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norma nº 265/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 1999
Date 1999-09-29
EmentaINSTITUI, EM NOVOS TERMOS, O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 14/93 DE 14 DE ABRIL DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rua Monteiro Lobato, 1084- CEP 15265-000 '
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070. ZACARIAS - SP
[a]
LEI nº 265/99 — de 29 de Setembro de 1999,
Institui, em novos termos, o Fundo Municipal de
Seguridade, aprovado pela Lei Municipal n. 14/93 de 14
de abril de 1.993, e da outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo. no uso das,
Atribuições que são conferidas por Lei
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona é promulga a seguinte lei
Artigo 1º — O Fundo Municipal de Seguridade, doravante
denominado simplesmente Fundo, criado pela Lei Municipal n. 14/93, de 14 de Abril de 1.993,
passa a vigorar de acordo com as disposições desta lei.
Artigo 2º — O Fundo, integrará as contas orçamentárias da
Prefeitura e será movimentado de acordo com os artigos 71 a 73 da Lei 4.320, de 17 de Março de
1.964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º da Lei n. 9.717, de 27 de Novembro
de 1.998
Artigo 3º — As disponibilidades financeiras apuradas a favor
do Fundo em decorrência da Lei n. 14/93, tais como disponibilidades bancárias e créditos perante
a Tesouraria Municipal ou perante terceiros, permanecerão vinculados à essa conta, podendo ser
aplicados e movimentados nos restritos termos desta lei
Parágrafo único - Os valores apurados na forma deste
dispositivo serão computados para integralização do aporte de capital de que trata o Artigo 39,
desta Lei
Artigo 4º — O Fundo será movimentado através de conta
bancária escriturada sob o título de Fundo de Seguridade do Funcionário Municipal, mantida em
estabelecimento bancário oficial com agência no Município
Artigo 5º - O Fundo tem por principal finalidade assegurar,
mediante contribuição, os funcionários do Municipio e seus dependentes, a prestação dos
seguintes benefícios:
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| — proventos da aposentadoria,
IH — pensões
Parágrafo único — Fica vedada a utilização de recursos do
Fundo, para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie
Artigo 6º — São segurados e contribuintes obrigatórios do
Fundo
| — os funcionários efetivos do Municipio, sem exceção;
H — os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensões sejam pagos total ou parcialmente,
em complementação, pelo Municipio.
Artigo 7º — Ficam automaticamente inscritos no Fundo,
todos os funcionários municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Municipais
Parágrafo 1º — Dar-se-á, ainda, a inscrição obrigatória no
Fundo de seguridade:
1 - do funcionário vinculado ao regime estatutário, na data de início ou reinicio do exercício em
cargo de provimento efetivo,
Il — do aposentado e do beneficiário do Fundo a partir da data em que tiver assegurado os seus
direitos ao recebimento dos proventos ou da respectiva pensão,
HT — dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do municipio.
Parágrafo 2º — O funcionário que se aposentar terá a sua
inscrição averbada, a fim de que fique constando da mesma essa sua nova situação funcional, sem
prejuizo da contribuição devida.
Parágrafo 3º — Ficam excluidos da obrigatoriedade de que
trata este artigo os funcionários e servidores que até a entrada em vigor desta lei, estão vinculados
por opção à previdência nacional
Artigo 8º — Perderá a qualidade de segurado:
1 - aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime desta lei;
1H —o funcionário que se afastar do exercicio efetivo com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar
da faculdade prevista no artigo 9º;
Parágrafo 1º - A perda da condição de segurado importa na
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Parágrafo 2º — As contribuições em atraso, devidas na forma
do artigo 9º, serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
— Prefeitua Municipal de Zaeavia
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e 200 DDT eme
Artigo 9º Ao segurado que deixar de exercer
temporariamente atividade que o submeta ao regime desta lei, é facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições |
referentes a sua parte e a parte do Municipio. |
Parágrafo 1º O não recolhimento das contribuições
facultativas por mais de três meses consecutivos importará no cancelamento automático da
inscrição, sem devolução das importâncias recebidas, cessando toda a e qualquer obrigação.
