br-locleg corpus explorer

← Zacarias (SP)

norma nº 282/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 2000
Date 2000-02-29
EmentaALTERA O PARÁGRAFO 1º DP ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 167/96, DE 30 DE AGOSTO DE 1.996, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE TERRENOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id281

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

— Preteitua Municipal de Zacavia
€.6.€.65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (UIS) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP
4 esé
Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n.
167/96, de 30 de Agosto de 1.996, que dispõe sobre a
alienação por doação de terrenos e da outras
providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias,
Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das,
Atribuições que são conferidas por lei
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado
de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Artigo 1º - O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Municipal
167/96 passa à vigorar com a seguinte redação
“Parágrafo 1º - Os lotes referidos neste artigo estão localizados nos Bairros: Jardim Bela Vista,
criado pela Lei Municipal n.º 216/98, e Bairro Alto da Boa Vista, criado pela Lei Municipal n.º
252/99.”
Artigo 2º - O Artigo 4º, da Lei Municipal n. 167/96, de 30
de Agosto de 1.996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Artigo 4º — O beneficiado deverá iniciar a construção de seu prédio residencial, Comercial
dentro de 04 meses e conçlui-lo dentro de 18 meses, e habitá-lo ou abrir suas atividades
comerciais dentro de vinte meses, a contar da data da homologação do beneficio.” |
Artigo 3º - Inclui 2 (dois)parágrafos ao Artigo 5º, da Lei
indicada no artigo anterior, com a seguinte redação:
“Artigo 5º
Parágrafo 1º — O interessado deverá comprovar ainda uma das seguintes situações:
a — domicilio eleitoral no municipio, no minimo por 2 (dois) anos, ou;
— Prefeitura Municipal de Zacarias
C.G.C. 65.708.760/0001-01
Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000
FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS -
b — Comprovação de trabalho no município de Zacarias, por no mínimo 2 anos. com anotação na
carteira de trabalho. ou;
c — Comprovação de renda do casal de. no mínimo 5 (cinco) salários mínimos mensal e
comprovação de endereço na Cidade, expedido pelo Delegado de Polícia local.
Parágrafo 2º — Não será beneficiado por esta lei pessoas que já tenham sido favorecidas com lotes
ou casas populares no município de Zacarias.
Artigo 4º - O Artigo 13º passa à vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 13º — O beneficiado deverá comprovar ainda:
a) não possuir nenhum imóvel residencial/comercial no perímetro urbano ou rural do Município
e na Comarca de Buritama;
b) não ter possuído imóvel no município nos últimos 2 (dois).
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão, por
conta das verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário
Zacarias(SP), aos vinte e nove (29) dias do mês de Fevereiro
(2), do ano dois mil (2.000).
Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data
supra.
- Secretário em Exercício -

open original →