| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 213 / 1998 |
| Date | 1998-01-05 |
| Ementa | ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
| native_id | 211 |
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CGC 85.708.760/0001- o" FONE: (018) 694-1040 - FAX: (DIS) 6994-1070 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO El n” 8 — Estabelece atribuições e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento das ações de. vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/90, A Lei n. 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n. 791/95 e da ” outras providências. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das, Atribuições que são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente ao Setor Municipal de Saúde ce a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas de vigilância Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o | artigo 1º desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de Decreto de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta lei, | Parágrafo único - A Administração Municipal manterá estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no municipio. Artigo 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária. Parágrafo único - Cabe ao município criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. Artigo 4º - São consideradas autoridades sanitárias, para | efeito desta lei: 1- Os profissionais do Grupo de vigilância sanitária, = ítímctcieee ee 5 — + CC 65.708 7600001-01 i FONE: (018) 694-1040 = FAX: (018) 694-1070 RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO nana sam emana a a! DEST CPNSANAS - ESTADO DE SÃO PAULO IH — O Coordenador Municipal da Saúde; e, HI — O Prefeito Municipal. Artigo Sº - O Grupo do serviço criado nesta lei, em seu artigo 1º, deve Ter seus componentes designados e credenciados através de Portaria do Prefeito Municipal ” Artigo 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saúde, | Artigo 7º - No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: | 1 - o responsável pelo Grupo de vigilância sanitária, H —- o Coordenador Municipal de Saúde, Artigo 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal. Parágrafo único - Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. Artigo 9º - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária ArtigolOº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. y Zacarias(SP), aos cinco (05) dias do mês de Fevereiro (2), do ano de um mil novecentos e noventa e oi o (1.998 Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra. fal a a "an DERCILIO JOSÉ MOURA - Secretário em Exercício -