Parágrafo 2º As contribuições facultativas serão
reajustadas sempre que houver revalorização da referência ou padrão do servidor da categoria
igual à do segurado quando perdeu essa qualidade,
Parágrafo 3º — Ao segurado que tenha perdido essa
qualidade, por motivo que não seja punição funcional, é facultado revalidar sua inscrição, desde
que ao requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi
perdida, sujeitando-se ao pagamento de sua contribuição na forma desta lei
Parágrafo 4º — Na hipótese do segurado facultativo voltar à condição de obrigatório, nos termos
do artigo 6º , fica cancelada automaticamente a inscrição facultativa, sem devolução das
importâncias recolhidas
Artigo 10 — Ficam estabelecidas as seguintes contribuições
mensais para o Fundo:
1 — contribuição dos segurados obrigatórios correspondentes a 8% (oito por cento) da
remuneração mensal de cada um,
H — contribuição mensal do Municipio e suas autarquias e iundações, correspondente a 16%
(dezesseis por cento) calculado sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionários
efetivos e aos aposentados e pensionistas
Parágrafo 1º - Considera-se remuneração, para os fins deste
artigo, as importâncias pagas ou devidas pelo Municipio a seus funcionários efetivos,
aposentados e pensionistas, tais como: vencimentos, abonos, adicionais € gratificações de
qualquer natureza, percentagens e participações, proventos de aposentadorias ou disponibilidade
e pensões
Parágrafo 2º Não estão sujeitos à contribuição os
pagamentos de natureza indenizatória, tais como diárias c ressarcimentos de despesas realizadas
em função do serviço.
— Dreteitua Municipal de Paearias
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Parágrafo 3º — Caso de acumulação permitida por lei, a
contribuição incidirá sobre a soma das remunerações recebidas
Parágrafo 4º - Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6,
a contribuição incidirá sobre o valor dos proventos c das pensões,
Artigo 11 — Constituem receitas do Fundo:
| — as contribuições mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo os funcionários
efetivos, aposentados e pensionistas do Município;
LI — rendas e dividendos de aplicações das eventuais reservas,
HI — doações, legados, subvenções e outras receitas assemelhadas:;
IV — juros e correção, nos casos previstos por esta lei.
Artigo 12 — A arrecadação das contribuições devidas ao
Fundo será realizada observadas as seguintes normas:
1 — aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funcionários, aposentados e pensionistas,
tanto da Prefeitura como dos demais órgãos e entidades, caberá descontar em folha e no ato do
pagamento, os valores das contribuições devidas:
H — caberá, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de crédito indicado pelos gestores
do Fundo, até 48 (quarenta e oito) horas após os pagamentos, a importância arrecadada na forma
do inciso anterior, juntamente com a contribuição mensal devida na forma do inciso IL do artigo
10.
Parágrafo único - Efetuados os recolhimentos à conta do
Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas será encaminhada aos respectivos gestores a
relação discriminada dos descontos efetuados, e o seu total
Artigo 13 — O segurado que se valer da faculdade prevista
no artigo 9º, fica obrigado a efetuar o recolhimento da contribuição devida diretamente à
tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior
Artigo 14 — As importâncias arrecadadas serão apropriadas
pelo Fundo e não poderão ter aplicação diversa daquela prevista nesta lei e na Lei Federal n
9.717, de 27/11/98, ficando proibido qualquer pagamento ou despesas que não atenda às suas
finalidades e incluída na proibição o empréstimo à Prefeitura Municipal de Zacarias.
Parágrafo único - Serão nulos de pleno direito atos
praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsáveis sujeitos às
cominações de natureza Administrativa, civil e criminal.
— Prefeitua Municipal de Zacarias —
€.6.0,65.708.760/0001-01
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Artigo 15 — As contas do Fundo serão escrituradas na forma
da Lei n. 4320, de 17 de Março de 1.964, observadas, ainda, as seguintes disposições:
| — até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, será publicado
no local de costume da Prefeitura, o balancete mensal do mês
anterior, relativo à movimentação do Fundo, demonstrado a receita
realizada os pagamentos efetuados e, quando existir, o saldo e as
aplicações das reservas,
H — até 20 (vinte) de fevereiro será publicado, na forma do
artigo anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo
dos valores referentes ao exercício anterior, devidamente
consolidadas e totalizados
Parágrafo único —- O exercicio financeiro do Fundo
coincidirá com o ano civil e com o orçamento municipal
Artigo 16 — A aplicação das reservas disponíveis será
realizada observadas as seguintes disposições
1 — preservação do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do mercado e da
atualização monetária,
H — garantia de segurança e liquidez, quanto ao retorno do capital investido.
