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norma nº 299/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CNPJ 65.708.760/0001-01
Rua Castro Alves, 637 - CEP 15265-000
LEI Nº 299/2.000,
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o Exercício de 2.001 e dá outras providências.
NAIM BERG OLIVA, Prefeito Municipal de
Zacarias, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Ficam estabelecidas, para a
elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.001, as Diretrizes
Gerais de que trata este Capitulo, os princípios estabelecidos na constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964,
e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 2º:- A estrutura. da, proposta
orçamentária para o próximo exercício, terá como base os orçamentos-programas
constantes do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos
próprios ou de outras esferas de governo.
Artigo 3º:- As unidades orçamentárias, quando da
elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as
determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Artigo 4º:- A proposta orçamentária, que não
conterá dispositivo estranho á previsão da receita e a fixação da despesa, face á
Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de
planejamento permanente, á descentralização, à participação comunitária, e
compreenderá:
Parágrafo 1º:- O orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações
” direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
Parágrafo 2º:- O orçamento de investimentos das
empresas de que o Município, direta ou indiretamente detenha a m maioria do Capital
Social com direito a voto quando couber;
Parágrafo 3º:- O Orçamento da Seguridade Social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
[— Prefeitura Municipal de Zacarias =,
Fone (0**18) 694-1040 - Fax (0**18) 694-1070 - ZACARIAS - Estado de São Paulo
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Parágrafo 4º:- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo, sua proposta parcial orçamentária até o dia 15 de julho, de conformidade com
a Emenda Constitucional nº 2512000.
Artigo 5º:- A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da
despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
TII- Modernização na ação governamental;
Artigo 6º:- A proposta orçamentária anual atenderá ás
diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Artigo 7º:- As receitas e as despesas serão estimadas,
tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal m és a mês, tendo em vista principalmente os
reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.
Parágrafo 1º:- Na estimativa das receitas deverão ser
consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo á
Administração o seguinte:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias:
II- a edição de uma planta genérica de valores deforma a minimizar a diferença, entre as
alíquotas nominais e as efetivas;
HI- a expansão do número de contribuintes;
TV- a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
Parágrafo 2º:- As taxas de policia administrativa e de
serviços públicos deverão remunerar a atividade de maneira a equilibrar as respectivas
despesas.
Parágrafo 3º:- Os tributos cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pela unidade fiscal do município.
Parágrafo 4º:- Nenhum compromisso será assumido sem
que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previsto na programação de
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das
disponibilidades de Caixa.
é CONDE
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Artigo 8º :- O Poder Executivo o autorizado, nos termos da
Constituição Federal, a:
L- realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em
vigor;
II- realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
Hl- abrir créditos adicionais suplementares até. o limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV- transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do artigo 167,
da Constituição Federal.
Artigo 9º:- Não sendo devolvido o autógrafo da lei
orçamentária até o início do exercício de 2.001 ao Poder Executivo, fica este autorizado
a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo,
na base de 111? (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo 1º:- Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte;
I- estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso,
II- publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara.
HI- os planos: Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas,
Parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na.
Internet, e ficará à disposição da comunidade.
Artigo 10º:- O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta.
Artigo 11º:- As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para
o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização
legislativa, e às disposições constitucionais transitórias, não podendo exceder o limite de
60º/a (sessenta por cento) da Receita Líquida Municipal.
Artigo 12º:- A concessão de auxílios e subvenções
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dependerá de autorização legislativa, através de lei especifica;
Artigo 13º:- O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Artigo 14º:- A proposta orçamentária, que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo, até o dia 15 de agosto, compor-se-á de:
I- mensagem;
II- projeto de lei orçamentária;
III- tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios;
Artigo 15º:- Integração à Lei Orçamentária anual:
I sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
- sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
mI- sumário da receita por fontes, e respectivas legislação:
IV- quadro das dotações por órgãos do governo e da administração
Artigo 16º:- Constarão da proposta orçamentária do Município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das funil, fundos e
autarquias do município.
Artigo 17º:- Os seus respectivos orçamentos anual serão
aprovados por decreto do Poder Executivo, de acordo com a Lei Federal nº 4.320 de 17
de março de 1.964.
Artigo 18º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Zacarias-sp, 28 de Junho de 2.000.
Prefeito Municipal
p Registrado e Publicado no Setor de Expediente da Prefeitura
Municipal. de Zacarias, na data supra. ;
DERCILIO JO OURA
- Secretário em Exercício -

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