| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 2000 |
| Date | 2000-02-29 |
| Ementa | ALTERA O PARÁGRAFO 1º DP ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 167/96, DE 30 DE AGOSTO DE 1.996, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO POR DOAÇÃO DE TERRENOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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— Preteitua Municipal de Zacavia €.6.€.65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (UIS) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - SP 4 esé Altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Municipal n. 167/96, de 30 de Agosto de 1.996, que dispõe sobre a alienação por doação de terrenos e da outras providências. NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das, Atribuições que são conferidas por lei FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Zacarias Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei Artigo 1º - O parágrafo 1º do Artigo 1º da Lei Municipal 167/96 passa à vigorar com a seguinte redação “Parágrafo 1º - Os lotes referidos neste artigo estão localizados nos Bairros: Jardim Bela Vista, criado pela Lei Municipal n.º 216/98, e Bairro Alto da Boa Vista, criado pela Lei Municipal n.º 252/99.” Artigo 2º - O Artigo 4º, da Lei Municipal n. 167/96, de 30 de Agosto de 1.996, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Artigo 4º — O beneficiado deverá iniciar a construção de seu prédio residencial, Comercial dentro de 04 meses e conçlui-lo dentro de 18 meses, e habitá-lo ou abrir suas atividades comerciais dentro de vinte meses, a contar da data da homologação do beneficio.” | Artigo 3º - Inclui 2 (dois)parágrafos ao Artigo 5º, da Lei indicada no artigo anterior, com a seguinte redação: “Artigo 5º Parágrafo 1º — O interessado deverá comprovar ainda uma das seguintes situações: a — domicilio eleitoral no municipio, no minimo por 2 (dois) anos, ou; — Prefeitura Municipal de Zacarias C.G.C. 65.708.760/0001-01 Rua Monteiro Lobato, 1084 - CEP 15265-000 FONE (018) 694-1040 - FAX (018) 694-1070 - ZACARIAS - b — Comprovação de trabalho no município de Zacarias, por no mínimo 2 anos. com anotação na carteira de trabalho. ou; c — Comprovação de renda do casal de. no mínimo 5 (cinco) salários mínimos mensal e comprovação de endereço na Cidade, expedido pelo Delegado de Polícia local. Parágrafo 2º — Não será beneficiado por esta lei pessoas que já tenham sido favorecidas com lotes ou casas populares no município de Zacarias. Artigo 4º - O Artigo 13º passa à vigorar com a seguinte redação: Artigo 13º — O beneficiado deverá comprovar ainda: a) não possuir nenhum imóvel residencial/comercial no perímetro urbano ou rural do Município e na Comarca de Buritama; b) não ter possuído imóvel no município nos últimos 2 (dois). Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão, por conta das verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Zacarias(SP), aos vinte e nove (29) dias do mês de Fevereiro (2), do ano dois mil (2.000). Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura Municipal de Zacarias, na data supra. - Secretário em Exercício -