Artigo 17 — Correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Prefeitura ou dos demais órgãos da Administração, sem onerar o Fundo, as
seguintes despesas;
1 - proventos de disponibilidade,
1- pagamento de licença à gestante,
H- salário-familia,
IV- pagamento de licença para tratamento de saúde do
segurado,
V — pagamento dos afastamentos compulsórios, quando
previstos em lei,
Vi as aposentadorias e pensões já concedidas pelo
Municipio, bem como aquelas que virão a ser concedidas,
nos termos da lei, até 31 de dezembro do ano de 1.999,
correrão a conta de dotações próprias do orçamento da
Prefeitura, sem ônus para o Fundo de Seguridade
Artigo 18 — Ocorrendo o falecimento do segurado, seus
beneficiários terão direito ao valor integral dos proventos ou da pensão, pagos pelo Fundo
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Artigo 19 — As condições legais do beneficiário é aquela
verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo único — A pensão será devida a partir do dia
seguinte ao do falecimento
Artigo 20 — O direito à pensão não está sujeito à decadência,
porém, o pagamento somente será devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se
o pedido for protocolado até 180 (cento e oitenta) dias do falecimento.
Parágrafo único - Ultrapassado o prazo de que trata este
artigo, a pensão começará a ser paga a partir da data do protocolo do pedido
Artigo 21 - Na concessão e na extinção das pensões a cargo
do Fundo, serão utilizados os mesmos critérios, conceitos e cálculos estabelecidos pela legislação
da previdência nacional e sua regulamentação
Artigo 22 — A invalidez, para os efeitos desta lei, será
atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura, ou por médico ou junta
médica indicados pelo Conselho Administrativo.
Artigo 23 — A alienação mental, comprovada por laudo
médico, equipara-se à invalidez, para os fins desta lei, aplicando-se, no que couber, o disposto no
artigo anterior.
Artigo 24 — O Conselho Administrativo do Fundo poderá
exigir dos beneficiários
| — periodicamente, a comprovação do estado civil;
It — quando entender conveniente e necessário, exames médicos com o fim de comprovar a
permanência da invalidez. E
Parágrafo único — Não sendo cumprida a exigência no prazo
estipulado, será suspenso o pagamento do benefício.
Artigo 25 — Os proventos da aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Parágrafo 1º — É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciado para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade fisica, definidas em lei complementar federal.
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Parágrafo 2º — Os direitos à aposentadoria do funcionário
municipal são definidos pela Constituição do Brasil, na forma da Emenda Constitucional n 20 de
15 de dezembro de 1.998, com suas eventuais alterações
Artigo 26 — O Fundo, será regido e fiscalizado pelos
seguintes órgãos
E - Conselho Administrativo;
H — Conselho Fiscal
Artigo 27 - O Conselho Administrativo será integrado por
03 (três) membros, os quais elegerão, pela maioria de votos o seu Presidente e o Tesoureiro do
Fundo
Parágrafo 1º — Os integrantes do Conselho Administrativo
serão eleitos pelos funcionários municipais inscritos no Fundo, em eleição direta e secreta, com
mandato de 03 (três) anos, procedendo-se a eleição através de chapas apresentadas pelos
interessados
Parágrafo 2º — Somente poderão ser indicados para o
Conselho Administrativo funcionários no exercício de cargos efetivos municipais.
Parágrafo 3º — As deliberação do Conselho Administrativo
deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros
Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado o respectivo
suplente, obedecido, no que couber, o disposto neste artigo.
Artigo 28 — O Conselho Fiscal será integrado por 3 (três)
membros, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 27 e seus parágrafos
Parágrafo 1º — Para a composição do Conselho Fiscal
poderão ser indicados funcionários aposentados pelo Fundo.
Parágrafo 2º — Os membros do Conselho Fiscal elegerão,
pela maioria de votos, o seu Presidente e o Secretário do Conselho.
Artigo 29 — Fica proibida a recondução dos mesmos
membros para o Conselho Fiscal pelo periodo de 12 (doze) meses a contar do término do
respectivo mandato.
