| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1999 |
| Date | 1999-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 |
| native_id | 263 |
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— Preteitua Municipal de Zacarias — €,6.0,65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084. CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070. ZACARIAS - SP — e Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 2.000 NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das, Atribuições que são conferidas por lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º - À proposta orçamentaria para o exercício de 2.000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo seus fundos e entidades da administração dirgta e indireta e sua elaboração e execução obedecerão às diretrizes desta Lei Artigo 2º - O projeto da Lei Orçamentaria para 2.000, será elaborado com a observância das diretrizes desta Lei, na conformidade do Artigo 165, Parágrafos 59,69, P e 8º da Constituição federal, e da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de Março de 1964 PARÁGRAFO UNICO. A Lei Orçamentaria compreenderá: E-o orçamento da receita, 1H - o orçamento das despesas compreendendo, inclusive, a seguridade social Artigo 3º - O orçamento terá como meta | -o perfeito equilibrio entre a receita e a despesa, sendo que o montante da execução da despesa não poderá ser superior a receita arrecadada no exercício, H- à manutenção e o aprimoramento dos serviços públicos do Município, através de dotações que correspondem às efetivas necessidades de suas atividades e custeio. HI- a concretização dos objetos e das metas fixadas através do Plano Plurianual: IV- o bem estar e a segurança da comunidade: V- o desenvolvimento econômico e social do Municipio, VI- o atendimento das atribuições e competências do Município nas areas da Saúde e do Ensino RO €.6.0.65.708,760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (DIS) 694-1070 - ZACARIAS - SP ss À Artigo 4º - As despesas de capital, programadas na forma do Plano Plurianual, terão como prioridades | -o saneamento básico, H-o desenvolvimento do ensino, com ênfase para a educação infantil e para o ensino fundamental, HH - a melhoria das condições de vida, na área da habitação e urbanismo: IV- o desenvolvimento econômico do Municipio: V- agricultura e pecuária, VI - a descentralização e o aprimoramento dos serviços da saude, de forma a melhorar e ampliar o atendimento médico-hospitalar e odontológico à população do municipio, VII - melhoria e ampliação dos equipamentos de esporte, turismo e lazer, VIII — implantação de projetos de preservação do meio ambiente PARÁGRAFO 1º- A execução dos projetos e programas em caráter de prioridade não prejudicarão os dispêndios de custeio e manutenção das ações da administração, incluindo as despesas de capital a elas inerentes PARÁGRAFO 2º: Os pagamentos obedecerão a ordem cronológica em atendimento às instruções do TCE(SP) - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuizo dos efetuados em caráter preferencial e emergencial Artigo 5º — Na estimativa das Receitas serão consideradas as disposições da legislação tributária local. Artigo 6º- A Lei Orçamentaria poderá conter: | - autorização para abertura de créditos suplementares, na forma do Artigo 165, Parágrafo 8º, da Constituição do Brasil, e dos Artigos 7º, e 43, e seus Incisos e Parágrafos, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 H — autorização para operações de crédito por antecipação da receita, HI — autorização para o remanejamento dos recursos de um elemento da despesa para outro, dentro do mesmo programa. €.6.€.65.708.760/0001-01 Ruu Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (WIKI 694-1070- ZACARIAS - Artigo 7º “E vedada a inclusão, no orçamento da despesa, de fundos de qualquer natureza que não tenham sido previamente instituídos por Lei Artigo 8” — As dotações destinadas ao pessoal serão orçadas de forma que venham a atender: E - a manutenção dos serviços públicos já existentes incluindo a expansão e o aprimoramento das ações administrativas nas áreas prioritárias, H - a manutenção dos direitos e das vantagens previstas na legislação municipal, no que se refere à politica de vencimentos e salários, bem como a concessão de novas vantagens instituídas a titulo de maior produtividade, PARÁGRAFO ÚNICO. As despesas com pessoal, ativo € inativo não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes Anigo 9º — Para compatilizar a execução orçamentaria com os eventuais indices inflacionários registrados pelo Governo Federal durante o exercicio financeiro de 1.999, as dotações orçamentarias serão atualizadas nas mesmas datas e percentuais em que for reajustada a UFIR - Unidade Fiscal de Referência Artigo 10 — A proposta orçamentaria das despesas do Poder Legislativo para 2.000, deverá ser encaminhada ao Executivo até 30 de agosto de 1 999 Artigo 11 No caso de autógrafo da Lei Orçamentaria não ser devolvida até 31 de dezembro de 1998, o Executivo executará a Proposta Orçamentaria na base de 1/12 (um doze avos) da despesa, por mês, até o recebimento de referido autógrafo para promulgação Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário sr = | — Drefeitua Municipal de Zacarias €.6.0.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE 4018) 694-1040 - FAX (018) 6994-1070 - ZACARIAS - SP — eee Zacarias(SP), em dezessete (17) do mês de Setembro (9). do ano de um mil novecentos e noventa e nove (1.999) Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra TE cms € - DERCILIO JOSE MOURA - Secretário em Exercício -