com-
plementar nº 07, de 06 de novembro de 1969, a CONCESSIONÁRIA não concede
rá qualquer gratuidade que implique na redução de sua receita,
Artigo 12º :- No exercício da concessão outorgada, a CONCES
SIONÁRIA poderá:
I - utilizar-se sem ônus, de vias públicas, estradas, ca
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
CS ee
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARI AS — sP
II
III
IV
= 03
minhos e terrenos do domínio, ficando o Poder Executi
vo autorizado a instituir em favor da CONCESSIONÁRIA,
servidões administrativas onerando bens públicos muni
cipais;
examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais,
suspender o fornecimento de água aos usuários em débi
to;
Promover desapropriações e estabelecer servidões para
a execução e exploração dos serviços concediso, fican
do a seu cargo a liquidação e o pagamento das indeni-
zações;
expedir regulamentos de instalações prediais de á à-/
gua e esgoto e do respectivo sistema tarifários
a seu critério, proceder à regularização dos bens que
a ela devam ser transferidos, devendo, o montante dis
pendido, ser deduzido da participação acionária da "
PREFEITURA, quando da homologação do laudo de avalia-
ção inicial e/ou complementar;
Artigo 13 :- Do contrato de concessão constarão cláusulas *
dispondo no sentido de que a CONCESSIONÁRIA deverá:
I
II
III
IV
responsabilizar-se pela execução direta ou indireta '!
de estudos, projetos e obras, objetivando equacionar"
e solucionar de forma satisfátoria e no menor prazo *
Possível, os problemas de saneamento básico no Municí
pio, obedecenso as prioridades, objetivos e normas do
PLANASA, fixadas para os núcleos urbanos;
garantir o funcionamento adequado, a continuidade dos
serviços e atender ao crescimento vegetativo dos sis-
temas, promovendo as amplicações necessárias de acor-
do com os objetivos e normas gerais do PLANASA, res=/
peitada a viabilidade econômica dos investimentos;
dar ciência prévia à Prefeitura Municipal das obras '
que pretenda executar em vias e logradouros públicos"
do Municipio, ressalvados os casos de emergências.
executar, por sua conta, os projetos e as ábras das *
redes e instalações de águas e esgotos segundo seus *!
Programas e cronogramas de expansão, estabelecidos *
nos termos dos incisos I e II deste artigo.
hos
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
= O =
5 1º - As despesas com as obras de extenção e/ou am
pliação das redes e instações efetuadas ante
cipadamente aos cronogramas referidos neste"
artigo correrão por conta dos usuários ou "
proprietários interessados,
$ 2º - Nos loteamentos não abrangidos pelos progra-
mas referidos neste artigo, a execução dos '
projetos e obras das redes e instalações de"
água e esgotos caberá aos proprietários ou *
incorporadores dos loteamentos, ficando a /
CONCESSIONÁRIA autorizada a condicionar a 11
gação das redes e instalações aos seus siste
mas, à sua prévia doação à SABESP,
$ 3º - Os projetos das redes e instações referidas"!
no 8 2º deste artigo deverão ser submetidos"
à aprovação da CONCESSTONÁRIA, sendo-lhe fa=
cultada ainda a fiscalização da execução das
obras.
Artigo 149 :=- Do contrato de concessão constarão cláusulas
obrigando a Prefeitura Municipal as
e
II
- essumir a responsabilidade pela solução amigável
ou judicial das questões que surgirem após a da-
ta em que a CONCESSIONÁRIA assumir a operação,
manutenção e conservação do sistema de água e es
gotos mas relacionadas com atos ou fatos ocorri-
dos em d-ta anterior arcanio com os ônus e res-/
ponsabilidades deles consequentes;
- responsabilizar-se por dévitos de quaisquer natu
reza assumidos, anteriormente à data em que a !
SABESP assumir a operação, manútenção e conserva
ção do sistema de água e esgotos;
“
III - transferir à CONCESSIONÁRIA as servidões de pas-
sagem já regularizadas em seu nome, vinculadas *
ao serviço municipal de água e esgotos, as quais
retornarão ao CONCEDENTE, finda a concessão;
- fornecer os recursos necessários para alterações
ou remanejamentos das instalações de água ou es=
gotos, sempre que forem executadas por sua solie
citação e não estiverem previstos nos programas"
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
= O5=
e cronogramas de obras da CONCEISTONÁRIAS
V » consultar a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de
água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes!
de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais
e a instalação de novas indústriasg
VI - condicionar a aprovação de novos loteamentos ao cum-/
primento, por parte do loteador, entre outras obriga-
çõe, das contidas na Lei Federal 6.766/79, sob pena"
de não ter o seu loteamento beneficiado pelo abasteci
mento de água e coleta de esgotos, pela CONCESSIONÃo /
RIA.
Artigo 15º :- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a colo-
car à disposição da CONCESSIONÁRIA, com prejuizo dos vencimentos mas sem*
prejuízos das demais vantagens inerentes a seus cargos, funcionários vin-
culados aos serviços de água e esgotos do Município.
Artigo 162 :- Configurada situação de excepcionalidade, fica
o Prefeito Municipal autorizado a participar, em regime de mutirão, em
conjunto com a SABESP, das obras de assentamento de redes de água e/ou es
gotos ficando, referidas obras, incorporadas ao patrimônio da SABESP.
Artigo 17º :- Finda a concessão por qualquer causa, serão
transferidos à Prefeitura Municipal, mediante indenização à CONCESSIONÁ-
RIA, todos os 'bens e direitos vinculados aos serviços de água e esgotos "
do Municipio, destinados ao exclusivo atendimento destes
$ 1º - Os bens e direitos serão avaliados por peritos de re-
conhecida idoneidade e independência, escolhidos de *
mútuo acordo, ficando o valor da avaliação sujeita a
correção monetária até a data do efetivo pagamento da
indenização,
$ 2º - Do valor da indenização a que se refere esta cláusula
serão deduzidos os saldos devedores dos compromissos"
financeiros da CONCESSIONÁRIA em que a Prefeitura Mu-
nicipal subrogar na forma do artigo 19 desta Lei.
$ 3º - À CONCESSIONÁRIA continuará no efetivo exercício da *
concessão até que seja efetuada, por parte da Prefei-
tura Municipal, o pagamento de indenização referida '
neste artigo assim como de eventuais prejuízos decor-
rentes da retomada dos serviços antes do prazo estabe
lecidos no artigo 2º desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS
RUA MONTEIRO LOBATO, S/N. — CEP 15.265-000 — ZACARIAS — SP
= Ob=
Artigo 18º :- Finda a concessão, por qualquer causa, a Pre-
feitura Municipal se subrogará perante a SABESP ao que desde já fica au-
torizada, nos direitos e obrigações de quaisquer natureza, assumidos pe-
la CONCESSIONÁRIA, bem . como nos compromissos financeiros, assumidos pe-
rante as instituições de crêdito, referentes aos serviços concedidos.
Artigo 19º :- Ficam, por esta Lei, revogadas todas e quais-
quer isenções concedidos pelo CONCEDENTE, relativamente as taxas de água
e/ou esgotose
Artigo 20º :- Fica o poder executivo aobrigado a adotar me-
didas de protenção aos mananciais, cursos e reservatórios de água utili-
zados pela CONCESSIONÁRIA.
Artigo 21º :- À presente Lei entrará em vigor na data de *
sua públicação, revogadas as disposições em Contrário.
Zacarias, 27 de Abril de 1.993,
Nilson Polizel
Proleito Municipal

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