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← Zacarias (SP)

norma nº 213/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 213 / 1998
Date 1998-01-05
EmentaESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
native_id211

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CGC 85.708.760/0001- o"
FONE: (018) 694-1040 - FAX: (DIS) 6994-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
El n” 8 —
Estabelece atribuições e competência do Poder Público
Municipal para o desenvolvimento das ações de.
vigilância sanitária, de acordo com a Constituição
Federal, a Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/90, A Lei n.
8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n. 791/95 e da
” outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente ao Setor Municipal de
Saúde ce a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas de vigilância
Artigo 2º - As ações de vigilância sanitária de que trata o |
artigo 1º desta Lei Municipal serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas
através de Decreto de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde de
São Paulo e do Ministério da Saúde. Assim como as atribuições inerentes às autoridades
sanitárias citadas no artigo 4º desta lei, |
Parágrafo único - A Administração Municipal manterá
estruturas física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no
municipio.
Artigo 3º - O Código Sanitário Estadual e toda Legislação
Sanitária Federal e Estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio
Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações
municipais de vigilância sanitária.
Parágrafo único - Cabe ao município criar outras
legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações
vigentes, sempre que for necessário.
Artigo 4º - São consideradas autoridades sanitárias, para |
efeito desta lei:
1- Os profissionais do Grupo de vigilância sanitária,
= ítímctcieee ee 5 — +
CC 65.708 7600001-01 i
FONE: (018) 694-1040 = FAX: (018) 694-1070
RUA MONTEIRO LOBATO, 1084 - CEP 15265-000 - ZACARIAS - ESTADO DE SÃO PAULO
nana sam emana a a! DEST CPNSANAS - ESTADO DE SÃO PAULO
IH — O Coordenador Municipal da Saúde; e,
HI — O Prefeito Municipal.
Artigo Sº - O Grupo do serviço criado nesta lei, em seu
artigo 1º, deve Ter seus componentes designados e credenciados através de Portaria do Prefeito
Municipal
” Artigo 6º - O Serviço de Vigilância Sanitária deve utilizar
impressos da Secretaria de Estado da Saúde, |
Artigo 7º - No julgamento das infrações sanitárias são
consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: |
1 - o responsável pelo Grupo de vigilância sanitária,
H —- o Coordenador Municipal de Saúde,
Artigo 8º - As penalidades de multa e as taxas de serviços
diversos do poder de polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Governo do Estado de
São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Cabe ao Executivo Municipal,
regulamentar através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos
necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas.
Artigo 9º - A receita proveniente de multas e taxas devem
ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e
do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária
ArtigolOº - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
y Zacarias(SP), aos cinco (05) dias do mês de Fevereiro (2),
do ano de um mil novecentos e noventa e oi o (1.998
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na data supra. fal a
a "an
DERCILIO JOSÉ MOURA
- Secretário em Exercício -

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