Artigo 30 — Caberá à Assembléia dos Inscritos indicar os
nomes de seus representantes para a composição dos Conselhos Administrativos e Fiscal,
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FONE FONE (018) 694-1040- FAX (018) 69410701 ZACARESS o 694-1040 FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS
b) do Regimento Interno e funcionamento do Conselho Administrativo constarão os critérios
para a organização e convocação das assembléias seguintes, especialmente aquelas destinadas
à renovação dos Conselhos Administrativos e Fiscal
Parágrafo 2º - Ficam assegurados
HI — elaborar os balancetes mensais e o balanço financeiro anual do Fundo;
IV — tomar as providências cabiveis quanto ao cumprimento desta lei, bem como denunciante às
autoridades competentes as irregularidades que vier a comprovar;
V — decidir sobre a aplicação dos saldos
Es Prefeitura Municipal de Zacarias —,
- SP
Parágrafo 1º — As Assembléias para a composição dos
Conselhos Administrativos e Fiscal serão organizadas da seguinte forma
a) a primeira assembléia será regulamentada e convocada por edital a ser expedido pelo
Executivo no prazo de 20 (vinte) dias a-contar da publicação desta lei,
| — a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem
das Assembléias, podendo votar a ser votado, ressalvado o disposto
no parágrafo 2º do artigo 27,
HW — aos funcionários na atividade, o direito de se
candidatarem para o Conselho Fiscal,
IH — aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se
candidatarem para o Conselho Fiscal,
Parágrafo 3º — A Assembléia de que trata a alinea “a” do
parágrafo 1º deste artigo será presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante,
devidamente credenciado para esse fim,
Parágrafo 4º Ocorrendo empate entre dois ou mais
candidatos, prevalecerá o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha será realizada mediante
sorteio.
Artigo 31 — Compete ao Conselho Administrativo
1 - fiscalizar os atos de arrecadação das contribuições devidas ao Fundo e as despesas pagas com
esses recursos,
H — gerir e movimentar os recursos do Fundo,
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o
Parágrafo unico — O Conselho Administrativo tomará suas
decisões pela votação nominal de seus membros.
Artigo 32 — As contas bancárias do Fundo serão
movimentadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo
Tesoureiro do órgão
Artigo 33 — Compete ao Conselho Fiscal.
1 - acompanhar a execução orçamentária do Fundo, ficando-
lhe assegurado, para esse fim, o livre acesso à arrecadação e às
despesas realizadas,
Il — apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanto
à sua aprovação ou rejeição, por maioria de votos;
Hi — comunicar às autoridades administrativas as eventuais
irregularidades que vier a comprovar, dando, ao fato, conhecimento ao Tribunal de Contas do
Estado e, quando for o caso, ao Ministério Público
Artigo 34 — Os funcionários eleitos para os Conselhos
Administrativo ou Fiscal, não poderão ser removidos ou transferidos do seu local de trabalho
enquanto durar o mandato para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos contrários a esta
proibição
Antigo 35 — O exercício dos mandatos dos integrantes dos
Conselhos Administrativo e Fiscal fica declarado de relevante interesse público do Município,
vedada a sua remuneração a qualquer titulo
Artigo 36 — Ficam o Executivo, o Legislativo e as demais
entidades da Administração Municipal, obrigados a incluirem, nos respectivos orçamentos
anuais, dotação suficiente para os depósitos mensais a favor do Fundo.
Artigo 37 — Os eventuais “deficits”, operacionais do Fundo
serão cobertos pelo orçamento do Municipio
Artigo 38 — Fica vedada toda e qualquer despesa à conta do
Fundo, que não seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensões,
regularmente concedidas
Artigo 39 — Fica aprovado um aporte correspondente a 7%
(sete por cento) do valor total da despesa com pessoal ativo € inativo e com os pensionistas,
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vinculados ao Regime Estatutário, relativa ao exercicio financeiro de 1.998, a ser consignado ao
Fundo a título de “aporte de capital inicial ”
Parágrafo 1º :- O valor do aporte deverá ser integralizado
até 31 de dezembro de 2.000.
Parágrafo 2º :- O valor do aporte relativo ao corrente
exercício financeiro será definido, aprovado e aberto mediante ato do Executivo, obedecido o
cálculo previsto neste artigo e na conformidade do artigo 43 e seus parágrafos e incisos da Lei nº
4.320/64, podendo ser abrangidos e compensados para esse fim os recursos previstos no artigo 3º
desta lei
Artigo 40 “O Fundo, deverá obedecer as normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilibrio financeiro e atuarial
Parágrafo único - O Fundo, deve ter sua receita ampliada
sempre que a avaliação atuarial vier a recomendar, aumentando-se o percentual da contribuição
mensal na forma da lei, visando manter o equilibrio financeiro do Fundo
Artigo 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 42 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
notadamente a Lei n. 14/93 de 14 de Abril de 1.993, e suas alterações posteriores
Zacarias(SP), aos vinte e nove (29) dias do mês de Setembro
(9), do ano de um mil novecentos e noventa e nove (1.999),
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
Municipal de Zacarias, na supra data,
D MOURA
Secretário em Exercício

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